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Lei 11.232 - 14/07/1995 |
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LEI Nº 11.232, DE 14 DE JULHO DE 1995.
EMENTA: Altera a Lei nº 11.200, de 30 de janeiro de 1995, que trata da estrutura e organização do Poder Executivo Estadual, a Lei nº 10.484, de 17 de setembro de 1990, que cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 2º, I,e; e 6º, VII, e da Lei nº 11.200, de 30 de janeiro de 1995, passará a vigorar com as seguintes redações: "Art. 2º - .................................................................. a) Gabinete do Governador: coordenar a pauta de audiência, despachos, viagens e eventos do Governador; recepcionar outras autoridades e realizar todas as tarefas protocoladas e de cerimonial; promover integração e articulação do Gabinete do Governador com as Secretarias do Estado; promover ações de defesa da criança e do adolescente; prestar todo apoio de suporte e infra-estrutura de atividades civis relacionadas com a manutenção dos prédios da Governadoria; .............................................................................. Art. 6º - .................................................................... .............................................................................. a) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM.
Art. 2º - O artigo 2º da Lei nº 10.486, de 17 de setembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente será integrado por quinze membros efetivos e respectivos suplentes, e dois membros consultivos sendo: I - sete representantes de órgãos e entidades públicas estaduais encarregadas da execução da política social e educacional relacionadas a criança e ao adolescente; II - sete representantes indicados pelas organizações populares ligadas a assistência, proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; III - um representante do Poder Judiciário e um representante do Ministério Público, como membros consultivos do Conselho; § 1º............................................................................... § 2º............................................................................... § 3º...............................................................................
Art. 3º - Nenhuma verba ou recurso financeiro para investimento específico em crianças e adolescentes poderá ser liberada, repassada ou transferida pelo Estado e municípios ou entidades não governamentais, sem o parecer prévio do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º - A apreciação do Conselho formalizar-se-á em documento apenso ao projeto encaminhado por Prefeitura ou entidade civil não governamental interessada, sendo documento essencial à liberação, transferência ou repasse do recurso financeiro. § 2º - A faculdade do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, é de caráter Normativo, Deliberativo, Controlador e Fiscalizador da política de atendimento à infância e à juventude.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 DE JULHO DE 1995. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS ROBERTO FRANCA FILHO PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL ANTÔNIO DE MORAIS ANDRADE NETO JOSÉ GERALDO EUGÊNIO DE FRANCA JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR SILKE WEBER IVANILDO FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA SÉRGIO MACHADO REZENDE ALVARO OSCAR FERRAZ JUCÁ JAIR JUSTINO PEREIRA MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA FERNANDO AMORIM DUBEUX JÚNIOR SEBASTIÃO PEREIRA LIMA FILHO JORGE LUIZ DE MOURA WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO ARIANO VILAR SUASSUNA IZAEL NOBREGA DA CUNHA ELIAS GOMES DA SILVA EDSON LOPES DOS PRAZERES |