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Lei 10.565 - 11/01/1991 |
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LEI Nº 10.565, DE 11 DE JANEIRO DE 1991.
EMENTA: Reajusta o valor de vencimento dos cargos que indica, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os valores de vencimentos dos cargos do Magistério, faixas I a IV, são os constantes do Anexo Único desta lei, a partir das datas ali indicadas. § 1º Nos vencimentos, assim fixados, estão incluídos os valores decorrentes, a época, dos reajustes mensais automáticos de que trata a Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990; § 2º Dos valores de vencimentos relativos aos meses de setembro e novembro de 1990, 20% (vinte por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, são concedidos a titulo de antecipação do Plano de Cargos e Carreira e serão, automaticamente, incorporados quando da implantação deste.
Art. 2º VETADO
Art. 3º Ao professor, quando em regência de classe, será atribuída, a partir de 1º de maio de 1990, Gratificação pelo Exercício do Magistério, a razão de 5% (cinco por cento) do vencimento correspondente a carga horária e faixa salarial ou equivalente.(Alterado pela Lei Complementar 85/2006) Parágrafo único. - a gratificação a que se refere o caput do presente artigo, não será incorporada aos proventos dos titulares do Grupo Ocupacional do Magistério que nos trinta e seis meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria não tenha efetivamente exercido atividade de regência de classe. (Incluído pela Lei 11.420/1996)
Art. 4º A gratificação de que tratam os artigos 56, 57 e 58 da Lei nº 6.656, de 31 de dezembro de 1973, é extensiva, a partir de 1º de maio de 1990, e nas mesmas condições ali estabelecidas, a todos os servidores com exercício nas unidades de ensino situadas em locais definidos como de poucos recursos comunitários ou de difícil acesso, no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico. (Alterado pela Lei Complementar 85/2006)
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ratificação de localização aos seguintes servidores, na forma condições e percentuais a seguir discriminados: I - a partir de 1º de julho de 1990: a) 50% (cinqüenta por cento) calculado sobre os respectivos vencimentos básicos, aos ocupantes dos cargos de nível administrativo NA-1, 2 e 3, com exercício na Secretaria de Saúde; b) 10% (dez por cento), calculados sobre os respectivos vencimentos básicos, aos ocupantes dos cargos de nível NU-6, 7, 8 e SM-1, 2, e 3, com exercício na Secretaria de Saúde; II - a partir de 1º de setembro e 1º de novembro de 1990: a) 20% (vinte por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, calculados sobre os vencimentos básicos, aos ocupantes dos cargos e nível administrativo NA-1, 2, e 3, com exercício nas diversas secretarias de Estado, excetuada a de saúde. Parágrafo único A gratificação de que trata este artigo, computada para todos os efeitos, será concedida a titulo de antecipação dos respectivos Planos de Cargos e Carreira e será automaticamente incorporada quando a implantação destes.
Art. 6º As disposição da Presente lei aplicam-se aos servidores administrativos e de nível universitário das autarquias e fundações publicas, titulares de cargos ou funções remunerados com valores iguais ou inferiores ao vencimento básico dos cargos de nível NA-3 e SM-3; aos aposentados e aos funcionários em disponibilidade de igual categoria.
Art. 7º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de JANEIRO de 1991. CARLOS WILSON GOVERNADOR DO ESTADO Jose Joaquim de Almeida Neto Romeu neves Baptista Silvio Pessoa de Carvalho Wilson de Queiroz Campos Junior João de Andrade Arraes Jose Gualberto de Freitas Almeida Cláudio de Carvalho Lisboa Fernando Antonio Vieira Gonçalves da Silva Paulo Marcelo Wanderley Raposo Raul Belens Jungmann Pinto Alexandre Andrade de Lima da Fonte Rivo Ribeiro Silva Luiz de Faria Filho Genivaldo Cerqueira de Albuquerque Lucia Carvalho Pinto de Melo Jose Marques Mariz Luciano de Melo Motta Nelson Borges Gonçalves |