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Lei 10.627 - 04/10/1991 |
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LEI Nº 10.627, DE 04 DE OUTUBRO DE 1991.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 84,000,00 (oitenta e quatro mil cruzeiros), ao Frei Damião de Bozzano, a partir de 01 de setembro 1991. Parágrafo único - O valor da pensão será reajustado automaticamente nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 04 de outubro de 1991. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado Heráclito Cavalcanti Carneiro Monteiro Neto Ivo de Lima Barbosa |