|
Lei 10.857 - 30/12/1992 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 10.857, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.
EMENTA: Modifica o artigo 33 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, e da outras Providencias
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O caput do artigo 33 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33 Quando ocupar imóvel sob a responsabilidade da Corporação, o servidor militar sofrerá um desconto na percepção da gratificação de moradia, em percentuais variáveis de 20% a 40% do valor fixado em lei, em razão do soldo, tipo de localização do imóvel, na forma que dispuser o regulamento.
Art.2º Fica revogado o parágrafo único do artigo 30, da supracitada Lei.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correção a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1992.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrario.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de DEZEMBRO de 1992. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI GOVERNADOR DO ESTADO JOSE ROMERO RODRIGUES LEITE LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA |