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Lei 10.630 - 25/10/1991 |
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LEI Nº 10.630, DE 25 DE OUTUBRO DE 1991.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 84,72 (oitenta e quatro cruzeiros e setenta e dois centavos), a MARIA PETROLINA DE MELO, genitora do ex-Agente de Policia 4ª classe, SP-7, JOSE EDSON DE MELO, a contar de 01 de novembro de 1988. § 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos artigos 83, §§ 1º e 2º e 84, Parágrafo Único da Lei nº 6,425, de 29 de setembro de 1972. § 2º A pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 25 de outubro de 1991. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado Tito Aureliano Genildo Nunes de Souza Heraldo Borborema Henriques Gustavo Pedrosa de Maia Gomes |