Lei 10.774 - 22/06/1992

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LEI Nº 10.774, DE 22 DE JUNHO DE 1992.

 

EMENTA: Fixa o Efetivo da Policia Militar de Pernambuco, altera as Leis nº 6.057, de 07 de janeiro de 1974, e 10.569, de 19 de abril de 1991, e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É fixado em 22.207(vinte e dois mil, duzentos e sete) policiais-militares o efetivo da Policia Militar de Pernambuco.

 

Art. 2º A distribuição do efetivo ora fixado pelos diversos Quadros e Qualificações obedecerá aos quantitativos estabelecidos no anexo unico á presente Lei.

 

Art. 3º O Artigo 14 da lei nº 6.057, de 07 de janeiro de 1974, passa a ler a seguinte redação:

“Art. 14 - A Assistencia Policial Militar da Secretaria da Policia Militar de Pernambuco, tendo como adjunto um Oficial Intermediário, indicado pelo Secretario da Segurança Pública.

Parágrafo Unico - Os Oficiais e praças que servirem na Assistencia Policial-Militar, da Secretaria de Segurança Publica, em razão de suas atribuições, terão direito a percepção de uma gratificação de representação correspondente ate 120% (cento e vinte por cento) dos vencimentos dos seus respectivos cargos efetivos, concedida, mediante Portaria, pelo Secretario da Segurança Publica do Estado.

 

Art. 4º Aos Servidores lotados na Secretaria da Casa Militar, ocupantes de cargos comissionados, é facultada a opção entre a percepção da gratificação prevista no art. 5º , da Lei nº 10.659, de 02 de dezembro de 1991, e as gratificações de que trata o art. 10, da Lei 10.712, de 28 de março de 1992.

 

Art. 5º Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, 07 (sete) cargos de Assessor, simbolo CC-3, de provimento em comissão, alocados á Secretaria da Casa Militar.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orcamentários proprios consignados no orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder a sua liberação á medida em que o efetivo fixado por sendo preenchido.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Art. 3º da Lei nº 10.390, de 18 de Dezembro de 1989.

 

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de junho de 1992

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI