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Lei 10.776 - 26/06/1992 |
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LEI Nº 10.776, DE 26 DE JUNHO DE 1992.
EMENTA: Reajusta os valores de vencimento dos cargos que indica, e dá outras Providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A gratificação de incentivo, de que trata a Lei nº 10.660, de 04 de dezembro de 1991, fica incorporada, a partir de 12 de junho de 1992, ao vencimento básico dos cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo e dos Quadros de Pessoal permanente das autarquias e fundações públicas, desde que não absorvida anteriormente por Lei específica.
Art. 2º Observado o disposto no artigo 1º desta Lei, os valores de vencimento dos cargos efetivos dos Quadros de Pessoal Permanente da Fundação Universidade de Pernambuco - FESP/UPE e da autarquia Instituto de Pesos e Medidas - IPEM, passam a ser os constantes dos anexos à presente Lei, nos meses ali indicados.
Art. 3º O Incentivo à Titulação atribuído aos servidores dos Grupos Ocupacionais Técnico de Nível Superior, Nível Médio e Administrativo, da Fundação Universidade de Pernambuco -FESP, obedecerão aos percentuais seguintes: I - Aperfeiçoamento - 6% (seis por cento); II - Especialização - 10% (dez por cento); III - Mestrado - 20% (vinte Por cento); IV - Doutorado - 30% (trinta por cento); (Percentuais alterados pelos incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 7º da Lei nº 10.860, de 14 de janeiro de 1993.)
Art. 4º Fica criado, na estrutura administrativa da autarquia Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, um cargo, em comissão, de Corregedor, símbolo CC-3.
Art. 5º Aos cargos, de que trata esta Lei, não se aplicam às disposições constantes da Lei nº 10.727, de 24 de abril de 1992.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentária propria.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de junho de 1992 JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Romário de Castro Dias Pereira Marcos Luiz da Costa Cabral Leovegildo Lopes da Mota Alexandre Gomes Menezes Junior Jose Mendonça Bezerra Filho Danilo Lins Cordeiro Campos Jose Jorge de Vasconcelos Lima Levy Leite Jesus Evandro Campos Luiz Otavio de Melo Cavalcanti Celso Sterenberg Divane Carvalho Fraticelli Roberto Viana Batista Junior Ricardo Couceiro Mario Gouveia de Gusmão Jose Carlos Lins Falcão Jose Lindoso de Albuquerque Filho |