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Lei 10.773 - 10/06/1992 |
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LEI Nº 10.773, DE 18 DE JUNHO DE 1992.
EMENTA: Dispõe sobre a remuneração dos cargos que indica, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos básicos dos cargos de nível QTP, do Quadro de Pessoal Policial Civil da Secretaria de Segurança Publica, ficam fixados em Cr$ 608,859,74 (seiscentos e oito mil, oitocentos e cinqüenta e nove cruzeiros e setenta e quadro centavos), em 1º de março; Cr$ 868,920,14 (oitocentos e sessenta e oito e oito mil, novecentos e vinte cruzeiros e catorze centavos) em 1º de abril e em Cr$ 1.009.068,55 (hum milhão, nove mil, sessenta e oito cruzeiros e cinqüenta e cinco centavos), a partir de 1º de junho de 1992, neste já incorporada a gratificação instituída pela Lei nº 10.660, de 04 de dezembro de 1991. Parágrafo único - Os valores de vencimento dos demais níveis de símbolo QTP, do mesmo Quadro , são fixados com uma diferença intercalar de 10% (dez por cento), a partir de mais elevado.
Art. 2º A gratificação de Função Policial atribuída aos ocupantes dos cargos de nível QTP será calculada no percentual de 120% (cento e vinte por cento), sobre o vencimento básico.
Art. 3º O vencimento básico dos cargos de símbolo QTP, será reajustado em 20% (vinte por cento) a partir de 1º de junho de 1992.
Art. 4º O valor do vencimento dos cargos de que trata o artigo 3º da Lei nº 10.642, de 05 de novembro de 1991, fica fixado em Cr$ 1.830.958 (hum milhão, oitocentos e trinta mil, novecentos e cinqüenta e oito cruzeiros) a partir de 1º de junho de 1992.
Art. 5º Fica fixado em Cr$ 1.647.862,00 (hum milhão seiscentos e quarenta e sete mil, oitocentos e sessenta e dois cruzeiros) a partir de 1º de junho de 1992, o vencimento básico dos cargos discriminados no item III do Anexo Único da Lei nº 10.430, de 10 de junho de 1990.
Art. 6º As dispositivos desta Lei são extensivas aos servidores aposentados ou em disponibilidade.
Art. 7º Aos cargos de que trata esta Lei não se aplicam os índices de reajustamento previstos na Lei nº 10.727, de 24 de abril de 1992.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de março de 1992.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de junho de 1992. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado Romário de Castro Dias Pereira Marcos Luiz da Costa Cabral Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho Alexandre Gomes Menezes Junior Jose Mendonça Bezerra Filho Danilo Lins Cordeiro Campos Jose Jorge Vasconcelos Lima Levy Leite Joel de Holanda Cordeiro Ivaneide Áurea de Amorim Pereira de Lima Celso Sterenberg Divane Carvalho Fraticelli Roberto Viana Batista Junior Ricardo Couceiro Mario Gouveia de Gusmão Jose Carlos Lins Falcão Jose Lindoso de Albuquerque Filho |