Lei 10.712 - 28/03/1992

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LEI Nº 10.712, DE 28 DE MARÇO DE 1992.

 

EMENTA: Reajusto o valor de vencimento dos cargos que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos símbolos de vencimento dos cargos em comissão dos Quadros Permanentes de Pessoal da administração direta, autáquica e fundacional do Poder Executivo, ficam reajustados em 40% (quarenta por cento), a partirde 1º de janeiro de 1992, absorvida a gratificação prevista na Lei nº 10.660, de 04 de dezembro de 1991.

Parágrafo único – A remuneração dos cargos comissionados de que trata este artigo, nesta incluída as parcelas pagas, a partir daquela data, a título de gratificação de representação, de exercício, de produtividade e de incentivo, nos percentuais de até 100% (cem por cento), não poderá exceder aos percentuais constantes do Anexo I, desta Lei, calculados sobre a remuneração dos Secretários de Estado.

 

Art. 2º Os cargos do Sistema de Imprensa do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, ficam assim classificados:

I-No nível Universitário NU.6, os atuais cargos de Jornalista, I e II, de Técnico de Nível Superior I e II;
II-No Nível Universitário NU.7, OS ATUAIS CARGOS DE Jornalista, III e IV e de Técnico de Nível Superior III e IV;
III-No Nível Universitário NU.8, os atuais cargos de Jornalista, V e VI e o de Técnico de Nível Superior, V a VII;
IV-No Nível Administrativo NA.1, os atuais cargos de Auxiliar de Serviço I, II e III;
V-No Nível Administrativo NA.2, os atuais  cargos de Agente Administrativo A, I, II e III;
VI-No Nível Administrativo NA.3, os atuais cargos de Agente Administrativo B, I, II e III;
VII-No Nível Administrativo NA.3, os atuais cargos de Motorista, I, II e III.

 

Art. 3º Os Valores de vencimento dos cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, de símbolos NA.1, NA.2, NA.3, NU.7 E NU.8, SM.2, SM.3, SO.2 E SO.3, nestes incorporados o valor da gratificação prevista na Lei nº 10.660, de 04 de dezembro de 1991, passam a ser os constantes do Anexo II da presente Lei.

 

Art. 4º. Os valores das Funções Gratificados, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, são, a partir de 1º de janeiro de 1992, as constantes do Anexo III da presente Lei.

 

Art. 5º. Os proventos dos antigos Catedráticos dos estabelecimentos oficiais de ensino médio (cursos secundário e naormal) do Estado serão calculados, a partir de 1º de março de 1992, tomando-se por base, como valor de vencimento, a importância de Cr$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil cruzeiros).

 

Art. 6º Serão classificados, mediante Decreto:

I- No Nível Universitário NU.7, os cargos de Nível NU.6, do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, cujos ocupantes contem com mais de 10 anos de serviço público estaduais;

II- No Nível Universitário NU.8, os cargos de Nível NU.6, NU.7, do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, cujos ocupantes contem com 20 e 10 ou mais anos de serviço público estadual, respectivamente.

III- No Nível SM.2, os atuais cargos de Nível SM.1 cujos ocupantes contem com mais de 10 anos de serviço público estadual;

IV- No Nível SM.3, os atuais cargos de Nível SM.1 cujos ocupantes contem com mais de 20 anos, e os de Nível SM.2, cujos ocupantes contem com mais de 10 anos de serviço público estadual.

 

Art. 7º. Serão classificados, mediante resolução dos respectivos Conselhos, homologadas pelo Governador do Estado, a vista de parecer da Secretária de Administração, os cargos de médico, dos Quadros Permanentes de Pessoal das autarquias Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco IPSEP e Serviço Social Agamenon Magalhães – SSAM, e das Fundação de Saúde Amaury de Medeiros – FUSAM e Fundação Universidade de Pernambuco – FESP / UPE

I-No Nível SM.2, os cargos de Nível SM.1, cujos ocupantes contem com 10 ou mais anos de serviço público estadual;
II-No Nível SM.3, os cargos de  Nível SM.1 e SM.2, cujos os ocupantes contem com 10 e 20 anos de serviço público estadual, respectivamente.

 

Art. 8º. Fica fixada em 70% (setenta por cento), a Gratificação de Função Policial atribuída aos ocupantes dos cargos de símbolo QTP, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Segurança Pública.

 

Art. 9º. Os cargos de Nível Universitário NU.6, NU.7 E NU.8 e de Nível Administrativo NA.1, NA.2 E NA.3, DO Quadro Permanente e Pessoal da Autarquia Serviço Social Agamenon Magalhães – SSAM, em extinção, passam a integrar o Quadro Permanente e Pessoal do Poder Executivo, com os valores de vencimento constantes dos anexos a presente Lei.

 

Art. 10. Os cargos de Médico, de Níveis NU.6, NU.7 NU.8,  do Quadro Permanente de Pessoal da Autarquia Instituto da Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP; os cargos de Médico, de Níveis XX.I, XX.II e XX.III, do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros.- FUSAM; os cargos de médico, Níveis SM.1, SM.2 e SM.3, do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Universidade de Pernambuco FESP/UPE, e os cargos de médico, Níveis NU.6, NU.7 e NU.8, DA Autarquia , em extinção, Serviço Social Agamenon Magalhães- SSAM, ficam classificados, respectivamente, no Níveis de vencimento SM.1, SM.2 e SM.3, com os valores de vencimento constantes dos anexos a esta Lei.

 

Art. 11. Os cargos de Dentista, de Níveis NU.6, NU.7 e NU.8, do Quadro Permanente de Pessoal da Autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco- IPSEP; os cargos de Dentista, de Níveis XX.I, XX.II e XXIII, do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros – FUSAM; e os cargos de Dentista, de Níveis NU.6, NU.7 e NU.8, da Autarquia, em extinção, Serviço Social Agamenon Magalhães – SSAM; ficam classificados, respectivamente, nos Níveis SO.1, SO.2 e SO.3, com os valores de vencimento constantes dos anexos a presente Lei.

 

At. 12. O valor de Vencimento dos cargos de que trata o artigo 3º e seu Parágrafo único da Lei nº 10.642, de 05 de novembro de 1991, fica fixado a partir de 1º de fevereiro de 1992, em Cr$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil cruzeiros) e Cr$ 648.000,00 ( seiscentos e quarenta e oito mil cruzeiros), respectivamente.

 

Art. 13. Ficam criados, nos Quadros Permanente de Pessoal da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros – FUSAM e da Fundação Universidade de Pernambuco – FESP/UPE, 120 (cento e vinte) e 90 (noventa) cargos iniciais da respectiva carreira de Auxiliar de Enfermagem, de provimento efetivo, mediante concurso público.

 

Art. 14. A gratificação de que trata o artigo 15, §2º da Lei nº 10.692, de 27 de dezembro de 1991 será concedida até o limite de 70% (setenta por cento), pelo Secretário de Administração, à vista de solicitação dos Secretários de Agricultura e Saúde, respeitado o limite de até 150 (cento e cinqüenta) técnicos  por cada Secretaria.

 

Art. 15. Ficam criados nos Quadros Permanentes de Pessoal da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros – FUSAM e Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco HEMOPE, os cargos iniciais de carreira, constantes dos anexos IV e V desta Lei, de provimento efetivo, com efeitos contados a partis das Resoluções nº 05/89, publicada no Diário Oficial de 20 de março de 1990, e 02/90, de 30 de março de 1990.

Parágrafo único- Os cargos, de que trata este artigo se destinam a convalidar as nomeações de aprovados em concurso público de provas e títulos, efetivadas sem a existência das correspondentes vagas, vedado em qualquer hipótese o desvio de função de seus ocupantes.

 

Art. 16. As disposições desta Lei são extensivas aos Inativos e servidores em disponibilidade.

 

Art. 17. As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de março de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Augusto Carlos Diniz Costa

Marcos Luiz da Costa Cabral

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Tito Aureliano

José Jorge de Vasconcelos Lima

Heráclico Cavalcanti Carneiro Monteiro Neto

Joel de Hollanda Cordeiro

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Celso Sterenberg

Magno Martins da Fonseca

Roberto Viana Batista Júnior

Ricardo Couceiro

Francklin Bezerra Santos

José Carlos Lins Falcão

 

ANEXO- I

LIMITES DE REMUNERAÇÃO

Símbolos

Percentual (%)

CG-1

90

CG-2

70

CG-3

50

CG-4

33

CG-5

16

CG-6

10

CG-7

8

 

 

CC

80

CC

63

CC

40

CC

27

CC

13

CC

8

CC

5

ANEXO II - MARÇO

SÍMBOLOS

VALORES

NU-6

350.690,16

NU-7

408.157,03

NU-8

478.797,16

BM/S0.1

408.157,03

SM/80.2

478.797,16

SM/S0.3

565.635,88

NA-1

156.95,87

NA-2

159.802,62

NA-3

162.792,75

ANEXO III

VALORES DOS SÍMBOLOS DO QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS SECRETARIAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

SIMBOLO

VALOR

FDS-1

Cr$ 460.000,00

FDS-2

Cr$306.000,00

FDI-1

Cr$276.000,00

FDI-2

Cr$245.000,00

FDI-3

Cr$153.000,00

FSA-1

Cr$215.000,00

FSA-2

Cr$185.000,00

FSA-3

Cr$155.000,00

FSA-4

Cr$123.000,00

FSA-5

Cr$94.000,00

FSA-6

Cr$62.000,00

ANEXO IV

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE AMAURY DE MEDEIROS - FUSAM

CARGOS

QUANTITATIVO

ENCANADOR

05

ELETROMECÂNICO

03

MOTORISTA

68

OPERADOR DE RAIO X

16

PEDREIRO

06

PINTOR

04

RECEPCIONISTA

71

TELEFONISTA

120

VIGIA

95

TÉCNICO DE CONTABILIDADE

17

CITOTÉCNICO

09

LABORATORISTA

32

OPERADOR DE COMPUTADOR

06

ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO

534

AUXILIAR DE COPA/ COZINHA

254

AUXILIAR DE ROUPARIA

51

AUXILIAR DE SERVIÇOS

902

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

88

AUXILIAR DE NUTRIÇÃO

31

ATENDENTE DE ENFERMAGEM

38

ALMOXERIFE

28

COSTUREIRO

04

DATILÓGRAFO

100

CARPINTEIRO

08

DIGITADOR

06

ELETRICISTA

30

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

104

MÉDICO CARDIOLOGISTA

07

MÉDICO GINECOLOGISTA OBSTRETA

91

MÉDICO PEDIATRA

19

CONTADOR

01

ENFERMEIRO SANITARISTA

05

MÉDICO SANITARISTA

22

ODONTÓLOGO SANITARISTA

05

MÉDICO PISQUIATRA

21

MÉDICO CIRURGIÃO CARDIO VASCULAR

02

MÉDICO CLINICO

43

MÉDICO ULTRASSONOGRÁFICO

03

MÉDICO UTI – ADULTO

07

ANEXO IV (CONTINUAÇÃO)

MÉDICO UTI - PEDIATRA

01

MÉDICO TRAUMATOLOGISTA

34

NUTRICIONISTA

48

ODOTONLÓGO

73

ODOTONLÓGO BUCO- MAXILO FACIAL

00

PSICÓLOGO

14

PRAXITERAPEUTA (T.O.)

16

PRAXITERAPEUTA (FISIO)

11

MÉDICO NEUROLOGISTA

03

MÉDICO OPTALMOLOGISTA

21

ADMINISTRADOR

05

MÉDICO ENDOSCOPISTA

03

MÉDICO PATOLOGISTA

03

MÉDICO PEDIATRA

184

MÉDICO RADIOLOGISTA

14

ASSISTENTE SOCIAL

61

ENFERMEIRO

264

ESTATÍSCO

07

FARMACÊUTICO

52

MÉDICO OTORRINGOLOGISTA

05

MÉDICO CIRURGIÃO GERAL

30

TOTAL

3634

ANEXO V

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMATOLOGIA DE PERNAMBUCO - HEMOPE

CARGOS

QUANTITAVO

SUPERIOR

 

MÉDICO

25

MÉDICO VETERINÁRIO

02

FARMACÊUTICO DE ANÁLISE - CLÍNICA

11

FARMACÊUTICA DE PRODUÇÃO INDUSTRIAL

04

BIOMÉDICO

10

ODONTÓLOGO

03

NUTRICIONISTA

03

ENFERMEIRO

10

ECONOMISTA

02

RECRUTADOR DE DOADOR DE SANGUE

05

ADVOGADO

01

ANALISTA DE SISTEMA

05

PSICOLÓGO

01

ASSISTENTE SOCIAL

03

BIBLIOTECÁRIO

01

ASSISTENTE TÉCNICO

01

ENGENHEIRO (MECÂNICA INDUSTRIAL)

01

ENGENHEIRO (ELETRÔNICA)

01

TOTAL

89

ANEXO V (CONTINUAÇÃO)

CARGOS

QUANTITIVO

MÉDICO

 

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

65

ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO

05

TÉCNICO DE CONTABILIDADE

03

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

30

ASSIATENTE DE PRODUÇÃO DE HEMOTERÁPICOS

05

TÉCNICO EM DESENHO

01

TÉCNICO EM MANUTENÇÃO

03

TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO

02

TÉCNICOS DE PRODUÇÃO DE HEMOTERÁPICOS

06

TOTAL

119

CARGOS

QUANTITATIVO

AGENTE ADMINISTRATIVO

07

RECEPCIONISTA

10

AUXILIAR OPERACIONAL

04

VIGILANTE

02

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

04

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

14

AUXILIAR DE SERVIÇO DE SAÚDE

07

AUXILIAR DE MANUTENÇÃO

02

MOTORISTA

01

AGENTE DE BIOTÉRIO

06

AUXILIAR DE BIOTÉRIO

03

AUXILIAR DE PRODUÇÃO DE HEMOTERÁPICOS

06

AGENTE OPERACIONAL

01

TOTAL

67

TOTAL GERAL

275