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Lei 10.712 - 28/03/1992 |
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LEI Nº 10.712, DE 28 DE MARÇO DE 1992.
EMENTA: Reajusto o valor de vencimento dos cargos que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos símbolos de vencimento dos cargos em comissão dos Quadros Permanentes de Pessoal da administração direta, autáquica e fundacional do Poder Executivo, ficam reajustados em 40% (quarenta por cento), a partirde 1º de janeiro de 1992, absorvida a gratificação prevista na Lei nº 10.660, de 04 de dezembro de 1991. Parágrafo único – A remuneração dos cargos comissionados de que trata este artigo, nesta incluída as parcelas pagas, a partir daquela data, a título de gratificação de representação, de exercício, de produtividade e de incentivo, nos percentuais de até 100% (cem por cento), não poderá exceder aos percentuais constantes do Anexo I, desta Lei, calculados sobre a remuneração dos Secretários de Estado.
Art. 2º Os cargos do Sistema de Imprensa do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, ficam assim classificados:
Art. 3º Os Valores de vencimento dos cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, de símbolos NA.1, NA.2, NA.3, NU.7 E NU.8, SM.2, SM.3, SO.2 E SO.3, nestes incorporados o valor da gratificação prevista na Lei nº 10.660, de 04 de dezembro de 1991, passam a ser os constantes do Anexo II da presente Lei.
Art. 4º. Os valores das Funções Gratificados, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, são, a partir de 1º de janeiro de 1992, as constantes do Anexo III da presente Lei.
Art. 5º. Os proventos dos antigos Catedráticos dos estabelecimentos oficiais de ensino médio (cursos secundário e naormal) do Estado serão calculados, a partir de 1º de março de 1992, tomando-se por base, como valor de vencimento, a importância de Cr$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil cruzeiros).
Art. 6º Serão classificados, mediante Decreto: I- No Nível Universitário NU.7, os cargos de Nível NU.6, do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, cujos ocupantes contem com mais de 10 anos de serviço público estaduais; II- No Nível Universitário NU.8, os cargos de Nível NU.6, NU.7, do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, cujos ocupantes contem com 20 e 10 ou mais anos de serviço público estadual, respectivamente. III- No Nível SM.2, os atuais cargos de Nível SM.1 cujos ocupantes contem com mais de 10 anos de serviço público estadual; IV- No Nível SM.3, os atuais cargos de Nível SM.1 cujos ocupantes contem com mais de 20 anos, e os de Nível SM.2, cujos ocupantes contem com mais de 10 anos de serviço público estadual.
Art. 7º. Serão classificados, mediante resolução dos respectivos Conselhos, homologadas pelo Governador do Estado, a vista de parecer da Secretária de Administração, os cargos de médico, dos Quadros Permanentes de Pessoal das autarquias Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco IPSEP e Serviço Social Agamenon Magalhães – SSAM, e das Fundação de Saúde Amaury de Medeiros – FUSAM e Fundação Universidade de Pernambuco – FESP / UPE
Art. 8º. Fica fixada em 70% (setenta por cento), a Gratificação de Função Policial atribuída aos ocupantes dos cargos de símbolo QTP, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 9º. Os cargos de Nível Universitário NU.6, NU.7 E NU.8 e de Nível Administrativo NA.1, NA.2 E NA.3, DO Quadro Permanente e Pessoal da Autarquia Serviço Social Agamenon Magalhães – SSAM, em extinção, passam a integrar o Quadro Permanente e Pessoal do Poder Executivo, com os valores de vencimento constantes dos anexos a presente Lei.
Art. 10. Os cargos de Médico, de Níveis NU.6, NU.7 NU.8, do Quadro Permanente de Pessoal da Autarquia Instituto da Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP; os cargos de Médico, de Níveis XX.I, XX.II e XX.III, do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros.- FUSAM; os cargos de médico, Níveis SM.1, SM.2 e SM.3, do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Universidade de Pernambuco FESP/UPE, e os cargos de médico, Níveis NU.6, NU.7 e NU.8, DA Autarquia , em extinção, Serviço Social Agamenon Magalhães- SSAM, ficam classificados, respectivamente, no Níveis de vencimento SM.1, SM.2 e SM.3, com os valores de vencimento constantes dos anexos a esta Lei.
Art. 11. Os cargos de Dentista, de Níveis NU.6, NU.7 e NU.8, do Quadro Permanente de Pessoal da Autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco- IPSEP; os cargos de Dentista, de Níveis XX.I, XX.II e XXIII, do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros – FUSAM; e os cargos de Dentista, de Níveis NU.6, NU.7 e NU.8, da Autarquia, em extinção, Serviço Social Agamenon Magalhães – SSAM; ficam classificados, respectivamente, nos Níveis SO.1, SO.2 e SO.3, com os valores de vencimento constantes dos anexos a presente Lei.
At. 12. O valor de Vencimento dos cargos de que trata o artigo 3º e seu Parágrafo único da Lei nº 10.642, de 05 de novembro de 1991, fica fixado a partir de 1º de fevereiro de 1992, em Cr$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil cruzeiros) e Cr$ 648.000,00 ( seiscentos e quarenta e oito mil cruzeiros), respectivamente.
Art. 13. Ficam criados, nos Quadros Permanente de Pessoal da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros – FUSAM e da Fundação Universidade de Pernambuco – FESP/UPE, 120 (cento e vinte) e 90 (noventa) cargos iniciais da respectiva carreira de Auxiliar de Enfermagem, de provimento efetivo, mediante concurso público.
Art. 14. A gratificação de que trata o artigo 15, §2º da Lei nº 10.692, de 27 de dezembro de 1991 será concedida até o limite de 70% (setenta por cento), pelo Secretário de Administração, à vista de solicitação dos Secretários de Agricultura e Saúde, respeitado o limite de até 150 (cento e cinqüenta) técnicos por cada Secretaria.
Art. 15. Ficam criados nos Quadros Permanentes de Pessoal da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros – FUSAM e Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco HEMOPE, os cargos iniciais de carreira, constantes dos anexos IV e V desta Lei, de provimento efetivo, com efeitos contados a partis das Resoluções nº 05/89, publicada no Diário Oficial de 20 de março de 1990, e 02/90, de 30 de março de 1990. Parágrafo único- Os cargos, de que trata este artigo se destinam a convalidar as nomeações de aprovados em concurso público de provas e títulos, efetivadas sem a existência das correspondentes vagas, vedado em qualquer hipótese o desvio de função de seus ocupantes.
Art. 16. As disposições desta Lei são extensivas aos Inativos e servidores em disponibilidade.
Art. 17. As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de março de 1992. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado Augusto Carlos Diniz Costa Marcos Luiz da Costa Cabral Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho Tito Aureliano José Jorge de Vasconcelos Lima Heráclico Cavalcanti Carneiro Monteiro Neto Joel de Hollanda Cordeiro Luiz Otávio de Melo Cavalcanti Celso Sterenberg Magno Martins da Fonseca Roberto Viana Batista Júnior Ricardo Couceiro Francklin Bezerra Santos José Carlos Lins Falcão
LIMITES DE REMUNERAÇÃO
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