Lei 10.753 - 05/06/1992

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LEI Nº 10.753, DE 05 DE JUNHO DE 1992.

 

EMENTA: Reajuste o vencimento dos cargos que indica, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores de vencimento dos cargos efetivos dos Quadros de Pessoal Permanente das autarquias Departamento Estadual de Transito - DETRAN e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - FIPE, passam a ser os constantes dos anexos a presente Lei, nos meses ali indicados.

 

Art. 2º A gratificação de incentivo, de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.660, de 04 de dezembro de 1991, continuará a ser paga, nos meses de março, abril, maio e junho de 1992, a titulo de abono, aos servidores efetivo dos quadros de pessoal das autarquias e fundações referidas ao artigo anterior.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE e aos servidores ocupantes dos cargos de referencia NU.6, 7 e 8; SM/SO.1, 2 e 3 e AEP, do quadro de pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, a cujos vencimentos, fixados por esta Lei, a se incorpora o valor daquela gratificação de incentivo.

 

Art. 3º O vencimento dos cargos de que trata a presente Lei será reajustado, trimestralmente, a partir de 1º de julho de 1992, observado os índices de aplicação que vierem a ser estabelecimentos em Lei.

 

Art. 4º Aos cargos, de que trata esta Lei, não se aplicam as disposições constantes da lei nº 10.727, de 24 de abril de 1992;

 

Art. 5º Os Anexos I e II, da Lei nº 10.702, de 20 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as alterações constantes do anexo V, desta Lei, com relação a autarquia Departamento de Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE.

 

Art. 6º As despesas com execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8 Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de junho de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Alexandre Gomes de Menezes Junior

Danilo Lins Cordeiro Campos

Levy Leite

Ivaneide Áurea de Amorim Pereira de Lima

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho