Lei 10.750 - 01/06/1992

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LEI Nº 10.750 DE 01 DE JUNHO DE 1992.

 

(Revogado pela Lei 11.327/1996)

 

EMENTA: Modifica a composição do Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, dos termos do artigo 27, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado de Pernambuco, e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 49 da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49 O Conselho Deliberativo será composto 08 (oito) conselheiros todos com igual direito a voto, 01 (um) membro entre, o Presidente da Autarquia a quem terá a Presidência do órgão, tem direito a voto, quando ocorrer empate.

§ 1º Os conselheiros serão nomeados pelo Governador, dentre segurados do IPSEP, sendo dentre elas;

I - 01 (um) representante dos servidores estaduais, indicado, em lista trinômine, pela Federação dos Sindicados e Associações de Servidores Públicos em Pernambuco - FESIASPE;

II - 01 (um) representante dos Servidores Municipais, indicado, em lista trinômine, pela União dos Servidores Municipais do Estado de Pernambuco - USMEPE;

III - 01 (um) representante dos pensionistas, indicado, em lista trinômine, pela Associação dos Servidores e Pensionista do IPSEP - ASPI;

§ 2º Para cada Conselheiro será nomeado um suplente, pelo mesmo critério e para o período de mandato do respectivo titular;

§ 3º O mandato dos Conselheiros, e dos seus suplentes será de 02 (dois) anos facultada a reprodução apenas uma vez.

§ 4º Os suplentes substituirão os seus titulares em seus afastamentos eventuais e os sucederão para completar o respectivo mandato, nas hipótese de afastamento definitivo.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de junho de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Levy Leite