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Lei 10.762 - 15/06/1992 |
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LEI Nº 10.762, DE 15 DE JUNHO DE 1992.
EMENTA: Modifica os valores de vencimento dos cargos que indica, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os valores de vencimento dos cargos de Nível Administrativo NA-1 a NA-3; dos cargos do Magistério de faixas FS.I a FS.IV e FS.VI a FS.IX; e dos cargos de símbolos SP serão calculados, a partir de 19 de junho de 1992, com uma diferença intercalar de 5% (cinco por cento), 7% (sete por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente.
Art. 2º. Observado o disposto no artigo anterior, as valores de vencimento dos cargos ali referidas passam a ser os constantes do anexo a presente Lei. Parágrafo único - Nos vencimentos, de que trata este artigo, já estão incorporados os valores da gratificação de incentiva criada pela Lei nº 10.660, de 04 de dezembro de 1991, e os decorrentes da aplicacao do índice de reajuste fixado para junho de 1992, pela Lei nº 10.727, de 24 de abril de 1992.
Art. 3º. As disposições desta Lei são extensivas aos aposentados e aos servidores em disponibilidade.
Art. 4º. As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta das dotações orcamentárlas próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 15 de julho de 1992 JOAOUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador Estado Romário de Castro Dias Pereira Marcos Luiz da Costa Cabral Gustavo Krause Goncalves Sobrinho Alexandre Gomes Menezes Junior Jose Mendonça Bezerra Filho Alexandre Bezerra de Carvalho Danilo Lins Cordeiro Campos Jose Jorge de Vasconcelos Lima Levy Leite Joel de Hollanda Cordeiro Ivaneide Áurea de Amorim Pereira de Lima Frederico Jose Alencar Loyo Divane Carvalho Fraticelli Roberto Viana Batista Junior Mario Gouveia de Gusmão Jose Carlos Lins Falcão Jose Lindoso de Albuquerque Filho |