Lei 10.762 - 15/06/1992

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LEI Nº 10.762, DE 15 DE JUNHO DE 1992.

 

EMENTA: Modifica os valores de vencimento dos cargos que indica, e dá outras providências

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º.  Os valores de vencimento dos cargos de Nível Administrativo NA-1 a NA-3; dos cargos do Magistério de faixas FS.I a FS.IV e FS.VI a FS.IX; e dos cargos de símbolos SP serão calculados, a partir de 19 de junho de 1992, com uma diferença intercalar de 5% (cinco por cento), 7% (sete por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente.

 

Art. 2º.  Observado o disposto no artigo anterior, as valores de vencimento dos cargos ali referidas passam a ser os constantes do anexo a presente Lei.

Parágrafo único - Nos vencimentos, de que trata este artigo, já estão incorporados os valores da gratificação de incentiva criada pela Lei nº 10.660, de 04 de dezembro de 1991, e os decorrentes da aplicacao do índice de reajuste fixado para junho de 1992, pela Lei nº 10.727, de 24 de abril de 1992.

 

Art. 3º.  As disposições desta Lei são extensivas aos aposentados e aos servidores em disponibilidade.

 

Art. 4º.  As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta das dotações orcamentárlas próprias.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 15 de julho de 1992

JOAOUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador Estado

Romário de Castro Dias Pereira

Marcos Luiz da Costa Cabral

Gustavo Krause Goncalves Sobrinho

Alexandre Gomes Menezes Junior

Jose Mendonça Bezerra Filho

Alexandre Bezerra de Carvalho

Danilo Lins Cordeiro Campos

Jose Jorge de Vasconcelos Lima

Levy Leite

Joel de Hollanda Cordeiro

Ivaneide Áurea de Amorim Pereira de Lima

Frederico Jose Alencar Loyo

Divane Carvalho Fraticelli

Roberto Viana Batista Junior

Mario Gouveia de Gusmão

Jose Carlos Lins Falcão

Jose Lindoso de Albuquerque Filho