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Lei 10.438 - 18/06/1990 |
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LEI Nº 10.438, DE 18 DE JUNHO DE 1990.
EMENTA: Dispõe sobre o sistema de remuneração dos cargos essenciais à Justiça, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMEUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos básicos dos cargos discriminados no anexo único desta lei, aos quais se integra, para todos os efeitos legais, a gratificacão de representacão de que trata o artigo 3º, Lei nº 9.682 de 16 de agosto de 1985, são os ali fixidos.
Art. 2º Aos titulares dos cargos de que trata esta lei é atribuida uma gratificação pelo exercicio de função essencial à Justiça, excluída do limite firmado pelo artigo 7º da Lei nº 10.311, de 07 de agosto de 1989 e calculada no mesmo percentual e pela mesma forma da gratificação instituída pela. Lei nº 10.317, de 08 de agosto 1989.
Art. 3º Em cumprimento ao disposto no artigo 135 da Constituição Federal, os vencimentos dos cargos de que trata esta lei serão reajustados sempre que forem alterados os vencimentos dos magistrados e dos membros do Ministério Público. Parágrafo Unico - Os aumentos gerais de vencimento, ocorridos a partir de 1º, de junho de 1970, serão em iguais índices, aplicados aos valores estabelecidos por esta lei.
Art. 4º As disposições da presente lei são extensivas aos servidores autarquicos e aos inativos.
Art. 5º As despesas com a execução da presente lei correrão á conta das dotações orçamentárias proprias.
Art. 6º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de 1º agosto de 1990.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de junho de 1990. CARLOS WlLSON Governdor do Estado ` José Joaquim de Almeida Neto Romeu Neves Baptista Silvio Pessoa de Carvalho Tânia Bacelar de Araújo João de Andrade Arraes Josê Almino Arraes de Alencar Pinheiro Cláudio de Carvalho Lisboa Fernando Antonio Vieira Gonçalves da Silva Paulo Marcelo Wanderley Raposo Gentil de Carvalho Mendonça Filho Pedro Eugénio de Castro Toledo Cabral Alexandre Andrade Lima da Fonte Amaro Torres Galindo Luiz de Faria Filho Genivaldo Cerqueira de Albuquerque Lúcia Carvalho Pinto de Melo José Marques Mariz Wilson de Queiroz Campos Júnior Nelson Borges Gonçalves
LEI Nº 10.438 de 18 de junho de 1990.
1. Procurador Geral dras Feitos da Fazenda; Consultor Geral do Estado; Consulto, Geral; Procurador Geral das Execuções Fiscais; Procurador Geral do Tribunal de Contas, Procurador Fiscal; Consultor Juridico da Fazenda; Auditor Fiscal Geral cio Estado; Conselheiro Fiscal .....................................52.104,52. 2. Procurador Geral-Adjunto dos Feitos da Fazenda; Procurador das Execuções Fiscais; Procurador da Fazenda; Procurador Judicial, Procurador da Assistência Judiciiria; Consultor Juridico do Estado; Consultor Juridico; Consultor Jurídico Tributário, Adjunto. |