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LEI N° 9.682 DE 16 DE AGOSTO DE 1985
Ementa: Reajusta os vencimentos dos Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, Secretário de Estado e Titulares afins, e da outras providências.
O VICE–GOVERNADOR EM EXERCICIO DO CARGO DE Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Os valores dos vencimentos da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e de cargos afins ficam majorados de acordo com a tabela constante no Anexo Único desta Lei.
Art. 2° A remuneração mensal de Secretário de Estado será equivalente à de Desembargador, sendo 50% percebidos a título de representação.
Art.3° A gratificação de que trata o artigo 3° da Lei 9.638, de 11 de janeiro de 1985, fica fixada, em 85%
Parágrafo Único. A gratificação a que se refere este artigo . fica fixada em 76,6%, para fins de cálculo do limite de retribuição do funcionalismo e para efeito de sua percepção, quando cabível pelo servidor que receba gratificação anual, prevista em lei.
Art. 4° Aplicam-se aos Juízes de Direito , as disposições constantes dos parágrafos 1° e 2° do artigo 99, da Lei n°8.034, de 1 de novembro de 1979
Parágrafo Único. O pagamento resultante da conversão da licença-prêmio em dinheiro, nos termos desse artigo farse-á em três parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Art.5° As disposições da presente Lei aplicam-se aos inativos, bem como aos funcionários em disponibilidade, cujos cargos integrantes dos grupos previstos no Anexo Único da Lei n° 9.638, de 11 de Janeiro de 1985, não estejam ali mencionados.
Art. 6° Respeitando o artigo 128 da Constituição do Estado as normas constantes desta Lei poderão ser estendidas aos servidores autárquicos.
Art.7° As despesas com a execução da presente correção a conta dos recursos orçamentários próprios.
Art.8° a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de agosto de 1985.
Art.9° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 agosto de 1985
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Antonio do Carmo Ferreira
Gilberto Marques Paulo
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Mauri Antonio Figueiredo
Luciano Mauricio de Abreu
Airton Bezerra Lócio
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