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LEI Nº 10.317, DE 08 DE AGOSTO DE 1989.
EMENTA: Dispõe sobre os vencimentos dos Magistrados do Estado de Pernambuco e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, respeitado o padrão monetário atual, é fixado no valor de NCz$ 498,00 (quatrocentos e noventa oito cruzados novos), a partir de 06 de outubro de 1988.
Parágrafo Único - Relativamente aos demais Magistrados observar-se-á uma diferença de dez por cento (10%) de uma para outra Entrância, atribuindo-se aos da mais elevada, noventa por cento (90%) dos vencimentos dos Desembargadores.
Art. 2º Fica instituída em favor do Magistrado, uma gratificação pelo exercício da função judicante, na base de cento e vinte por cento (120%) sobre o respectivo vencimento básico.
Art. 3º A verba de representação dos Magistrados, no percentual estabelecido pelo artigo 3º, da Lei nº 9682, de 16 de agosto de 1985, será calculada sobre o vencimento básico.
Art. 4º A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de cinco por cento (5%), por qüinqüênio, sobre o vencimento básico, a representação e a gratificação a que se refere o artigo 2º desta Lei.
Parágrafo Único - Para a gratificação adicional de que trata este artigo será computado o tempo de advocacia, até o maximo de quinze (15) anos desde não seja concomitante com o tempo de serviço publico.
Art. 5º A retroatividade dos efeitos a que se refere o artigo 1º desta Lei limita-se á compensação dos valores já recebidos vedada, a qualquer título, ao Estado a exigência de restituição e, aos magistrados, a reivindicação de pagamento de atrasados ou diferença de vencimentos.
Art. 6º Aplicam-se aos Magistrados aposentados e em disponibilidade as disposições constantes desta Lei.
Art. 7º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de junho do corrente ano.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EM 08 DE AGOSTO DE 1989.
CLODOALDO TORRES - PRESIDENTE
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