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Lei 10.464 - 06/08/1990 |
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LEI Nº 10.464, DE 06 DE AGOSTO DE 1990.
Ementa: Antecipa o reajuste dos valores dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os valores de vencimentos e salários dos servidores do Poder Judiciário, ficam majorados em 12% (doze por cento), a titulo de antecipação, a partir de 1º de julho de 1990. Parágrafo Único - Incorpora-se ao vencimento ou salário básico, para todos os efeitos legais, o valor decorrente da majoração prevista neste artigo.
Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos inativos.
Art. 3º Os valores da funções gratificadas passam a ser os constantes do anexo único desta Lei.
Art 4º As despesas com a execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 06 DE AGOSTO DE 1990. CARLOS WILSON Governador do Estado |