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Lei 10.437 - 18/06/1990 |
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LEI Nº 10.437, DE 18 DE JUNHO DE 1990.
Ementa: Modifica o sistema de remuneração dos membros do Ministerio Público de Estado.
O Governador do Estado de Parnambuco: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os vencimentos basicos dos membros do Ministério Público, aos quais se integra, para todos os efeitos legais, a representação de que trata e artigo 3º da Lei nº 9.682, de 16 de agosto de 1985, são calculados com a diferença intercalar de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 69, §2º, 2º item I da Constituição do Estado, atribuindo-se aos Procuradores de Justiça o vencimento basico de Cr$ 52.104,52 (cinquenta e dois mil, cento e quatro cruzeiros e cinquenta e dois centavos).
Art. 2º Além da representação referida no artigo anterior, é atribuída aos mertros do Ministério Público uma gratificação pelo exercicio de função essencial à Justiça, excluída do limite fixado no artigo 7º da Lei nº 10.311, de 07 de agosto de 1989, e calculada no mesmo percentual e pela mesma forma da gratificação instituída pelo artigo 2º da Lei nº 10.317, de 08 de agosto de 1989.
Art. 3º Em cumprimento ao disposto no artigo 135 da Constituição da República, e visando manter o sistema de remuneração estabelecido nesta Lei, os vencimentos dos membros do Ministério Público serão reajustados, por Lei de iniciativa do Procurador Geral da Justiça, sempre que forem alterados os vencimentos dos magistrados.
Art. 4º As disposições desta Lei estendem-se aos membros do Ministério Público aposentados ou em disponibilidade.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentãrias próprias.
Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de 01 de julho de 1990.
Art. 7º Revogam-se as disposiçães em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 18 DE JUNHO DE 1990. CARLOS WILSON Governador do Estado |