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Lei 10.530 - 17/12/1990 |
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LEI Nº 10.530, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 20.455,13 (vinte mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco cruzeiros e treze centavos), a KÁTIA DIAS GALVÃO e SABRINA ALEXANDRE GALVÃO, viúva e filha de Ricardo José de Brito Galvão, ex-Soldado da Policia Militar de Pernambuco. § 1º A referida pensão retroagirá a data de 03 de julho de 1990. § 2º O valor da pensão indicada será automaticamente reajustado nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de dezembro de 1990. Carlos Wilson Governador do Estado Genilvaldo Cerqueira de Albuquerque Wilson de Queiroz Campos Junior Paulo Marcelo Wanderley Raposo |