Lei 10.545 - 07/01/1991

Inicio  Anterior  Próximo

LEI Nº 10.545, DE 07 DE JANEIRO DE 1991.

 

EMENTA: Suspende o reajuste mensal automático dos valores de remuneração dos cargos que indica, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica suspensa, nos meses de novembro e dezembro de 1990, a atualização dos valores de remuneração, de que trata a Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990, em relação aos seguintes cargos e funções;

I - cargos comissionados, símbolos CCS- e CCI, da administração direta e os cargos em comissão das autarquias e fundações;

II - Funções de Gerencia, Chefia ou Assessoramento, de qualquer sigla ou referencia, dos órgãos e entidades referidas nos incisos anteriores.

 

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, DE 07 DE JANEIRO DE 1991.

Carlos Wilson

Governador do Estado

Paulo Marcelo Wanderlei Raposo

Wilson de Queiroz Campos Junior