|
Lei 10.545 - 07/01/1991 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 10.545, DE 07 DE JANEIRO DE 1991.
EMENTA: Suspende o reajuste mensal automático dos valores de remuneração dos cargos que indica, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suspensa, nos meses de novembro e dezembro de 1990, a atualização dos valores de remuneração, de que trata a Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990, em relação aos seguintes cargos e funções; I - cargos comissionados, símbolos CCS- e CCI, da administração direta e os cargos em comissão das autarquias e fundações; II - Funções de Gerencia, Chefia ou Assessoramento, de qualquer sigla ou referencia, dos órgãos e entidades referidas nos incisos anteriores.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, DE 07 DE JANEIRO DE 1991. Carlos Wilson Governador do Estado Paulo Marcelo Wanderlei Raposo Wilson de Queiroz Campos Junior |