Decreto 41.901 - 08/07/2015

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DECRETO Nº 41.901, DE 8 DE JULHO DE 2015.

 

Dispõe sobre a estrutura organizacional e o regime de funcionamento da Central de Plantões da Capital, criada pela Lei nº 15.212, de 19 de dezembro de 2013.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e na Lei nº 15.212, de 23 de dezembro de 2013,

 

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 40.272, de 10 de janeiro de 2014, que alocou a Função Gratificada de Coordenador da Central de Plantões da Capital, símbolo FDA-4, conforme inciso V do art. 1º;

 

CONSIDERANDO especificamente a norma prevista no inciso I do art. 2º da citada Lei nº 15.212, de 2014, que criou a Central de Plantões da Capital, subordinada à Diretoria Integrada Metropolitana da Polícia Civil, bem como normatizou suas atribuições, conforme redação do art. 7º da mesma Lei;

 

CONSIDERANDO que a Central de Plantões da Capital tem por finalidade promover a otimização dos serviços de plantão de polícia, atuando de forma centralizada, suprindo a necessidade de dar melhor desempenho aos serviços de segurança pública, no que tange à quantidade das equipes de plantão daquela Central, oferecendo um serviço ininterrupto das atividades de Polícia judiciária,

 

DECRETA:

 

Art. 1° A estrutura organizacional e o regime de funcionamento da Central de Plantões da Capital – CEPLANC, criada pela Lei nº 15.212, de 23 de dezembro de 2013, diretamente subordinada à Diretoria Integrada Metropolitana da Polícia Civil – DIM, passam a ser os constantes deste Decreto.

 

Art. 2º A CEPLANC será integrada por 17 (dezessete) Equipes de Trabalho, constituídas, cada uma delas, da seguinte estrutura:

I - Chefia;

 

II - Coordenação Setorial;

 

III - Setor de Cartório;

 

IV - Setor de Investigação; e

 

V - Setor de Apoio Administrativo.

 

Art. 3º A Central de Plantões da Capital, funcionará 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados, na forma da Lei nº 15.212, de 2013, e atuará por suas Equipes de Trabalho, regulamentadas neste Decreto, bem como pelos Policiais Civis habilitados no Programa Jornada Extra de Segurança – PJES, instituído pelo Decreto nº 21.858, de 25 de novembro de 1999.

 

Art. 4º As Equipes da CEPLANC, exercerão a Jornada de Trabalho regular, fixada em 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, além das jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 – uma hora de trabalho, para três de descanso, conforme o art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010, a critério da administração.

 

Parágrafo único. O horário de trabalho das equipes integrantes do Programa Jornada Extra de Segurança, quando da atuação na CEPLANC, reger-se-á pelo Decreto nº 38.438, de 20 de julho de 2012, bem como, no que couber, pela Portaria GAB/PCPE nº 002, de 4 de janeiro de 2013.

 

Art. 5º As Equipes de que tratam o caput e o parágrafo único do art. 4º, subordinar-se-ão, durante o dia, ao Delegado de Polícia, Coordenador da Central de Plantões da Capital, e durante a noite, finais de semana e feriados, ao respectivo Coordenador dos Serviços de Plantão Policial.

 

Art. 6º A área de atuação da CEPLANC compreende, preferencialmente, o Município do Recife, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 15.212, de 2013, com a redação dada pela Lei nº 15.299, de 23 de maio de 2014.

 

Art. 7º Ficam transferidas, do quantitativo do Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente – DPCA/DIRESP para a Central de Plantões da Capital – CEPLANC/DIM, as seguintes Gratificações por Encargo Policial Civil – símbolo GEPC, designadas pela Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, e as Funções Gratificadas alocadas pelo Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a estrutura de cargos comissionados, funções gratificadas de direção e assessoramento e funções gratificadas do Poder Executivo, e dá outras providências:

 

I - 4 (quatro) Gratificações por Encargo Policial Civil - 5, símbolo GEPC-5;

 

II - 8 (oito) Funções Gratificadas de Supervisão - 3, símbolo FGS-3;

 

III - 8 (oito) Funções Gratificadas de Apoio - 2, símbolo FGA-2.

 

Art. 8º Ficam transferidas, da Delegacia de Polícia da 24ª Circunscrição - Varadouro - subordinada à 7ª Delegacia Seccional de Polícia /7ª DESEC/DIM,  para a Central de Plantões da Capital – CEPLANC/DIM - as seguintes Gratificações por Encargo Policial Civil, símbolo GEPC, designadas pela Lei nº 13.487, de 2008, e as Funções Gratificadas referidas nos incisos IV a VIII do art. 1º do Decreto nº 35.291, de 7 de julho de 2010:

 

I - 4 (quatro) Gratificações por Encargo Policial Civil – 5, símbolo GEPC-5;

 

II - 8 (oito) Funções Gratificadas de Supervisão - 3, símbolo FGS-3;

 

III - 8 (oito) Funções Gratificadas de Apoio - 2, símbolo FGA-2.

 

Art. 9º Ficam transferidas da Delegacia de Polícia da 37ª Circunscrição - Camaragibe - subordinada à 9ª Delegacia Seccional de Polícia /9ª DESEC/DIM, para a Central de Plantões da Capital – CEPLANC/DIM - as seguintes Gratificações por Encargo Policial Civil, símbolo GEPC, designadas pela Lei nº 13.487, de 2008, e as Funções Gratificadas referidas nos incisos IV a VIII do art. 1º do Decreto nº 35.291, de 2010:

 

I - 4 (quatro) Gratificações por Encargo Policial Civil – 5, símbolo GEPC-5;

 

II - 8 (oito) Funções Gratificadas de Supervisão - 3, símbolo FGS-3;

 

III - 8 (oito) Funções Gratificadas de Apoio - 2, símbolo FGA-2.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

 

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS