Decreto 13.487 - 18/01/1989

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DECRETO Nº 13.487, DE 18 DE JANEIRO DE 1988

 

EMENTA: Aprova a Alteração e Consolidação dos Estatutos Sociais do CETEPE e dá outras providências.

 

O Governador do Estado, no uso de suas atribuições, com fundamento na autorização contida no art. 47, da Lei Nº 10.133 de 08.06.88.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Fica aprovada a Alteração e Consolidação dos Estatutos Sociais do CETEPE – Centro de Prestação de Serviços Técnicos de Pernambuco, anexos ao presente decreto.

 

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 1989.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de janeiro de 1989

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

 

 

ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DOS ESTATUTOS SOCIAIS DO CENTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE PERNAMBUCO – CETEPE

 

 

CAPÍTULO I

NATUREZA, FINS, SEDE E DURAÇÃO

 

Art. 1º - O Centro de Prestação de Serviços Técnicos de Pernambuco - CETEPE é uma empresa pública vinculada a Secretaria de Planejamento, constituída por autorização do Dec. Lei Estadual nº 42, de 22.06.69, com as modificações introduzidas pelo de nº 176, de 30.12.69 e por estes Estatutos e tem como finalidade prestar Serviços Técnicos Especializados, Serviços de desenvolvimento organizacional e de sistemas de forma descentralizada, necessários às atividades da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual ou Muicipal.

 

Art. 2º - O CETEPE tem personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

 

Art. 3º - A sede e o fôro do CETEPE são na Cidade do Recife podendo instalar escritórios em qualquer parte do Estado de Pernambuco ou fora dele.

 

Art. 4º - A presente sociedade terá duração por prazo indeterminado, só se extinguindo nos casos previstos neste Estatuto ou por determinação legal.

 

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 5º - Compete ao CETEPE:

 

I - gerar projetos de Organização e Métodos e desenvolvimento organizacional, visando a racionalização administrativa dos diversos órgãos do Governo do Estado.

II - desenvolver projetos de análise, programação, implantação, operação e manutenção de sistemas computadorizados, nas áreas específicas dos seus clientes.

III - desenvolver outros projetos que exijam recursos técnicos e conhecimentos especializados.

 

Art. 6º - Constituem órgãos da Administração do CETEPE:

 

I - O Conselho Superior de Administração, órgão de orientação e coordenação superior da empresa, composto do Secretário de Planejamento e o Diretor-Presidente do CETEPE, como membros natos e dos Secretários da Fazenda, Habitação, Indústria e Comércio, Administração, bem como de um representante dos empregados do CETEPE, eleito por seus pares, expressamente para esse fim, com mandato de um ano.

 

II - a Diretoria Executiva, órgão de planejamento, orientação coordenação, controle e avaliação das atividades da empresa, dirigida pelo Diretor-Presidente.

 

 

§ 1º - Os membros do Conselho Superior de Administração serão nomeados pelo Governador do Estado e são exoneráveis ad nutum.

 

§ 2º - O representante dos empregados do CETEPE será escolhido em lista triplice composta pelos três empregados mais votados.

 

§ 3º - As funções de membro do Conselho Superior de Administração não serão remuneradas a qualquer título.

 

§ 4º - A presidência do Conselho Superior de Administração competirá ao Secretário de Planejamento que em seus impedimentos, será substituído conforme deliberação da maioria.

 

§ 5º - O Diretor-Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Planejamento sendo exonerável ad nutum com mandato de 02 (dois) anos, facultada a recondução.

 

§ 6º - Os honorários da Diretoria serão estabelecidos pelo Conselho Superior de Administração mediante resolução, homologada pelo Governador do Estado.

 

SEÇÃO II

Do Conselho Superior de Administração

 

Art. 7º - Compete ao Conselho Superior de Administração:

 

I – definir a política de atuação do CETEPE.

 

II – examinar e aprovar o plano anual de trabalho do CETEPE e bem assim as alterações propostas pelo Presidente da Empresa no decorrer do exercício.

 

III – aprovar convênios ou contratos a serem firmados pelo CETEPE com entidades de direito público ou privado quando excederem o valor a ser fixado em Resolução.

 

IV – examinar os relatórios mensais, bem como dados estatísticos e balancetes do CETEPE.

 

V – aprovar o Regimento Interno do CETEPE, mediante Resolução.

 

VI – homologar aumento de capital da Empresa por proposta do Presidente do CETEPE.

 

Art. 8º - O Conselho Superior de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício financeiro, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela Diretoria Executiva do CETEPE.

 

Art. 9º - O Conselho Superior de Administração poderá deliberar, em primeira convocação com o número mínimo de dois terços dos seus componentes e, em segunda convocação, uma hora após a primeira, com qualquer número.

 

Parágrafo único – Das reuniões do Conselho Superior de Administração lavrar-se-ão atas circunstanciadas.

 

SEÇÃO III

Da Diretoria Executiva

 

Art. 10 – Compete especialmente:

 

I – ao Diretor-Presidente:

 

a) gerir as atividades da empresa e providenciar a execução das deliberações do Conselho Superior de Administração;

 

b) manter o Conselho Superior de Administração informado sobre as atividades da empresa, por meio de relatórios mensais, acompanhados de dados estatísticos e balancetes;

 

c) submeter à aprovação do Conselho Superior de Administração a criação de órgãos técnicos e administrativos necessários ao funcionamento da empresa;

 

d) representar a empresa em suas relações com terceiros, em juízo ou fora dele, podendo nomear mandatários;

 

e) participar das reuniões do Conselho Superior de Administração, como membro nato;

 

f) admitir, prover, transferir, licenciar, punir e demitir os servidores da empresa, observando o regulamento próprio e a legislação pertinente;

 

g) movimentar os recursos do CETEPE em conjunto com o responsável do setor financeiro;

 

h) delegar a servidores credenciados a faculdade de movimentação de quantias em limites prefixados toda vez que assim o exigir a conveniência do serviço;

 

i) assinar contratos ou convênios em nome da empresa;

 

j) apresentar ao Conselho Superior de Administração o plano anual de trabalho e bem assim as alterações que se fizerem necessárias no decorrer do exercício;

 

l) propor ao Conselho Superior de Administração aumento de capital do CETEPE.

 

Art. 11 - O Diretor-Presidente da Diretoria Executiva não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da empresa e em virtude de ato regular de gestão, salvo em se tratando de atos que importem em abuso de poder, violação de lei ou dos Estatutos.

 

 

SEÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

 

ART. 12 - O Conselho Fiscal órgão fiscalizador da empresa, compõe-se de três membros efetivos e igual número de suplentes, com mandato de um ano, facultada a recondução.

 

Parágrafo único - Os membros do Conselho Fiscal, e suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado.

 

Art. 13 - Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - emitir parecer sobre a prestação de contas do CETEPE;

 

II - examinar a qualquer tempo, a movimentação e documentação contábeis do CETEPE.

 

Art. 14 - Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter relação de parentesco até o 2º grau, com o Presidente do CETEPE ou com qualquer dos componentes do Conselho Superior de Administração.

 

Art. 15 - Os membros do Conselho Fiscal, quando em exercício efetivo, perceberão remuneração mensal fixada anualmente pelo Governador do Estado.

 

Art. 16 - O Conselho Fiscal designará o seu presidente entre os seus membros, na reunião de instalação.

 

Art. 17 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinária e obrigatoriamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado por ofício, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas pelo seu Presidente, lavrando-se ata de sua reunião.

 

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 18 - O CETEPE constituído com o capital inicial de NCr$ 1.600.000,00 (Hum milhão, e seiscentos mil cruzeiros novos), convertidos em CZ$ 1.600,00 (Hum mil e seiscentos cruzados), passa a ser de CZ$ 63.000.000,00 (sessenta e três milhões de cruzados), em decorrência de incorporação de reserva de correção monetária do Capital Social, apurado em balanço de 31 de dezembro de 1987, subscrito e realizado integralmente pelo Estado de Pernambuco.

 

§ 1º - O Capital do CETEPE poderá ser aumentado mediante transferência de recursos físicos e financeiros que lhe forem deferidos pelo Estado de Pernambuco, reavaliação do ativo e incorporação de reservas.

 

§ 2º - Os lucros verificados ao final de cada exercício serão investidos na própria empresa, para suprimento de suas finalidades, destinados à criação de fundos, inclusive de reserva, ou aumento de capital.

 

§ 3º - O aumento de capital, referido nos parágrafos anteriores, será realizado mediante aprovação do Conselho Superior de Administração do CETEPE.

 

Art. 19 - Além do capital inicial o CETEPE poderá contar com os seguintes recursos:

 

I) de créditos especiais ou suplementares;

 

II) de contribuições de qualquer natureza, seja pública ou privada;

 

III) de receitas oriundas da prestação de serviços remunerados a entidades públicas ou privadas.

 

§ 1º - As receitas procedentes de quaisquer fontes, bem como os demais recursos previstos, serão depositados no Banco do Estado de Pernambuco S/A (BANDEPE), em conta do CETEPE, salvo impedimento legal ou disposição contratual em contrário.

 

§ 2º - A movimentação de recursos far-se-á mediante cheques ou ordens de pagamento, firmados conjuntamente pelo Diretor-Presidente e o rsponsável pela área financeira.

 

 

CAPÍTULO IV

Do Regime Financeiro

 

Art. 20 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

 

Art. 21 - Até o dia 20 de julho de cada ano o Presidente do CETEPE apresentará ao Conselho Superior de Administração a proposta orçamentária do ano seguinte, onde serão especificadas separadamente as despesas de capital e operação.

 

§ 1º - O orçamento obedecerá aos princípios de planejamento global e setorial.

 

§ 2º - A proposta orçamentária será justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes.

 

§ 3º - O Conselho Superior de Administração terá o prazo de trinta (30) dias para discutir emendas e aprovar a proposta orçamentária.

 

§ 4º - Findo o prazo fixado no parágrafo anterior, sem que se tenha verificado qualquer deliberação, considerar-se-á aprovada a prosposta orçamentária.

 

Art. 22 - A prestação de Contas do CETEPE, com parecer do Conselho Fiscal e aprovação do conselho Superior de Administração, será submetida anualmente ao Tribunal de Constas do Estado.

 

 

CAPÍTULO V

Dos Servidores

 

Art. 23 - O quadro de Pessoal do CETEPE organiado pelo Presidente e aprovado pelo Conselho Superior de Administração será submetido à homologação do Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Planejamento.

 

Art. 24 - As relações contratuais de trabalho do pessoal reger-se-ão pela Legislação Trabalhista e a remuneração de prestação de serviços obedecerá aos níveis vigentes no mercado geral de trabalho.

 

Art. 25 - Os cargos do CETEPE serão mediante processo seletivo, salvo os de Direção e os casos de constratação, por prazo determinado, de profissionais especializados, nacionais ou estrangeiros.

 

Art. 26 - Além do pessoal sujeito à legislação trabalhista, o CETEPE poderá ter o seu serviço servidores da administração, direta ou indireta, estadual, ou municipal que lhe sejam postos à disposição.

 

Parágrafo único - Os servidores postos à disposição do CETEPE terão assegurados os direitos e vantagens perantes aos respectivos cargos ou funções.

 

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

 

Art. 27 - O Poder Executivo garantirá as operações de crédito realizada pelo CETEPE, até o limite do capital social efetivamente realizado.

 

Art. 28 - A sociedade dissolver-se-á , pela verificação da inexeguibilidade do fim social, ou por deliberação do Conselho Superior de Administração mediante proposta do Presidente do CETEPE, homologada pelo Governador do Estado.

 

§ 1º - Precederá sempre à dissolução da sociedade processo regular de liquidação, competindo ao Governador a nomeação do liquidante ou liquidantes.

 

§ 2º - No caso de dissolução da Sociedade, os bens uma vez pafos os credores sociais, serão transferidos à sociedade de idêntica natureza ou revertidos ao Estado a critério do Governador e mediante Decreto.

 

Art. 29 - Os presentes Estatutos só poderão ser reformados mediante proposta do Presiente do CETEPE, aprovado pelo Conselho Superior de Administração e Decreto do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, publicado no Diário do Estado e registrado no Registro Civil competente.

 

Art. 30 - Não haverá responsabilidade dos Diretores, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraidas em nome do CETEPE.

 

Art. 31 - O Presidente da Diretoria Executiva do CETEPE, quando titular de cargo ou emprego público, ou empregado de entidade paraestatal, autárquica ou fundacional, poderá optar pela remuneração na entidade de origem, hipótese em que perceberá do CETEPE, apenas, uma verba de representação correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários da Diretoria.