Decreto 41.912 - 10/07/2015

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DECRETO Nº 41.912, DE 10 DE JULHO DE 2015.

 

Altera a composição do Conselho instituído pelo Decreto nº 40.189, de 10 de dezembro de 2013.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, considerando a alteração promovida pela Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 40.189, de 10 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.1º Fica instituído, como instância colegiada superior de consulta e deliberação, de natureza permanente, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, o Conselho Estadual Estadual dos Direitos da População LGBT, com as seguintes atribuições: (NR)

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III - analisar propostas de parcerias, convênios, termos de cooperação e afins que forem remetidos à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude - SDSCJ; (NR)

..........................................................................................................................

Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT é composto por 22 (vinte e dois) membros titulares e igual número de suplentes, designados por portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, sendo 11 (onze) representantes do Poder Público e 11 (onze) representantes de organizações da sociedade civil organizada que compõem o Movimento LGBT, dispostos da seguinte forma: (NR)

I - 11 (onze) representantes governamentais vinculados aos seguintes órgãos do Estado e indicados pelos respectivos titulares das Secretarias a seguir elencadas: (NR)

a) Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; (NR)

b) Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (NR)

..........................................................................................................................

g) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; (NR)

h) Secretaria de Micro e Pequena Empresa, Qualificação e Trabalho; (NR)

i)........................................................................................................................

j) Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer; (NR)

k) Secretaria de Planejamento e Gestão. (AC)

II - 11 (onze) representantes da sociedade civil organizada com experiência de atuação relacionada ao Movimento LGBT e indicados por entidades, organizações e fóruns que atuem na defesa dos direitos do seguimento, em Pernambuco. (NR)

Parágrafo único. (REVOGADO)

§ 1º Os representantes governamentais e da sociedade civil devem ser designados para exercerem mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução, por igual período. (AC)

§ 2º Os representantes governamentais e da sociedade civil podem ser substituídos a qualquer tempo, mediante ofício dos titulares da Secretaria respectiva, ou comunicado escrito da entidade, organização ou fórum da sociedade civil que os indicou. (AC)

§ 3º No caso de haver alteração na estrutura ou nomenclatura dos órgãos referidos no inciso I e alíneas do caput será assegurada a permanência das Secretarias ou órgãos similares que as substituam, com a manutenção do número de participantes. (AC)

§ 4º As representações de que trata o inciso II devem considerar as especificidades relativas à orientação sexual e identidade de gênero. (AC)

§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT serão eleitos por maioria simples, e designados mediante portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, para um mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada a recondução. (AC)

§ 6º O mandato de Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT será exercido de forma alternada entre representantes governamentais e da sociedade civil. (AC)

Art. 3º (REVOGADO)

Art. 4º Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude - SDSCJ a concessão de apoio administrativo e operacional ao regular funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT. (NR)

..........................................................................................................................

Art. 8° O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT deve elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de posse dos conselheiros, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, dispondo sobre normas complementares referentes à sua organização e funcionamento, inclusive no tocante à hipótese de substituição de seus membros em razão de ausências e abstenções. (NR)

Art. 9º O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT tem como unidade mantenedora, para fins de orçamento, a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. (NR)

Parágrafo único. Para a manutenção do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT, eventuais recursos provenientes de doações, convênios e cessões devem ser consignados à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. (NR)

.........................................................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigora na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2015.

Art. 3º Revogam-se o parágrafo único do art. 2º e o art. 3º do Decreto nº 40.189, de 2013.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO

EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR

FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS