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Decreto 21.858 - 25/11/1999 |
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DECRETO Nº 21.858, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999
Institui o Programa Jornada Extra de Segurança, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que o sistema de defesa social, em que pese ao esforço já despendido, reclama, para uma mais eficiente atuação, além da renovação de equipamentos e viaturas, que se vem operando, de um maior contingente de pessoal, capaz de emprestar suporte adequado aos planos e programas específicos para o setor;
CONSIDERANDO que a contenção de despesas com pessoal, medida imperativa ao atendimento da legislação federal específica, vem conduzindo os agentes integrantes da força policial a uma carga extraordinária de trabalho, em serviços estranhos aos seus encargos funcionais, o que, se possibilita adequar a remuneração às necessidades básicas, os constrange pela diversificação imprópria de suas atividades;
CONSIDERANDO imperiosa a adoção de mecanismo que, a um tempo, fortaleça as ações de defesa social e empreste dignidade à função pública desempenhada,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o programa Jornada Extra de Segurança, vinculado à Secretaria de Defesa Social, com o emprego dos efetivos e meios da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 2º São objetivos do Programa: a) Diminuir a demanda reprimida de ações de defesa social; b) otimizar as atividades de defesa social executadas pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar; c) incrementar o policiamento ostensivo-preventivo, e de polícia judiciária; d) possibilitar a realização de ações conjuntas e integradas envolvendo todos os órgãos operativos; e) reativar postos policiais nas comunidades periféricas do Grande Recife; e f) ampliar a prestação de serviços na área de proteção à incolumidade dos cidadãos.
Art. 3º Para atendimento ao disposto no artigo anterior, os órgãos operacionais do Programa atuarão em turnos suplementares de trabalho, maximizando o emprego de seus efetivos; reverterão aos serviços específicos do posto, graduação, cargo ou função, os policiais e bombeiros utilizados em funções burocráticas, e promoverão o desenvolvimento e utilização de conhecimentos, métodos e técnicas que levem à melhoria da qualidade dos serviços prestados. Parágrafo único. A Secretaria de Defesa Social estabelecerá plano estratégico de ação, no prazo de quinze dias, detalhando as medidas necessárias ao atingimento dos objetivos do Programa, submetendo-o às Secretarias de Administração e Reforma do Estado e da Fazenda, para aprovação dos cronogramas de engajamento de pessoal e de liberação de recursos.
Art. 4º As despesas com execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de novembro de 1999. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado IRAN PEREIRA DOS SANTOS MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS JOSÉ ARLINDO SOARES |