Decreto 32.750 - 28/11/2008

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DECRETO Nº 32.750, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008.

 

Disciplina a contratação e o uso dos serviços de telefonia móvel no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual,

DECRETA:

 

Art. 1º A contratação dos serviços de telefonia móvel, no âmbito do Poder Executivo Estadual, será coordenada pela Secretaria de Administração, a qual compete:

I - supervisionar e controlar o uso e a contratação dos serviços básicos e adicionais de telefonia móvel junto aos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundacional, do Poder Executivo Estadual;

II - centralizar a execução da licitação para contratação dos serviços e os processos concernentes à sua eventual dispensa e inexigibilidade;

III - estabelecer, através de Portaria, os grupos de usuários, os quantitativos de telefones móveis e o valor máximo mensal, expresso em reais, permitido para cada grupo de usuários de telefonia móvel de cada órgão e entidade da administração direta e indireta, inclusive fundacional, do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do valor máximo mensal estabelecido na Portaria especificada no inciso III deste artigo, o servidor, mediante autorização, pagará o montante excedente, através de desconto em folha de pagamento, no mês subseqüente ao vencimento da fatura dos serviços de telefonia móvel, limitado, mensalmente, a 10 % (dez por cento) da sua remuneração.

 

Art. 2º Fica proibido o recebimento de ligação a cobrar, de qualquer natureza, no serviço de telefonia móvel contratado pelo Poder Executivo Estadual.

 

Art. 3º Fica vedada, no serviço de telefonia móvel contratado pelo Poder Executivo Estadual, a realização de ligações para:

I - quaisquer serviços prestados por operadoras que gerem despesas, a exemplo de 0400, 0900, 0300;

II - serviços especiais como 102, 130, 134, 145 e outros similares;

III - Discagem Direta Internacional – DDI.

§ 1º Excetuam-se do disposto no inciso I deste artigo as ligações, a serviço, para empresas com contratos formalizados com o Governo do Estado.

§ 2º Excetuam-se da vedação mencionada no inciso III deste artigo o Governador do Estado; o Vice-Governador do Estado; os Secretários de Estado e autoridades equivalentes da administração direta; os Secretários Executivos e autoridades equivalentes da administração direta; e os titulares das entidades da administração indireta do Estado, inclusive fundações.

 

Art. 4º A concessão de novas linhas telefônicas móveis deverá ser previamente autorizada pelo Secretário de Administração.

 

Art. 5º Os Superintendentes de Gestão, ou equivalentes dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, adotarão as providências para o cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 6º Caberá ao Secretário de Administração, mediante Portaria, estabelecer normas complementares, bem como disciplinar os casos omissos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de novembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

BRENO JOSÉ BARACUHY DE MELO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR