Decreto 32.876 - 17/12/2008

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DECRETO Nº 32.876, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

Cria o Comitê Gestor Estadual do Plano Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil e Ampliação do Acesso à Documentação Civil Básica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Convenção sobre Direitos da Criança e adotada pela Assembléia Geral da ONU, em 20 de novembro de 1989, ratificada pelo Estado Brasileiro, em 20 de novembro de 1990;

 

CONSIDERANDO o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, bem como a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1999, Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.289, de 06 de dezembro de 2007;

 

CONSIDERANDO a cláusula terceira do Termo de Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, firmado pelo Estado de Pernambuco, em 30 de abril de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado o Comitê Estadual do Plano Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, com o objetivo de planejar, implementar e monitorar as ações para erradicação do

sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação civil básica neste Estado.

Parágrafo único. Os entes participantes do Comitê de que trata o caput deste artigo atuarão em regime de colaboração e articulação com os municípios, bem como com as serventias extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais, as organizações dos movimentos sociais, os organismos internacionais, a iniciativa privada, a comunidade e as famílias, buscando potencializar os esforços da sociedade no intuito de erradicar o sub-registro no Estado e ampliar o acesso à documentação civil básica.

 

Art. 2º Compete ao Comitê Estadual, especialmente:

I – implementar o Plano Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica;

II – estabelecer metas, prazos e atividades destinadas a combater o sub-registro e ampliar o acesso da população à documentação básica, nos termos dispostos no Decreto Federal nº 6.289 de 06 de dezembro de 2007;

III – acompanhar a implantação do Sistema Estadual de Registro Civil de Pernambuco – SERC junto aos municípios;

IV – apresentar, anualmente, os dados referentes ao acesso da população pernambucana à documentação civil básica;

V – elaborar seu regimento interno.

Parágrafo único. O Sistema Estadual de Registro Civil de Pernambuco – SERC de que trata o inciso III do caput deste artigo, ação integrante do Plano Estadual do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, consiste em interligar por meio da tecnologia da informação os cartórios e as maternidades públicas, de modo a não permitir que recém-nascidos deixem os hospitais sem o competente registro civil.

 

Art. 3º O Comitê Gestor Estadual será composto pelos seguintes membros:

I – 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

II – 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;

III – 01 (um) representante da Secretaria Especial da Mulher;

IV – 01 (um) representante do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco;

V – 01 (um) representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco;

VI – 01 (um) representante da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI;

VII – 01 (um) representante da Associação de Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado de Pernambuco - ARPEN;

VIII – 01 (um) representante da UNICEF.

 

Art. 3º O Comitê Gestor Estadual será composto pelos seguintes membros:(Alterado pelo Decreto nº 36.538/2011)

Art. 3º O Comitê Gestor Estadual será composto pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 42.150/2015)

I – 01 (um) representante da Secretaria da Criança e da Juventude;

I – 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; (Redação dada pelo Decreto nº 42.150/2015)

II – 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

II – 01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 42.150/2015)

III – 01 (um) representante da Secretaria de Saúde vinculado ao “Programa Mãe Coruja”;

III – 01 (um) representante da Secretaria de Saúde vinculado ao “Programa Mãe Coruja”; (Redação dada pelo Decreto nº 42.150/2015)

IV – 01 (um) representante da Secretaria Especial da Mulher;

IV - 1 (um) representante da Secretaria da Mulher; (Redação dada pelo Decreto 39.441/2013)

IV – 01 (um) representante da Secretaria de Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 42.150/2015)

V – 01 (um) representante do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco;

V – 01 (um) representante da Secretaria da Mulher; (Redação dada pelo Decreto nº 42.150/2015)

VI – 01 (um) representante da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI;

VI – 01 (um) representante da Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI; (Redação dada pelo Decreto nº 42.150/2015)

VII – 01 (um) representante da Associação de Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado de Pernambuco - ARPEN;

VII – 01 (um) representante do Poder Judiciário Estadual; (Redação dada pelo Decreto nº 42.150/2015)

VIII – 01 (um) representante do UNICEF;

VIII – 01 (um) representante da Defensoria Pública Estadual; (Redação dada pelo Decreto nº 42.150/2015)

IX - 1 (um) representante da Secretaria de Educação; e (Acrescentado pelo Decreto 39.441/2013)

IX – 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. (Acrescentado pelo Decreto n° 39.996/2013)

IX – 01 (um) representante do Instituto de Identificação Tavares Buril – IITB; (Redação dada pelo Decreto nº 42.150/2015)

X - 1 (um) representante do Instituto de Identificação Tavares Buril – IITB. (Acrescentado pelo Decreto 39.441/2013)

X – 01 (um) representante da Associação de Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado de Pernambuco – ARPEN; (Redação dada pelo Decreto nº 42.150/2015)

XI – 01 (um) representante do Fundo das Nações Unidas para a Infância – 

UNICEF. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 42.150/2015)

 

§ 1º Os membros do Comitê de que trata o caput deste artigo serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação do órgão ou entidade a que estejam vinculados.

§ 1º Os membros do Comitê de que trata o caput deste artigo, assim como seus suplentes, serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação do órgão ou entidade a que estejam vinculados.(Alterado pelo Decreto nº 36.538/2011)

§ 1º Os membros do Comitê de que trata o caput, e respectivos suplentes, devem ser designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados. (Redação dada pelo Decreto 39.441/2013)

§ 1º Os membros do Comitê Gestor Estadual e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados. (Redação dada pelo Decreto nº 42.150/2015)

§ 2º A participação ao Comitê Gestor Estadual é de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 2º A participação no Comitê Gestor Estadual é de relevante interesse público e não será remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 42.150/2015)

§ 3º O Comitê Gestor será coordenado pela Secretaria da Criança e da Juventude. (Incluído pelo Decreto nº 36.538/2011)

§ 3º O Comitê Gestor será coordenado pelo representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. (Redação dada pelo Decreto nº 42.150/2015)

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de dezembro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

JOÃO SOARES LYRA NETO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

ROBERTO RODRIGUES ARRAES

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

CRISTINA MARIA BUARQUE