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Decreto 6.289 - 06/12/2007 |
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DECRETO Nº 6.289, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica estabelecido o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, com o objetivo de conjugar esforços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios visando erradicar o sub-registro civil de nascimento no País e ampliar o acesso à documentação civil básica a todos os brasileiros. § 1o Os entes participantes do Compromisso atuarão em regime de colaboração e articulação com o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, bem como com as serventias extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais, as organizações dos movimentos sociais, os organismos internacionais, a iniciativa privada, a comunidade e as famílias, buscando potencializar os esforços da sociedade brasileira no intuito de erradicar o sub-registro no País e ampliar o acesso à documentação civil básica. § 2o Para fins desse Decreto, compreende-se como documentação civil básica os seguintes documentos: I - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; II - Carteira de Identidade ou Registro Geral - RG; e III - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Art. 2o O Governo Federal, atuando diretamente ou em articulação com os demais entes federados e os outros Poderes, bem como com as entidades que se vincularem ao Compromisso, observará as seguintes diretrizes: I - erradicar o sub-registro civil de nascimento por meio da realização de ações de mobilização para o registro civil de nascimento; II - fortalecer a orientação sobre documentação civil básica; III - ampliar a rede de serviços de Registro Civil de Nascimento e Documentação Civil Básica, visando garantir mobilidade e capilaridade; IV - aperfeiçoar o Sistema Brasileiro de Registro Civil de Nascimento, garantindo capilaridade, mobilidade, informatização, uniformidade, padronização e segurança ao sistema; e V - universalizar o acesso gratuito ao Registro Civil de Nascimento e ampliar o acesso gratuito ao Registro Geral e ao Cadastro de Pessoas Físicas com a garantia da sustentabilidade dos serviços.
Art. 3o A vinculação dos Municípios, Estados e do Distrito Federal ao Compromisso far-se-á por meio de termo de adesão voluntária, cujos objetivos deverão refletir as diretrizes estabelecidas neste Decreto. § 1o A adesão voluntária de cada ente federativo ao Compromisso implica a assunção da responsabilidade de realizar ações articuladas e integradas voltadas para erradicar o sub-registro civil de nascimento e ampliar o acesso à documentação civil básica, observando as diretrizes estabelecidas no art. 2o. § 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que firmarem adesão a esse Compromisso deverão instituir comitês gestores em seus âmbitos de atuação, cuja composição e modo de funcionamento serão objeto de regulamentação própria, com o objetivo de planejar, implementar, monitorar e avaliar as ações para erradicação do sub-registro de nascimento e ampliação do acesso à documentação civil básica. § 3o A União poderá prestar apoio aos Estados, Municípios e Distrito Federal, por meio de assistência técnica ou financeira, ou ambas conforme o caso, para a implementação das ações que visem à erradicação do sub-registro civil de nascimento e à ampliação do acesso a documentação civil básica, observados os limites orçamentários e operacionais.
Art. 4o Podem colaborar com o Compromisso, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como organizações sindicais e da sociedade civil, fundações, entidades de classe, empresariais, igrejas e entidades confessionais, famílias, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a erradicação do sub-registro no País e ampliação do acesso à documentação civil básica.
Art. 5o Fica instituído o Comitê Gestor Nacional do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica - Comitê Gestor Nacional, com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação civil básica, resultantes do Compromisso de que trata o art. 1o, assim como de realizar o monitoramento e avaliação dessas ações. § 1o O Comitê Gestor Nacional será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado: I - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará; II - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; III - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; IV - Ministério da Defesa; V - Ministério do Desenvolvimento Agrário; VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; VII - Ministério da Educação; VIII - Ministério da Fazenda; IX - Ministério da Justiça; X - Ministério da Previdência Social; XI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; XII - Ministério da Saúde; XIII - Ministério do Trabalho e Emprego; e XIV - Ministério da Cultura. § 2o Serão convidados a participar do Comitê Gestor Nacional um representante, titular e suplente, de cada entidade a seguir indicada: I - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; II - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; III - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; IV - Caixa Econômica Federal - CEF; e V - Banco do Brasil S.A. § 3o O Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, em ato próprio, designará os representantes do Comitê Gestor Nacional indicados pelos titulares dos órgãos e entidades referidos nos §§ 1o e 2o. § 4o Para execução das atividades que lhe são concernentes, os membros do Comitê Gestor Nacional poderão constituir subcomitês temáticos, nos quais é facultada a participação de outros representantes que não aqueles indicados nos §§ 1o e 2o, na condição de convidados. § 5o O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor Nacional serão fornecidos pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, conforme suas limitações orçamentárias. § 6o A participação no Comitê Gestor Nacional é de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 6o Caberá ao Comitê Gestor Nacional elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 7o Fica instituída a Semana Nacional de Mobilização para o Registro de Nascimento e a Documentação Civil, em período a ser definido pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos, anualmente. § 1o O objetivo da Semana Nacional de Mobilização é o desenvolvimento de ações conjuntas e articuladas entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal, para orientar e universalizar o acesso à documentação civil básica. § 2o Caberá a Secretaria Especial dos Direitos Humanos a coordenação das atividades a serem realizadas durante a Semana Nacional de Mobilização, com a colaboração dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, bem como das demais entidades nacionais vinculadas ao setor.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff |