Decreto 27.734 - 11/03/2005

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DECRETO Nº 27.734, DE 11 DE MARÇO DE 2005.

 

(Revogado pelo Decreto 29.483/2006)

 

Altera o Decreto nº 25.644, de 10 de julho de 2003, que aprovou o Manual de Serviços da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, no Decreto nº 25.644, de 10 de julho de 2003, no Decreto nº 25.906, de 26 de setembro de 2003, no Decreto nº 26.738, de 18 de maio de 2004, no Decreto nº 26.932, de 20 de julho de 2004 e no Decreto nº 27.098, de 08 de setembro de 2004,

 

CONSIDERANDO a implantação do Centro de Atendimento à Criança – CEAC II, Unidade de Abrigamento, localizada na rua Dr. Augusto Maciel, 63 – Hipódromo, em Recife, destinada ao atendimento de 25 (vinte e cinco) crianças e adolescentes abandonados na forma da lei (destituição do Poder Familiar), de ambos os sexos, na faixa etária de 07 a 12 anos de idade, conforme estabelece o art. 92, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, referenciado no ofício Gab/Pres nº 110/05, da FUNDAC, e as alterações de nomenclaturas de unidades de atendimento da área sócio-educativa, de que trata o ofício nº 215/2005-GS, da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania,

 

DECRETA:

 

Art. 1 Fica alterado o Inciso XX do Item 6, do Manual de Serviços da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC, aprovado pelo Decreto nº 25.644, de 10 de julho de 2003, e alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO I

 

MANUAL DE SERVIÇOS

 

FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FUNDAC

.....................................................................................................................................................................

6. DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E SUAS UNIDADES

.....................................................................................................................................................................

XX - às Unidades de Atendimento da Área Sócio-Educativa: assegurar a execução dos programas de atendimento, de acordo com a Proposta Sócio-Pedagógica da FUNDAC, através das seguintes unidades: Unidade de Atendimento Inicial – UNIAI/Recife; Centro de Internação Provisória - CENIP/Recife; Centro de Atendimento Sócio-Educativo – CASE/CENIP/Caruaru; Centro de Atendimento Sócio-Educativo – CASE/CENIP/Arcoverde; Centro de Atendimento Sócio-Educativo – CASE/CENIP/Garanhuns; Centro de Internação Provisória - CENIP/Petrolina; Centro de Atendimento Sócio-Educativo - CASE/CASEM/CENIP - Santa Luzia/Recife; Centro de Atendimento Sócio-Educativo - CASE/Abreu e Lima; Centro de Atendimento Sócio-Educativo - CASE/Cabo de Santo Agostino; Centro de Atendimento Sócio-Educativo - CASE/Petrolina; Casa de Semiliberdade - CASEM/Recife; Casa de Semiliberdade - CASEM/Garanhuns; Casa de Semiliberdade - CASEM II/Recife; Casa de Semiliberdade - CASEM/Caruaru; e Centro de Atendimento à Criança – CEAC II/Recife.

 ................................................................................................................................................................. "

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2005.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de março de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

JOSÉ ARLINDO SOARES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR