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Decreto 27.051 - 25/08/2004 |
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DECRETO Nº 27.051, DE 25 DE AGOSTO DE 2004.
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Ações Antidrogas – SIEAD, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes- SEPRE instituído pelo Decreto nº 11.150, de 28 de janeiro de 1986, e reestruturado pelo Decreto nº 15.202, de 29 de agosto de 1991, passa ter sua estrutura definida pelo presente Decreto. § 1º O Sistema Estadual funcionará articulado ao Sistema Nacional Antidrogas – SISNAD, regulamentado pelo Decreto Federal nº 3.696, de 21 de dezembro de 2000.
Art. 2º O Sistema Estadual Antidrogas – SIEAD integra as atividades de: I – repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito, e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica; e II – prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas, que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes.
Art. 3º São objetivos do SIEAD: I – formular a política estadual antidrogas, compatibilizando os planos e programas com os do SISNAD e com os municipais, fiscalizando a execução no âmbito local; II – estabelecer prioridades entre as atividades do Sistema, através de critérios técnicos, econômicos e administrativos; III – promover a capacidade estadual de reduzir a demanda de drogas, por meio da articulação, integração e coordenação dos diversos participantes no campo da prevenção do uso indevido, do tratamento e da reinserção social de usuários e dependentes de drogas; IV – estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informação entre seus órgãos, bem como entre o órgão central do SIEAD e o Conselho Nacional Antidrogas, a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão; V – estimular pesquisas visando ao aperfeiçoamento das atividades de sua competência; VI – formação de habilidades nos agentes sociais e públicos, no sentido de prevenir a utilização de drogas; VII – fornecer dados pertinentes ao controle e uso de substâncias psicoativas às entidades ou instituições que se destinam ao desenvolvimento de programas dirigidos à prevenção, recuperação e acompanhamento de dependentes físicos e /ou psíquicos.
Art. 4º O SIEAD será constituído por órgão central, de deliberação coletiva, por órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, pela sociedade civil e entidades privadas, cujas atividades e ações se relacionam com as finalidades do Sistema.
Art. 5º O Conselho Estadual de Política Antidrogas-CEPAD é o órgão central, cumprindo-lhe: Art. 5º O Conselho Estadual de Política Antidrogas - CEPAD é o órgão central do SIEAD, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto 32.108/2008) I - propor a política estadual de entorpecentes; II - elaborar planos, exercer orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o combate ao tráfico e ao uso de entorpecentes e substâncias que determinem dependência física e/ou psíquica; III - instituir e modificar seu Regimento Interno; e IV - exercer outras funções em consonância com os objetivos do SIEAD. Parágrafo único. O Conselho referido no caput do presente artigo estimulará e orientará a instituição de conselhos municipais.
Art. 6º Ficam os órgãos setoriais, sujeitos à orientação normativa e supervisão técnica do CEPAD no que tange às atividades disciplinadas pelo SIEAD.
Art. 7º O CEPAD, presidido pelo Secretário de Defesa Social, será integrado por 02 (dois) representantes, 01(um) titular e 01(um) suplente, dos seguintes órgãos e entidades: Art. 7º O CEPAD será integrado por: (Redação dada pelo Decreto 32.108/2008) I - Secretaria de Educação e Cultura; I - 01 (um) representante da Secretaria de Educação;(Redação dada pelo Decreto 32.108/2008) II - Secretaria de Saúde; II- 01 (um) representante da Secretaria de Saúde; (Redação dada pelo Decreto 32.108/2008) III - Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania; III - 02 (dois) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;(Redação dada pelo Decreto 32.108/2008) IV - Polícia Militar de Pernambuco; IV - 01 (um) representante da Secretaria Chefe da Assessoria Especial do Governador; (Redação dada pelo Decreto 32.108/2008) IV - 01 (um) representante da Secretaria de Assessoria ao Governador; (Redação dada pelo Decreto 36.516/2011) V - Polícia Civil de Pernambuco; V - 03 (três) representantes da Secretaria de Defesa Social;(Redação dada pelo Decreto 32.108/2008) VI - Corpo de Bombeiros Militar; e VI - 01 (um) representante da Secretaria Especial da Juventude e Emprego.(Redação dada pelo Decreto 32.108/2008) VI - 01 (um) representante da Secretaria da Criança e da Juventude; (Redação dada pelo Decreto 36.516/2011) VII - Secretaria Executiva de Ressocialização. (Excluído pelo Decreto 32.108/2008) VII - 01 (um) representante da Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo. (Incluído pelo Decreto 36.516/2011)
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§ 1º O Secretário de Defesa Social designará um integrante da Secretaria de Defesa Social para atuar como seu suplente. § 1º Os membros do CEPAD e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos Secretários a que estejam vinculados. (Redação dada pelo Decreto 32.108/2008) § 2º Poderão participar das reuniões do CEPAD, como convidados, 02 (dois) representantes, 01(um) titular e 01(um) suplente, dos seguintes órgãos: § 2º O CEPAD terá como Presidente o Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e como Vice-Presidente o membro de que trata o inciso IV do caput deste artigo.(Redação dada pelo Decreto 32.108/2008) I - Polícia Federal; II - Ministério Público Estadual; III - Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; IV - Organizações não governamentais; V - Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Pernambuco; VI - Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco – SINTEPE; VII - União dos Estudantes Secundaristas de Pernambuco – UESPE; VIII - Sindicato de Jornalistas do Estado de Pernambuco; IX - Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Pernambuco; X - Entidades Privadas; XI - Associações Comunitárias; XII - Universidades e Faculdades; XIII - Ministério Público do Trabalho; e XIV - Entidades Filantrópicas. § 3º Os membros do CEPAD, e respectivos suplentes, serão designados pelo Governador do Estado, por proposta das entidades representadas, para mandato de 04 (quatro) anos, sendo vedada qualquer remuneração. § 3º Poderão participar do CEPAD :(Redação dada pelo Decreto 32.108/2008) I – 01 (um) representante da Polícia Federal;(Incluído pelo Decreto 32.108/2008) II – 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;(Incluído pelo Decreto 32.108/2008) III - 01 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco;(Incluído pelo Decreto 32.108/2008) IV - 01 (um) representante das Organizações não governamentais;(Incluído pelo Decreto 32.108/2008) V - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Pernambuco;(Incluído pelo Decreto 32.108/2008) VI - 01 (um) representante da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF;(Incluído pelo Decreto 32.108/2008) VII - 01 (um) representante do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Pernambuco;(Incluído pelo Decreto 32.108/2008) VIII - 01 (um) representante das Entidades Privadas;(Incluído pelo Decreto 32.108/2008) IX - 01 (um) representante das Associações Comunitárias;(Incluído pelo Decreto 32.108/2008) X - 01 (um) representante das Universidades e Faculdades;(Incluído pelo Decreto 32.108/2008) XI - 01 (um) representante do Banco do Brasil;(Incluído pelo Decreto 32.108/2008) XII – 01 (um) representante do Conselho Regional de Medicina de Pernambuco – CREMEPE;(Incluído pelo Decreto 32.108/2008) XIII - 01 (um) representante do Conselho Regional de Psicologia da 2ª Região; e(Incluído pelo Decreto 32.108/2008) XIV - 01 (um) representante do Sindicato dos Professores de Pernambuco – SINPRO.(Incluído pelo Decreto 32.108/2008) § 4º O Regimento Interno do CEPAD preverá as substituições dos seus integrantes pela quantidade de suas abstenções. § 4º Os membros constantes do parágrafo anterior, e seus respectivos suplentes, serão convidados pelo Poder Executivo Estadual, e designados pelo Governador do Estado, por indicação das entidades a que representem, para mandato de 04 (quatro) anos.(Redação dada pelo Decreto 32.108/2008) § 5º Fica vedada a percepção de remuneração a qualquer título aos membros indicados nos incisos do caput do art. 7º e nos incisos do seu § 3º.(Incluído pelo Decreto 32.108/2008) § 6º O Regimento Interno do CEPAD preverá as substituições dos seus integrantes pela quantidade de suas abstenções. (Incluído pelo Decreto 32.108/2008)
Art. 8º O CEPAD, independentemente de vinculação, terá como unidade mantenedora para fins de orçamento a Secretaria de Defesa Social. Art. 8º O CEPAD, terá como unidade mantenedora para fins de orçamento a Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto 32.108/2008) Parágrafo único. Os recursos provenientes de doações, convênios e cessões, serão consignados à Secretaria de Defesa Social para fim de manutenção do CEPAD. Parágrafo único. Os recursos provenientes de doações, convênios e cessões, serão consignados à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos para fim de manutenção do CEPAD. (Redação dada pelo Decreto 32.108/2008)
Art. 9º Permanece em vigor o Regimento Interno do Conselho Estadual de Entorpecentes-CONEN/PE, até deliberação ulterior de seu plenário.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 11.150, de 28 de janeiro de 1986, nº 15.202, de 29 de agosto de 1991 e nº 21.646, de 16 de agosto de 1999.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de agosto de 2004. JARBAS ANDRADE DE VASCONCELOS Governador do Estado JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES JOSÉ ARLINDO SOARES MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO TEREZINHA NUNES DA COSTA GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI CELECINA DE SOUSA PONTUAL MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES GABRIEL ALVES MACIEL SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO JOSÉ ROBERTO ALVES |