|
Decreto 15.202 - 29/08/1991 |
Inicio |
|
DECRETO Nº 15.202, DE 29 DE AGOSTO DE 1991.
(Revogado pelo Decreto 27.051/2004)
EMENTA: Reestrutura o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes (SEPRE) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 6.368, de 21 de outubro de 1976 e no Decreto nº 05.110, de 02 de setembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º. O Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes (SEPRE) instituída pelo Decreto nº 11.150, de 28 de janeiro de 1986, tem sua reestruturação definida pelo presente Decreto. Parágrafo Único - A reestruturação objetiva o implemento de nova formulação de política pública de combate ao narcotráfico e ao consumo de drogas de risco social.
Art. 2º. São objetivos do Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes. I - Coordenar, no âmbito do Estado, as atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependências físicas e ou psíquica, bem como as atividades de recuperação de dependentes; II - formular a política estadual de entorpecentes, preventiva e repressiva, compatibilizando os planos e programas com os do Sistema Nacional, de que trata o Decreto nº 05.110, de 02 de setembro de 1960, e com os municípios, fiscalizando a execução no âmbito local; III - estabelecer prioridades entre as atividades do Sistema, através de critérios técnicos, econômicos e administrativos tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais do Estado; IV - modernizar a estrutura e o procedimento da Administração nas áreas de prevenção, fiscalização e repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência; V - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informação entre seus órgãos, bem como entre o órgão central do Sistema Estadual e o Conselho Federal de Entorpecentes, a fim de facilitar os processos de planejamento e de decisão; VI - estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento de controle e fiscalização do tráfico e uso de substâncias entorpecentes, ou que determinam dependência física e ou psíquica; VII - promover a realização, na Capital e no interior do Estado, de cursos periódicas de especialização, destinados a habilitar professores de 1º e 2º graus e nível superior, além de que possam ser transmitidos conhecimentos da matéria com observância dos princípios estabelecidos, e que atendam, de maneira uniforme, dos propósitos do Sistema; VIII - promover a inclusão de ensinamentos referentes a substâncias entorpecentes na formação de professores, afim de que possam ser transmitidas com observância dos princípios científicos; IX - subsidiar as entidades ou instituições que se destinam ao desenvolvimento de programas dirigidos à prevenção, recuperação e acompanhamento de dependentes físicos e ou psíquicos, com dados pertinentes ao controle e uso de substâncias psicoativas.
Art. 3º. O Sistema será constituído por órgão central, de deliberação coletiva, e por órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado, cujas atividades e ações específicas se relacionem com as finalidades do Sistema.
Art. 4º. O Estadual de Entorpecentes (CONEN-PE) é o órgão central, cumprimento lhe propor a política estadual de entorpecentes, elaborar planos, exercer orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o combate ao tráfico e ao uso de entorpecentes e substâncias que determinem dependências física e ou psíquica, bem como exercitar outras funções em consonância com os objetivos definidos no art. 2º. Parágrafo Único - O Conselho cuidará da criação de Conselhos Distritais, que funcionarão subordinados ao órgão central.
Art. 5º. Os órgãos setoriais de sistemas compreenderão: a) os órgãos de fiscalização sanitária e assistência das Secretarias Estadual e municipais de Saúde; b) o Delegacia de Entorpecentes da Secretaria da Segurança Pública; c) a Diretoria de Educação Escolar da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes; d) a Fundação de Amparo à Criança e ao Adolescente; e) o Departamento Estadual do Polícia de Menores da Secretaria da Justiça;
Art. 6º. Aos órgãos setoriais compete a execução das atividades integradas de Sistema, com observância dos planos, programas e normas aproveitadas pelos órgãos centrais. Parágrafo Único - compete, em especial: a) à Delegacia de Entorpecentes da Secretaria da Segurança Pública exercer as atribuições regulamentares próprias e outras complementares, decorrentes da ação do Conselho Estadual de Entorpecentes; b) à Diretoria de Educação Escolar da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes de definir os currículos dos Cursos de Formação de Professores de Ensino do 1º e 2º graus, de acordo com o disposto no art. 5º e seu parágrafo único da Lei Federal nº 6.368 de 21 de outubro de 1976, levando em consideração as orientações do Conselho Estadual de Entorpecentes; c) aos órgãos de fiscalização sanitária das Secretarias Estadual e municipais de Saúde, exercer ação fiscalizadora, na forma estabelecida em lei, sobre produtos e substâncias entorpecentes ou que determinem dependências física e ou psíquica; d) aos órgãos específicos das Secretarias de Saúde, Trabalho e Ação Social, e de Justiça, exercer o assistência médica, social de amparo e de ressocialização do indivíduo e respectivamente, de acordo com o que determinam os art. 9º e § 2º, 10 e 41 da Lei Federal nº 6.368, de 21 de outubro de 1976.
Art. 7º. Ficam os órgãos setoriais à orientação normativa e supervisão técnicas do Conselho Estadual de Entorpecentes no que tangue às atividades disciplinadas pelo Sistema sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos em cujas estruturas estiveram integrados.
Art. 8º. O Conselho Estadual de Entorpecentes, presidido pelo Secretário da Justiça, será composto por representantes de cada um dos seguintes órgãos. I - Secretaria da Saúde; II - Secretaria da Educação, Cultura e Transportes; III - Secretaria de Segurança Pública; IV - Secretaria do Trabalho e Ação Social; V - Polícia Militar de Pernambuco. Parágrafo Primeiro - Poderão integrar o Conselho: a) por indicação das respectivas instituições, representantes do Poder Judiciário do Estado, do Ministério Público estadual e do Departamento de Polícia Federal; b) por indicação do Presidente do órgão, uma entidade não governamental e um jurista, dos comprovados conhecimentos em assuntos de entorpecentes. Parágrafo Segundo - Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão, após indicados, designados pelo Governador dp Estado para mandato não remunerado de 04 (quatro) anos, coincidente com o mandato do Governador do Estado, sendo as funções de conselheiro consideradas de relevante interesse público.
Art. 9º. O Conselho Estadual de Entorpecentes, independentemente de vinculação, terá como unidade mantenedora para fins de orçamento, a Secretaria de Justiça. Parágrafo Único - Os recursos provenientes de doações, convênios e cessões, serão configurados como extraordinários da unidade mantenedora.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de agosto de 1991. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado Marcos Luiz da Costa Cabral Tito Aureliano Maria Ângela Simões Valente José Jorge de Vasconcelos Lima Joel de Hollanda Cordeiro José Carlos Lins Falcão
|