Decreto 32.108 - 18/07/2008

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DECRETO Nº 32.108, DE 18 DE JULHO DE 2008.

 

Altera o Decreto nº 27.051, de 25 de agosto de 2004, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Ações Antidrogas – SIEAD, e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os artigos , e do Decreto nº 27.051, de 25 de agosto de 2004, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Ações Antidrogas – SIEAD, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º O Conselho Estadual de Política Antidrogas - CEPAD é o órgão central do SIEAD, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, competindo-lhe:

............................................................................................................................... 

 

Art. 7º O CEPAD será integrado por:

I - 01 (um) representante da Secretaria de Educação;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde; 

III - 02 (dois) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

IV - 01 (um) representante da Secretaria Chefe da Assessoria Especial do Governador;

V - 03 (três) representantes da Secretaria de Defesa Social;

VI - 01 (um) representante da Secretaria Especial da Juventude e Emprego.

§ 1º Os membros do CEPAD e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos Secretários a que estejam vinculados. 

§ 2º O CEPAD terá como Presidente o Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e como Vice-Presidente o membro de que trata o inciso IV do caput deste artigo.

§ 3º Poderão participar do CEPAD :

I – 01 (um) representante da Polícia Federal;

II – 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;

III - 01 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco;

IV - 01 (um) representante das Organizações não governamentais;

V - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Pernambuco;

VI - 01 (um) representante da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF;

VII - 01 (um) representante do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Pernambuco;

VIII - 01 (um) representante das Entidades Privadas;

IX - 01 (um) representante das Associações Comunitárias;

X - 01 (um) representante das Universidades e Faculdades;

XI - 01 (um) representante do Banco do Brasil;

XII – 01 (um) representante do Conselho Regional de Medicina de Pernambuco – CREMEPE;

XIII - 01 (um) representante do Conselho Regional de Psicologia da 2ª Região; e

XIV - 01 (um) representante do Sindicato dos Professores de Pernambuco – SINPRO.

§ 4º Os membros constantes do parágrafo anterior, e seus respectivos suplentes, serão convidados pelo Poder Executivo Estadual, e designados pelo Governador do Estado, por indicação das entidades a que representem, para mandato de 04 (quatro) anos.

§ 5º Fica vedada a percepção de remuneração a qualquer título aos membros indicados nos incisos do caput do art. 7º e nos incisos do seu § 3º.

§ 6º O Regimento Interno do CEPAD preverá as substituições dos seus integrantes pela quantidade de suas abstenções. 

 

Art. 8º O CEPAD, terá como unidade mantenedora para fins de orçamento a Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.

Parágrafo único. Os recursos provenientes de doações, convênios e cessões, serão consignados à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos para fim de manutenção do CEPAD.

................................................................................................................................"

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de julho de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

JOÃO SOARES LYRA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

SERVILHO SILVA DE PAIVA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PEDRO JOSÉ MENDES FILHO