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Decreto 11.150 - 28/01/1986 |
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DECRETO Nº 11.150, de 28 de Janeiro de 1986 (Revogado pelo Decreto 27.051/2004)
EMENTA: Institui o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 69, inciso II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 6.368, de 01 de outubro de 1976 e no Decreto nº 85.110, de 02 de setembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes – SEPFRE, destinado a coordenar, no âmbito do Estado, as atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, bem como as atividades de recuperação de dependentes. Parágrafo único. O Sistema Estadual funcionará articulado ao Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, criado pelo Decreto nº 85.110, de 02 de setembro de 1980.
Art. 2º Integram o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes – SEPFRE: I – como órgão central, o Conselho Estadual de Entorpecentes, vinculado à Secretaria da Justiça; II – como órgão setoriais, os órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual, que exerçam as atividades, abrangidas pelo Sistema e, em especial: a) os órgãos de fiscalização sanitária e de assistência hospitalar da Secretaria de Saúde; b) a Delegacia de Entorpecentes da Secretaria de Segurança de Saúde; c) o Conselho Estadual de Educação; d) a Fundação Estadual do Bem Estar do Menor – FEBEM; e) a Superintendência do Sistema Penitenciário; f) a Procuradoria Geral da Justiça; g) o Departamento Estadual de Polícia de Menores.
Art. 3º São objetivos do Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de entorpecentes: I – formular a política estadual de entorpecentes, compatibilizar os planos estaduais com os planos nacionais e municipais e, fiscalizar a execução no âmbito local; II – estabelecer prioridades entre as atividades do Sistema, através de critérios técnicos, econômicos e administrativos, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais do Estado; III – modernizar a estrutura e o procedimento da administração nas áreas de prevenção, fiscalização e repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência; IV – estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como, entre o órgão central do Sistema Estadual e o Conselho Federal de Entorpecentes, a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão; V – estimular pesquisas visando ao aperfeiçoamento do controle e fiscalização do tráfico e uso de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica; VI – promover a realização na Capital e no Interior do Estado, de cursos periódicos de especialização, destinados a habilitar professores, de 1º e 2º graus e nível superior, a fim de que possam ser transmitidos conhecimentos da matéria com observância dos princípios estabelecidos, e que atendam, de maneira uniforme, aos propósitos do Sistema ora instituído; VII – promover a inclusão de ensinamentos referentes a substâncias entorpecentes e à formação de professores, a fim de que possam ser transmitidos com observância dos seus princípios científicos.
Art. 4º Ao órgão central do Sistema compete a formulação da política estadual de entorpecentes, a elaboração de planos e programas, a execução das atividades de orientação normativa, coordenação geral, supervisão e fiscalização de atividades desenvolvidas pelos órgãos setoriais.
Art. 5º O Conselho Estadual de Entorpecentes, presidido pelo Secretário da Justiça, será integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades. I – um (01) representante da Secretaria de Saúde; II – um (01) representante da Secretaria de Segurança Pública; III – um (01) representante da Secretaria de Educação; IV – um (01) representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social; V – um (01) representante da Secretaria da Fazenda; VI – um (01) representante da Secretaria da Justiça; VII – um (01) representante do Comando da Polícia Militar; VIII – um (01) representante da Fundação de Ensino Superior de Pernambuco – FESPE; IX – um (01) representante do Centro Eulâmpio Cordeiro de Recuperação Humana. § 1º Poderão integrar o Conselho, por indicação dos respectivos órgãos: I – um (01) representante da Universidade Federal de Pernambuco; II – um (01) representante da Delegacia Federal de Saúde; III – um (01) representante da Prefeitura Municipal do Recife; IV – um (01) representante da Fundação Joaquim Nabuco; V – um (01) representante do Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS. § 2º Os membros do Conselho, e respectivos suplentes, serão designados pelo Governador do Estado, por proposta das entidades representadas, para mandato de dois anos.
Art. 6º Aos órgãos setoriais compete a execução das atividades integradas no Sistema, com observância dos planos, programas e normas aprovadas pelo órgão central, a quem se sujeitam tecnicamente, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos a que se vinculam. Parágrafo Único: Compete, em especial: I – à Unidade de Repressão ao Uso de Entorpecentes da Secretaria de Segurança Pública: exercer as atribuições regulamentares, decorrentes da ação do Conselho Estadual de Entorpecentes; II – ao Conselho Estadual de Educação: definir os currículos dos Cursos de Formação de Professores de Ensino de 1º Grau, de acordo com o disposto no artigo 6º, e seu parágrafo único da Lei Federal nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, levando em consideração as orientações do Conselho Estadual de Entorpecentes; III – ao Órgão de Fiscalização Sanitário e de Assistência Hospitalar da Secretaria de Saúde: exercer ação fiscalizadora, na forma estabelecida em lei, sobre os produtos e substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica; IV – aos Órgãos Específicos da Secretaria de Saúde, da Secretaria de Trabalho e Ação Social e da Secretaria da Justiça: exercer a assistência médica, social, de amparo e ressocialização do indivíduo, de acordo com o que determinam os artigos 9º e § 2º, 10 e 41, da Lei Federal nº 6.368, de 21 de outubro de 1976.
Art. 7º Regulamento do Sistema, aprovado pelo Governador do Estado, detalhará a competência dos órgãos que o integram e disporá sobre sua estrutura e funcionamento.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de janeiro de 1986. ROBERTO MAGALHÃES MELO Antonio Wanderley de Siqueira Mauri Antonio Figueiredo Edgar Arlindo de Mattos Oliveira Manoel Sávio Fernandes Vieira Luiz Otávio de Melo Cavalcanti Gilberto Marques Paulo Nelson Lucena de Oliveira |