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Decreto 22.645 - 19/09/2000 |
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DECRETO Nº 22.645, DE 19 DE SETEMBRO DE 2000.
Aprova o Estatuto da Porto do Recife S.A., e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso II e IV da Constituição Estadual, e considerando o disposto no artigo 5º, § 2º, II, da Lei nº 11.735, de 30 de dezembro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Porto do Recife S.A., que passa a vigorar de acordo com as disposições constantes do Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de setembro de 2000. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA ENEIDA ORENSTEIN ENDE JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA JOSÉ ARLINDO SOARES
ANEXO ÚNICO ESTATUTO SOCIAL DA PORTO DO RECIFE S.A.
TÍTULO I DA PORTO DO RECIFE S.A.
CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO
Art. 1º A Porto do Recife S.A. é uma sociedade de economia mista, de capital autorizado, instituída pela Lei Estadual n.º 11.735, de 30 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, na sua edição de 31 de dezembro de 1999, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes, regendo-se pela legislação relativa às sociedades por ações, pela legislação portuária e pelo presente Estatuto.
Art. 2º A Porto do Recife S.A. tem sede e foro na Praça Artur Oscar, s/nº, Bairro do Recife, na cidade do Recife, Estado de Pernambuco e prazo de duração indeterminado.
TÍTULO II DO OBJETO SOCIAL E COMPETÊNCIA
Art. 3º A Porto do Recife S.A., em harmonia com os Planos e Programas do Governo Federal para o Setor Portuário, tem por objeto social realizar e executar atividades relacionadas a de autoridade portuária, nos moldes da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 e Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996, e dos Decretos nºs 2.184, de 24 de março de 1997 e 2.247, de 06 de junho de 1997.
Art. 4º As atribuições de autoridade portuária a cargo da Porto do Recife S.A. serão estruturadas e detalhadas no Regimento Interno.
TÍTULO III DO CAPITAL SOCIAL, AÇÕES E ACIONISTAS
Art. 5º O Capital Social da Porto do Recife S.A. é composto por 1/3 (um terço) de ações ordinárias e 2/3 (dois terços) de ações preferenciais, reservada ao Estado de Pernambuco, em qualquer hipótese, a participação mínima de 51% (cinqüenta e um por cento) no capital social com direito a voto, sendo-lhe garantido, sempre, em todas as emissões de ações, manter este percentual de participação, sendo nula qualquer transferência ou subscrição de ações com infringência deste dispositivo. § 1º O preço e as condições de emissão, colocação, subscrição e integralização de ações, dentro do limite do capital autorizado, serão estabelecidas pelo Conselho de Administração. § 2º O acionista que não atender à chamada para a realização das prestações fixadas no Boletim de Subscrição, nas datas ali determinadas, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeito ao pagamento da atualização monetária e de multa de 2% (dois por cento) do valor da prestação. § 3º Os acionistas terão direito de preferência na subscrição de novas ações, quando de sua emissão e colocação, na proporção da quantidade de ações que possuírem em cada uma das modalidades, ordinárias ou preferenciais.
Art. 6º As ações preferenciais não têm direito a voto e são inconversíveis em ações ordinárias. § 1º. As ações preferenciais terão prioridade no caso de reembolso de capital e na distribuição do dividendo obrigatório não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido. § 2º. A emissão de ações preferenciais ocorrerá por aumento do capital social ou pela conversão de ações ordinárias em preferenciais.
Art. 7º O capital social é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) dividido em 10.000 (dez mil) ações nominativas, do valor nominal e unitário de R$ 1,00 (hum real), sendo 3.334 (três mil, trezentos e trinta e quatro) ações ordinárias e 6.666 (seis mil, seiscentos e sessenta e seis) ações preferenciais. Art. 7º O capital social é de R$ 12.371.200,00 (doze milhões, trezentos e setenta e um mil e duzentos reais), dividido em 12.371.200 ações nominais, com valor nominal e unitário de R$ 1,00 (hum real), sendo 4.123.733,33 ações ordinárias e 8.247.466,66 ações preferenciais. (Redação dada pelo Decreto 35.321/2010) Parágrafo único. Para ser mantida a característica de sociedade de economia mista estadual, será sempre assegurado ao Estado de Pernambuco a propriedade de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações ordinárias com direito a voto. Art. 7º O capital social é de R$ 22.371.200,00 (vinte e dois milhões, trezentos e setenta e um mil e duzentos reais), dividido em 22.371.200 ações nominais, com valor nominal e unitário de R$ 1,00 (um real), sendo 7.457.066,67 ações ordinárias e 14.914.133,33 ações preferenciais. (Redação dada pelo Decreto 38.990/2012)
Art. 8º Fica autorizado o aumento do capital social até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), podendo, por deliberação do Conselho de Administração, ser emitidas até 1.000.000 (um milhão) de ações, ordinárias ou preferenciais, respeitado o limite de 2/3 (dois terços) para estas e de 1/3 (um terço) para as ordinárias. Art. 8º Fica autorizado o aumento do capital social até o limite de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), podendo, por deliberação do Conselho de Administração, ser emitidas até 35.000.000 (trinta e cinco milhões) de ações, ordinárias ou preferenciais, respeitado o limite de 2/3 (dois terços) para estas e 1/3 (um terço) para as ordinárias.(Redação dada pelo Decreto 35.321/2010) § 1º. Dentro do limite do capital social e respeitados os limites das espécies de ações, poderá a sociedade, por deliberação do Conselho de Administração, emitir novas ações, para subscrição com integralização em dinheiro ou bens outros que não dinheiro, cumpridas as formalidades legais. § 2º. Na proporção das ações que possuírem, os acionistas terão direito de preferência para a subscrição de novas ações, na proporção das ações que possuírem em cada uma das espécies ordinárias ou preferenciais.
Art. 9° As ações preferenciais não têm direito a voto, são inconversíveis em ações ordinárias, mas gozarão dos seguintes privilégios e vantagens: I - prioridade na distribuição de dividendos, mínimo, de 6% (seis por cento), não cumulativos; II - participação em igualdade de condições com as ações ordinárias, na distribuição de dividendos acima do mínimo estabelecido neste Estatuto Social; e III - prioridade no reembolso de capital, na hipótese de liquidação da sociedade.
Art. 10. As ações são indivisíveis em relação à Sociedade.
Art. 11. As ações são representadas por títulos simples ou múltiplos; no caso de o acionista desejar desdobrar ou unificar certificados ou títulos de ações, o custo respectivo será suportado pelo acionista. § 1º. A Sociedade poderá emitir títulos múltiplos ou cautelas representativas de ações. § 2º. As ações ou cautelas que as representem serão assinadas por 2 (dois) Diretores.
Art. 12. Na subscrição de ações em decorrência de aumento do capital social, se atenderá ao mínimo de integralização fixado pela Lei nº 6.404/64, podendo as importâncias correspondentes ser recebidas pela Sociedade, independentemente de depósito bancário. Parágrafo único. O saldo da integralização deverá ser recolhido à Sociedade no prazo determinado na reunião que deliberou o aumento, não podendo exceder a 12 (doze) meses.
Art. 13. Poderão participar do capital social da Sociedade pessoas jurídicas de direto público interno, entidades da administração indireta da União, do Estado, dos Municípios, e terceiros, pessoas físicas ou jurídicas.
TÍTULO IV DOS ÓRGÃOS
Art. 14. A estrutura organizacional da Porto do Recife S.A. é integrada pelos seguintes órgãos: I - Assembléia Geral de Acionistas; II - Conselho de Administração; III - Diretoria; e IV - Conselho Fiscal.
CAPÍTULO I DA ASSEMBLÉIA GERAL DE ACIONISTAS
Art. 15. À Assembléia Geral de Acionistas, órgão superior de deliberação, compete, sem exclusão de outras atribuições previstas em lei: I - deliberar sobre alterações do Estatuto Social; II - apreciar, anualmente, as contas dos administradores, examinando, discutindo e votando as demonstrações financeiras; III - aprovar a atualização da expressão monetária do capital social; IV - eleger ou destituir, a todo o tempo, qualquer dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; V - autorizar a emissão de debêntures, fixando as condições de resgate e amortização; VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorre para o capital social; VII - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; VIII - deliberar sobre a criação e utilização de reservas; IX - deliberar sobre a participação da Sociedade no capital social de outras entidades, públicas ou privadas; X - deliberar sobre a transformação, incorporação ou cisão da Porto do Recife S.A., sua dissolução e liquidação, bem como eleger e destituir os liquidantes e julgar-lhes as contas; XI - deliberar sobre o Regimento Interno da Sociedade, elaborado pela Diretoria; e XII - deliberar sobre outros assuntos que lhe forem propostos pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal; § 1º. A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, até 30 de abril e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, na forma da Legislação Societária. § 2º. A Assembléia Geral será instalada e presidida pelo Presidente do Conselho de Administração ou seu substituto legal, auxiliado por um secretário por ele designado.
CAPÍTULO II DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 16. O Conselho de Administração, órgão de administração superior e de consulta da Porto do Recife S.A., é composto por 05 (cinco) membros, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, com mandato de 03 (três) anos, permitida a reeleição, sendo um representante dos acionistas minoritários, conforme prevê o artigo 239 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Art. 16. O Conselho de Administração, órgão de administração superior e de consulta da Porto do Recife S.A., é composto por 07 (sete) membros, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, com mandato de 03 (três) anos, permitida a reeleição, sendo 02 (dois) membros indicados pelo Conselho de Autoridade Portuária do Porto do Recife, na forma prevista no artigo 30, § 1º, inciso XIV, da Lei Federal nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e alterações, e 05 (cinco) membros indicados pelo Governador do Estado, dos quais 01 (um) será representante dos acionistas minoritários, se houver, conforme prevê o artigo 239 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações. (Redação dada pelo Decreto 32.666/2008)
Art. 17. A composição do Conselho de Administração obedecerá ao disposto nos artigos 146, parágrafo único, e 147, § 1º, da Lei nº 6.404/76. § 1º. Em caso de ausência ou impedimento temporário do titular, a presidência do Conselho de Administração será exercida pelo Diretor - Presidente da Sociedade. § 2º. A investidura dos membros do Conselho de Administração será feita mediante assinatura do termo de posse no "Livro de Atas do Conselho de Administração". § 3º. Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas. § 4º. Em caso de vacância do cargo de membro do Conselho de Administração, será nomeado pelos Conselheiros remanescentes um substituto temporário que permanecerá até a data da realização da primeira Assembléia Geral subseqüente, ocasião em que será eleito um conselheiro para preencher o cargo vago, completando o prazo de gestão dos membros do Conselho. § 5º. No caso de vacância de todos os cargos do Conselho de Administração, compete à Diretoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, convocar a Assembléia Geral para eleição dos novos membros do Conselho. § 6º. Quando o Conselho de Administração se reunir para avaliação dos relatórios do Contrato de Gestão, o Presidente da Sociedade fica impedido de participar das deliberações.
Art. 18. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário. § 1º. O Conselho de Administração será convocado pelo seu Presidente, ou por qualquer de seus membros, ou, ainda, por solicitação do Diretor Presidente da Sociedade, com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência. § 2º. O Conselho de Administração instalar-se-á com o mínimo de 3 (três) membros, o Presidente inclusive, e deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate. § 3º. As reuniões do Conselho de Administração serão registradas em atas, em livro próprio, as quais serão arquivadas na Junta Comercial do Estado e, publicadas, quando contiverem deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros.
Art. 19. Ao Conselho de Administração, sem exclusão de outras atribuições previstas em Lei, compete: I - convocar a Assembléia Geral de acionistas; II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os membros da Diretoria, fixando as respectivas áreas de atuação; III - homologar a designação do substituto do Diretor - Presidente em suas ausências ou impedimentos eventuais; IV - fiscalizar a gestão dos Diretores; V - examinar, a qualquer tempo, livros e demais documentos; VI - determinar a realização de inspeções e auditagens de qualquer natureza, escolhendo e destituindo os auditores; VII - deliberar sobre a estrutura organizacional da Sociedade; VIII - deliberar sobre o Regimento Interno da Sociedade e o seu próprio Regimento; IX - aprovar o Plano de Cargos e Salários, o Quadro de Pessoal e o Quadro de Lotação da Porto do Recife S.A.; X - fiscalizar o Contrato de Gestão a ser firmado entre a Secretaria a que se vincula e a Diretoria da Sociedade, tendo como interveniente a Secretaria de Administração e Reforma do Estado; XI - deliberar sobre a abertura de crédito, tomada de financiamento, bem como sobre a transferência ou cessão de ações, créditos e direitos; XII - deliberar sobre os Orçamentos Anuais e Plurianuais; XIII - aprovar normas para licitação e contratação de aquisições, obras e serviços; XIV - deliberar sobre o aumento do capital social, estabelecendo o preço e as condições de emissão, colocação, subscrição e integralização de ações; XV - deliberar sobre a conversão de ações ordinárias em ações preferenciais; XVI - deliberar sobre a emissão de bônus de subscrição; XVII - deliberar sobre a aceitação de doações, com ou sem encargos; XVIII - deliberar sobre o afastamento de qualquer de seus membros ou da Diretoria Executiva, estes quando por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos; XIX - deliberar sobre a alienação de bens imóveis e de bens móveis, de conformidade com os limites mínimos estabelecidos na Norma de Contratação, observada a legislação pertinente; XX - manifestar-se, previamente, sobre qualquer matéria a ser submetida à Assembléia Geral; XXI - submeter ao Conselho de Autoridade Portuária a proposta dos valores da tarifa portuária, para efeito de homologação; e XXII - decidir os casos omissos do presente Estatuto.
CAPÍTULO III DA DIRETORIA
Art. 20. A Diretoria, órgão de direção superior, é eleita pelo Conselho de Administração, com mandato de 03 (três) anos, permitida a reeleição, sendo composta por 04 (quatro) membros, a saber: I - Diretor Presidente; II - Diretor de Administração e Finanças; III - Diretor de Operações e Engenharia; e IV - Diretor de Relações Comerciais. Art. 20. A Diretoria da Empresa Porto do Recife S.A., órgão de direção superior, é eleita pelo Conselho de Administração, com mandato de 03 (três) anos, permitida a reeleição, sendo composta de 04 (quatro) membros, a saber: Diretor Presidente, Diretor de Operações e Engenharia, Diretor de Relações Comerciais e Superintendente Administrativo Financeiro. (Redação dada pelo Decreto 25.634/2003) Parágrafo único. As demais funções de confiança serão designadas pelo Diretor Presidente.(Redação dada pelo Decreto 25.634/2003) Art. 20. A Diretoria da Empresa Porto do Recife S.A., órgão de direção superior, é eleita pelo Conselho de Administração, com mandato de 03 (três) anos, permitida a reeleição, sendo composta de 04 (quatro) membros, a saber: Diretor Presidente, Diretor de Operações e Engenharia, Diretor de Relações Comerciais e Diretor de Administração e Finanças.(Redação dada pelo Decreto 30.827/2007) Parágrafo único. As demais funções de confiança serão designadas pelo Diretor Presidente.(Redação dada pelo Decreto 30.827/2007)
Art. 21. No caso de vacância do cargo do Diretor Presidente, assumirá a presidência o Diretor de Administração e Finanças, devendo o Conselho de Administração eleger o novo titular no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da vacância. § 1º. No caso de vacância dos cargos do Diretor de Administração e Finanças, do Diretor de Operações e Engenharia e do Diretor de Relações Comerciais, o Diretor Presidente designará substituto de imediato, que exercerá a função até o Conselho de Administração eleger o novo titular, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º. No caso de impedimento do Diretor Presidente, sua função será assumida pelo Diretor de Administração e Finanças. § 3º.Findo o mandato, os integrantes da Diretoria permanecerão no pleno exercício de suas atribuições até a investidura de seus substitutos.
Art. 22. A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do Diretor Presidente. Parágrafo Único. A Diretoria se instalará com o mínimo de 03 (três) membros, o Diretor Presidente inclusive, e suas resoluções serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Diretor Presidente o voto de desempate.
Art. 23 Compete à Diretoria, sem exclusão de outros casos previstos em lei: I - manifestar-se, previamente, sobre os assuntos a serem submetidos ao Conselho de Administração; II - propor ao Conselho de Administração a tabela de custos de substituição, agrupamento ou desdobramento de títulos de emissão da Porto do Recife S.A.; III - propor, observadas as normas gerais baixadas pelo Conselho de Administração, manuais e instruções de caráter técnico, operacional, administrativo e financeiro; IV - propor ao Conselho de Administração a lotação do Quadro de Pessoal da Porto do Recife S.A.; V - propor ao Conselho de Administração a criação, fusão, extinção ou transformação de unidades organizacionais; VI - propor ao Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a alienação de bens móveis do Ativo Permanente, de conformidade com os limites mínimos estabelecidos na norma de contratação, observada a legislação pertinente; VII - celebrar contratos de cessão, locação e arrendamento de bens móveis e imóveis; VIII - autorizar o afastamento de seus membros, até 30 (trinta) dias consecutivos; IX - autorizar a realização de licitação e respectiva adjudicação, para aquisições e execução de obras e serviços nas modalidades de Concorrência e Tomada de Preços; X - celebrar Contratos Operacionais, praticando preços que viabilizem a agregação de novas receitas; XI - celebrar Contrato de Gestão entre a Secretaria a que se vincula, tendo como interveniente a Secretaria de Administração e Reforma do Estado; XII - deliberar sobre a estrutura do Plano de Contas da Sociedade; XIII - encaminhar ao Conselho de Administração as adjudicações de obras, serviços e aquisições realizadas sem prévia licitação, com as respectivas justificativas; XIV - autorizar a execução de obras ou serviços de interesse de terceiros na área do porto organizado; XV - submeter ao Conselho de Administração a proposta dos valores da tarifa portuária; XVI - deliberar sobre outros assuntos não incluídos na área de competência da Assembléia Geral ou do Conselho de Administração; e XVII - elaborar o Regimento Interno da Porto do Recife S.A..
SEÇÃO I DO DIRETOR PRESIDENTE
Art. 24. Ao Diretor Presidente, além das atribuições próprias da função de membro da Diretoria, compete: I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da Porto do Recife S.A.; II - cumprir e fazer cumprir as determinações da Assembléia Geral e do Conselho de Administração; III - representar a Porto do Recife S.A. ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV - convocar, instalar e presidir as reuniões da Diretoria; V - instalar e presidir as Assembléias Gerais de Acionistas, nos impedimentos do Presidente do Conselho de Administração; VI - designar, "ad referendum" do Conselho de Administração, o Diretor de Administração e Finanças e, na falta deste, o Diretor de Operações e Engenharia, para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos eventuais; VII - baixar os atos que consubstanciam as Resoluções da Diretoria; VIII - admitir, promover, transferir, punir e dispensar empregados, facultada a outorga de tais poderes ao Diretor de Administração e Finanças ou ao Diretor de Operações e Engenharia; IX - executar atos de urgência, "ad referendum" do Conselho de Administração ou da Diretoria, apresentando suas justificativas na primeira reunião; X - fazer publicar o Relatório Anual de Administração; XI - determinar a realização de inspeções técnicas, auditagens, sindicâncias ou inquéritos; XII - ordenar despesas e, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças ou com o Diretor de Operações e Engenharia, movimentar recursos financeiros e assinar títulos de crédito, ações e demais títulos mobiliários; XIII - praticar outros atos de gestão, não compreendidos na área de competência da Assembléia Geral ou do Conselho de Administração; e XIV - aprovar a realização de licitação e respectiva adjudicação para aquisições e execução de obras e serviços no âmbito de sua área de atuação.
SEÇÃO II DOS DIRETORES DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, DE OPERAÇÕES E ENGENHARIA E DE RELAÇÕES COMERCIAIS
Art. 25. Ao Diretor de Administração e Finanças, ao Diretor de Operações e Engenharia e ao Diretor de Relações Comerciais, além das atribuições e responsabilidades próprias da função de membros da Diretoria, competem aquelas que lhes forem fixadas no Regimento Interno e as que lhes forem, especialmente, atribuídas pelo Conselho de Administração e as delegadas pelo Diretor Presidente. Parágrafo Único. Compete, também, ao Diretor de Administração e Finanças, movimentar os recursos financeiros e assinar títulos de crédito, ações e demais títulos mobiliários, em conjunto com o Diretor Presidente e, na ausência deste, em conjunto com o Diretor de Operações de Engenharia ou com o Diretor de Relações Comerciais.
Art. 26. O Diretor Presidente, em nome da Porto do Recife S.A., e o Diretor de Administração e Finanças conjuntamente com o Diretor de Operações e Engenharia ou com o Diretor de Relações Comerciais, em suas respectivas áreas de atuação, poderão constituir mandatários ou procuradores, à exceção do estabelecido no parágrafo único do artigo 24. § 1º. O instrumento de mandato ou de delegação de competência deverá especificar os atos ou operações que poderão ser praticados, bem como, o prazo de validade que não poderá ser superior a um ano. § 2º. Somente no caso de outorga de mandato judicial, o prazo de validade do instrumento deverá ser indeterminado.
CAPÍTULO IV DO CONSELHO FISCAL
Art. 27. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e de assessoramento à Assembléia Geral, constituído para funcionamento de modo permanente, é composto de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos, anualmente, pela Assembléia Geral Ordinária, permitida a reeleição. § 1º. Os membros do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão. § 2º. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos e registradas no "Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal", cabendo ao Presidente, além do voto como membro, o voto de desempate. § 3º. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do seu Presidente. § 4º. Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Fiscal que, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de duas reuniões consecutivas. § 5º. No caso de vacância, renúncia ou impedimento de membro efetivo, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente, que completará o mandato. § 6º. Os membros do Conselho Fiscal exercerão suas funções até a primeira Assembléia Geral Ordinária que se realizará após a sua eleição, podendo ser reeleitos.
Art. 28. Compete ao Conselho Fiscal, sem exclusão de outras atribuições previstas em lei: I - pronunciar-se sobre assuntos de sua competência que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria; II - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações; e III - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. TITULO V DO EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 29. O exercício social da Porto do Recife S.A. coincide com o ano civil.
Art. 30. Ao final de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar as seguintes demonstrações financeiras: I - balanço patrimonial; II - demonstração do resultado do exercício; III - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados ou demonstrações das mutações patrimoniais; e IV - demonstração das origens e aplicações dos recursos. § 1º Na apropriação do resultado da atualização monetária será observado o que preceitua a legislação pertinente. § 2º As demonstrações financeiras, acompanhadas do parecer de auditoria externa, do parecer do Conselho Fiscal e da manifestação do Conselho de Administração, após terem sido aprovadas pela Assembléia Geral, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado.
TÍTULO VI DA DESTINAÇÃO DO LUCRO
Art. 31. Ao lucro do exercício, obtido após as deduções e participações, o Conselho de Administração proporá à Assembléia Geral a seguinte destinação: I - 5% (cinco por cento) para a constituição da reserva legal até que esta alcance 20% (vinte por cento) do capital social; e II - 6% (seis por cento) do lucro líquido, no mínimo, para o pagamento de dividendos e no caso de lucro maior, a Assembléia Geral deliberará quanto a sua distribuição. Parágrafo único. O saldo será colocado à disposição da Assembléia Geral, acompanhado de plano de aplicação elaborado pela Diretoria e aprovado pelo Conselho de Administração.
Art. 32. O orçamento da Porto do Recife S.A., compreendendo receitas e despesas e elaborado de forma sintética, deverá ser submetido à apreciação do Conselho de Administração, nos prazos legais.
Art. 33. Os recursos transferidos pela União à Porto do Recife S.A. serão contabilizados de acordo com o que determinar a legislação pertinente e com as orientações técnicas emanadas do Governo Federal.
TÍTULO VII DO PESSOAL
Art. 34. O pessoal da Porto do Recife S.A. é regido pela Legislação Trabalhista e supletivamente pela Lei Federal nº 4.860/65, observado o disposto no Convênio de Delegação a ser firmado entre a União, através do Ministério dos Transportes, e o Governo do Estado de Pernambuco, com interveniência da Companhia Docas do Rio Grande do Norte.
Art. 35. A admissão de empregados será feita através de concurso público.
Art. 36. Os cargos em comissão ou de função de confiança de chefia ou de assessoramento da Porto do Recife S.A. serão ocupados por designação do Diretor Presidente da Sociedade, na forma disposta pelo Regimento Interno.
Art. 37. A Porto do Recife S.A. promoverá programas de formação de pessoal especializado e manterá programa de aperfeiçoamento e treinamento de pessoal técnico e administrativo.
Art. 38. A Porto do Recife S.A. tem quadro próprio de pessoal estabelecido em carreiras, consubstanciado no seu "Plano de Cargos e Salários".
Art. 39. A Porto do Recife S.A. poderá utilizar-se, para o desempenho de suas atividades e para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, assim entendidas as de direção, chefia ou assessoramento, servidores da Administração Federal, Estadual e Municipal, das Autarquias e das Fundações Públicas, bem como empregados de Empresas Públicas e de Sociedades de Economia Mista, conforme disposto em legislação específica.
TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. É vedado à Porto do Recife S.A. conceder financiamento ou prestar fiança a terceiros, sob qualquer modalidade, em negócios estranhos às suas finalidades, bem como realizar contribuições ou conceder auxílios não consignados no Orçamento.
Art. 41. Os Diretores e os membros do Conselho Fiscal da Porto do Recife S.A. são obrigados, ao assumirem e ao deixarem suas funções, a apresentar declaração de bens, o mesmo acontecendo aos empregados que forem investidos em cargos de direção, assessoramento ou chefia.
Art. 42. A contratação de obras e serviços, assim como a aquisição de bens, obedecerá às Normas baixadas pela Porto do Recife S.A., regulamentadora de licitações, elaborada em consonância com a Lei Federal N.º 8.666/93 e suas alterações.
Art. 43. No caso de dissolução e extinção da Porto do Recife S.A., compete à Assembléia Geral decidir sobre a forma de liquidação e destinação do seu patrimônio.
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