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Decreto 21.260- 01/01/1999 |
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DECRETO Nº 21.260, DE 1º DE JANEIRO DE 1999.
EMENTA: Dispõe sobre medidas de controle na Administração Pública Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando que deve figurar, entre as prioridades da Administração Pública, a busca do aperfeiçoamento e do desenvolvimento dos seus sistemas de controle; Considerando a necessidade imperiosa de cumprir as diretrizes do atual Governo, no sentido de conter despesas com o custeio da máquina administrativa, bem como de assegurar o uso racional dos bens públicos,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, inclusive Fundacional, que dependem de transferências do Tesouro do Estado, deverão adotar, a partir de 01 de janeiro de 1999, as disposições contidas no presente Decreto.
Art. 2º Ficam instituídos os seguintes sistemas de controle: I - Sistema de Controle de Ligações Telefônicas, tendo por objetivo coordenar, supervisionar e controlar a utilização dos telefones instalados nos órgãos e entidades; II - Sistema de Controle de Veículos, tendo por objetivo a elaboração e a manutenção do cadastro de veículos dos órgãos e entidades, bem como coordenar, supervisionar e controlar a liberação de veículos para serviço externo, a circulação de veículos fora do horário de expediente e as avarias e substituições de peças dos veículos; III - Sistema de Controle de Uso de Máquinas Xerográficas, tendo por objetivo coordenar, supervisionar e controlar o uso das referidas máquinas, inclusive no que diz respeito às franquias estabelecidas nos respectivos contratos de locação. § 1º Os contratos de locação de máquinas atualmente em vigor deverão ser reexaminados com o objetivo de verificar sua adequação à demanda do usuário, especialmente quanto às franquias, devendo ser objeto de renegociação os contratos cujas franquias não guardem proporcionalidade com as reais necessidades do contratante ou cujos preços contratuais estejam manifestamente fora da média praticada no âmbito da Administração Estadual. § 2º O Secretário de Administração deverá expedir, mediante portaria, as instruções necessárias à implementação dos sistemas a que se refere este artigo, disciplinando as formas de controle, bem como detalhando os procedimentos a serem adotados pelos usuários dos sistemas.
Art. 3º A Secretaria da Fazenda deverá ser, previamente, consultada sobre todos os convênios a serem firmados pelos órgãos e entidades, com a União, outros Estados, Municípios e organismos internacionais. Parágrafo único. Os convênios mencionados neste artigo deverão ser registrados no Sistema de Convênios da Diretoria de Controle do Tesouro Estadual - DCTE, da Secretaria da Fazenda, e operacionalizados no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, na hipótese de o órgão ou a entidade convenente ser usuário do SIAFEM.
Art. 4º Os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Estadual deverão realizar o processo de contabilização orçamentária, financeira e patrimonial por intermédio do SIAFEM. Parágrafo único - Os fundos e entidades a que se refere este artigo, que ainda não utilizem o SIAFEM, deverão atualizar seus sistemas de contabilidade e adaptar seus planos de contas de modo a possibilitar seu ingresso no referido Sistema, a partir de 01 de janeiro de 2000.
Art. 5º Deverá ser criada Comissão Especial, no âmbito da Secretaria da Fazenda, com atribuição de analisar a situação dos resíduos passivos relativos a despesas realizadas pelos órgãos e entidades, referentes ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 1998, cabendo-lhe, essencialmente: I - examinar as despesas empenhadas, liquidadas e não liquidadas, quanto aos aspectos da finalidade e da legalidade; II - examinar a legalidade do enquadramento de despesas a serem empenhadas como despesas de exercício anterior.
Art 6º Os certames licitatórios, nas modalidades concorrência e tomada de preços, tendo por finalidade a concentração, pelo Estado de Pernambuco, por intermédio dos órgãos da Administração Direta, de serviços, inclusive de consultoria, serão centralizados na Secretaria de Administração e Reforma do Estado, mantendo-se descentralizado o processo de contratação, liquidação e pagamento.(Redação dada pelo Decreto 21.460/1999)
Art. 6º Os certames licitatórios, nas modalidades concorrência e tomada de preços, tendo por finalidade a contratação, pelo Estado de Pernambuco, por intermédio dos órgãos da Administração Direta, de serviços, inclusive de consultoria, serão centralizados na Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, mantendo-se descentralizado o processo de contratação, liquidação e pagamento. (Redação dada pelo Decreto 21.847/1999)
Art. 6º Os processos de licitação, bem como as dispensas e inexigibilidades para contratação de serviços, inclusive de consultoria, no âmbito da Administração Direta do Estado, cujos valores estimados ultrapassem o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), serão centralizados na Secretaria de Administração do Estado -SAD, mantendo-se descentralizados os processos de contratação, liquidação e pagamento. (Redação dada pelo Decreto 31.058/2007)
Art. 6º Os certames licitatórios, nas modalidades concorrência e tomada de preços, tendo por finalidade a contratação, pelo Estado de Pernambuco, por intermédio dos órgãos da Administração Direta, de serviços, inclusive de consultoria, serão centralizados na Secretaria de Administração, mantendo-se descentralizado o processo de contratação, liquidação e pagamento.(Revogado pelo Decreto 40.441/2014)
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese em que as despesas decorrentes das contratações correrem por conta de recursos provenientes do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal dos Estados Brasileiros - "PNAFE". (Redação dada pelo Decreto 21.460/1999) § 1º Serão centralizados pela SAD, independentemente do valor estimado da contratação, os processos de licitação, dispensa e inexigibilidade para contratação, pelos órgãos da Administração Direta, de serviços para os quais tenham sido elaborados os estudos técnicos a que se refere o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 30.286, de 21 de março de 2007. (Redação dada pelo Decreto 31.058/2007) (Revogado pelo Decreto 40.441/2014)
§ 2º - Os editais de licitação de serviços e equipamentos de informática e comunicação de dados, inclusive quando objetivar contratação com recursos provenientes do "PNAFE" deverão ser submetidos, previamente, ao Grupo executivo de que trata o Decreto 21.396, de 28 de abril de 1999, nas atribuições de sua competência. (Redação dada pelo Decreto 21.460/1999) § 2º Dependerá de autorização prévia do Secretário de Administração a abertura dos processos de que trata o parágrafo anterior pelas entidades da Administração Indireta do Estado.(Redação dada pelo Decreto 31.058/2007) (Revogado pelo Decreto 40.441/2014)
§ 3° Os órgãos da administração direta deverão solicitar, à SARE, a abertura dos certames licitatórios de que trata este artigo, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive na hipótese de nova contratação em razão do final do prazo de vigência de contrato.(Redação dada pelo Decreto 21.847/1999) § 3° Dependerá, ainda, de autorização prévia do Secretário de Administração, a abertura de processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade para contratação de serviços, inclusive de consultoria, que:(Redação dada pelo Decreto 31.058/2007)(Revogado pelo Decreto 40.441/2014) I – a cargo dos órgãos e entidades da Administração Direta, tenham valor estimado superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);(Revogado pelo Decreto 40.441/2014) II – a cargo das entidades da Administração Indireta que recebem repasse ou transferência de recursos do Tesouro Estadual, tenham valor estimado superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).(Revogado pelo Decreto 40.441/2014)
§ 4° Os procedimentos administrativos necessários à realização de dispensa de licitação para a contratação de serviços, inclusive de consultoria, cujos valores ultrapassem o limite licitatório na modalidade Convite, serão realizados pela SARE, mantendo-se descentralizado o processo de contratação, liquidação e pagamento. (Redação dada pelo Decreto 21.847/1999) § 4° Os procedimentos administrativos necessários à realização de dispensa ou inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços, inclusive de consultoria, cujos valores ultrapassem o limite licitatório na modalidade Convite, serão realizados pela SARE, mantendo-se descentralizado o processo de contratação, liquidação e pagamento.(Redação dada pelo Decreto 21.890/1999) § 4º O Conselho de Programação Financeira poderá, excepcionalmente, autorizar a realização dos processos de que trata o caput deste artigo pelo órgão ou entidade da Administração Pública do Estado responsável pela contratação. (Redação dada pelo Decreto 31.058/2007)(Revogado pelo Decreto 40.441/2014)
§ 5º Os certames licitatórios e os procedimentos administrativos necessários à autorização de dispensa ou inexigibilidade de licitação, independentemente da modalidade de licitação, do valor e do objeto do contrato a ser celebrado, poderão, excepcionalmente, ser realizados pela Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, mediante solicitação, devidamente justificada, do titular da Secretaria interessada na contratação, ao titular da SARE, mantendo-se descentralizado o processo de contratação, liquidação e pagamento. (Redação dada pelo Decreto 22.672/2000) § 5º Os processos licitatórios, independentemente do valor e do objeto da contratação, poderão ser realizados pela SAD, excepcionalmente, mediante solicitação devidamente justificada do titular do órgão ou entidade interessada na contratação, mantendo-se descentralizado o processo de contratação, liquidação e pagamento. (Redação dada pelo Decreto 31.058/2007)(Revogado pelo Decreto 40.441/2014)
§ 6º Os órgãos da administração direta ao solicitarem, à SARE, a abertura dos certames licitatórios de que trata este artigo ou a adoção dos procedimentos concernentes à sua dispensa ou inexigibilidade, deverão juntar, quando couber, a autorização de que trata o § 1º, I, a, e IV, a, do artigo 2º, do Decreto nº 22.026, de 01 de fevereiro de 2000, alterado pelo Decreto nº 21.064, de 14 de fevereiro de 2000. (Redação dada pelo Decreto 22.672/2000) § 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, quando do encaminhamento à SAD dos processos de licitação, dispensa e inexigibilidade de que trata este artigo, deverão instruí-los com todos os documentos necessários à sua formalização. (Redação dada pelo Decreto 31.058/2007)(Revogado pelo Decreto 40.441/2014)
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica aos processos de licitação que: (Redação dada pelo Decreto 31.058/2007)(Revogado pelo Decreto 40.441/2014) I – ocorrerem por conta de recursos contemplados no orçamento estadual destinados aos Programas definidos em Portaria do Secretário de Administração; (Redação dada pelo Decreto 31.058/2007) II - destinarem-se à aquisição de impressos, formulários e documentos para uso em atividades exclusivamente de fiscalização e arrecadação tributárias;(Redação dada pelo Decreto 31.058/2007) III - destinarem-se à realização de obras e serviços de engenharia.(Redação dada pelo Decreto 31.058/2007)
Art. 7º As Secretarias da Fazenda e de Administração ficarão responsáveis, observadas as respectivas áreas de competência, pela fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, podendo expedir instruções complementares à sua execução.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DOS CAMPOS DAS PRINCESAS, em 1º de janeiro de 1999. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado Sebastião Jorge Jatobá dos Santos Maurício Eliseu Costa Romão Dorany de Sá Barreto Sampaio Edgar Moury Fernandes Sobrinho Humberto Cabral Vieira de Melo André Carlos Alves de Paula Filho Guilherme José Robalinho de Oliveira Cavalcanti Éfrem de Aguiar Maranhão José Arlindo Soares Cláudio José Marinho Lúcio Carlos Eduardo Cintra da Costa Pereira Terezinha Nunes da Costa Fernando Antônio Caminha Dueire Adalberto Bueno da Cruz Carlos José da Silva Garcia |