Decreto 21.890 - 01/12/1999

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DECRETO Nº 21.890, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Altera o § 4º do artigo , do Decreto nº 21.260, de 1 de janeiro de 1999; restaura a vigência do Decreto nº 21.263, de 1 de janeiro de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O § 4º do artigo , do Decreto nº 21.260, de 1 de janeiro de 1999, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 21.460, de 28 de maio de 1999 e pelo Decreto nº 21.847, de 18 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art.6º ....................................................................

§1º.........................................................................

§2º.........................................................................

§3°.........................................................................

§ 4° Os procedimentos administrativos necessários à realização de dispensa ou inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços, inclusive de consultoria, cujos valores ultrapassem o limite licitatório na modalidade Convite, serão realizados pela SARE, mantendo-se descentralizado o processo de contratação, liquidação e pagamento."

 

Art. 2º Fica restaurado, desde a sua edição, o Decreto 21.263, de 1 de janeiro de 1999, ratificando-se expressamente todos os atos praticados sob sua égide, que continuam operando seus efeitos jurídicos, para todos os fins de direito.

 

Art. 3º O artigo, e seu § 1º, do Decreto 20.361, de 26 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Fica criada uma Comissão Diretora, subordinada diretamente ao Governador do Estado, responsável pela supervisão, coordenação e fiscalização do processo de alienação do controle acionário da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, com a seguinte composição:

a) Vice Governador do Estado;

b) Secretário da Fazenda;

c) Secretário de Administração e Reforma do Estado;

d) Secretário de Infra-Estrutura;

e) Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social;

f) Procurador Geral do Estado;

g) Presidente da CELPE.

§ 1º A Comissão Diretora, coordenada pelo Vice-Governador, a quem cabe, além do voto comum, o voto de qualidade para o caso de desempate, designará dentre os seus demais membros um vice-coordenador."

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos de seu artigo 2º, ao dia 02 de janeiro de 1999.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 21.265, de 04 de janeiro de 1999.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 01 de dezembro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

JOSÉ ARLINDO SOARES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO