Decreto 22.672 - 26/09/2000

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DECRETO Nº 22.672, DE 26 DE SETEMBRO DE 2000.

 

Altera o Decreto nº 21.260, de 1º de janeiro de 1999, modificado pelos Decretos nº s 21.460, de 28 de maio de 1999, 21.847, de 18 de novembro de 1999, e 21.890, de 01 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que entre as prioridades da Administração Pública estar presente a busca do aperfeiçoamento e do desenvolvimento dos seus sistemas de controle,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao artigo do Decreto nº 21.260, de 1º de janeiro de 1999, com alterações introduzidas pelos Decretos nos 21.460, de 28 de maio de 1999, 21.847, de 18 de novembro de 1999, e 21.890, de 01 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:

 

"Art.6º..................................................................................................................................................

§ 1º......................................................................................................................................................

§ 2º......................................................................................................................................................

§ 3º......................................................................................................................................................

§ 4º .....................................................................................................................................................

§ 5º Os certames licitatórios e os procedimentos administrativos necessários à autorização de dispensa ou inexigibilidade de licitação, independentemente da modalidade de licitação, do valor e do objeto do contrato a ser celebrado, poderão, excepcionalmente, ser realizados pela Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, mediante solicitação, devidamente justificada, do titular da Secretaria interessada na contratação, ao titular da SARE, mantendo-se descentralizado o processo de contratação, liquidação e pagamento.

 

§ 6º Os órgãos da administração direta ao solicitarem, à SARE, a abertura dos certames licitatórios de que trata este artigo ou a adoção dos procedimentos concernentes à sua dispensa ou inexigibilidade, deverão juntar, quando couber, a autorização de que trata o § 1º, I, a, e IV, a, do artigo 2º, do Decreto nº 22.026, de 01 de fevereiro de 2000, alterado pelo Decreto nº 21.064, de 14 de fevereiro de 2000".

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de setembro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO