Decreto 31.058 - 23/11/2007

Inicio 

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo       Recife, 24 de novembro de 2007

DECRETO Nº 31.058, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007.

Altera o artigo do Decreto nº 21.260, de 01 de janeiro de 1999, e alterações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º: O artigo do Decreto nº 21.260, de 01 de janeiro de 1999, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Os processos de licitação, bem como as dispensas e inexigibilidades para contratação de serviços, inclusive de consultoria, no âmbito da Administração Direta do Estado, cujos valores estimados ultrapassem o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), serão centralizados na Secretaria de Administração do Estado -SAD, mantendo-se descentralizados os processos de contratação, liquidação e pagamento.

§ 1º Serão centralizados pela SAD, independentemente do valor estimado da contratação, os processos de licitação, dispensa e inexigibilidade para contratação, pelos órgãos da Administração Direta, de serviços para os quais tenham sido elaborados os estudos técnicos a que se refere o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 30.286, de 21 de março de 2007.

§ 2º Dependerá de autorização prévia do Secretário de Administração a abertura dos processos de que trata o parágrafo anterior pelas entidades da Administração Indireta do Estado.

§ 3° Dependerá, ainda, de autorização prévia do Secretário de Administração, a abertura de processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade para contratação de serviços, inclusive de consultoria, que:

I – a cargo dos órgãos e entidades da Administração Direta, tenham valor estimado superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

II – a cargo das entidades da Administração Indireta que recebem repasse ou transferência de recursos do Tesouro Estadual, tenham valor estimado superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

§ 4º O Conselho de Programação Financeira poderá, excepcionalmente, autorizar a realização dos processos de que trata o caput deste artigo pelo órgão ou entidade da Administração Pública do Estado responsável pela contratação.

§ 5º Os processos licitatórios, independentemente do valor e do objeto da contratação, poderão ser realizados pela SAD, excepcionalmente, mediante solicitação devidamente justificada do titular do órgão ou entidade interessada na contratação, mantendo-se descentralizado o processo de contratação, liquidação e pagamento.

§ 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, quando do encaminhamento à SAD dos processos de licitação, dispensa e inexigibilidade de que trata este artigo, deverão instruí-los com todos os documentos necessários à sua formalização.

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica aos processos de licitação que:

I – ocorrerem por conta de recursos contemplados no orçamento estadual destinados aos Programas definidos em Portaria do Secretário de Administração;

II - destinarem-se à aquisição de impressos, formulários e documentos para uso em atividades exclusivamente de fiscalização e arrecadação tributárias;

III - destinarem-se à realização de obras e serviços de engenharia."

Art.2º O Secretário de Administração poderá emitir normas complementares necessárias à operacionalização do disposto neste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 26.235, de 15 de dezembro de 2003.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de novembro de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

SERVILHO SILVA DE PAIVA

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

JORGE JOSÉ GOMES

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ARNÓBIO GONÇALVES DE ANDRADE

JOSÉ SEVERIANO CHAVES

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA