Decreto 19.063 - 18/04/1996

Inicio 

DECRETO Nº 19.063, DE 18 DE ABRIL DE 1996.

 

Ementa: Dispõe sobre o procedimento relativo a aposentadoria dos servidores civis e militares do Estado de Pernambuco e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos a aposentadorias dos servidores públicos estaduais.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os procedimentos relacionados a aposentadoria, reforma e transferencia para a reserva remunerada dos servidores públicos civis e militares do Estado de Pernambuco são disciplinados através do presente Decreto.

 

Art. 2º Será apresentado pelo servidor interessado, mediante formulário padronizado pela Secretaria de Administração, requerimento de aposentadoria, reforma ou transferencia para a reserva remunerada ao órgão setorial de pessoal da Secretaria ou entidade equiparada em que esteja lotado, devendo dele constar os seguintes dados:

I - identificação do tempo de requerente: nome, matricula, órgão de origem do servidor e forma de ingresso no serviço publico

II - informação do tempo de serviço publico federal, estadual e municipal, ou o prestador a iniciativa privada com que pretende se aposentar, juntando, se necessário, os documentos necessários à comprovação do alegado;

III - indicação dos proventos ou soldo a ser percebido, discriminadamente;

 

Art. 3º O responsável pelo órgão setorial de pessoal da Secretaria ou entidade equiparada procedera a conferencia dos dados relacionados no artigo anterior, para fins de aprovação, de onde devera constar a sua assinatura e o numero de matricula.

 

Art. 4º Aprovados os valores e tempos de serviço indicados, os autos do processo serão encaminhados ao Secretario ou Dirigente maximo de entidades equiparadas, para fins de homologação e encaminhamento a Procuradoria Geral do Estado, para emissão de parecer.

Parágrafo único. O parecer referido no caput abordara, em especial, os aspectos da legalidade do tempo de serviço e dos cálculos dos valores dos proventos ou soldos.

Art. 4º Aprovados os valores e tempos de serviço indicados, com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade de origem, os autos do processo serão encaminhados ao Secretário ou Dirigente máximo, para fins de homologação e encaminhamento à Secretaria de Administração e Reforma do Estado.(Redação dada pelo Decreto nº 22.111/2000).

Art. 4º Aprovados os valores e tempos de serviço ou contribuições indicados, com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade de origem, os autos do processo serão encaminhados à Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE. (Redação dada pelo Decreto 26.692/2004)

Art. 4º Aprovados os valores e o tempo de serviço ou contribuição indicados, os autos do processo serão encaminhados à Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE.

Parágrafo único. Os autos dos processos relativos à reforma ou transferência para a reserva remunerada dos militares do Estado deverão estar instruídos com parecer da Assessoria Jurídica da Polícia Militar de Pernambuco ou do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.(Redação dada pelo Decreto 33.098/2009)

Parágrafo único. Os autos dos processos relativos à reforma ou transferência para a reserva remunerada e reforma dos militares do Estado devem estar instruídos com parecer jurídico da Polícia Militar de Pernambuco ou do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco apenas nos casos de reforma por incapacidade. (Redação dada pelo Decreto nº 41.754/2015)

 

Art. 5º Após a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, os autos do processo serão remetidos a Secretaria de administração para revisão final dos cálculos, a ser aprovada pelo órgão setorial responsável, observada a forma estabelecida no art. 2o deste Decreto, e posterior encaminhamento ao Secretario de administração, a quem caberá a homologação.

Art. 5º Recebendo o processo, a Secretaria de Administração e Reforma do Estado fará a revisão final dos cálculos das parcelas que deverão compor os proventos e da contagem do tempo de serviço, pelo órgão setorial responsável, observada a forma estabelecida no art. 2º deste Decreto, cabendo ao Secretário de Administração e Reforma do Estado, cumpridas tais providências, a homologação".(Redação dada pelo Decreto nº 22.111/2000).

Art. 5º Recebendo o processo, a FUNAPE fará a análise processual, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria, cabendo ao Diretor-Presidente a edição dos atos de aposentação. (Redação dada pelo Decreto 26.692/2004)

 

Art. 6º O Secretario de administração enviara ao Governador do Estado a minuta do ato governamental de aposentadoria, reforma ou transferência para reserva remunerada, dele constando, expressamente, a discriminação dos valores devidos ao servidor.

 

Art. 7º O Governador do Estado poderá delegar a competência de que trata o artigo anterior.

 

Art. 8º O disposto no presente Decreto no que tange a competência revisora da Secretaria de administração e da analise de processos a cargo da Procuradoria Geral do Estado aplica-se as autarquias e fundações publicas, ressalvada a competência do dirigente maximo de cada entidade para a edição dos atos de aposentação.

Art. 8º. O disposto no presente Decreto, no que tange à competência revisora da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, aplica-se às autarquias e fundações públicas, ressalvada a competência do Dirigente máximo de cada entidade para a edição dos atos de aposentação".(Redação dada pelo Decreto nº 22.111/2000).

Art. 8º O disposto neste Decreto, no que tange à competência da FUNAPE, aplica-se às autarquias e fundações públicas, inclusive quanto à edição dos atos de aposentação. (Redação dada pelo Decreto 26.692/2004)

 

Art. 9º Ficam convalidados os atos, a seguir discriminados, praticados pelo Comandante do Corpo de Bombeiros Militar no período compreendido entre 25 de julho de 1995 ate a entrada em vigor desde Decreto:

I - de transferência, a pedido, de Oficiais e praças para a reserva remunerada e (ex-oficial) de praças;

II - de reforma, por incapacidade física definitiva e por limite de idade, de Oficiais e praças.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario, em especial, a alínea F, do inciso VII, do artigo 6o do Decreto no 18.644, de 01 de agosto de 1995, e os e os incisos I, II e IX do art. 1o do Decreto no 14.412, de 04 de julho de 1990, com a redação dada pelo Decreto no 14.765, de 16 de janeiro de 1991.

 

PALACIO DO CAMPO DA PRINCESAS, em 18 de abril de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

JORGE JOSE GOMES

ROBERTO FRANCA FILHO

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

ANTONIO DE MORAIS ANDRADE NETO

JOSE GERALDO EUGENIO DE FRANCA

JARBAS BARBOSA DA SILVA JUNIOR

SILKE WEBER

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

JOAO JOAQUIM GUIMARAES RECENA

SERGIO MACHADO REZENDE

ALVARO OSCAR FERRAZ JUCA

JAIR JUSTINO PEREIRA

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

SEBASTIAO PEREIRA LIMA FILHO

JORGE LUIZ DE MOURA

ARIANO VILAR SUASSUNA

IZAEL NOBREGA DA CUNHA

ELIAS GOMES DA SILVA

HUMBERTO DE AZEVEDO VIANA FILHO