Decreto 18.644 - 01/08/1995

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DECRETO Nº 18.644, DE 01 AGOSTO DE 1995.

 

EMENTA: Define a estrutura e organização da Secretaria de Administração, dispõe sobre a competência dos seus órgãos, altera o seu Regulamento e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, alínea "d", e no art. 7º, de Lei nº 11.200, de 30 de janeiro de 1995.

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Regulamento da Secretaria de Administração, aprovado nos termos do Decreto nº 15.210, de 3 de setembro de 1991, e suas alterações posteriores, passa a vigorar na forma das disposições constantes do Anexo I do presente Decreto.

 

Art. 2º Os quadros com os quantitativos e a denominação dos cargos em comissão e das funções gratificadas da Secretaria de Administração, são os constantes do Anexo II deste Decreto.

 

Art. 3º O organograma e a disposição dos órgãos integrantes da Secretaria de Administração ficam aprovados na forma do Anexo III do presente

Decreto.

 

Art. 4º Ficam criadas na Secretaria de Administração as seguintes Gerências de Projetos:

I - Gerência do Projeto de Reforma Patrimonial dos Imóveis do Estado, que tem por finalidade realizar amplo levantamento das situações legal, estrutural e de conservação dos imóveis próprios de administração direta e indireta, visando a elaboração de propostas de reforma e relocalização das Secretarias de Estado e entidades estatais, em especial mediante o aproveitamento de espaços no Centro da Capital e no Bairro do Recite;

II - Gerência do Projeto de Controle da Frota Oficial e da Implantação da Central de Veículos, com o objetivo de elaborar os estudos e projetos preparatórios e executivos para o inventário geral da frota de veículos dos órgãos estaduais da administração direta e indireta, instituindo mecanismos de monitoramento e controle do uso, conservação e manutenção, bem como da criação de central de Veículos para atendimento compartilhado das diversas Secretarias de Estado e entidades indiretas nas operações de natureza comum e não especializada.

III - Gerência do Projeto do Implantação do Sistema de Controle de Contratos e Licitações, com a função de planejar e coordenar a operacionalização dos programas, planos e atividades de monitoração, acompanhamento e modernização das atividades executivas relacionadas à Diretoria de Contratos e Licitações, criada nos termos do Regulamento anexo, em especial para:

a) reformulação e modernização do cadastro central de fornecedores do Estado:

b) implantação do sistema centralizado de registro de preços para as compras da Administração Publica Estadual;

c) desenvolvimento de programa de padronização de bens e materiais.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario, em especial o Decreto nº 15.210, de 3 de setembro de 1991.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 DE AGOSTO DE 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Ivanildo de Figueiredo Andrade de Oliveira Filho

Eduardo Henrique Accioly Campos

Roberto França Filho

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

Antonio de Morais Andrade Neto

José Geraldo Eugênio de França

Jarba Barbosa da Silva Júnior

Silke Weber

Edmar Moury Fernandes Sobrinho

João Joaquim Guimarães Recena

Sérgio Machado Rezende

Alvaro Oscar Ferraz Jucá

Jair Justino Pereira

Marcelo Augusto Albuquerque Aires da Costa

Fernando Amorim Dubeux Júnior

Sebastião Pereira Lima Filho

Jorge Luiz de Moura

Waldemar Alberto Borges Rodrigues Neto

Elias Gomes da Silva

Humberto de Azevedo Viana Filho

Ariano Vilar Suassuna

Izael Nóbrega da Cunha

 

ANEXO I

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

TITULO I

DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

CAPITULO I

NA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º A Secretaria de Administração, criada nos termos da Lei nº 3.519, de 2 de fevereiro de 1960, é o órgão da administração direta, integrante do Sistema de Coordenação do Poder Executivo, estruturado pela Lei nº 11.200, de 30 de janeiro de 1995, sendo responsável pelo planejamento, coordenação, supervisão, orientação e controle das atividades relativas às funções de recursos humanos, relações trabalhistas, patrimônio, materiais e transportes no âmbito da Administração Pública, direta e indireta, do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º A Secretaria de Administração tem por competência o exercício das seguintes funções e atribuições essenciais:

I - planejar, desenvolver e coordenar os sistemas administrativos de gestão de pessoal, patrimônio, materiais, transportes oficiais e comunicações internas, no âmbito da Administração Pública Estadual;

II - elaborar, supervisionar e avaliar a execução de planos projetos de modernização administrativa, desenvolvimento organizacional e informática aplicada a Administração Publica;

III - coordenar a execução das políticas de pessoal e de remuneração, salários a benefícios do funcionalismo:

IV - formular e executar as políticas previdenciária e de assistência médica e social ao servidor público estadual;

V - representar o Poder Executivo nas relações e negociações com os servidores públicos estaduais, através do Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP;

VI - planejar e executar planos e programas de desenvolvimento de recursos humanos, de -capacitação, reciclagem, aperfeiçoamento e qualificação de pessoal;

VII - exercer as funções de normatização de procedimentos relativos aos sistemas sob sua coordenação e monitoração técnica;

VIII - exercer o controle direto da legalidade dos atos administrativos editados no âmbito de administração direta e indireta, sem prejuízo da competência da Procuradoria Geral do Estado.

 

CAPITULO II
DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS

 

Art. 3º A ação da Secretaria de Administração deverá, estar orientada para o atingimento permanente dos seguintes objetivos institucionais:

I - planejar, normatizar, orientar, coordenar e controlar as atividades e funções administrativas relativas a recursos humanos, relações trabalhistas, patrimônio, materiais e transportes dos diversos sistemas, órgãos e entidades integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual;

II - planejar, acompanhar e fortalecer as atividades do sistema previdenciário do Estado e de assistência médica e social aos servidores públicos estaduais;

III - supervisionar, através de Comissão de Controle das Entidades Estatais - CEST, as entidades da administração indireta do Estado, observada a legislação e regulamentação específicas:

IV - planejar e supervisionar os processos e assuntos administrativos relativos às atividades sistêmicas de recursos humanos, pagamento de pessoal, patrimônio, materiais e transportes oficiais, elaborando e coordenando seus atos e procedimentos, visando o pleno e eficaz desenvolvimento das ações governamentais;

V - fixar para os órgãos estaduais, nos limites estabelecidos em lei e regulamento, as políticas administrativas das atividades concernentes aos sistemas coordenados pela Secretaria, desenvolvendo seus fundamentos e supervisionando a execução de seus procedimentos;

VI - orientar, normatizar e controlar os processos de licitação e acompanhar a execução de contratos administrativos, sujeitos a normas de direito público e de administração financeira, sem prejuízo das competências da Secretaria de Fazenda e de Procuradoria Geral do Estado;

VII - planejar, aplicar e desenvolver sistemas e procedimentos de auditoria organizacional e operacional relativamente às funções administrativas e aos quadros de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual;

VIII - desempenhar as atividades de distribuição de correspondência e comunicações internas entre os órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta do Estado;

IX - coordenar o sistema eletrônico de protocolo de documentos e processos administrativos no âmbito das Secretarias de Estado;

X - orientar e coordenar as atividades gerais e a prestação de serviços de apoio, manutenção e conservação no âmbito dos órgãos da Administração Estadual, no que tange às funções sistêmicas sujeitas à supervisão da Secretaria de Administração:

XI - coordenar, desenvolver e executar as atividades de processamento de dados da Secretaria, em consonância com a política de informática aplicada na Administração Estadual:

XII - planejar, aplicar e coordenar os processos de realização de concursos públicos para provimento de cargos na administração direta e indireta, na forma do regulamento próprio.

 

CAPITULO II

DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 4º A estrutura organizacional de Secretaria de Administração é integrada pelos seguintes órgãos e entidades vinculadas:

I - órgão o de direção superior:

a) Secretário da Administração:

II - órgãos de apoio e assessoramento superior;

a) Secretário Adjunto de Administração:

1. Gabinete do Secretário;

2. Divisão de Processos Administrativos - DIPRO;

b) Assessoria Técnica - ASTEC;

c) Assessoria Jurídica - ASJUR;

d) Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - ASIMP;

III - órgãos de coordenação instrumental:

e) Diretoria de Sistemas e Planejamento - DSPL;

b) Superintendência de Recursos Humanos - SURH;

c) Diretoria de Relações do Trabalho - DIRT;

d) Diretoria de Contratos a Licitações - DCL;

IV - órgãos de execução:

a) Diretoria Geral de Pessoal do Estado - DGPE;

b) Diretoria Geral de Patrimônio do Estado - DGPA;

V - órgão de apoio instrumental:

a) Diretoria Administrativa e Financeira - DAP;

VI - órgãos colegiados:

a) Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP;

b) Comissão de Controle das Entidades Estatais - CEST;

VI - entidade vinculada:

e) Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP.

 

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS SUPERIORES

CAPITULO I

DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 5º O Secretário de Administração é o responsável pela formulação, supervisão e execução da política estadual nos assuntos administrativos inerentes aos sistemas sob supervisão da Secretaria, no cumprimento das leis, regulamentos e das diretrizes e decisões do Governador do Estado.

 

Art. 6º Ao Secretário de Administração compete o exercício das seguintes funções e atribuições:

I - assessorar o Governador do Estado no gerenciamento e equacionamento de problemas específicos na esfera administrativa da Administração Pública Estadual, propondo as medidas necessárias a condução dos assuntos da pasta;

lI - prestar colaboração a outros órgãos e entidades no estudo de assuntos de relevante interesse para a Administração Pública, pertinentes a área de sua competência.

III - delinear e aprovar a programação de atividades a ser desenvolvida pelos diversos órgãos da Secretaria, indicando as diretrizes e objetivos para a elaboração de planos e projetos de trabalho e da proposta orçamentária da Secretaria;

IV - cumprir e fazer cumprir as políticas, planos, programas e projetos da Secretaria, em conformidade com o estabelecido nos estatutos, normas, manuais e regulamentos que sejam formulados para orientar o bom desempenho do órgão;

V - expedir resoluções, instruções a baixar portarias, visando o fiel cumprimento das leis, dos regulamentos e das determinações governamentais, nas matérias de competência da Secretaria;

VI - propor ao Governador a nomeação, promoção, transferência, reintegração, aproveitamento, reversão, demissão e disponibilidade de servidores integrantes dos quadros do pessoal civil da administração direta, autárquica e fundacional do Estado;

VII - analisar e emitir decisão final em processos relativos a:

a) lotação e movimentação de servidores públicos;

b) homologação final de resultados de concursos públicos;

c) posse e exercício de servidores em cargos públicos civis;

d) aprovação ou exoneração em estágio probatório;

e) exoneração a pedido;

f) aposentadoria, em qualquer dos quadros do pessoal civil do Poder Executivo; (Revogado pelo Decreto 19.063/1996)

g) concessão e implantação de vencimentos, direitos e vantagens de caráter permanente ou transitório, para servidores dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional;

h) revisão de proventos de aposentadoria e pensões especiais:

i) acumulação de cargos, empregos e funções;

j) concessão de licenças, com e sem vencimentos;

l) prorrogação de prazo para posse em cargo público;

m) contagem de tempo de serviço ou de exercício, para todos os fins, de servidores da administração direta, autárquica ou fundacional;

n) recursos hierárquicos em processos de licitação pública realizados no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado;

VIII - conceder aos servidores da administração direta, autárquica ou fundacional, nos termos do disposto nas respectivas normas legais e regulamentares, as seguintes vantagens:

a) pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde;

b) por insalubridade;

c) pela participação como auxiliar ou membro de Comissão examinadora de concursos, quando realizadas pela Secretaria de Administração;

d) pelo exercício de atividade de transporte.

IX - exarar despachos decisórios em processos referentes a diária e ajudas de custo de servidores com exercício na Secretaria;

X - dar posse aos titulares de cargos em comissão, no âmbito da Secretaria;

XI - movimentar o pessoal lotado na Secretaria;

XII - propor ao Governador do Estado a realização de concursos públicos e propiciar os meios necessários para sua execução;

XIII - celebrar contratos de trabalho por tempo determinado no âmbito da Administração Direta com prévia autorização do Governador e rescindi-los independentemente desta;

XIV - suspender os contratos de trabalho dos servidores da Administração Direta, ouvido a respectiva Secretaria de Estado onde o servidor estiver lotado:

XV - aprovar e autorizar, na qualidade de ordenador de despesas, a abertura de processos de licitação, a sua dispensa ou inexigibilidade, assim como sua homologação, na forma da legislação em vigor, no âmbito da Secretaria de Administração;

XVI - presidir a Comissão de Controle das Entidades Estatais;

XVII - designar servidores para funções de chefia e para equipes de trabalho, e atribuir-lhes as respectivas gratificações no âmbito da Secretaria de Administração;

XVIII - proceder a descentralização pelos órgãos da Administração Direta, de atividades dos Sistemas Administrativos sob a responsabilidade da Secretaria;

XIX - praticar atos de gestão financeira e patrimonial próprio de ordenador de despesa, conforme disposição legal, assinar contratos, convênios, acordos, portarias, resoluções e demais documentos necessários e inerentes as atividades da Secretaria;

XX - celebrar e rescindir contratos e convênios necessários ao desempenho das funções institucionais da Secretaria e a manutenção de seus serviços;

XXI - articular-se com outras instituições e estimular a parceria no interesse da execução dos programas e projetos sob sua responsabilidade;

XXII - determinar sindicâncias e a abertura de inquéritos administrativos para apuração de ilícitos administrativos na área de competência da Secretaria;

XXIII - delegar competências a designar, entre os servidores lotados na Secretaria de Administração, os ocupantes dos cargos em comissão e das funções gratificadas, conforme definidos na sua estrutura organizacional:

XXIV - manter o Governador do Estado permanentemente informado sobre os assuntos e atividades afetos à Secretaria.

 

Art. 7º O Secretário de Administração através de portaria poderá delegar aos seus auxiliares imediatos as atribuições estabelecidas nos incisos VII, VIII, IX, X, XIV e XV do artigo anterior, podendo evocar para si, por ato próprio, as competências por ela delegadas.

 

CAPITULO II

DO SECRETARIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 8º O Secretário Adjunto de Administração é o responsável pelo assessoramento direto e imediato do Secretário de Administração, devendo atuar como elemento articulador da estrutura técnico-administrativa do órgão, colaborando diretamente com o Secretário no cumprimento das suas funções, cabendo-lhe, em especial, o exercício das seguintes atribuições:

I - assumir as funções do Secretário nas suas ausências e impedimentos, com a competência para praticar os atos inerentes àquela carga, excluídas aquelas para as quais apenas o Secretário esteja habilitado legalmente, salvo na hipótese de outra designação por ato específico do Governador:

II - organizar e administrar a gestão das atividades e trabalhos do Gabinete, supervisionando, dirigindo e controlando a freqüência, o desempenho e as atividades do pessoal do Gabinete:

III - executar funções de representação e articulação interna e externa sempre que solicitado pelo Secretário;

IV - coordenar as atividades e representar a Secretaria perante os organismos do Poder Público e entidades privadas que forneçam bens ou serviços, na gestão dos programas e projetos;

V - propor critérios para a elaboração dos planos operacionais do órgão, opinar sobre seu efetivo andamento, estudar, formular e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantia de qualidade na gestão institucional;

VI - promover ou propor estudos e pesquisas que objetivem o desenvolvimento da capacidade de gestão institucional e promover a solução de problemas relativos ao andamento dos programas da Secretaria, mediante a celebração de acordos e convênios;

VII - receber, analisar, despachar e preparar a correspondência oficial do Secretário, com o apoio da Secretaria Executiva do Gabinete;

VIII - organizar e acompanhar a pauta de audiências do Secretário, repartindo consigo sempre que solicitado:

IX - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria e ordenar as despesas do Gabinete e Assessorias do Secretário;

X - cumprir tarefas de caráter reservado ou confidencial determinadas pelo Secretário:

XI - submeter a consideração do Secretário os assuntos de urgência a importância que mereçam tratamento imediato:

XII - supervisionar as atribuições administrativas das diretorias e demais órgãos da Secretaria:

XIII - desempenhar outras atividades correlatas com suas atribuições e competências.

 

Art. 9º O cargo de Secretário Adjunto de Administração, símbolo CCS-1, terá provido, em comissão, através de ato do Governador do Estado, atendidos os requisitos estabelecidos em lei.

 

SEÇÃO I

DO GABINETE DO SECRETARIO

 

Art. 10 O Gabinete do Secretário de Administração, coordenado pelo Secretario Adjunto, terá por finalidade assistir diretamente e facilitar o desempenho do Secretário no exercício de suas funções e atribuições de representação oficial, política, protocolar, social e administrativa.

Parágrafo único. O Gabinete do Secretário encontra-se subdividido pelos seguintes órgãos:

a) Secretaria Executiva do Gabinete;

b) Serviços Auxiliares do Gabinete.

 

SUBSEÇÃO I

DA SECRETARIA EXECUTIVA DO SECRETARIO

 

Art. 11 A Secretaria Executiva do Gabinete do Secretário tem por atribuição principal prestar apoio administrativo, organizacional e logístico a Secretaria e ao Secretário Adjunto, devendo cumprir, em especial, as atribuições seguintes:

I - prestar assistência direta ao Secretário em assuntos relativos ao expediente administrativo, as comunicações e informações que circulem no Gabinete;

II - colaborar com a organização e cumprimento das agendas de compromissos do Secretário e do Secretário Adjunto;

III - transmitir, pela via oficial ou protocolar, atos, ordens e despachos do Secretário;

IV - receber, protocolar, despachar e distribuir a correspondência oficial do Secretário;

V - coordenar a execução dos serviços de datilografia, reprografia, digitação e controle administrativo dos despachos e correspondências expedidas pelo Gabinete do Secretario;

VI - prover as necessidades de apoio material e Logístico do Gabinete do Secretário, bem como expedir e controlar os documentos financeiros e contábeis e organizar as prestações de contas dos ordenadores de despesas do Gabinete;

VII - dirigir e supervisionar diretamente os trabalhos e tarefas dos Serviços Auxiliares do Gabinete.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Secretário será dirigida por Assessor Especial, símbolo CCS-4, ou por Secretária Executiva, símbolo CCI-2, cujo titular será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretária de Administração.

 

SUBSEÇÃO II

DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO GABINETE

 

Art. 12. Os Serviços Auxiliares respondem pelo atendimento as necessidades operacionais e administrativas do Gabinete de Secretário, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público, transportes, comunicações, suprimentos de materiais, segurança e apoio geral ao Gabinete, devendo cumprir as seguintes atribuições:

I - executar as tarefas rotineiras de apoio operacional, protocolar e administrativo ao Gabinete do Secretario;

II - atender e encaminhar autoridades, agentes públicos ou pessoas em geral que demandem contatos ou audiências com o Secretário ou com o Secretário Adjuntos;

III - exercer tarefas de datilografia ou digitação de textos e documentos, bem como de operação de aparelhos e equipamentos de microinformática, reprografia, fax e telex;

IV - realizar a recepção, o arquivamento e a organização da documentação e correspondências no âmbito do Gabinete;

V - executar tarefas internas ou externas de encaminhamento de documentos e correspondências;

VI - desempenhar outras atividades e atribuições relativas as funções de apoio administrativo ao Gabinete:

VII - executar tarefas gerais de apoio operacional e logístico ao Gabinete, inclusive serviços de transporte.

§1º As atividades inerentes aos Serviços Auxiliares do Gabinete serão desempenhadas por servidores nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, para o exercício dos seguintes cargos:

a) Assistente de Gabinete, símbolo CCI-3;

b) Oficial de Gabinete, símbolo CCI-4;

c) Auxiliar de Gabinete, símbolo CCI-5;

§2º Também ficarão lotados nos Serviços Auxiliares do Gabinete servidores efetivos do quadro de pessoal da Secretaria ou colocados a disposição, designados, pelo Secretario de Administração, para o exercício de Função de Apoio Gratificada, nos símbolos FAG-1 e FAG-2.

 

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE CONTROLE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 13. A Divisão de Controle de Processos Administrativos e o órgão diretamente vinculado ao Gabinete encarregado de preparar, processar e promover a tramitação dos processos administrativos relativos aos atos e despachos de competência do Secretario de Administração, devendo executar, em especial, as atribuições e tarefas seguintes:

I - receber, protocolar e registrar os processos administrativos encaminhados ao Secretario ou por este evocados;

II - manter banco de dados em arquivos físicos e magnéticos e o controle da tramitação de todos os processos que circulem pelo Gabinete do Secretário;

III - redigir, revisar e digitar as portarias, instruções, circulares e demais atos administrativos que devam ser assinados pelo Secretario;

IV - promover o acompanhamento interno e externo dos processos e atos administrativos, de competência da Secretaria de Administração, informando a tramitação e posição dos mesmos sempre que requerido pelo Gabinete;

V - ordenar, instruir e organizar os autos dos processos administrativos que tramitem pelo Gabinete, observando as regras seguintes relativas e:

a) capeamento;

b) identificação e codificação do processo;

c) numeração de seqüencial das páginas; e

d) ordem cronológica dos despachos e juntada de documentos.

Parágrafo Único. Compete ao Gerente da Divisão de Processos Administrativos as funções de direção de unidade, designado pelo Secretario de Administração para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-3.

 

CAPITULO III

DA ASSESSORIA TÉCNICA

 

Art. 14. A Assessoria Técnica deve exercer as funções de assistência e assessoramento ao Secretário em assuntos e matérias de natureza técnica, administrativa e operacional, realizando trabalhos, promovendo ações especificas, analisando processos e promovendo pesquisas e estudos sobre temas e matérias afetas a competência da Secretaria de Administração, devendo desempenhar as seguintes atribuições:

I - prestar apoio e assessoramento-técnico em assuntos de interesse do Secretário e relacionados às suas atividades;

II - executar atividades e contatos de natureza externa visando a implementação dos planos, programas e projetos de competência da Secretaria de Administração;

III - colaborar com a programação, execução e avaliação das atividades e projetos realizados pela Secretaria;

IV - elaborar documentos, estudos, textos e projetos referentes a programas e atividades técnicas e administrativas;

V - desenvolver estudos e pesquisas acerca de assuntos, atividades e projetos solicitados pelo Secretário;

VI - participar do processo de planejamento estratégico das ações da Administração de Administração e da elaboração do seu plano de trabalho;

VII - atender à execução de outras funções e tarefas solicitadas pelo Secretário ou pelo Secretario Adjunto;

§1º A Assessoria Técnica será integrada por Assessores Especiais, símbolo CCS-4, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, bem como por outros servidores designados para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-3;

§2º As atividades de apoio administrativo da Assessoria Técnica ficarão a cargo de uma secretária, designada para o exercício de função gratificada, símbolo FAG-2, podendo na mesma ainda serem lotados outros servidores dos quadros da Secretaria ou postos à disposição.

 

CAPITULO IV

DA ASSESSORIA JURÍDICA

 

Art. 15. O assessoramento direto ao Secretário de Administração e ao Gabinete referentemente a assuntos e matérias legais será prestado pela Assessoria Jurídica, em especial no tocante a temas de natureza administrativa, competindo-lhe o cumprimento especifico das atividades e atribuições seguintes:

I - prestar assessoramento ao Secretário de Administração em assuntos jurídicos, esclarecendo-o, se necessário, quanto à interpretação a aplicação de dispositivos legais;

II - analisar processos administrativos e consultas formuladas no âmbito do Gabinete do Secretário, para fins de emissão de parecer analítico a respeito;

III - elaborar minutas de atos normativos, contratos, convênios, regimentos, estatutos e outros instrumentos reguladores de atividades de competência da Secretaria de Administração;

IV - prestar à Procuradoria Geral do Estado as informações necessárias à instrução de ações em geral e mandados de segurança ou de injunção em que o Secretário seja citado;

V - acompanhar junto à Procuradoria Geral do Estado os processos judiciais e administrativos de interesse da Secretaria de Administração;

VI - sugerir ao Secretário a adoção de medidas legais, de caráter normativo ou de uniformização da jurisprudência administrativa, necessárias ao aperfeiçoamento da organização e funcionamento da Administração Pública Estadual, ao cumprimento da Constituição e das leis;

VII - apreciar previamente e opinar nos processos administrativos submetidos a sua apreciação pelo Secretário de Administração;

VIII - constituir e desenvolver acervo de informações legais e das suas fontes de consultas jurídicas, de natureza normativa, doutrinária a jurisprudencial, sobre assuntos de interesse da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. Os pareceres e pronunciamentos da Assessoria Jurídica deverão observar, no mérito e nas suas conclusões, a jurisprudência administrativa firmada pela Procuradoria Geral do Estado, à qual encontra-se tecnicamente vinculada.

 

Art. 16. A Assessoria Jurídica será integrada por Procurador do Estado ou por advogado, nomeado, em comissão, para o cargo de Assessor Especial, símbolo CCS-4, ou ainda, por servidor habilitado colocado à disposição, designado pelo Secretário para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

§1º Na Assessoria Jurídica poderão ser lotados também assessores jurídicos dos quadros de serviços jurídicos do Estado ou de suas entidades da administração indireta.

§2º Os serviços de apoio administrativo da Assessoria Jurídica serão prestados por uma Secretária, designada para o exercício de função de apoio gratificada, símbolo FAG-2.

 

CAPITULO V

DA ASSESSORIA DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

Art. 17. Compete a Assessoria de Imprensa e Comunicação Social exercer as seguintes funções e atribuições:

I - planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação social interna e externa da Secretaria de Administração, em sintonia e cooperação com a Secretaria de Imprensa e com a Diretoria de Comunicação da Secretaria do Governo;

II - subsidiar a Secretaria de Imprensa com as informações necessárias à comunicação e divulgação das ações do Governo;

III - elaborar, produzir e encaminhar informações jornalísticas e assessorar campanhas publicitárias sobre as atividades da Secretaria de Administração e das ações executivas por ela coordenadas;

IV - apoiar o Secretário de Administração e os demais órgãos operativos da Secretaria na divulgação dos projetos e atividades de Secretaria no âmbito do Estado;

V - elaborar material de divulgação acerca dos projetos e programas de atividades desenvolvidos, nos âmbitos interno e externo da Secretaria de Administração:

VI - propor a celebração de convênios e contratos com as empresas, agências e meios de comunicação, para a divulgação de projetos da Secretaria, em articulação com a Diretoria de Comunicação da Secretaria do Governo;

VII - organizar eventos que divulguem as propostas de ação e as atividades desenvolvidas pela Secretaria, com o objetivo de buscar parcerias para o seu desenvolvimento e implantação;

VIlI - manter banco de dados e produzir sinopses sobre noticias divulgadas pela imprensa em geral, local e nacional, a respeito ou que mencionam as atividades da Secretaria;

IX - acompanhar, analisar e avaliar o noticiário referente à Secretaria de Administração e as ações por ela coordenadas, respondendo ou prestando esclarecimentos através de matérias jornalísticas, sempre que necessário e conveniente;

X - organizar, apoiar ou colaborar com a realização de reuniões, seminários, exposições e outros eventos de interesse da Secretaria de Administração;

XI - facilitar e intermediar as relações da Secretaria com os órgãos de imprensa e comunicações, observadas as diretrizes do Governo do Estado.

Parágrafo Único As assessorias de comunicação e de imprensa das entidades vinculadas a Secretaria de Administração subordinam-se tecnicamente a Assessoria de Imprensa e Comunicação Social, a quem compete também coordenar e supervisionar todas as atividades de Comunicação Social e de relações com e imprensa no âmbito da Secretaria.

 

Art. 18. A Assessoria de Imprensa e Comunicação Social será dirigida e coordenada por jornalista, nomeado em comissão para o cargo de Assessor Especial, símbolo CCS-4, ou por integrante do quadro do grupo de comunicação, símbolo FGG-1, da Secretaria de Imprensa, designado para e exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

§1º Na Assessoria de Comunicação poderão ser também lotados jornalistas, estagiários ou profissionais da área de comunicação social do quadro da Secretaria de Imprensa ou de entidade da administração indireta do Estado.

§2º Os serviços de apoio Administrativo da Assessoria de Comunicação serão prestados por Secretária, designada para o exercício de função gratificada, símbolo FAG-2.

 

TITULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGAOS DE COORDENAÇÃO INSTRUMENTAL

CAPITULO I

DA DIRETORIA DE SISTEMAS E PLANEJAMENTO

 

Art. 19. A Diretoria de Sistemas e Planejamento é o órgão que tem por finalidade exercer as funções de planejamento organizacional, operacional e financeiro da Secretaria de Administração assim como no âmbito da sua competência coordenadora, devendo cumprir e exercer as seguintes atividades e atribuições:

I - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações e projetos de modernização administrativa e organizacional no âmbito de Administração Pública Estadual, propondo estratégias de atuação adequadas e consecução dos objetivos estabelecidos;

lI - promover a disseminação, no universo da Administração Publica Estadual, de propostas de mudanças e de introdução de novas técnicas e métodos de trabalho;

III - promover no âmbito de Secretaria de Administração, as ações de planejamento, programação e controle, na qualidade de órgãos setorial de planejamento;

IV - suprir as áreas de Secretaria de Administração de sistemas de informações gerenciais que atendam às necessidades de gestão e aos processos de tomada de decisões;

V - elaborar estudos e projetos de desenvolvimento organizacional e de sistemas administrativos, prestando serviços de assessoria e consultoria em assuntos de modernização administrativa:

VI - elaborar projetos de análise de custo das despesas administrativas, propondo medidas e procedimentos voltados à economicidade, simplificação é racionalização da manutenção dos órgãos e entidades;

VII - promover o desenvolvimento, a manutenção e a operação de sistemas automatizados de processamento de dados;

VIII - assessorar a Comissão de Controle das Entidades Estatais - CEST nos assuntos de sua competência;

IX - programar e aplicar programas de auditoria de sistemas administrativos e organizacionais nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual.

X - coordenar e executar o processo de elaboração da proposta orçamentária a da programação executiva e financeira da Secretaria de Administração;

XI - identificar e propor ao Secretario fontes de financiamento para o desenvolvimento de estudos a projetos na sua área de atuação a para a implementação dos planos plurianuais a operativos da Secretaria;

XII - acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria de Administração;

XIII - apresentar relatórios de acompanhamento das ações da Secretaria e relatórios de informações gerenciais como apoio do sistema de decisão da Secretaria de Administração;

XIV - participar do processo de formulação das políticas e das diretrizes gerais de funcionamento e atuação da Secretaria de Administração, para o cumprimento dos seus objetivos institucionais;

XV - desempenhar outras atribuições a tarefas compatíveis com suas competências e outras que forem determinadas pelo Secretário de Administração.

 

SEÇAO I

DA ESTRUTURA DA DIRETORIA DE SISTEMAS E PLANEJAMENTO

 

Art. 20 A Diretoria de Sistemas e Planejamento será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, a quem compete responder perante o Secretário de Administração sobre o desempenho das funções e atribuições afetas a Diretoria, superintendendo e gerando seus órgãos inferiores e fiscalizando a utilização do seu patrimônio e a aplicação de seus recursos.

 

Art. 21. A Diretoria de Sistemas e Planejamento é integrada eles seguintes órgãos:

I - Diretoria Executiva de Sistemas Administrativos - DSAD:

a) Departamento de Planejamento de Sistemas Administrativos - DSAD;

b) Departamento de Organização e Métodos - DEOM:

1. Divisão de Sistemas e Métodos - DISMET;

2. Divisão de Normatização Organizacional - DINOR;

c) Departamento de Auditoria de Sistemas - DEPAS;

II - Diretoria Executiva de Informática - DEI:

a) Departamento de Projetos de Informatização - DEPIN:

1. Divisão de Desenvolvimento de Sistemas - DISIS;

2. Divisão de Apoio Documental - DIDOC;

b) Departamento de Suporte Operacional - DESUP;

1. Divisão de Apoio Tecnológico - DITEC;

III - Departamento de Projetos e Orçamento - DEPRO:

a) Divisão Setorial de Orçamento - DISOR;

b) Divisão de Programação de Projetos - DIPROP;

c) Divisão de Controle de Projetos - DICOP;

 

SECÃO II

DA DIRETORIO EXECUTIVA DE SISTEMAS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 22. A Diretoria Executiva de Sistemas Administrativos compete desenvolver levantamentos, análises e avaliações dos sistemas administrativos nas atividades sob a responsabilidade e na órbita de atuação da Secretaria de Administração, exercendo, em especial, as atividades e atribuições seguintes:

I - promover de forma integrada com os órgãos setoriais a implementação de novos padrões de procedimentos administrativos a partir das diretrizes estabelecidas no planejamento estratégico da Secretaria de Administração;

II - desenvolver projetos de sistemas e métodos administrativos objetivando a melhoria e o aperfeiçoamento dos padrões de funcionamento e desempenho dos órgãos de Secretaria e da Administração Pública Estadual:

III - realizar propostas e promover estudos e análises organizacionais para fins de implementação de programas de modernização administrativa conjugada com o desenvolvimento de sintomas de informática:

IV - organizar e manter banco de dados e informações formais sobre a organização e estruturação das Secretarias de Estado e entidades de administração indireta do Poder Executivo Estadual;

V - prestar apoio organizacional e metodológico a Comissão de Controle das Entidades Estatais - CEST, no desenvolvimento de programas de modernização administrativa nas entidades indiretas;

VI - desenvolver a propor projetos de aperfeiçoamento das normas de organização, dos regulamentos, da estrutura de cargos e funções e dos organogramas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

VII - realizar programas específicos de auditoria de sistemas organizacionais e administrativos e de avaliação da eficiência dos órgãos estaduais no que tange o aspectos de nornatização do procedimento e aplicação de novas tecnologias administrativas;

VIII - pesquisar, e importar novas técnicas, instrumentos e procedimentos organizacionais de outros órgãos e entidades públicas e instituições privadas, para aplicação nos seus programas de trabalho:

IX - realizar pesquisas e propor a execução de programas de racionalização de atividades e procedimentos e para a melhoria dos padrões de desempenho e produtividade dos órgãos e entidades da Administração Estadual.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva de Sistemas Administrativos será dirigida por um Diretor Executivo, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

SUBSEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DE SISTEMAS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 23. O Departamento de Planejamento de Sistemas Administrativos deverá exercer as funções e atribuições seguintes:

I - efetuar levantamentos de sistemas administrativos através de procedimentos técnicos descritivos e de fluxogramação;

II - elaborar roteiros de trabalho padronizados para desenvolvimento a partir dos sintomas a serem avaliados, considerando o levantamento inicial, avaliação de controles a legislação pertinente;

III - executar análises e diagnósticos previstos nos objetivos a serem atendidos nos roteiros de trabalho, concluindo quanto ao seu cumprimento integral:

IV - desenvolver estudos quanto a adequação do ambiente de controle interno, evidenciando as Informações necessárias a elaboração das propostas de racionalização e produtividade administrativa;

V - identificar, nos sistemas administrativos sob análise, eventuais falhas, imperfeições, problemas ou irregularidades que demandem mudanças na rotina de controle interno existente, através de relatório de analise e avaliação;

VI - apoiar, acompanhar e coordenar projetos e programas multisetoriais e multidisciplinares da Secretaria de Administração, elaborando relatórios sobre suas atividades;

VII - participar da elaboração dos planos de trabalho e de atividades da Diretoria Executiva de Sistemas Administrativos, em conformidade com as diretrizes operacionais da Secretaria de Administração;

VIII - identificar e sugerir, com base nas avaliações efetuadas nos sistemas administrativos, oportunidades de implementação de melhorias, associadas à aplicação intensiva e utilização efetiva de recursos informatizados, a fim de assegurar a obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e produtividade nos sistemas administrativos e de controle interno;

IX - executar de forma sistemática os programas de ação constantes dos planos de trabalho de Secretaria, objetivando o cumprimento dos princípios fundamentais de planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e integridade dos controles no âmbito da Administração Pública Estadual;

X - apresentar subsídios técnicos para o aperfeiçoamento das rotinas administrativas, bem como estimular o intercâmbio de experiências com organismos que desenvolvam atividades equivalentes a nível estadual;

XI - apoiar as atividades ao nível da Comissão de Controle das Entidades Estatais - CEST, contribuindo para a revisão dos sistemas administrativos e rotinas de controle interno das entidades estatais.

XII - coordenar e supervisionar os trabalhos de consultaria desenvolvidos por entidades contratadas pela Secretaria de Administração em atividades que envolvam modificações nos sistemas administrativos;

XIII - contribuir no desenvolvimento, implantação e condução de programas de qualidade total e de reengenharia no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. O Departamento de Planejamento de Sistemas Administrativo será dirigido por um Gerente, designado para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

SUBSEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS

 

Art. 24. Ao Departamento de Organização e Métodos compete exercer as funções e atribuições seguintes:

I - planejar, coordenar, controlar e acompanhar as ações desenvolvidas na Secretaria de Administração, assim como em outras Secretarias e entidades estatais, no que se refere a análise de procedimentos e de estruturas organizacionais;

II - promover estudos e propostas para o desenvolvimento e aperfeiçoamento de estruturas, processos e métodos organizacionais:

III - incentivar e fomentar a adoção de novas metodologias de intervenção organizacional voltadas para a modernização de órgãos, sistemas e métodos de trabalho:

IV - promover o intercâmbio técnico com os órgãos setoriais de organização e métodos do Estado, com vistas à orientação e padronização de linhas de ações a nível governamental;

V - desenvolver e aplicar metodologias e instrumentos de intervenção organizacional voltadas para o alcance de padrões crescentes de desempenho e resultados;

VI - promover, em caráter permanente, estudos, pesquisas, análises, planos e projetos de modernização administrativa, buscando a introdução de novas técnicas e procedimentos organizacionais;

VII - prestar serviços de consultoria organizacional as demais Secretarias de Estado e entidades integrantes da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. O Departamento de Organização e Métodos será dirigido por um Gerente, designado para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

UNIDADE I

DA DIVISÃO DE SISTEMAS E MÉTODOS

 

Art 25. A Divisão de Sistemas e Métodos deverá exercer e cumprir as seguintes atribuições:

I - prestar assessoramento e consultaria organizacional a todos os órgãos da Administração Pública do Estado, através de execução de programas periódicos ou mediante solicitação;

II - promover o levantamento, a análise e a revisão permanente dos métodos, processos e rotinas de trabalho visando a simplificação e a racionalização administrativa e introdução de procedimentos informatizados;

III - diagnosticar, promover e conduzir processos de mudanças com vistas ao melhor desempenho da Administração;

IV - analisar e propor a revisão das normas e processos gerenciais adotados pelos órgãos e entidades da Administração Estadual, que se relacionem com sistemas administrativos;

V - elaborar, analisar, racionalizar e padronizar impressos, formulários e material gráfico em geral no âmbito da Administração Pública Estadual;

VI - acompanhar e emitir parecer nos processos de estruturação e reestruturação organizacional nos órgãos da administração direta do Poder Executivo Estadual;

VII - assessorar e prestar apoio direto a Secretaria Executiva da Comissão de Controle das Entidades Estatais - CEST, no que tange a análise de processos de reestruturação organizacional e de mudanças de padrões e procedimentos de administração;

VIII - projetar e revisar a disposição das instalações, equipamentos e ambientes de trabalho, visando otimizar a utilização do espaço disponível e a melhoria das condições de trabalho sob os aspectos da segurança do trabalho e da ergonomia.

Parágrafo único. A Divisão de Sistemas e Métodos será dirigida por um Gerente, símbolo FGG-2, designado pelo Secretário de Administração para o exercício de função gratificada.

 

UNIDADE II

DA DIVISÃO DE NORMATIZAÇÃO ORGANIZACIONAL

 

Art. 26. A Divisão de Normas e Organização deverá exercer e cumprir as seguintes atribuições:

I - estudar, pesquisar e analisar planos e programas de modernização administrativa, verificando a viabilidade de sua implementação;

II - promover a implantação de rotinas e fluxo documental para processos informatizados;

III - manter atualizados e consolidados os regulamentos das Secretarias de Estado, regimentos internos das fundações e autarquias e estatutos das empresas públicas e sociedades de economia mista;

IV - manter atualizados os organogramas das Secretarias de Estado, fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista;

V - elaborar e atualizar documentos normativos a manuais de normas e procedimentos que definam a estrutura formal, rotinas e tarefas no âmbito da Secretaria de Administração;

VI - elaborar estudos e propor a edição de normas e modelos de organização administrativa voltados para a regulação dos sistemas administrativos coordenados pela Secretaria;

VII - elaborar, organizar e aperfeiçoar os manuais de normas, rotinas e procedimentos administrativos,

Parágrafo único. A Divisão de Normatização Organizacional será dirigida por um Gerente de Divisão, designado para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-2.

 

SUBSEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DE SISTEMAS

 

Art. 27. Compete ao Departamento de Auditoria de Sistemas desempenhar as atividades e atribuições seguintes:

I - promover ações e intervenções de análise e auditagem de sistemas e procedimentos administrativos, visando subsidiar a implementação dos programas de informatização e modernização organizacional;

II - propor, através de laudo técnico ou parecer, a modificação de rotinas e procedimentos administrativos que apresentem falhas, imperfeições ou, irregularidades;

III - estudar e sugerir a adoção de instrumentos e processos para a melhoria das atividades do controle interno no âmbito da Administração Pública Estadual;

IV - realizar visitas e inspeções nos órgãos e repartições do Poder Executivo e suas entidades indiretas, objetivando recolher dados, informações e instrumentos aplicados em procedimentos administrativos e organizacionais:

V - comunicar aos demais órgãos de controle interno do Poder Executivo a existência de falhas graves em procedimentos e sistemáticas de execução de atividades administrativas, propondo a adoção da medida corretivas imediatas;

VI - desenvolver procedimentos e instrumentos de auditoria de sistemas administrativos, de folha de pagamento, de contratos licitações, de transportes oficiais, comunicações internas e de administração de patrimônio e materiais;

VII - atuar em regime de cooperação e complementariedade com os demais departamentos integrantes da Diretoria Executiva de Sistemas Administrativos.

Parágrafo único. O Departamento de Auditoria de Sistemas será dirigido por um Gerente, designado para o exercício da função gratificada símbolo FGG-1.

 

SEÇÃO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA DE INFORMÁTICA

 

Art. 28. A Diretoria Executiva de Informática tem por competência coordenar e executar as atividades de informática no âmbito da Secretaria de Administração, bem como de participação a formulação e monitoração da política estadual de informática, prevendo exercer, em especial, as funções e atribuições seguintes:

I - prestar apoio e assessoramento geral a implantação de Sistemas e processos de informatização no âmbito da Secretaria de Administração e das entidades por ela supervisionadas, com o apoio e assistência técnica da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE;

II - elaborar os planos, projetos e programas de trabalho para execução da política de informática no âmbito da Secretaria de Administração e de seus órgãos subordinados, com ênfase para a descentralização coordenada;

III - coordenar o processo de aquisição, alocação, contratação, instalação e manutenção de recursos e equipamentos e informática;

IV - integrar as comissões e grupos de trabalho constituídos para fins de aquisição ou locação de bens, equipamentos e recursos de informática, no âmbito da Administração Pública Estadual;

V - coordenar a contratação, pela Secretaria de Administração, de serviços prestados por terceiros na área de informática;

VI - promover a integração da Diretoria com áreas e fatores afins de outros órgãos e entidades de Administração, visando a melhoria do desempenho organizacional;

VII - desenvolver formas alternativas de racionalização de métodos e processos de trabalho utilizando recursos de informática;

VIII - desenvolver sistemas e modelos de comunicação de dados para os órgãos integrantes da Secretaria de Administração;

IX - orientar os usuários na definição de bases de dados e sistemas específicos;

X - sugerir características para os sistemas de informática a serem utilizados pela Secretaria e no âmbito de outros órgãos e entidades públicas;

XI - treinar, orientar e apoiar os usuários da Secretaria Administração na utilização racional da microinformática;

XII - proceder a levantamentos de informações e análise de processos no intuito de conceber e desenvolver sistemas aplicativos computadorizados nas diversas atividades da Secretaria, objetivando a racionalização sistemática de processos gerenciais.

XIII - acompanhar e apoiar a elaboração dos planos diretores de informática na Administração Pública Estadual, voltados para a área administrativa dos órgãos e entidades estatais;

XIV promover e coordenar as atividades de incentivo ao uso da informática no âmbito da Secretaria de Administração e suas entidades vinculadas.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva de Informática será dirigida por um Diretor Executivo, símbolo CCS-3, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.

 

SUBSEÇÃO I

DA DEPARTAMENTO DE PROJETOS DE INFORMATIZAÇÃO

 

Art. 29. O Departamento de Projetos de Informatização deverá exercer e cumprir as seguintes atribuições:

I - promover a padronização, disseminação e implantação de normas técnicas relativas à informática para atividades no âmbito da Administração Pública Estadual;

II - prestar, em conjunto com a FISEPE, serviços técnicos de consultaria em informática na elaboração de planos de aplicação de recursos de informática, de termos de referência e de normas e padrões de organização de dados relativos nos sistemas administrativos para núcleos setoriais de informática, nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

III - padronizar, disseminar e implantar normas técnicas sobre assuntos pertinentes á área de informática relativos aos sistemas administrativos sob coordenação da Secretaria de Administração;

IV - elaborar programas de treinamento em informática, voltados para os sistemas de administração, em conjunto com a Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria de Administração, com a FISEPE e junto nos órgãos de recursos humanos de cada entidade da Administração Pública Estadual, a partir das necessidades identificadas junto aos usuários;

V - propor e promover a execução de serviços técnicos de consultoria em informática voltados para os sistemas administrativos, em especial no que tange e:

a) realização de diagnósticos;

b) elaboração de planos de recursos;

c) elaboração de projetos técnicos;

d) elaboração de termos de referência relativos a aquisição de produtos de informática e contratação de serviços de terceiros;

e) elaboração de normas e padrões de organização e funcionamento para núcleos setoriais de Informática;

f) realização de avaliação sistêmica técnica;

g) participar e acompanhar os processos de elaboração da programação e execução orçamentária dos órgãos setoriais de informática.

VI - planejar e coordenar a processo metodológico de desenvolvimento de sistemas administrativos;

VII - planejar, desenvolver e coordenar os trabalhos técnicos de análise, programação a manutenção de sistemas administrativos;

VIII - planejar e coordenar ações de suporte técnico a usuários de sistemas administrativos;

IX - planejar e coordenar os trabalhos de identificação, adaptação e implantação de sistemas administrativos.

Parágrafo único. O Departamento de Projetos de Informatização será dirigida por um Gerente, símbolo FGG-1, designado pelo Secretário de Administração para o exercício de função gratificada.

 

UNIDADE I

DA DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS

 

Art. 30. A Divisão de Desenvolvimento de Sistemas deverá exercer e cumprir as seguintes atribuições:

I - planejar e coordenar o processo metodológico de desenvolvimento de sistemas aplicativos;

II - planejar e coordenar os trabalhos técnicos da análise, programação e manutenção de sistemas aplicativos;

III - planejar e coordenar ações de suporte técnico a usuários de sistemas aplicativos;

IV - planejar e coordenar os trabalhos de identificação, adaptação e implantação de sistemas aplicativos.

V - aperfeiçoar o uso de técnicas de programação e análise utilizadas no desenvolvimento de sistemas aplicativos;

VI - validar a arquitetura de sistemas a serem processados nos computadores;

VII - elaborar manter, apoiar e disseminar normas e padrões de procedimentos padrões o uso de ferramentas de desenvolvimento de sistemas aplicativos;

Parágrafo único. A Divisão de Desenvolvimento de Sistemas será dirigida por um Gerente de Divisão, designada para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-2.

 

UNIDADE II

DA DIVISAO DE APOIO DOCUMENTAL

 

Art. 31. A Divisão de Apoio Documental deverá exercer e cumprir es seguintes atribuições:

I - promover a identificação e captação de documentação de interesse da Secretaria de Administração;

II - administrar o seu acervo documental;

III - empreender pesquisas bibliográficas e legislativos:

IV - controlar o fluxo dos documentos técnicos, científicos e jurídicos:

V - promover o intercâmbio com outros centros de documentação e banco de dados públicos:

VI - difundir a informação bibliográfica e legislativa:

VII - acompanhar as publicações de periódicos, procedendo ao armazenamento dos mesmos;

VIII - promover o adequado acondicionamento de todos os papéis produzidos ou enviados para a Secretaria de Administração, conduzindo-os para local apropriado, devidamente catalogados;

IX - estabelecer o tempo de permanência em arquivos físicos de todos os documentos de Secretaria de Administração, mediante os prazos legalmente estabelecidos, com o devido apoio de cada órgão ou unidade setorial.

Parágrafo único. A Divisão de apoio Documental será dirigida por um Gerente de Divisão, designado para o exercício de função gratificada símbolo FGG-2.

 

SUBSEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE SUPORTE OPERACIONAL

 

Art. 32. O Departamento de Suporte Operacional deverá exercer e cumprir as seguintes atribuições:

I - planejar e dimensionar a capacidade a necessidades de equipamentos e sistemas de informática no âmbito dos órgãos integrantes da Secretaria de Administração;

II - prestar suporte técnico e serviços de manutenção, assistência e orientação no uso de equipamentos e programas de apoio:

III - gerenciar, estruturar e operar o ambiente de hardware e software da Secretaria, em condições adequadas de segurança e performance;

IV - acompanhar e controlar a manutenção de equipamentos e serviços de informática;

V - instalar e desinstalar equipamentos de informática e programas aplicativos:

VI - aperfeiçoar o uso de técnicas de programação e análise utilizadas no desenvolvimento de sistemas:

VIl - validar a arquitetura de sistemas processados em computadores;

VIII - elaborar normas visando a aplicação de instrumentos de administração de dados:

IX - elaborar, manter, apoiar e disseminar normas e padrões de procedimentos para o uso de ferramentas de desenvolvimento de sistemas;

X - gerenciar, operar e monitorar a rede de equipamentos de informática da Secretaria de Administração:

XI - acompanhar as novas demandas de crescimento da rede junto nos usuários.

Parágrafo único. O Departamento de Suporte Operacional será dirigido por um Gerente, símbolo FGG-1, designado para o exercício de função gratificada pelo Secretário de Administração.

 

UMIDADE ÚNICA

DA DIVISÃO DE APOIO TECNOLOGICO

 

Art. 33. A Divisão de Apoio Tecnológico deverá exercer e cumprir as seguintes atribuições:

I - promover em conjunto com a Superintendência de Recursos Humanos de Secretaria de Administração, eventos técnicos para divulgação de novas tecnologias aos usuários de sistemas administrativos;

II - acompanhar in loco os usuários na utilização de ferramentas computacionais:

III - manter sua equipe atualizado com relação aos novos produtos ofertados pelo mercado:

IV - fornecer assessoria aos usuários com relação a divulgação de soluções e recursos de informática, com base nas demandas detectadas;

V - avaliar, absorver, homologar e disseminar tecnologia de equipamentos a programas de informática;

VI - apoiar os usuários no acesso as informações de sistemas e bases de dados em computador;

VII - realizar pequenos serviços de apoio a informatização, tais como digitação de dados, no âmbito da Secretaria de Administração;

VIII - apoiar os usuários de sistemas em computador na alimentação dos dados e na navegação dos sistemas disponíveis;

IX - planejar a capacitação em equipamentos, programas e recursos de informática nas unidades funcionais.

Parágrafo único. A Divisão de Apoio Tecnológico será dirigida por um Gerente, símbolo FGG-2, designado para o exercício de função gratificada.

 

SEÇÃO IV

DO DEPARTAMEMTO DE PROJETOS E ORÇAMENTO

 

Art. 34. O Departamento de Projetos e orçamento deve exercer as funções e atribuições seguintes:

I - elaborar, apoiar, acompanhar, controlar e coordenar a execução dos projetos e programas multisetoriais a multidisciplinares planejados pela Secretaria de Administração:

II - elaborar relatórios e informes periódicos sobre projetos em andamento;

III - definir normas, padrões e instrumentos de controle para avaliação dos projetos e ações desenvolvidas no âmbito da Secretaria;

IV - definir e estabelecer a metodologia de acompanhamento, avaliação e controle dos projetos em execução;

V - estabelecer sistemas e recursos de articulação com em diversas áreas setoriais, visando compatibilizar as ações a serem desenvolvidas;

VI - coordenar o processo de elaboração do relatório anual de atividades da Secretaria de Administração;

VII - identificar oportunidades e fontes de financiamento e desenvolver estudos e análises de viabilidade para a celebração de convênios ou contratos com vistas a mobilização financeira para execução de projetos de interesse da Secretaria e da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. O Departamento de Projetos e Orçamento será dirigido por um Gerente, designado pelo Secretário de Administração para o exercício de função gratificada símbolo FGG-1.

 

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO SETORIAL DE ORÇAMENTO

 

Art. 35. A Divisão Setorial de Orçamento deverá exercer e cumprir as atribuições seguintes:

I - verificar a compatibilidade das ações propostas pelas Diretorias da Secretaria de Administração em relação ao orçamento anual, ao plano plurianual de investimentos e as leis de diretrizes orçamentárias;

II - elaborar a programação executiva e a programação financeira da Secretaria de Administração, após a apresentação da proposta formulada pelas suas Diretorias, relativamente aos valores a serem efetivamente aplicados para atingimento das diretrizes e metas definidas, verificando os saldos orçamentários ao nível das ações executivas;

III - preparar os ofícios de solicitação de créditos adicionais no âmbito da Secretaria de Administração e entidades supervisionadas, realizando análise documental a respeito do fundamento das solicitações:

IV - efetuar levantamento a nível orçamentário consolidando as informações necessárias para a elaboração do plano plurianual de investimentos, da lei de diretrizes orçamentárias e de proposta da Secretaria de Administração para o orçamento anual;

V - preparar, sob a supervisão do Departamento de Projetos e Orçamento, as propostas preliminares da Secretaria para as leis e projetos orçamentários;

VI - consolidar, juntamente com as entidades supervisionadas da Secretaria de Administração, a proposta orçamentária, quanto às transferências de recursos;

VII - assessorar os Diretores de Diretoria, da Secretaria de Administração a respeito das atividades e projetos, no tocante dos procedimentos, para a preparação das propostas para a lei de diretrizes orçamentárias e para a lei orçamentária anual, assim como da programação executiva e da programação financeira.

VIII - acompanhar a programação executiva e a programação financeira da Secretaria de Administração, após a publicação das mesmas no Diário Oficial do Estado, com vistas a preparação de controles que permitam verificar os pleitos de liberação de recursos e as liberações efetuadas, emitindo relatórios semanais e mensais, conforme o caso;

IX - elaborar mensalmente o balancete orçamentário ao nível as ações no âmbito da Secretaria de Administração;

X - elaborar, mensalmente, relatório de pleitos formulados a Secretaria de Planejamento e ao Conselho de Programação Financeira, contendo informações sobre os valores monetários solicitados e recebidos;

XI - acompanhar junto a Diretoria Administrativa e Financeira os saldos monetários disponíveis para gastos, com vistas a compatibilizá-las com a programação financeira e com a programação executiva de Secretaria.

Parágrafo único. A Divisão Setorial de Orçamento será dirigida por um Gerente, símbolo FGG-2, designado para o exercício de função gratificada.

 

SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO DE PROJETOS

 

Art. 36. A Divisão de Programação de Projetos, nos termos das previsões e limites orçamentários, deverá exercer as funções atribuições seguintes:

I - elaborar e coordenar as fases de detalhamento e customização dos processos de planejamento dos planos, programas e projetos que devem ser implementados, de forma articulada com os órgãos setoriais e com as unidades vinculadas da Secretaria de Administração;

lI - compatibilizar e avaliar as propostas de projetos originários dos diversos órgãos da Secretaria de Administração e suas entidades vinculadas, com vistas a estabelecer prioridades a sua implementação;

III - programar e elaborar projetos para intervenção nos sistemas administrativos nas áreas de competência da Secretaria, em especial no tocante a recursos humanos, patrimônio, transportes, comunicações, controle de contratos e licitações e sistemas de informações gerenciais;

IV propor alternativas de solução para a adequada implementação de projetos, planos e programas executivos, relativamente a questões apresentadas pelos demais órgãos de planejamento da Secretaria;

VI - desenvolver sistemas e metodologias de planejamento para a elaboração de projetos e programas executivos, de acordo com as características de cada área de aplicação;

VII - identificar e contatar fontes alternativas de financiamento para a execução de projetos e programas de desenvolvimento e melhoria de sistemas organizacionais;

VIII - gerar ações imediatas de natureza corretiva e partir de identificação de problemas setoriais e de simples solução, para fins de elaboração de projeto especifico;

Parágrafo único. A Divisão de Programação de Projetos será dirigida por um Gerente, designado para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-2.

 

SUBSEÇÃO III

DA DIVISÃO DE CONTROLE DE PROJETOS

 

Art. 37. A Divisão de Controle de Projetos deverá desempenhar as funções e atribuições seguintes:

I - cadastrar e acompanhar as etapas de planejamento e execução de projetos administrativos e de programas de ação voltados para o aperfeiçoamento da Administração Pública, no âmbito interno e de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, se de responsabilidade da Secretaria de Administração;

II - controlar, analisar e avaliar os projetos em execução na Secretaria e em suas entidades vinculadas;

III - identificar e diagnosticar os eventuais problemas ou dificuldades existentes durante a execução de projetos e programas de atividades na Secretaria e entidades vinculadas;

IV - elaborar relatórios mensais sobre os projetos, programas de modernização administrativa, de reestruturação e de informatização desenvolvidos pela Secretaria de Administração e por órgãos e entidades da Administração Estadual:

V - organizar e manter os registros de dados sobre o planejamento e a execução de programas e projetos relativos a sistemas administrativos e organizacionais;

VI - alimentar o sistema de informações gerenciais da Secretaria de Administração e fornecer os relatórios finais de dados de pessoal, salários, patrimônio, transportes oficiais, compras e licitações e demais funções administrativas coordenadas pela Secretaria.

VII - prestar as informações e preparar os relatórios de dados e informações solicitados pelo órgão da Secretaria de Planejamento responsável pelo controle e monitoração de projetos e programas de ação.

Parágrafo único. A Divisão de Controle de Projetos será dirigida por um Gerente, designado para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-2.

 

CAPITULO II

DA SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMAHOS

 

Art. 38. A Superintendência de Recursos Humanos é órgão de coordenação metodológica o operacional dos sistemas de desenvolvimento de recursos humanos da Administração Pública Estadual, diretamente subordinado ao Secretário de Administração, e que tem por finalidade e competência:

I - propor as políticas e diretrizes da Administração Estadual para os programas e projetos de desenvolvimento de recursos humanos, treinamento, qualificação e aperfeiçoamento de pessoal;

II - superintender os programas de integração e de desenvolvimento de recursos humanos, além de assessorar de forma sistemática a implantação destes junto aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estados;

III - promover intercâmbio e cooperação técnica com instituições de ensino e órgãos da administração pública estaduais, nacionais e internacionais, com o objetivo de absorver tecnologias e experiências de gestão de recursos humanos;

IV - desenvolver processos e instrumentos de controle, cadastramento, movimentação, transferência, reenquadramento, readaptação e estatísticas de pessoal:

V - coordenar e superintender os processos e técnicas de elaboração de planos de cargos e carreiras no âmbito dos órgãos da administração pública estadual;

VI - realizar estudos e pesquisa de avaliação de cargos e levantamento de salários praticados na Administração Pública;

VIl - planejar, coordenar e aplicar programas de desenvolvimento gerencial e de aperfeiçoamento dos quadros de chefia e direção da Administração Pública Estadual;

VIII - coordenar e superintender a execução de sistemas de avaliação de desempenho e orientar as políticas de promoção e evolução na carreira dos servidores estaduais:

IX - observar o cumprimento da política, coordenar e acompanhar os processos de realização de concursos públicos e de seleção em geral para a admissão de Servidores na Administração Pública Estadual;

X - coordenar e dirigir as atividades de seleção, contratação, alocação e supervisão de estagiários no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta e indireta;

XI - planejar e aplicar programas de levantamento de necessidades de treinamento e de análise do clima organizacional das instituições-públicas:

XII - pesquisar, analisar e sugerir medidas e políticas necessárias a melhoria das condições de trabalho, de desempenho e de produtividade dos servidores públicos estaduais:

XIII - superintender as atividades de assistência social e benefícios prestados pelos órgãos e entidades do Estado aos seus servidores:

XIV - prestar serviços de consultoria de desenvolvimento de recursos humanos;

XV - assessorar o Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP e a Comissão de Controle das Entidades Estatais - CEST em assuntos relativos a políticas e programas de desenvolvimento de recursos humanos.

 

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA DA SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

 

Art. 39. A Superintendência de Recursos Humanos será dirigida por um Superintendente, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, a quem compete responder perante o Secretário de Administração sobre o desempenho das atividades afetas a Diretoria, dirigindo e gerindo o

funcionamento dos seus órgãos inferiores e fiscalizando a utilização do seu patrimônio e a aplicação de seus recursos.

 

Art. 40. A Superintendência de Recursos Humanos tem a sua estrutura organizacional integrada pelos seguintes órgãos:

I - Diretoria Executiva de Gestão de Recursos Humanos - DEGRH;

a) Departamento de Seleção e Integração de Pessoal - DESEP:

1. Divisão de Concursos Públicos - DIVICON;

2. Divisão de Mobilização e Integração de Pessoal - DIMIP;

3. Divisão de Psicologia Organizacional - DIPSI;

4. Divisão de Programas de Estágio - DIPES;

b) Departamento de Organização de Cargos e Carreiras - DECAC:

1. Divisão de Projetos de cargos e Carreiras - DIPROC;

2. Divisão de Programas de Avaliação de Desempenho - DIPAD;

3. Divisão de Promoção a Evolução Funcional - DIPEF;

II - Diretoria Executiva de Desenvolvimento de Pessoal DEDP;

a) Departamento de Treinamento Operacional - DETREIN;

1. Divisão de Pesquisa de Necessidades de Treinamento - DINET;

2. Divisão de Avaliação de Programas de Treinamento - DIAVAP:

b) Departamento de Programas de Desenvolvimento Gerencial - DEGER;

c) Departamento de Tecnologia Educacional - DETEC.

III - Divisão de Apoio Administrativo - DIAPA.

 

SEÇÃO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

 

Art. 41. A Diretoria Executiva de Gestão de Recursos Humanos e o órgão subordinado a Superintendência de Recursos Humanos que tem como finalidade a normatização, coordenação, programação, controle e avaliação das atividades de captação, movimentação e seleção da força de trabalho, assim como orientar a acompanhar a elaboração e aplicação dos planos de cargos e carreiras dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado.

 

Art. 42. A Diretoria Executiva de Gestão de Recursos Humanos compete o desempenho das atividades e atribuições seguintes:

I - coordenar e normatizar as ações de elaboração, manutenção e aperfeiçoamento dos planos, de cargos e carreiras dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

II - promover o desenvolvimento de metodologias que possibilitem dotar a Administração Pública Estadual dos instrumentos e técnicas necessárias ao planejamento racional de recursos humanos;

III - coordenar, normatizar e acompanhar e realização de concursos públicos na administração direta e indireta, em todas as suas fases e procedimentos, no tocante a seus aspectos técnicos e operacionais:

IV - coordenar e monitorar a execução de programas de estagio supervisionado de estudantes no órgãos e entidades de Administração Estadual:

V - propor e coordenar a realização de políticas e programas de benefícios e assistência social ao servidor público estadual;

VI- supervisionar os processos de pavimentação e alocação de servidores e da força de trabalho nos órgãos e entidades da Administração Estadual, mantendo cadastro de servidores disponíveis para remanejamento e transferência:

VII - desenvolver metodologias, instrumentos e coordenar a aplicação de programas de avaliação de desempenho de recursos humanos;

VIII - planejar e implementar programas e cursos de integração e readaptação de servidores no trabalho;

IX - acompanhar, orientar e induzir os processos de avaliação de desempenho e de promoção por mérito e antiguidade nos diversos quadros de pessoal dos órgãos da administração direta e indireta do Estado, bem como dos demais mecanismos de progressão e evolução funcional.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva de Gestão de Recursos Humanos será dirigida por um Diretor executivo, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

SUBSEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE SELEÇÃO E INTEGRAÇÃO DE PESSOAL

 

Art. 43. Ao Departamento de Seleção e Integração de Pessoal compete exercer as funções e atribuições seguintes:

I - normatizar, coordenar e controlar as atividades de recrutamento, seleção, integração e movimentação de servidores no âmbito da Administração Pública Estadual;

II - supervisionar, acompanhar e monitorar os processos de concurso e seleção pública para provimento de cargos e empregos públicas realizados pelos órgãos e entidades de administração direta e indireta:

III - fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos nos processos de realização de concursos públicos;

IV - promover e aplicar projetos e programas de integração a Administração Pública para servidores nomeados ou contratados através de concursos públicos:

V - desenvolver processos e metodologias técnicas e administrativas voltadas para o planejamento, organização e realização de concursos públicos:

VI - planejar a aplicar treinamentos para servidores integrantes de comissões de concurso;

VII - manter cadastro das estruturas ocupacionais e dos quadros de lotação dos diversos órgãos a entidades da Administração Pública Estadual visando identificar situações de superdinensionamento ou de subdimensionamento da força de trabalho:

VII - privilegiar como fonte de recrutamento interno os servidores que seja considerados excedentes nas estruturas dos órgãos de origem;

VIII - planejar e desenvolver programas de readaptação, remanejamento ou transferência de pessoal entre os diversos quadros da Administração Estadual, observadas as normas legais pertinentes;

IX - coordenar e monitorar os programas de estágio supervisionado de estudantes no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, acompanhando e avaliando seus resultados;

X - prestar serviços de orientação psicológica e assistência social a servidores inadaptados ou com problemas de integração funcional;

XI - sugerir e colaborar com o processo de planejamento e definição das políticas de benefícios no âmbito da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. O Departamento de Seleção e Integração de Pessoal será dirigido por um Gerente, designado pelo Secretário de Administração para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

UNIDADE I

DA DIVISÃO DE CONCURSOS PUBLICOS

 

Art. 44. A Divisão de Concursos Públicos deverá exercer e cumprir as seguintes atribuições:

I - estabelecer, em conjunto com os órgãos setoriais de recursos humanos, as normas especificas para a realização de concursos públicos para provimento de cargos e empregos:

II - analisar previamente e emitir parecer técnico nos editais de concursos públicos planejados por órgãos e entidades da Administração Estadual, verificando o cumprimento dos princípios, normas e regulamentos incidentes;

III - planejar, organizar e executar os concursos e seleções públicas que sejam solicitados, cumprindo todas as etapas necessárias a sua efetivação, inclusive na elaboração e aplicação de provas teóricas ou práticas;

IV - coordenar e fiscalizar, em conjunto com os órgãos setoriais, as atividades inerentes a realização de concursos públicos;

V - pesquisar, e desenvolver metodologias específicas e procedimentos para a realização de concursos públicos;

VI - organizar e manter cadastro atualizado de entidades e profissionais aptos para a prestação de serviços para fins de organização e aplicação de concursos públicos;

VII - sugerir a edição de normas regulamentares e editalicias acerca de critérios, condições e procedimentos para a realização de concursos públicos no âmbito da administração direta e indireta do Estado;

VIII - prestar serviços de consultoria e assistência técnica em assuntos relativos a concursos e soluções públicas.

Parágrafo único. A Divisão de Concursos Públicos será dirigida por um Gerente, símbolo FGG-2, designado para o exercício de função gratificada.

 

UNIDADE II

DA DIVISÃO DE MOBILIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE PESSOAL

 

Art. 45. Compete a Divisão de Mobilização e Integração de Pessoal executar as funções essenciais de cadastramento e levantamento da força de trabalho disponível na Administração Pública, visando racionalizar a sua distribuição, bem como promover programas de integração funcional de novos servidores ou de servidores readaptados, desempenhando, em especial, as funções e atribuições seguintes:

I - subsidiar e instruir os processos de remanejamento e lotação dos servidores a partir de banco de dados organizado e atualizado sobre a estrutura orgânica e quadros de lotação dos órgãos e entidades do Estado:

II - desenvolver articulação permanente com as unidades setoriais de recursos humanos dos diversos órgãos do Estado, a fim de detectar situações de excesso ou de carência de pessoal, viabilizando os remanejamentos necessários;

III - assessorar os órgãos setoriais de recursos humanos em atividades de movimentação, remanejamento e readaptação de pessoal;

IV - planejar, promover e aplicar programas de integração de novos servidores à Administração Pública e a seus órgãos e entidades especificas, em colaboração com os órgãos setoriais de recursos humanos;

V - analisar e instruir os processos de remanejamento e de relotação de servidores entre os diversos órgãos e entidades do Estado, observada a compatibilidade de regime jurídico;

VI - identificar, movimentar e encaminhar servidores em processo de reciclagem ou de readaptação, ou que não tenham função especifica em virtude de extinção ou modificação da estrutura de seus órgãos de origem;

VII - manter cadastro e banco de informações sobre servidores disponíveis e sem lotação especifica, para fins de remanejamento;

VIII - assessorar os órgãos setoriais de recursos humanos no dimensionamento do seu contingente de pessoal, identificando áreas de excesso e carências e facilitando o processo de remanejamento e relotação de pessoal entre os diversos órgãos e entidades do Estado;

IX - desenvolver estudos e propor a edição de normas e procedimentos para regulação das atividades de integração, readaptação, reciclagem e movimentação de pessoal no âmbito da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. A Divisão de Mobilização e Integração de Pessoal será dirigida por um Gerente, designado para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-2.

 

UNIDADE III

DA DIVISÃO DE PSICOLOGIA ORGANIZACIONAL

 

Art. 46. A Divisão de Psicologia Organizacional é o órgão técnico especializado para a execução de atividades e procedimentos próprios no campo da psicologia do trabalho, devendo realizar as atribuições e tarefas seguintes:

I - prestar assessoramento e orientação em assuntos de psicologia organizacional aos demais órgãos integrantes da Superintendência e aos órgãos setoriais de recursos humanos, em assuntos afetos a sua competência;

II - elaborar e desenvolver estudos de psicologia organizacional aplicada a Administração Pública, no sentido da melhoria e aperfeiçoamento das políticas e relações de trabalho;

III - aplicar testes psicotécnicos e realizar avaliações psicológicas em processos de concurso público e de readaptação funcional;

IV - prestar serviços de orientação psicológica em assuntos de natureza profissional e de integração ou readaptação ao trabalho;

V - assessorar e orientar os serviços de psicologia organizacional dos órgãos setoriais de recursos humanos;

VI - analisar, avaliar e sugerir alterações nas políticas de benefícios e assistência social praticada na Administração Pública Estadual, no sentido da melhoria das condições e relações de trabalho;

VII - propor e coordenar a realização de levantamento sócio-econômico do contingente de servidores para subsidiar o planejamento de programas de benefícios;

VIII - coordenar a realização de estudos e pesquisas na área de concessão de benefícios sociais

IX - propor medidas e acompanhar a execução dos programas de assistência e integração sócio-funcional para os servidores públicos estaduais.

Parágrafo único. A Divisão de Psicologia Organizacional será dirigida por profissional habilitado perante o Conselho Regional de Psicologia, designado para a função de Gerente da Divisão, símbolo FGG-2.

 

UNIDADE IV

DA DIVISÃO DE PROGRAMAS DE ESTÁGIO

 

Art. 47. A Divisão de Programas de Estágio deverá responder pelo exercício das funções e atribuições seguintes:

I - coordenar e monitorar os processas de seleção, contratação, alocação e avaliação de estagiários era todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

II - normatizar, orientar e fiscalizar, os processos de seleção de estagiários;

III - atuar de maneira articulada com as escolas, instituições de ensino e entidades de integração escola empresa no planejamento e execução de programas de estágio;

IV - definir, em conjunto com os órgãos setoriais, o quantitativo de estagiários que podem ser selecionados e contratados, dentro dos limites legais e regulamentares;

V - manter cadastro e acompanhar as atividades dos supervisores de estagiários, no sentido de garantir o cumprimento do programa de estágio curricular;

VI - fiscalizar a observância das normas e condições estabelecidas nos contratos de estágio;

VII - acompanhar e avaliar o aproveitamento e desempenho dos estagiários:

VIII - propor o desligamento de estagiários que não estejam atendendo às prescrições e condições do programa, inclusive as de natureza disciplinar;

IX - emitir declaração ou certificado final de aproveitamento do estagiário ao final do programa, tomando por base as informações geradas pelos processos de controle e avaliação do programa de estágio.

Parágrafo único. A Divisão de Programas de Estágio será dirigida por um Gerente, designado pelo Secretário de Administração para função gratificada, símbolo FGG-2.

 

SUBSEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO DE CARGOS E CARREIRAS

 

Art. 48. Ao Departamento de Organização de Cargos e Carreiras compete o exercício das atividades e atribuições seguintes:

I - desenvolver estudos e métodos objetivando a quantificação e o dimensionamento da força e dos postos de trabalho no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, definindo os requisitos essenciais para o provimento dos mesmos;

II - efetuar a análise, descrição, especificação e avaliação dos cargos integrantes da estrutura ocupacional do Estado;

III - organizar e administrar o sistema de informações e banco de dados para subsidiar o planejamento e o desenvolvimento de recursos humanos;

IV - acompanhar e supervisionar o desenvolvimento e a execução de programas de avaliação de desempenho;

V - realizar pesquisas e levantamentos sobre as estruturas de cargos, carreiras e salários a nível da Administração Pública a da iniciativa privada;

VI - sugerir alternativas objetivando subsidiar a definição da política de remuneração do Poder Executivo;

VIl - auxiliar na execução de programas de auditoria na área de recursos humanos:

VIII - coordenar o planejamento, o desenvolvimento, a implantação e a manutenção de planos de cargos e carreiras dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado;

IX - estabelecer diretrizes, monitorar e acompanhar a aplicação das políticas de promoção e progressão dos servidores estaduais nas respectivas carreiras;

X - coordenar os processos de planejamento e aplicação da metodologia referente a avaliação de cargos, visando estabelecer o valor relativo do conjunto de cargos integrantes da estrutura ocupacional do Estado, tendo em vista a missão e objetivos institucionais de cada Secretaria ou entidade integrante da administração indireta;

XI - supervisionar os processos de enquadramento de pessoal em decorrência da implantação ou modificação dos planos de cargos e carreiras nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

XII - orientar o planejamento, a implementação e o aperfeiçoamento dos planos de cargos e carreiras do Estados;

XIII - coordenar o desenvolvimento e a aplicação das metodologias relativas a descrição, análise e avaliação de cargos, objetivando consolidar um conjunto de informações sobre os cargos e funções existentes na Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. O Departamento de Organização de Cargos e Carreiras será dirigido por um Gerente, designado pelo Secretário de Administração para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

UNIDADE I

DA DIVISÃO DE PROJETOS DE CARGOS E CARREIRAS

 

Art. 49. Compete a Divisão de Projetos de Cargos e Carreiras desempenhar as atribuições e tarefas seguintes:

I - planejar e elaborar projetos de estruturação de carreiras, de descrição e de avaliação de cargos;

II - realizar pesquisas e levantar informações, inclusive para fins de estruturação de cadastro geral, dos planos de cargos e carreiras existentes nos órgãos e entidades da Administração Publica Estadual;

III - propor a compatibilização, a equalização e a simplificação de planos e estruturas de cargos e carreiras adotados na esfera dos órgãos e entidades estaduais;

IV - desenvolver estudos e metodologias para fins de planejamento, elaboração e implantação de planos de cargos e carreiras:

V - diagnosticar e identificar problemas de desempenho e anomalias funcionais decorrentes de problemas na estrutura de cargos e carreiras;

VI - efetuar as pesquisas, os estudos e os levantamentos profissiográflicos necessários a descrição e avaliação de cargos efetivos ou celetistas na Administração Pública Estadual.

VIl - prestar assessoramento e orientar os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado em assuntos referentes a planejamento, implantação e aperfeiçoamento de planos de cargos e carreiras.

Parágrafo único. A Divisão de Projetos de Cargos e Carreiras será dirigida por um Gerente, designado para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-2.

 

UNIDADE II

DA DIVISÃO DE PROGRAMAS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 50. A Divisão de Administração de Desempenho deverá exercer e cumprir as seguintes atribuições:

I - desenvolver estudos, pesquisas e levantamentos objetivando definir os métodos e instrumentos de avaliação de desempenho mais adequados a realidade de cada órgão ou entidade da administração direta e indireta do Estados.

II - definir e normatizar os modelos e instrumentos de avaliação de desempenho a serem utilizados pelos órgãos setoriais de recursos humanos;

III - desenvolver e coordenar a execução de programas de avaliação de desempenho operacionalizados pelos órgãos setoriais;

IV - proceder à permanente e sistemática reciclagem dos métodos e processos de avaliação de desempenho, visando manter o modelo atualizado e coerente com a realidade de cada órgão;

V - gerar e emitir dados ou informações com a finalidade de subsidiar os processos de elaboração dos planos de carreiras e de desenvolvimento de pessoal;

VI - auxiliar na definição do conteúdo programático dos treinamentos e eventos, com base em dados e informações de avaliação de desempenho;

VII - alimentar o sistema de promoção e progressão dos servidores com base em critérios de mérito, a partir da aplicação de instrumentos de avaliação de desempenho.

Parágrafo único. A Divisão de Programas de Avaliação de desempenho será dirigida por um Gerente, símbolo FGG-2, designado para o exercício de função gratificada pelo Secretário de Administração.

 

UNIDADE III

DA DIVISÃO DE PROMOÇÃO E EVOLUCÃO FUNCIONAL

 

Art. 51. A Divisão de Promoção e Evolução Funcional é o órgão de coordenação central responsável pelo monitoramento e controle de política de promoção e progressão funcional dos servidores pelos diversos planos de cargos e carreiras dos órgãos e entidades do Estado, competindo-lhe exercer, em especial, as funções e atribuições seguintes:

I - cadastrar e acompanhar todos os processos de promoção, progressão, evolução, ascensão, transferência ou readaptação ocorridos no âmbito dos quadros de pessoal dos órgãos e entidades públicas estaduais, de modo a avaliar o cumprimento das normas técnicas e regulamentares previstas;

II - supervisionar e analisar, a posterior os processos de progressão e evolução em quadros e carreiras, e os critérios adotados para movimentação;

III - fomentar e induzir o processo ascensional e de progressão funcional dos servidores nos diversos planos de cargos e quadros de pessoal, sugerindo a adoção de medidas para a efetivação das promoções do pessoal civil, sempre que cabível;

IV - organizar e manter banco de dados e informações sobre todos os planos de cargos e carreiras e sobre as estruturas dos quadros de pessoal do Estado e das movimentações de provimento, progressão e vacância dos seus cargos;

V - realizar estudos e propor a edição de normas e instruções visando facilitar ou induzir a movimentação ascensional dos servidores nas suas respectivas carreiras, inclusive através da realização de cursos e programas de treinamento;

VI - orientar e supervisionar as atividades dos órgãos setoriais de recursos humanos no que se refere à implementação de políticas de promoção e evolução funcional;

VIl - colaborar com os processos de elaboração 400 planos de cargos e carreiras, participando da sua etapa de planejamento e sugerindo adoção de critérios e procedimentos para as promoções por mérito ou antiguidade;

VIII - apreciar e emitir parecer técnico em processos administrativos relacionados com os assuntos de sua competência no que tange a política de promoção e progressão na carreira dos servidores públicos estaduais;

IX - requisitar dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado informações e documentos sobre processos ascensionais ou de movimentação de pessoal no quadro ou na carreira, verificando sua adequação às normas e critérios vigentes.

Parágrafo único. A Divisão será dirigida pelo Gerente da Divisão de Promoção e Evolução Funcional, designado para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-2.

 

SEÇÃO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL

 

Art. 52 A Diretoria Executiva de Desenvolvimento de Pessoal é o órgão que tem como finalidade o planejamento, a programação, a coordenação e a execução das atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, a nível de formação, reciclagem ou aperfeiçoamento técnico-gerencial, além da qualificação profissional dos quadros operacional e administrativo dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado.

 

Art. 53. A Diretoria Executiva de Desenvolvimento de Pessoal compete o exercício das atividades e atribuições seguintes:

I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução de programas de capacitação, qualificação, formação e aperfeiçoamento operacional, técnico e de desenvolvimento gerencial, no âmbito da Secretaria de Secretaria e de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

II - promover eventos e atividades de treinamento e desenvolvimento através da realização de cursos, seminários, simpósios, reuniões de trabalho, palestras, workshops, congressos, encontros e outros tipos de programas;

III - coordenar a definição dos modelos de referência metodológica orientadores das atividades e programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, bem como a definição de normas e padrões de planejamento, execução e avaliação para os programas de capacitação setoriais;

IV - propor políticas de desenvolvimento de pessoal com base em modelos avançados da Administração Pública de outros Estados, da União, Municípios e entidades privadas;

V - executar a política de recursos humanos em consonância com as normas reguladoras dos sistemas de carreira aplicadas nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado;

VI - acompanhar o planejamento, a execução e a avaliação dos programas de capacitação operacional e administrativa desenvolvidos junto aos órgãos setoriais;

VII - manter registro e cadastro de entidades executoras e de oportunidades de realização de programas de treinamento;

VIII - desenvolver sistemas, metodologias e instrumentos de planejamento, organização, aplicação e avaliação de programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

IX - planejar e divulgar a programação de cursos e treinamentos ofertados para os órgãos de entidades da administração direta e indireta do Estado;

X - propor a edição de normas e de procedimentos para a operacionalização de programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal, em articulação com os órgãos setoriais vinculados à área de recursos humanos:

XI - elaborar documentos, estudos, pesquisas e textos técnicos acerca de assuntos de interesse geral da Administração Pública relacionados com o conteúdo dos cursos e treinamentos realizados;

XII - emitir pareceres técnicos sobre o conteúdo e metodologias de programas de treinamento interno e externo que sejam solicitados;

XIII - manter controle e emitir relatórios sobre os cursos, programas de treinamento aplicados e sobre o quantitativo de órgãos e servidores beneficiados:

XIV - definir padrões e modelos e estruturação e organização de programas de treinamento e desenvolvimento, em especial quanto aos seus aspectos metodológicos, logísticos e administrativos;

XV - desenvolver termos de referência de planejamento para a elaboração dos planos e da programação anual de cursos e treinamentos;

XVI - coordenar e supervisionar os processos de diagnóstico e levantamento de necessidades de treinamento no âmbito de Secretaria de Administração e dos órgãos de Administração Pública Estadual relativamente aos programas de aplicação geral.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva de Desenvolvimento de Pessoal será dirigida por um Diretor Executivo, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

SUBSEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE TREINAMENTO OPERACIONAL

 

Art. 54. Ao Departamento de Treinamento Operacional compete o exercício das atividades e atribuições seguintes:

I - programar, executar, acompanhar e avaliar programas de qualificação profissional, na Secretaria de Administração e junto aos órgãos setoriais de recursos humanos, visando o aprimoramento a melhoria dos padrões de atuação dos servidores técnicos e administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual;

II - formular, em conjunto com as setoriais, políticas de capacitação a serem aplicadas no âmbito estadual para a viabilização de programas nas áreas administrativa e operacional;

III - acompanhar as ações de capacitação na área administrativa e operacional no âmbito. estadual;

IV - instituir em conjunto com órgãos setoriais, um modelo de avaliação sistemática que permita a retroalimentação do planejamento de programas de capacitação na área administrativa -operacional;

V - interagir com o Departamento de Programas de Desenvolvimento Gerencial visando a unificação das ações no âmbito da política estadual de desenvolvimento de recursos humanos;

VI - compatibilizar e elaborar a programação de cursos e treinamentos a partir de diagnósticos e das demandas de capacitação das setoriais;

VIl - elaborar e manter atualizado cadastro de instrutores palestrantes nas diversas áreas, a fim de subsidiar a execução da programação de capacitação e treinamento;

VIII - administrar banco de dados contendo informações relativas à programação e execução dos eventos de treinamentos externos e internos, realizados por entidades executoras ou pelos próprios órgãos setoriais de recursos humanos;

IX - planejar, coordenar e executar a divulgação das atividades de capacitação realizadas pelo Departamento;

X - realizar o acompanhamento pedagógico dos cursos e treinamentos, inclusive no que tange a:

a) assessoramento aos instrutores no planejamento e organização do ensino:

b) apoio a utilização de recursos instrucional e ao uso de instrumentos a meios de avaliação;

XI - participar do processo de elaboração anual e mensal da programação físico-financeira de capacitação e treinamento da Diretoria Executiva de Desenvolvimento de Pessoal;

XII - realizar a avaliação dos treinados que participarem de programas de treinamento técnico, administrativo ou operacional, avaliando a contribuição efetiva do treinamento para a melhoria do desempenho funcional;

XIII - propor a fixação dos valores de hora-aula de instrução e coordenação, conforme pesquisa no âmbito da Administração Pública e na iniciativa privada;

XIV - emitir parecer técnico para fim de decisão da participação de servidores da Secretaria de Administração e de outros órgãos e entidades em programas de treinamento externos;

XV - elaborar cadastro a nível nacional de instituições e profissionais especializado em diversas áreas de conhecimento, visando ao atendimento das demandas de capacitação.

Parágrafo único. O Departamento de Treinamento Operacional será dirigido por um Gerente, designado para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

UNIDADE I

DA DIVISÃO DE PESQUISA DE NECESSIDADES DE TREINAMENTO

 

Art. 55. Compete à Divisão de Pesquisa de Necessidades de Treinamento realizar e cumprir as atribuições seguintes:

I - planejar e desenvolver metodologias e instrumentos para a realização e aplicação de diagnósticos e levantamento de necessidades de treinamento administrativo, operacional, técnico ou de desenvolvimento gerencial no âmbito da Administração Publica Estadual;

II - coordenar e supervisionar tecnicamente a aplicação de projetos gerais ou isolados de levantamento de necessidades de treinamento;

III - executar programas de levantamento de necessidades de treinamento na Secretaria de Administração e em órgãos e entidades da Administração Estadual para fins de planejamento da programação geral de treinamento e desenvolvimento;

IV - elaborar os relatórios de análise e conclusões dos processos de diagnóstico e levantamento de necessidades realizados, sugerindo a realização de programas de treinamento compatíveis com as necessidades detectadas;

V - manter registro e controle dos levantamentos realizados e dos treinamentos aplicados em virtude dos seus relatórios e conclusões;

VI - realizar palestras informativas sobre o processo de levantamento de necessidades de treinamento e formar aplicadores e monitores para a operacionalização dos programas de diagnose.

Parágrafo único. A Divisão de Pesquisa de Necessidades de Treinamento será dirigida por um Gerente, símbolo FGG-2, designado para o exercício de função gratificada.

 

UNIDADE II

DA DIVISÃO DE AVALIAÇAO DE PROGRAMAS DE TREINAMENTO

 

Art. 56. A Divisão de Avaliação de Programas de Treinamento deverá exercer e cumprir as seguintes atribuições:

I - analisar os objetivos e conteúdos dos programas de treinamento e desenvolvimento, emitindo parecer prévia a respeito;

II - elaborar, aplicar, interpretar e utilizar instrumentos de avaliação de resultados quanto à eficiência e a eficácia dos programas e projetos de treinamento realizados;

III - acompanhar os resultados da execução dos treinamentos sistematicamente junto aos órgãos setoriais de recursos humanos, avaliando o desempenho anterior e posterior dos treinados através de métodos interativos de avaliação;

IV - sugerir e indicar revisões metodológicas e a reformulação de programas e projetos de treinamento, a partir da análise dos resultados testados;

V - planejar e aplicar pré-testes e pós-testes de avaliação nos treinamentos realizados, analisando seus resultados e propondo a adoção de medidas corretivas a nível de conteúdo, metodologia e instrumentos de avaliação;

VI - fornecer à Diretoria Executiva de Desenvolvimento de Pessoal relatórios de acompanhamento de gestão e avaliação de programas de treinamento.

Parágrafo único. A Divisão de Avaliação de Programas de Treinamento será dirigida por um Gerente, símbolo FGG-2, designado pelo Secretario de Administração para o exercício de função gratificada.

 

SUBSEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO GERENCIAL

 

Art. 57. Ao Departamento de Programas de Desenvolvimento Gerencial compete desempenhar as seguintes funções e atribuições:

I - elaborar e executar os programas de capacitação profissional nos níveis de formação de técnicos, especialização de executivos e desenvolvimento de gerentes, no âmbito da Administração Pública Estadual;

II - identificar, sugerir e acompanhar acordos e convênios de cooperação com as entidades educacionais de suporte e execução aos programas propostos;

III - coordenar as atividades necessárias a execução de programas e projetos de aperfeiçoamento técnico e de desenvolvimento gerencial;

IV - formular as propostas iniciais e a base de planejamento de conteúdo e metodologia para a aplicação de programas de desenvolvimento técnico-gerencial, em consonância com as políticas, diretrizes e ações governamentais;

V - elaborar e desenvolver conteúdos, textos, documentos e recursos instrucionais para utilização nos cursos e programas de desenvolvimento técnico-gerencial;

VI - participar dos processos de planejamento de uso de metodologias com recursos de multimídia e audiovisuais, para aplicação nos programas de desenvolvimento gerencial e demais cursos e eventos realizados;

VII - emitir parecer nas solicitações para participação em cursos e programas externos de desenvolvimento gerencial.

Parágrafo único. O Departamento de Programas de Desenvolvimento gerencial será dirigido por um Gerente, designado pelo Secretario de Administração para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

SUBSEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA EDUCACIONAL

 

Art. 58. O Departamento de Tecnologia Educacional deve exercer e desempenhar as funções e atribuições seguintes:

I - pesquisar, adaptar e desenvolver métodos, técnicas e processos de ensino-aprendizagem voltados ao aproveitamento e à absorção total do conhecimento nos treinamentos e cursos aplicados;

II - desenvolver estudos e pesquisar sobre os modelos teórico-metodológicos que orientam a moderna formação de técnicos e gerentes em escolas de Administração Públicas;

III - aperfeiçoar periodicamente e com base na avaliação de resultados, os instrumentos de levantamento de necessidades de treinamentos;

IV - realizar pesquisas de qualidade do serviço prestado pela Diretoria Executiva de Desenvolvimento de Pessoal junto aos órgãos setoriais de recursos humanos;

V - planejar e desenvolver recursos instrucionais de acordo com as técnicas e a metodologia de ensino aplicadas, priorizando a utilização de recursos audiovisuais e de multimídia que facilitem o caráter disseminador de conhecimentos;

VI - prestar apoio aos órgãos executores internos de treinamento na utilização de métodos e instrumentos dinâmicos, flexíveis e atualizados de treinamento do pessoal;

VII - manter intercâmbio técnico e banco de dados de fontes de recursos tecnológicos de ensino com órgãos e instituições educacionais, públicas ou privadas.

Parágrafo único. O Departamento de Tecnologia Educacional será dirigido por um Gerente, símbolo FGG-1, designado para exercer função gratificada.

 

SEÇÃO IV

DA DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Art. 59. A Divisão de Apoio Administrativo é o órgão diretamente subordinado ao Superintendente de Recursos Humanos que deverá exercer as funções de apoio setorial em assuntos e problemas de natureza administrativa, visando suprir as necessidades e demandas diretas da superintendência, desempenhando, em especial, as seguintes atribuições:

I - desenvolver atividades relativas a administração das instalações físicas da Superintendência, assim como do controle e supervisão dos seus serviços administrativos;

II - executar e fiscalizar a execução dos serviços administrativos de manutenção, conservação, comunicações, limpeza e vigilância do prédio da Superintendência;

III - realizar as despesas através de empenhos e suprimentos individuais no âmbito da execução orçamentária dos programas de sua competência;

IV - prestar apoio administrativo, logístico e operacional nos eventos realizados pela Diretoria Executiva de Desenvolvimento de Pessoal, exercendo as funções de Secretaria Administrativa dos cursos e programas de treinamento aplicados;

V - dirigir e coordenar a execução de serviços gráficos e de impressão de material didático, administrativo e institucional, gerindo a gráfica da Secretaria;

VI - executar os serviços de reprografia e duplicação de textos, apostilas e documentos em geral:

VII - efetuar contatos para fins de reserva e inscrição para participação de servidores em cursos e programas externos de treinamento, inclusive no tocante a passagens e diárias;

VIII - controlar as disponibilidades orçamentárias e financeiras da Superintendência.

Parágrafo único. A Divisão de Apoio Administrativo será dirigida por um Gerente, símbolo FGG-3, designado para o exercício de função gratificada.

 

CAPITULO III

DA DIRETORIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO

 

Art. 60. A Diretoria de Relações do Trabalho é órgão da Secretaria de Administração, diretamente subordinado ao Secretário, que tem por finalidade e competência coordenar as atividades e processos de representação e negociação coletiva do Estado e de suas entidades da administração indireta com os sindicatos e entidades representativas dos servidores públicos estaduais, devendo desempenhar, em especial, as atividades e atribuições seguintes:

I - representar o Poder Executivo Estadual nas negociações e encaminhamentos com os diversos segmentos de representação legitima dos servidores e empregados públicos do Estado;

II - estabelecer as estratégias, diretrizes e parâmetros de ação da Secretaria de Administração junto a entidades representativas dos servidores e empregados públicos do Estado;

III - manter abertos, permanentemente, os canais de negociações entre a Governo do Estado e os servidores e empregados públicos estaduais;

IV - viabilizar a operacionalização do sistema de informações gerenciais necessárias aos processos de negociação coletiva, elaborando cálculos e projeções relativas a aumentos de salários e benefícios;

V - orientar os órgãos e entidades quanto às condições de cumprimento das leis, regulamentos e dos acordos coletivos de trabalho celebrados entre o Poder Público e as representações dos seus servidores;

VI - manter registro, banco de dados a acompanhamento de informações relativas aos quadros de pessoal de Estado, folhas de pagamento de salários e encargos e planos de cargos e carreiras de todos os órgãos e entidades de Administração Pública Estadual;

VII - elaborar e desenvolver estudos para planejamento e racionalização da folha de pagamento de órgãos e entidades do Estado;

VIII - exercer as funções e atribuições de Secretaria Executiva do Conselho Superior de Politica do Pessoal - CSPP, prestando apoio técnico e administrativo no seu efetivo funcionamento e a verificação da eficácia das suas deliberações:

IX - elaborar minutas e ante-projetos de leis, decretos, regulamentos e acordos coletivos de trabalho relativamente a assuntos de sua área de competência;

X - promover ações que facilitem o intercâmbio de informações trabalhistas, de interesse mútuo, com entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade;

XI - acompanhar, no âmbito da iniciativa privada, os processos de negociação trabalhista coletiva, prestando apoio, sempre que solicitado ou quando houver interesse público envolvido;

XII - expedir normas e instruções para a operacionalização dos programas de benefícios sociais ao servidor público;

XIII - estruturar e administrar o sistema de informações sobre o elenco de benefícios sociais, bem como outros serviços destinados aos servidores;

XIV - desempenhar outras atribuições e tarefas compatíveis com a Diretoria e as que forem determinadas pelo Secretario de Administração.

 

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA DA DIRETORIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO

 

Art. 61. A Diretoria de Relações do Trabalho será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador de Estado, a quem compete responder perante o Secretário de Administração sobre o desempenho das funções e atribuições afetas a Diretoria, superintendendo e gerindo seus órgãos inferiores e fiscalizando a utilização do seu patrimônio e a aplicação de seus recursos.

 

Art. 62. A Diretoria de Relações do Trabalho é integrada pelos seguintes órgãos subordinados:

I - Departamento de Relações Sindicais - DESIN:

a) Divisão de Cadastro de Entidades Sindicais - DICAD;

b) Câmaras Setoriais de Negociação Coletiva;

II - Departamento de Informações Trabalhistas - DETRA;

a) Divisão de Análise e Cálculos Salariais - DIACS;

b) Divisão de Relatórios de Folha de Pagamento - DIREF;

III - Departamento de Coordenação de Benefícios DEBEN;

 

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES SINDICAIS

 

Art. 63. Ao Departamento de Relações Sindicais compete o desempenho das funções e atribuições seguintes;

I - coordenar e programar as atividades de apoio gerencial, metodológico e operacional aos processos de negociação coletiva;

II - participar efetivamente das reuniões e de todas as fases dos processos de negociações trabalhistas, mantendo o devido registro das ocorrências e lavrando as atas dos encontros;

III orientar e fiscalizar a implementação das leis, regulamentos e acordos coletivos celebrados no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta e indireta;

IV - manter intercâmbio permanente com as entidades representativas dos servidores e empregados públicos estaduais;

V - elaborar as pautas e as atas das reuniões de negociações entre o Governo do Estado e os representantes dos servidores públicos;

VI - analisar e emitir parecer nos processos de negociação coletiva das entidades indiretas a nas propostas de acordo ou contrato coletivo de trabalho;

VII - emitir relatórios conclusivos de cada fase ou evento nos processos de negociação;

VIII - responder a consultas sobre questões e problemas de ordem trabalhista no tocante aos processos de negociação de que participar;

IX - promover o registro e cadastramento das entidades sindicais representativas dos diversos segmentos e categorias do funcionalismo estadual, aptas e participarem de processos de negociação coletiva e de encaminhamento de pautas de reivindicação para o Estado;

X - manter arquivo de documentos formais e correspondências relativos à área de relações trabalhistas.

Parágrafo único. O Departamento de Relações Sindicais será dirigido por um Gerente, designado para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

SUBSEÇAO I

DA DIVISÃO DE CADASTRO DE ENTIDADES SINDICAIS

 

Art. 64. A Divisão de Cadastro de Entidades Sindicais deverá exercer e desempenhar as atividades seguintes:

I - reconhecer e cadastrar as entidades sindicais de representação dos servidores públicos estaduais, especificando a órbita ou jurisdição de atuação de cada uma, de modo a evitar conflitos decorrentes de problemas de ilegitimidade ou de defeitos de representação;

II - organizar e manter cadastro com informações atualizadas de todas as entidades sindicais representativas do funcionalismo estadual e de suas respectivas diretorias;

III - analisar e emitir parecer sobre casos de conflito de competência sindical em razão de órgãos ou categorias representadas;

IV - emitir parecer e encaminhar processos administrativos de interesse das entidades sindicais, em especial no tocante a descontos e consignações de taxas ou contribuições sindicais;

V - manter registro em arquivo, por entidade sindical, de todos os documentos; correspondências e instrumentos de qualquer natureza relativos às relações mantidas pelos mesmos cota a Secretaria de Administração ou com órgãos e entidades da administração direta e indireta.

Parágrafo único. A Divisão de Cadastro de Entidades Sindicais será dirigida por um Gerente, símbolo FGG-2, designado para o exercício de função gratificada.

 

SUBSEÇAO II

DAS CÂMARAS SETORIAIS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA

 

Art. 65. As Câmaras Setoriais de Negociação Coletiva são órgãos especiais de formalização de relações de negociação trabalhista entre a Administração Pública Estadual e as entidades sindicais, para fins de encaminhamento de pautas, reivindicações e pedidos de natureza coletiva.

§1º As Câmeras Setoriais serão constituídas para a discussão e encaminhamento de problemas e assuntos específicos ou gerais das categorias representadas, ficando automaticamente desfeitas pela conclusão ou esgotamento do seu objeto.

§2º As Câmaras Setoriais de Negociação Coletiva serão instaladas por portaria do Secretário de Administração, a partir de solicitação do Diretor de Relações do Trabalho ou a requerimento de qualquer entidade sindical, a vista de documento fundamentado.

§3º A Secretaria de Administração será representada nas Câmaras Setoriais através do Diretor de Relações do Trabalho ou de servidor do quadro da

Diretoria ou de outro órgão ou entidade do Estado especialmente designado para a função.

 

SEÇÃO XII

DO DEPARTAMENTO DE INFORNAÇÕES TRABALHISTAS

 

Art. 66. O Departamento de Informações Trabalhistas deverá exercer as atividades e atribuições seguintes, no sentido de subsidiar os processos de planejamento de folha de pagamento e de negociações coletivas:

I - coordenar o sistema de informações gerenciais que subsidiem ao processos de negociações coletiva, mantendo permanente intercâmbio com as entidades da administração direta e indireta estadual e com as entidades sindicais, visando a troca de informações de interesse mútuo:

II - acompanhar os processos de negociações coletivas dos órgãos do Poder Executivo Estadual, Federal e de setores da economia privada, objetivando a coleta de subsídios e a análise de experiências na área de relações sindicais;

IIl - levantar e consolidar as informações necessárias à condução e coordenação dos processos de negociação coletiva:

IV - realizar pesquisas e levantamentos de dados para fins de elaboração de projeções e repercussões sócio-econômicas de interesse das negociações trabalhistas:

V - elaborar estudos e projetos na área trabalhista, de relações sindicais, de salários, vantagens e benefícios;

VI - estabelecer intercâmbio e cooperação técnica com entidades que atuam na área de estudos e pesquisas trabalhistas;

VII - promover a divulgação de informações gerenciais sobre relações do trabalho em geral e, especialmente, sobre as negociações coletivas:

VIII - operacionalizar o sistema de informações gerenciais de interesse da Administração e do movimento sindical;

IX - captar e manter atualizadas informações sócio-econômicos e estatísticas que subsidiem as negociações coletivas;

IX - propor o desenvolvimento de novos sistemas de informações trabalhistas e sindicais, visando melhor subsidiar os processos de negociações;

X - manter arquivos automatizados de documentos relativos às convenções, acordos e dissídios coletivos de trabalho dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado;

XI - emitir relatórios gerenciais contendo informações inerentes a dados de salários, pessoal e ao movimento sindical.

Parágrafo único O Departamento de Informações Trabalhistas será dirigido por um Gerente, designado pelo Secretário de Administração para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE ANÁLISE E CÁLCULOS SALARIAIS

 

Art. 67. A Divisão de Análise e Cálculos Salariais deverá desempenhar as funções e atribuições seguintes:

I - organizar e manter arquivo e banco de dados dos valores dos símbolos e padrões de remuneração, vencimentos e vantagens e dos códigos e elementos das folhas de pagamento dos órgãos e entidades de administração direta e indireta, que recebam ou não recursos dos Tesouros;

II - analisar e conferir na folhas de pagamentos dos órgãos e entidades estaduais, para fins de elaboração de cálculos de projeções de aumentos de remuneração e seus impactos financeiros;

III - elaborar, manter e desenvolver modelos de planilha de cálculo e de análise discriminada de custou das folhas de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Estaduais.

IV - enviar à Secretaria da Fazenda os relatórios e levantamentos questões salariais e dos cálculos de folha de pagamento elaborados, bem como comunicar a ocorrência de eventuais acréscimo ou reduções na gestão salarial;

V - elaborar e conferir as tabelas e planilhas salariais aplicáveis as diversas categorias, cargos e empregos dos órgãos e entidades de Administração Publica Estadual;

VI - fornecer informações de folha de pagamento para fins de elaboração de relatórios gerenciais e pesquisas salariais de entidades públicas, privadas ou sindicais:

VII - propor a modificação de critérios e formas de cálculo de remuneração dos servidores, no sentido do cumprimento das determinações legais e dos princípios de simplificação o de racionalização dos procedimentos de pagamento.

Parágrafo único. A Divisão de Análise e Cálculos Salariais será dirigida por um Gerente, designado para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-2.

 

SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE RELATÓRIOS DE FOLHA DE PAGAMENTO

 

Art. 68. A Divisão de Relatórios de Folha de Pagamento compete o exercício das atribuições seguintes;

I - planejar, coordenar a orientar os procedimentos a serem adotados com relação as atividades de análise e conferência das folhas de pagamento no âmbito da administração direta, das fundações públicas, das autarquias, empresas públicas a sociedades de economia mista;

II - orientar os órgãos da Administração Pública Estadual quanto ao fiel cumprimento da legislação sobre pessoal e seu reflexo nas folhas de pagamento de salários e vantagens;

III - desenvolver e executar as ações planejadas pelo Departamento de Informações Trabalhistas relativamente a dados da folha de pagamento;

IV - apresentar relatórios conclusivos que visem corrigir distorções e irregularidades que porventura sejam detectadas nas folhas de pagamentos;

V - elaborar os relatórios de informações gerenciais acerca de dados e tabelas salariais, bem como das folhas de pagamentos dos órgãos e entidades da Administração Estadual;

Parágrafo único. A Divisão de Relatórios de Folha de Pagamento será dirigida por um Gerente de Divisão, designado para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-2.

 

SEÇÃO IV

DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DE BENEFÍCIOS

 

Art. 69. O Departamento de Coordenação de Benefícios deverá exercer as seguintes funções e atividades:

I - manter registro e cadastro de todos os planos e programas de benefícios, diretos ou indiretos, ofertados ou disponíveis pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta em favor de seus servidores;

II - propor procedimentos e normas para a regulação da política de concessão de benefícios na Administração Pública;

III - analisar e emitir parecer nos processos de concessão ou renovação de benefícios atribuídos por força de acordo ou contrato coletivo;

IV - desenvolver base de dados e informações sobre os custos dos benefícios existentes e cálculos de projeção de seus valores em decorrência de negociações coletivas;

V - prestar as informações solicitados e elaborar os relatórios da dados sobre benefícios, inclusive para fins de previsão orçamentária.

Parágrafo único. O Departamento de Coordenação de Benefícios será dirigido por um Gerente, designado para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1;

 

CAPITULO IV

DA DIRETORIA DE CONTRATOS E LICITAÇÕES

 

Art. 70. A Diretoria de Contratos e Licitações é o órgão de coordenação instrumental e de orientação técnico-administrativa dos processos de licitação e contratação no âmbito da Administração Pública Estadual, direta e indireta, tendo por finalidade e competência:

I - assistir tecnicamente a Secretaria de Administração, as Secretarias de Estado, demais órgãos e entidades da administração direta e indireta em assuntos relativos a licitações e contratos administrativos;

II - estabelecer critérios normativos sobre licitações e contratos objetivando a uniformização de procedimentos entre as Secretarias de Estado e suas entidades vinculadas, sem prejuízo da competência da Procuradoria Geral do Estado;

III - efetivar e manter o cadastro de fornecedores, executores de obras e prestadores de serviço do Estado;

IV - elaborar modelos de editais, convênios e contratos de modo a padronizá-los no âmbito da Administração Pública Estadual;

V - promover, orientar e supervisionar as licitações das Secretarias de Estado e entidades indiretas realizadas através das respectivas comissões de licitação;

VI - proceder o registro dos contratos celebrados pelas Secretarias de Estado e pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta da Administração Pública Estadual, posteriormente à sua celebração;

VII - propor a edição de normas especiais de regulação de procedimentos nos processos de licitação e contratos administrativos;

VIII - elaborar os relatórios de controle de execução de contratos no âmbito da Administração Pública Estadual, inclusive no tocante ao levantamento dos valores e pagamentos realizados;

IX - manter, operar e fazer funcionar as comissões centralizadas de licitação, criadas para a contratação da despesas administrativas e de manutenção geral dos órgãos públicos estaduais, nos termos do definido em Decreto do Governador do Estado;

X - organizar, instituir e operar o sistema de registro de preços no âmbito da Administração Pública Estadual:

XI - analisar a efetuar o cruzamento de informações dos contratos administrativos celebrados pelos órgãos e entidades da administração estadual, para fins de verificação do preço médio praticado e para detectar possíveis hipóteses de valores divergentes na contratação de bens e serviços iguais ou assemelhados:

XII - emitir parecer prévio nas hipóteses de contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação aplicável;

XIII - prestar colaboração e assessoria a Superintendência de Recursos Humanos no planejamento, organização e aplicação de cursos relativos a contratos administrativos e licitações;

XIV - supervisionar e orientar a realização de processos de alienação e leilão de bens do patrimônio do Estado;

XV - analisar e emitir parecer nos processos de aplicação de penalidades em decorrência de licitações ou de inexecução de contratos administrativos.

XVI - elaborar relatórios técnicos e prestar informações sobre contratos administrativos e processos de licitação que sejam solicitados por órgãos superiores ou por órgãos de controle interno ou externo da Administração Pública Estadual.

 

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA DA DIRETORIA DE CONTRATOS E LICITAÇÕES

 

Art. 71. A Diretoria de Contratos e Licitações será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, a quem compete responder perante o Secretário de Administração sobre o desempenho das funções e atribuições afetas à Diretoria, superintendendo e gerindo seus órgãos inferiores e fiscalizando a utilização do seu patrimônio e a aplicação de seus recursos.

 

Art. 72. Integram a estrutura da Diretoria de Contratos e Licitações os seguintes órgãos:

I - Departamento de Processos de Licitação - DEPRDL:

a) Divisão de Análise de Editais - DIANE;

b) Divisão de Acompanhamento a Supervisão de Licitações - DIASL;

II - Departamento de Contratos Administrativos - DECAD;

a) Divisão de Elaboração de Contratos - DIELC;

b) Divisão de Registro e Controle de Contratos - DIREC;

III - Departamento de Cadastro de Fornecedores - DECAF:

a) Divisão de Habilitação de Fornecedores - DIHAF;

b) Divisão de Registro de Preços - DIREG;

c) Divisão de Padronização de Bens e Materiais - DIPMAT;

IV - Comissões Especiais de Licitação - CEL.

 

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE PROCESSOS DE LICITAÇÃO

 

Art. 73. O Departamento de Processos de Licitação deve exercer as funções e atribuições seguintes:

I - dirigir, coordenar e auxiliar as atividades referentes a elaboração de editais, acompanhamento e supervisão dos processos de licitação e da execução dos registros inerentes aos referidos processos;

II - prestar serviços de orientação e assessoramento técnico às comissões setoriais de licitação em assuntos relativos aos processos licitatórios e a observância de suas regras técnicas e procedimentos operacionais;

III - elaborar e desenvolver estudos e instrumentos normativos de orientação aos órgãos de administração de materiais e às comissões de licitação das Secretarias de Estado e entidades indiretas;

IV - supervisionar e fiscalizar o cumprimento das normas de elaboração de editais e os procedimentos legais e regulamentares referentes às licitações públicas;

V - acompanhar e monitorar o funcionamento das comissões setoriais de licitação dos órgãos e entidades da administração direta e indireta;

VI - apreciar consultas e emitir pareceres técnicos sobre aspectos operacionais e administrativos relativos a processos de licitação;

VII - desenvolver programas de estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados com os processos e procedimentos de licitação;

Parágrafo único. O Departamento de Processos de Licitação será dirigido por um Gerente, designado para o exercício de função gratificada símbolo FGG-1.

 

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE ANÁLISE DE EDITAIS

 

Art. 74. A Divisão de Análise de Editais compete o desempenho das seguintes atribuições:

I - apreciar e emitir parecer prévio nos editais para a realização de tomadas de preços, concorrências, concursos e leilões, observando o cumprimento dos princípios e regras inerentes aos processos licitatórios;

II - manter registro e controle de todos os editais de licitação dos órgãos e entidades da administração direta e indireta publicados no Diário Oficial;

III - solicitar informações e esclarecimentos adicionais para fins de análise e parecer sobre os editais de licitação encaminhados para registro e controle:

IV - elaborar e desenvolver modelos padronizados de editais para aplicação em caráter geral no âmbito de Administração Pública Estadual;

V - apreciar e opinar nos processos administrativos relativos a questões e problemas decorrentes de regras e condições editalicias, inclusiva em grau de recurso;

VI - responder consultas de órgãos ou entidades da Administração Pública ou de licitantes quanto à interpretação e aplicabilidade de regras constantes de edital;

VII - prestas aos órgãos de controle interno e externo informações e esclarecimentos a respeito de editais e processos de licitação sujeitos ao seu controle, análise e registro.

Parágrafo único. A Divisão de Análise de Editais será dirigida por um Gerente, designado para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-2.

 

SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE ACOMPANHAMENTO E SUPERVISÃO DE LICITAÇÕES

 

Art. 75. A Divisão de Acompanhamento e Supervisão de Licitações deverá responder pelo cumprimento das atribuições e tarefas seguintes:

I - supervisionar, subsidiar e acompanhar as atividades das comissões setoriais de licitação, fornecendo-lhes os elementos necessários à normal condução do processo licitatório e à fiel aplicação das normas incidentes;

II - prestar serviços de orientação e consultoria em assuntos técnico-administrativos e de natureza jurídica as comissões setoriais de licitação, sem prejuízo da competência da Procuradoria Geral do Estado;

III - manter registro e controle de todos os processos de licitação instaurados no âmbito da Administração Pública Estadual, direta e indireta, através de arquivos e relatórios informatizados, fazendo as devidas anotações das fases e etapas do processo, até a celebração do respectivo contrato;

IV - propor a edição de normas para a regulação de procedimentos e formalidades nos processos de licitação, visando a plena aplicabilidade dos princípios e dispositivos legais;

V - realizar estudos voltados para o aperfeiçoamento dos sistemas do controle e execução dos processos de licitação;

VI - instruir e opinar nos recursos hierárquicos ou pedidos de reconsideração interpostos de decisões das comissões setoriais de licitação, inclusive da fase de julgamento;

VII - analisar e emitir parecer nas hipóteses de dispensa ou inexegibilidade de licitação, salvo nos casos de pequenas compras ou serviços, quando no limite legal;

VIII - analisar e emitir parecer nos casos de aplicação de penalidades em decorrência de processos de licitação.

Parágrafo único. A Divisão de Acompanhamento e Supervisão de Licitações ser dirigida por um Gerente, designado para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-2.

 

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 76 O Departamento de Contratos Administrativos responderá pelo cumprimento das seguintes funções e atribuições:

I - acompanhar e monitorar, no âmbito da Administração Pública Estadual, a celebração e execução de contratos administrativos decorrentes de compras, obras, serviços, fornecimentos, locações, alienações, concessões e outros, para fins de registro e controle, centralizado de dados e informações;

II - analisar e cadastrar os contratos administrativos celebrados e encaminhados para registro;

III - promover o levantamento de dados gerais e o cruzamento de informações relativamente a contratos que versem sobre objeto igual ou assemelhado, realizando, inclusive, o comparativo de preços praticados;

IV - elaborar e desenvolver instrumentos padronizados de contratos administrativos para aplicação nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado;

V - prestar serviços de assessoria e consultoria técnica em matéria de elaboração e redação de contratos administrativos, observadas as regras e princípios básicos relativos aos direitos e prerrogativas da Administração Pública;

VI - acompanhar e registrar as informações referentes à execução é cumprimento do objeto dos contratos administrativos;

VII - analisar e emitir parecer prévio nos processos de aplicação de penalidades em virtude da inexecução de contratos:

VIII - colaborar com o planejamento e a aplicação de programas de treinamento relacionados com a elaboração, supervisão e execução de contratos administrativos.

Parágrafo único. O Departamento de Contratos Administrativos será dirigido por um Gerente, designado pelo Secretário de Administração para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE ELABORAÇÃO DE CONTRATOS

 

Art. 77. Compete à Divisão de Elaboração de Contratos o desempenho das funções e atribuições seguintes:

I - elaborar e revisar instrumentos contratuais, termos aditivos, ajustes, acordos e convênios de interesse da Secretaria de Administração ou de órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Estado;

II - realizar estudos e elaborar modelos, instrumentos padronizados e cláusulas básicas para uso e aplicação no âmbito dos contratos celebrados pela Administração Estadual;

III - manter arquivo de modelos de contratos, classificados de acordo com o objeto, inclusiva obtidos de fontes externas, como subsidio à elaboração de instrumentos contratuais próprios;

IV - submeter à Procuradoria Geral do Estado os modelos e contratos padronizados propostos para aplicação;

V - orientar e prestar assessoramento técnico aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual no que tange à elaboração e redação de contratos administrativos;

VI - desenvolver sistemas de informatização para fins de elaboração e atualização de instrumentos contratuais;

VII - realizar estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento das técnicas e procedimentos de elaboração e redação de contratos administrativos;

VIII - executar outras atribuições relacionadas com o planejamento e elaboração de contratos, inclusive dos seus aditivos e anexos de ordem técnica referentes aos projetos básico ou executivos exigidos para obras e serviços.

Parágrafo único. A Divisão de Elaboração de Contratos será dirigida por um Gerente designado para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-2.

 

SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE REGISTRO E CONTROLE DE CONTRATOS

 

Art. 78. A Divisão de Registro e Controle de Contratos deverá responder pelo cumprimenta das funções e atribuições seguintes:

I - proceder ao registro e cadastramento dos contratos celebrados pelas órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado;

II - requisitar, receber e armazenar informações e registros atualizados sobre fornecedores, objetos, valores validade, reajuste e renovação de contratos administrativos;

III - controlar e acompanhar a execução dos contratos administrativos celebrados pelas órgãos e entidades do Administração Estadual;

IV - manter arquivos atualizados dos contratos firmados pelas Secretarias de Estado e entidades vinculadas, bem com cópias dos respectivos instrumentos, através de registros informatizados;

V - acompanhar e fiscalizar a execução de contratos administrativos e o cumprimento das obrigações estabelecidas;

VI - analisar e emitir parecer técnico a respeito de consultas formuladas sobre a interpretação de normas contratuais a aspectos inerentes à execução e inexecução de contratos administrativos;

VII - elaborar e emitir relatórios gerais e setoriais contendo informações sobre contratos administrativos, preços e valores, em especial no tocante ao controle das despesas do custeio e manutenção dos órgãos e entidades da Administração.

Parágrafo único. A Direção da Divisão de Registro e Controle de Contratos será exercida por um Gerente, designado para função gratificada, símbolo FGG-2.

 

SEÇÃO IV

DO DEPARTAMENTO DE CADASTRO DE FORNECEDORES

 

Art. 79. O Departamento de Cadastro de Fornecedores deverá desempenhar e exercer as funções seguintes, no âmbito das formalidades e exigências para cadastramento de licitantes previstas na legislação aplicável:

I - coordenar, dirigir e supervisionar as atividades de cadastramento dos fornecedores dos órgãos e entidades de Administração Pública Estadual;

II - organizar e manter atualizado o cadastro geral de habilitação dos fornecedores do Estado - CHF, emitindo a certidão respectiva:

III - informar nos órgãos da administração direta e indireta, através de relatórios mensais, as atualizações promovidas no cadastro de habilitação de fornecedores;

IV - analisar os aspectos de qualificação técnica, financeira e jurídica das propostas para inscrição de fornecedores no cadastro geral, verificando a fidedignidade das informações;

V - organizar, manter e alimentar o sistema de registro de preços de bens e materiais para controle e orientação das compras pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

VI - elaborar, em conjunto com os órgãos, entidades e unidades setoriais, catálogo para a padronização de materiais;

VIl - propor a edição de normas para cadastramento e habilitação geral de fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas;

Parágrafo único. O Departamento de Cadastro de Fornecedores será dirigido por um Gerente, designado para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE HABILITAÇÃO DE FORNECEDORES

 

Art. 80. A Divisão de Habilitação de Fornecedores compete o desempenho das seguintes atividades e atribuições:

I - dirigir e coordenar o processo de cadastramento de fornecedores e de emissão do certificado de habilitação;

II - proceder à análise, levantamento e conferência das informações e documentos exigidos para o cadastramento e expedição do certificado de habilitação respectivo;

III - realizar a avaliação do cumprimento das exigências de natureza técnica, financeira e jurídica por parte das empresas fornecedoras, para fins ao emissão do certificado de habilitação;

IV - proceder a expedição dos certificados de habilitação de fornecedores - CHF, nos termos da autorização da Diretoria de Contratos e Licitações:

V - manter registros e cadastro geral das empresas e fornecedores impedidos de participar de processos de licitação no âmbito da Administração Publica;

VI - registrar, controlar e arquivar todos os processos administrativos relativos ao cadastramento de fornecedores, oportunizando sua consulta aos interessados;

VII - organizar, emitir e atualizar as listagens parciais e gerais dos fornecedores do Estado;

VIII - informar aos órgãos da administração direta e indireta do Estado, através de relatórios mensais, as atualizações ocorridas no cadastro de fornecedores.

Parágrafo único. A Divisão de Habilitação de Fornecedores será dirigida por um Gerente, designado para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-2.

 

SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE REGISTRO DE PREÇOS

 

Art. 81. Compete a Divisão de Registro de Preços desempenhar as funções e atribuições seguintes:

I - promover pesquisas e levantamentos sobre preços praticados no mercado com relação a bens e serviços, de modo a balizar e orientar as compras governamentais;

II - fornecer aos órgãos setoriais e entidades interessadas informações sobre a qualidade, rendimento e propriedades de diversos tipos de materiais e produtos, em face da respectiva faixa de preços;

III - requisitar informações e levantar dados a respeito das compras e aquisições realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Estadual, registrando os preços praticados;

IV - desenvolver manter e alimentar o quadro geral de preços da Administração Pública Estadual em sistema de processamento de dados;

V - fazer publicar, trimestralmente, no Diário Oficial, os preços registrados no quadro geral e nas pesquisas de mercado realizadas;

VI - promover a separação e classificação dos preços registrados de acordo com a natureza, tipo e especificações técnicas de cada produto cadastrado, bem como dos fornecedores habilitados:

VII - realizar levantamentos de contratos de compras e aquisições para fins de verificação da compatibilidade dos seus valores com os preços registrados.

Parágrafo único. A Divisão de Registro de Preços será dirigida por um Gerente, símbolo FGG-2, designado pelo Secretário de Administração para o exercício de função gratificada.

 

SUBSEÇÃO III

DA DIVISÃO DE PADRONIZAÇÃO DE BENS E MATERIAIS

 

Art. 82. A Divisão de Padronização de Bens e Materiais deverá exercer as funções e atribuições seguintes.

I - realizar, em caráter permanente, levantamento das necessidades de aquisição e fornecimento de bens móveis, equipamentos, veículos e materiais pelos órgãos e entidades da Administração Publica Estadual, classificando-os de acordo com as especificações próprias;

II - desenvolver, em conjunto com os órgãos setoriais de administração de materiais, projetos de padronização de bens e equipamentos, no sentido da obtenção de ganhos com aquisições em economia de escala e redução dos custos de manutenção a atualização tecnológica;

III - elaborar e divulgar o cadastro de bens e materiais padronizados da Administração Pública Estadual;

IV - efetuar estudos e pesquisas e sugerir a inclusão de bens nos catálogos de padronização;

V - opinar e emitir parecer prévio em todos os processos de padronização de bens, equipamentos a materiais no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado;

VI - solicitar a realização de pesquisas, perícias e testes em bens e materiais para inclusão em processo de padronização;

VII - orientar e supervisionar a realização de processos de licitação para aquisição de bens e materiais padronizados.

Parágrafo único. A Divisão de Padronização de Bens e Materiais será dirigida por um Gerente, designado para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-2.

 

SEÇÃO V

DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE LICITAÇÃO

 

Art. 83. Funcionarão junto a Diretoria de Contratos e Licitações as Comissões Especiais de Licitação, instituídas por Decreto do Governador do Estado, destinadas a coordenar e executar os processos centralizados de licitação para contratação de bens, serviços e fornecimentos, competindo-lhe a desempenho das funções e atribuições seguintes, além de outras legais e regulamentares previstas para os processos licitatórios:

I - realizar as licitações objeto de centralização e tratamento especial, definidas nos termos de Decreto, para a aquisição ou contratação de bens e serviços, observando durante todo processo de licitação, a legislação em vigor;

II - promover a análise e julgamento das propostas, omitindo relatórios circunstanciados dos mesmos e fundamentando a escolha da proposta vencedora;

III - submeter no Diretor da Diretoria de Contratos e Licitações os processos de licitação devidamente instruídos, para apreciação parecer, encaminhamento a homologação pelo Secretário de Administração;

IV - receber, instruir e preparar o processos de licitação nos termos da legislação em vigor;

V - promover, coordenar, instruir e dirigir os certames licitatórios especiais;

VI - realizar o julgamento da habilitação e das propostas apresentadas pelos licitantes às comissões especiais de licitação;

VII - encaminhar, através do Diretor da Diretoria de Contratos e Licitações, os processos devidamente instruídos para apreciação pela autoridade competente;

VIII - publicar e comunicar aos licitantes as decisões e resultados dos julgamento das licitações;

IX - receber mediante protocolo, os recursos interpostos e emitir parecer;

X - emitir parecer técnico jurídico sobre os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, revogação e anulação.

XI - exercer outras atividades e tarefas inerentes ao processo licitatório, previstas no Código de Administração Financeira do Estado e nos Regulamentos aplicáveis.

Parágrafo único. Os membros componentes das comissões especiais de licitação serão designados pelo Governador do Estado e pelo Secretário de Administração, conforme o caso, na forma definida no Código de Administração Financeira do Estado e no Decreto de instituição de cada comissão especifica.

 

TÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO CENTRAL DE PESSOAL

CAPITULO I

DA DIRETORIA GERAL DE PESSOAL DO ESTADO

 

Art. 84. A Diretoria Geral de Pessoal do Estado é o órgão central de coordenação do sistema de administração de pessoal do Poder Executivo Estadual, em especial das funções de controle de pessoal e de folha de pagamento, tendo por finalidade a competência o exercício das atividades e atribuições seguintes:

I - promover o planejamento, e controla, a coordenação, a fiscalização e a execução das atividades de administração geral do pessoal do Estados;

II - programar, orientar e controlar as atividades relacionadas a administração financeira do pessoal civil da administração direta do Poder Executivos;

III - coordenar e orientar a programação da atividade da administração do pessoal inativo e dos pensionistas do Estado, inclusive do pessoal em disponibilidade;

IV - coordenar, orientar e supervisionar as atividades relativas a medicina e segurança do trabalho;

V - promover estudos com a finalidade de aperfeiçoar o sistema de administração de pessoal;

VI - desenvolver estudos e propor a edição de normas reguladoras do sistema de pessoal do Estados;

VII - controlar as condições de exercício e conceder licenças aos servidores civis do Poder Executivo;

VIII - dar posse aos candidatos aprovados em concurso público para provimento dos cargos dos quadros de pessoal da administração direta;

IX - analisar e emitir parecer nos processos de concessão de aposentadorias dos servidores dos quadros da administração direta e indireta do Estado;

X - coordenar e orientar as atividades de perícias médicas relativas a concessão de licenças para tratamento de saúde, aposentadoria, readaptação, reversão ao serviço público e para fins de atribuição de vantagens decorrentes de condições especiais de trabalho, realizadas através do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP;

XI - analisar e instruir os processos relativos a concessão de salário-família, auxílio-funeral e outros benefícios especiais aos servidores e seus dependentes, quando delegado pelo titular da Secretaria;

XII - sugerir a adoção ou a implantação de normas, medidas e procedimentos que visam o aperfeiçoamento da estrutura e ao desempenho das atividades de Diretoria;

XIII - analisar e emitir parecer, sob os aspectos técnico e jurídico, nos processos administrativos interpostos por servidores visando a modificação de situação funcional ou a concessão ou implantação de direitos e vantagens;

XIV - dirigir e coordenar a realização dos processos administrativos disciplinares no âmbito da Administração Pública Estadual, inclusive para fins de análise de situações de acumulação de cargos, empregos a funções;

XV - desempenhar outras atribuições e tarefas compatíveis com a Diretoria e as que forem determinadas pelo Secretário de Administração.

 

CAPITULO II

DA ESTRUTURA DA DIRETORIA GERAL DE PESSOAL DO ESTADO

 

Art. 85. A Diretoria Geral de Pessoal do Estado será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, a quem compete responder perante o Secretário de Administração pelo desempenho das funções e atribuições afetas à Diretoria, superintendendo e gerindo seus órgãos inferiores e fiscalizando a utilização do seu patrimônio e a aplicação de seus recursos.

 

Art. 86. A Diretoria Geral de Pessoal do Estado é integrada pelos seguintes órgãos:

I - Diretoria Executiva de Controle de Pessoal - DECP:

a) Departamento de Registro e Controle de Pessoal - DEPES;

1. Divisão de Admissão e Registro de Pessoal - DIARP;

2. Divisão de Controle de Cargos e Funções - DICAP;

3. Divisão de Controle da Movimentação de Pessoal - DIMOP;

4. Divisão de Desligamento e Aposentadoria - DIDAP;

b) Departamento de Cadastro Central de Pessoal - DECCP:

1. Divisão de Cadastro da Administração Direta - DICAD;

2. Divisão de Cadastro de Administração Indireta - DICAI;

C) Departamento de Pessoal Interno - DEPEI:

1. Divisão de Cadastro e Registro - DICAR;

2. Divisão de Pagamento do Pessoal Interno - DIPAG;

II - Diretoria Executiva de Administração Financeira de Pessoal - DEAFP:

a) Departamento de Coordenação do Pagamento do Pessoal DEAPP:

1. Divisão de Preparação de Folha de Pagamento - DIPREF;

2. Divisão de Encargos Sociais e Consignações - DIESC;

3. Divisão de Orientação do Pagamento de Pessoal - DIORP;

b) Departamento de Controle do Pagamento de Pessoal - DECOP;

1. Divisão de Fiscalização de Pagamento da Administração Direta - DIFAD;.

2. Divisão de Fiscalização de Pagamento da Administração Indireta - DIFAI;

III - Diretoria Executiva de Processos Administrativos DEPRA:

a) Departamento de Análise e Pareceres Jurídicos - DEPJUR;

b) Departamento de Processamento e Controle - DEPROC:

1. Divisão de Recepção e Informações - DIRIN;

2. Divisão de Preparação e Acompanhamento de Processos - DIPREP:

3. Divisão de Cálculos e Avaliações - DICAL;

c) Departamento de Controle de Acumulação de Cargos - DECAC

d) Comissões Especiais de Inquérito Administrativo - CRI;

IV - Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho DESMT:

a) Divisão de Medicina Ocupacional;

b) Divisão de Segurança do Trabalho.

V - Departamento de Pessoal Inativo e Pensionista - DEPIP

a) Divisão de Cadastro de Pessoal Inativo - DICPZ;

b) Divisão de Pagamento de Inativos - DIPAI;

c) Divisão de Concessão de Aposentadorias - DICOA;

d) Divisão de Orientação e Controle de Benefícios - DIORB;

 

CAPITULO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA DE CONTROLE DE PESSOAL

 

Art. 87. A Diretoria Executiva de Controle de Pessoal tem por finalidade a supervisão, execução e o controle de procedimentos técnicos e administrativos inerentes administração do pessoal civil em atividade, da administração direta e indireta do Poder Executivo, dos quadros sob coordenação da Secretaria de Administração, desempenhando, em especial, a funções e atribuições seguintes:

I - coordenar e controlar os registros e informações relativos à admissão, lotação, freqüência, movimentação alterações funcionais e exclusão de servidores e do quantitativos de cargos, empregos e funções dos quadros de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual;

II - desenvolver, alimentar e manter atualizados o cadastros e registros funcionais dos servidores públicos efetivo e contratados dos órgãos da administração direta, no âmbito do sistema de informações gerenciais de recursos humanos;

III - preparar e promover o registro dos ato administrativos funcionais relativos à admissão, posse, lotação movimentação, transferências e exclusão de servidores dos órgão da administração direta e dos quadros do pessoal civil do Pode Executivo;

IV - coordenar e orientar as atividades de controle funcional realizadas pelos órgãos setoriais de pessoal de administração direta e indireta;

V - elaborar os relatórios gerenciais de informações cadastrais do pessoal civil e as estatísticas e registros de informações sobre os quadros de pessoal da administração direta indireta do Estado;

VI - manter controle sobre o quantitativo de vagas e preenchimento de cargos e funções nos órgãos e entidades da administração direta e indireta;

VII - manter, desenvolver e operar o cadastro central de pessoal do Poder Executivo Estadual;

VIII - coordenar e executar serviços e atividades de administração e pagamento de pessoal relativamente aos servidores lotados ou em exercício na Secretaria de Administração.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva de Controle de Pessoal será dirigida por um Diretor Executivo, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

SEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO E CONTROLE DE PESSOAL

 

Art. 88 Ao Departamento de Registro e Controle de Pessoal compete o exercício das atribuições seguintes:

I - manter e alimentar os registros e arquivos funcionais relativos nos servidores públicos da administração direta do Poder Executivo;

II - controlar a movimentação de processos administrativos de inclusão, consulta e alteração de dados cadastrais e funcionais, promovendo o seu encaminhamento;

III - expedir certidões funcionais e instruir processos administrativos no âmbito de sua competência;

IV - conferir os dados funcionais de servidores em processos referentes a direitos e deveres, sugerindo, quando necessário, o seu encaminhamento aos órgãos setoriais para esclarecimento ou complemento de informações;

V - preparar e expedir os atos administrativos de admissão, lotação e movimentação de pessoal;

VI - manter o cadastro e devido controle do quantitativo e do processo de provimento e vacância dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos órgãos da administração direta;

VII - recorrer, quando pertinente, ao órgão de assessoramento jurídico de Secretaria para esclarecimento de situações funcionais e aplicação de normas legais.

Parágrafo único. O Departamento de Registro e Controle da Pessoal será dirigido por um Gerente, designado para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE ADMISSÃO E REGISTRO DE PESSOAL

 

Art. 89. Compete a Divisão de Admissão e Registro de Pessoal o desempenho das seguintes atividades e atribuições:

I - analisar a documentação de candidatos nomeados para o quadro civil do Poder Executivo, promovendo os atos necessários para a poses, cumprindo as formalidades legais e registrando seus termos nos livros e arquivos próprios;

II - promover o registro e a abertura de ficha funcional para alimentação do cadastro central de pessoal, atribuindo-lhe o correspondente número de matricula;

III - promover o registro e o cadastramento das nomeações para o exercício de cargos em comissão no âmbito da administração direta, supervisionando e conferindo os procedimentos de posse adotados pelos órgãos setoriais de pessoal;

IV - instruir, encaminhar e apreciar os processos administrativos relativos a atos de posse e admissão de pessoal nos quadros de pessoal civil do Poder Executivo;

V - promover o controle dos atos de admissão e contratação de pessoal por tempo determinado no âmbito da administração direta, bem como de outras modalidades de vinculo temporário ou permanente;

VI - preparar os atos administrativos e despachos necessários ao encaminhamento e regularização de processos de admissão e registro de pessoal;

VIl - orientar e prestar esclarecimentos aos órgãos setoriais de recursos humanos quanto a procedimentos de admissão o registro de pessoal, bem como de preenchimento dos cadastros e fichas funcionais;

VIII - elaborar e expedir, mensalmente, relatório estatístico e informativo de registro e admissão de pessoal no âmbito dos quadros da administração direta e indireta do Estado;

Parágrafo único. A Divisão de Admissão e Registro de Pessoal será dirigida por um gerente, símbolo FGG-2, designado para o exercício de função gratificado.

 

SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE CONTROLE DE CARGOS E FUNÇÕES

 

Art. 90. A Divisão de Controle de Cargos e Funções tem por competência o exercício das atribuições seguintes:

I - controlar e manter atualizado o cadastro de controle de vagas e do preenchimento dos cargos efetivos, de provimento em comissão e das funções gratificadas dos quadros de pessoal da administração direta, das autarquias a fundações públicas do Poder Executivo;

II - implantar e manter atualizado os controles de ocupação dos cargos dos quadros do pessoal civil do Poder Executivo;

III - prestar informações e instruir os processos referentes à acumulação de cargos, empregos e funções;

IV - expedir certidões, instruir processos e esclarecer situações funcionais em assuntos de sua competência;

V - desenvolver procedimentos e instrumentos de controle das vagas existentes nos diversos quadros do pessoal civil da administração direta, das autarquias e fundações públicas;

VI - manter sob sua guarda cópias de contrato de trabalho por tempo determinado a de outras modalidades de vinculação, autorizados pelo Governador do Estado e registrados no Tribunal de Contas, promovendo os registros legais necessários;

VII - elaborar e apresentar relatórios informativos sobre as vagas disponíveis e preenchidas nos quadros de pessoal civil do Poder Executivo, alimentando o sistema de informações gerenciais.

Parágrafo único. A Divisão de Controle de Cargos e Funções será dirigida por um Gerente, símbolo FGG-2, designado para o exercício de função gratificada.

 

SUBSEÇÃO III

DA DIVISÃO DE CONTROLE DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

 

Art. 91. A Divisão de Controle da Movimentação de Pessoal deverá exercer e cumprir as seguintes atribuições:

I - manter e desenvolver instrumentos e sistemas de controle da movimentação de pessoal no âmbito do próprio Poder Executivo, bem como das cessões externas para os demais Poderes, para a União, outros Estados, Municípios e instituições e entidades cessionárias de servidores estaduais;

II - controlar o fluxo de movimentação interna e externa de servidores do Estado ou postos à sua disposição, mantendo e alimentando o respectivo cadastro;

III - elaborar e preparar as portarias de lotação, retorno, disposição e cessão de servidores da administração direta e indireta, em processos devidamente instruídos e autorizados para despacho da autoridade competente;

IV - elaborar as portarias de reassunção de funcionários afastados por motivo de licença sem vencimentos ou suspensão de contrato, promovendo a necessária comunicação para fins de registro das informações e assentamentos funcionais;

V - opinar, instruir os processos e prestar informações relativas à situação funcional de servidores movimentados e afastados dos seus órgãos e entidades, de origem, a nível da administração direta e indireta;

VI - controlar os prazos de duração e vencimento dos processos de cessão, adotando as medidas e comunicações necessárias à regularização da situação funcional dos servidores cedidos;

VII - preparar os atos e minutas de convênios de cessão de pessoal, de competência autorizativa do Governador do Estado;

VIII - preparar e expedir certidões e declarações funcionais relativas a servidores cedidos ou colocados à disposição do Estado;

IX - elaborar e expedir, sempre que solicitado, relatórios informativos sobre a movimentação interna e externa de pessoal no âmbito da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. A Divisão de Controle de Movimentação de Pessoal será dirigida por um Gerente, designado para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-2.

 

SUBSEÇÃO IV

DA DIVISÃO DE DESLIGANENTO E APOSENTADORIA

 

Art. 92. Compete a Divisão de Desligamento e Aposentadoria o desempenho das atribuições seguintes;

I - receber, instruir e analisar os processos de aposentadoria requeridos pelos servidores dos quadros do pessoal civil do Poder Executivo;

II - analisar e instruir os processos de desligamento, demissão, exoneração e rescisões de contrato de trabalho;

III - manter os instrumentos e recursos de controle da saída definitiva ou aposentadoria de servidores efetivos dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, revisando os processos relativos aos servidores dos quadros especiais do Poder Executivo, das autarquias e fundações públicas;

IV - elaborar as portarias e atos de aposentadoria e desligamento de servidores dos quadros de pessoal da administração direta do Poder Executivo Estadual, bem como das suas respectivas alterações ou modificações;

V - acompanhar os processos de aposentadoria no âmbito da própria Secretaria de Administração e de sua tramitação no Tribunal de Contas do Estado;

VI - instruir e apreciar outros processos de retirada, desligamento, aposentadoria e vacância de cargos, empregos e funções públicas;

VII - elaborar relatórios e fornecer informações sobre o movimento de abertura de vagas e desligamento de servidores dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado.

Parágrafo único. A Divisão de Desligamento e Aposentadoria será dirigida por um Gerente, símbolo FGG-2, designado para o exercício de função gratificada pelo Secretário de Administração.

 

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE CADASTRO CENTRAL DE PESSOAL

 

Art. 93. Ao Departamento de Cadastro Central de Pessoal compete a desempenho das seguintes atividades e atribuições:

I - manter, desenvolver, organizar e alimentar o cadastro Central de Pessoal do Poder Executivo Estadual, relativamente aos servidores civis e militares, dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, no âmbito do sistema de informações gerenciais de recursos humanos;

II - promover a atualização dos dados e alterações funcionais dos servidores no cadastro central de pessoal, com relação a todas as informações administrativas, financeiras e sócio-econômicas dos servidores públicos estaduais, através de sistema eletrônico de processamento de dados:

III - supervisionar o funcionamento do sistema de administração de recursos humanos no que tange às informações cadastrais de pessoal;

IV - coordenar, supervisionar e orientar a manutenção e atualização dos cadastros setoriais de recursos humanos;

V - desenvolver projetos de coleta de dados, atualização e manutenção de informações de pessoal para fins de cadastramento, recadastramento ou censo de servidores públicos:

VI - expedir certidões, declarações, instruir processos e prestar informações sobre dados gerais e especiais dos cadastros e registros funcionais dos servidores no âmbito interno da Administração Pública Estadual:

VII - fornecer subsídios para o desenvolvimento de programas e projetos de gerenciamento de pessoal;

VIII - elaborar e executar programas de pesquisa de dados e informações de pessoal junto a outros Estados, ao Governo Federal e dos Municípios:

IX - desenvolver programas avançados de cadastramento, consulta e relatórios de pessoal através de sistemas de informática;

X - promover a geração de projetos de estudos estatísticos e elaboração de gráficos relativos a dados funcionais de pessoal;

XI - elaborar relatórios referentes a dados e informações cadastrais de pessoal, atualizando-os periodicamente.

Parágrafo único. O Departamento de Cadastro Central de Pessoal será dirigido por um Gerente, símbolo FGG-2, designado para o exercício de função gratificada.

 

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE CADASTRO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

Art. 94. A Divisão de Cadastro da Administração Direta responderá pelo exercício das atribuições seguintes:

I - manter e alimentar o cadastro central de pessoal dos servidores da administração direta, coletando, processando e classificando as informações gerais, setoriais e individuais relativas à situação funcional dos servidores;

II - supervisionar o orientar a manutenção e atualização dos cadastros setoriais de recursos humanos dos órgãos da administração direta;

III - promover a atualização dos dados e alterações funcionais dos servidores da administração direta no cadastro central de pessoal;

IV - executar os projetos de coleta de dados, atualização e manutenção de informações do pessoal da administração direta, para fins de cadastramento, recadastramento ou censo de servidores públicos;

V - expedir certidões, declarações, instruir processos e prestar informações sobre dados gerais e especiais dos cadastros e registros funcionais dos servidores da administração direta;

VI - preparar e emitir os relatórios de dados e informações cadastrais do pessoal da administração direta.

Parágrafo único. A Divisão de Cadastro da Administração Direta será dirigida por um Gerente, símbolo FGG-2, designado para o exercício de função gratificada.

 

SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE CADASTRO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

Art. 95. A Divisão de Cadastro da Administração indireta deverá exercer as funções e atribuições seguintes:

I - manter e alimentar o cadastro central de pessoal dos servidores da administração indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades de economia mista, coletando, processando e classificando as informações gerais, setoriais e individuais relativas a situação funcional dos servidores:

II - supervisionar e orientar a manutenção e atualização dos cadastros setoriais de recursos humanos dos órgãos da administração indireta:

III - promover a atualização dos dados e alterações funcionais dos servidores de administração indireta no cadastro central de pessoal;

IV - executar os projetos de coleta de dados, atualização e manutenção de informações do pessoal de administração indireta, para fins de cadastramento, recadastramento ou censo dos servidores públicos:

V - expedir certidões, declarações, instruir processos e prestar informações sobre dados gerais e especiais dos cadastros e registros funcionais dos servidores de administração indireta;

VI - preparar e emitir os relatórios de dados e informações cadastrais do pessoal da administração indireta.

Parágrafo único. A Divisão de Cadastro da Administração indireta será dirigida por um Gerente, símbolo FGG-2, designado para o exercício de função gratificada.

 

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL INTERNO

 

Art. 96. O Departamento de Pessoal Interno deverá exercer as atividades e atribuições seguintes:

I - supervisionar, executar e monitorar as atividades de manutenção dos controles e registros funcionais e financeiros, bem como a realização das tarefas de preparação e revisão da folha de pagamento dos servidores de Secretaria de Administração;

II - expedir, quando autorizado, certidões, atestados e declarações para fins de direito;

III - prestar informações em assuntos de sua competência;

IV - supervisionar e coordenar as ações ligadas à elaboração da folha de pagamento do pessoal interno, responsabilizando-se, pelos dados lançados bem como pela segurança dos mesmos;

V - manter em dia e em ordem cronológica a documentação e os processos que tramitem pelo Departamento relativos ao pessoal interno da Secretaria de Administração.

Parágrafo único. O Departamento de Pessoal Interno será dirigido por um Gerente, designado para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE CADASTRO E REGISTRO

 

Art. 97. A Divisão de Cadastro e Registro devera exercer e cumprir as seguintes atribuições:

I - supervisionar, controlar e registrar os processos de lotação e movimentação de pessoal no âmbito da Secretaria de Administração;

II - promover o controle do exercício, da lotação e da freqüência, dos servidores da Secretaria;

III - manter cadastro de registro e dados funcionais e financeiros dos servidores, atualizando-os permanentemente;

IV - elaborar relatórios e quadros estatísticos relativos ao quantitativo de cargos e servidores da Secretaria;

V - controlar as cessões recíprocas dos servidores da Secretaria ou de outros órgãos e entidades que nela tenham exercício;

VI - fornecer dados para a elaboração de certidões de tempo de serviço, declarações e atestados.

VII - manter arquivo de assentamento individual dos servidores da Secretaria e toda documentação específica inerente a dados funcionais;

VIII - preparar e expedir na carteiras e outros documentos de identificação funcionais;

IX - informar e instruir processos que se refiram a pagamento de vencimentos, gratificações, salário-família, licença-prêmio e outros relacionados com as despesas de pessoal da Secretaria;

X - efetuar o controle dos servidores afastados por motivo de licença, suspensão de vinculo ou à disposição de outros órgãos;

XI - manter a programação de escala de férias dos servidores da Secretaria, elaborando os respectivos mapas anuais de programação, com especificação por unidade e anotando a concessão;

XII - registrar e controlar a titularidade dos cargos comissionados e funções gratificadas da Secretaria;

Parágrafo único. A Divisão de Cadastro e Registro será dirigida por um Gerente, símbolo FGG-2, designado pelo Secretário de Administração para o exercício de função gratificada.

 

SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE PAGAMENTO DO PESSOAL INTERNO

 

Art. 98. A Divisão de Pagamento do Pessoal interno deverá exercer as atribuições seguintes:

I - proceder a implantação dos dados e registros financeiros em folha de pagamento, bem como o seu cancelamento, quando for o caso, atualizando as fichas financeiras dos servidores da Secretaria de Administração;

II - preparar os boletins de alteração e implantação de vantagens e gratificações em folha de pagamento;

III - coordenar o processo de conferência e distribuição dos cheques-salário, dos cartões magnéticos de pagamento e dos vales-transporte dos servidores da Secretaria;

IV - promover o controle e a implantação do pagamento de vantagens e gratificações;

V - expedir, anualmente, as declarações de rendimentos dos servidores de Secretaria de Administração para fins do imposto de rende;

VI - propor a edição de instruções, normas e procedimentos para aperfeiçoamento dos processos de controle funcional e de pagamento de pessoal.

Parágrafo único. A Divisão de Pagamento do Pessoal interno será dirigida por um Gerente, símbolo FGG-2, designado para o exercício de função gratificada.

 

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DE PESSOAL

 

Art. 99. Compete à Diretoria Executiva de Administração Financeira de Pessoal o desempenho das funções é atribuições seguintes:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a preparação da folha de pagamento do pessoal civil da administração direta do Poder Executivo através do sistema informatizado de administração de recursos humanos;

II - manter plenamente atualizadas em banco de dados todas as tabelas e informações acerca do sistema de pagamento de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta sob coordenação da Secretaria de Administração;

III - responsabilizar-se pela manutenção das formulas de cálculo das vantagens e descontos do sistema de folha de pagamento:

IV - articular-se, mediante autorização do Diretor Geral, com todos os órgão setoriais de pagamento para fins de cumprimento das normas e prazos estabelecidos para a preparação da folha de pagamento;

V - orientar e prestar assessoramento aos órgãos setoriais de pessoal quanto às rotinas e procedimentos de pagamento dos servidores públicos estaduais;

VI - controlar a geração de novos códigos desvantagens ou descontos, quando criados por lei, regulamento ou ordem administrativa;

VII - supervisionar e coordenar o processo de elaboração da folha de pagamento dos órgãos e entidades da administração indireta não vinculados ao sistema central de pagamento de pessoal;

VIII - elaborar e encaminhar mensalmente ao Diretor Geral os relatórios da folha de pagamento dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado;

IX - controlar as atividades relacionadas com o Programa de Integração Social - PIS/PASEP, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, encargos sociais e consignações diversas;

X - coordenar a remessa de numerário para as diversas agencias bancárias para pagamento dos servidores nas cidades do interior onde não exista agência do banco do Estado;

XI - coordenar a distribuição dos cheques-salário em todos os órgãos setoriais, agências da receita estadual e bancos envolvidos no pagamento dos servidores, bem como pela prestação de contas dos cheques e valores transferidos;

Parágrafo único. A Diretoria Executiva de Administração Financeira de Pessoal será dirigida por um Diretor Executivo, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

SEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DO PAGAMENTO DO PESSOAL

 

Art. 100. Ao Departamento de Coordenação do Pagamento do pessoal compete o exercício das seguintes atividades e atribuições:

I - realizar as funções executivas de coordenação e supervisão dos processos de elaboração das folhas de pagamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta sujeitas à execução centralizada das respectivas folhas de pagamento;

II - controlar e atribuir o número de matrícula aos novos servidores quando nomeadas designados para cargos a funções:

III - proceder ao calculo e distribuição das tabelas de vencimentos e salários e de desconto do imposto de renda e de encargos sócios órgãos setoriais de pagamento de pessoal:

IV - promover o cancelamento conferência separação e distribuição dos cheques-salário as diversas secretarias, órgãos estaduais e estabelecimentos bancários;

V - realizar as operações bloqueio de pagamentos e estorno de créditos indevidos:

VI - promover a análise e critica dos relatórios de folha de pagamento e fornecer subsídios para o aperfeiçoamento e melhoria dos mecanismos de segurança dos mesmos:

VII - desenvolver atividades correlatas e outras relativas ao processo de preparação e análise das folhas de pagamento dos órgãos e entidades da administração direta a indireta.

Parágrafo único. O Departamento de Coordenação do Pagamento de Pessoal será dirigido por um Gerente, designado para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE PREPARAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

 

Art. 101. A Divisão de Preparação da Folha de Pagamento deverá desempenhar e cumprir as seguintes atribuições:

I - coordenar e supervisionar o processo executivo de elaboração e conferência da folha de pagamento dos órgãos da administração direta e de outros vinculados ao sistema central de pagamento de pessoal:

II - atribuir e registrar os números das matriculas dos novos servidores da administração direta na ordem seqüencial prevista;

III - confeccionar e distribuir as tabelas de vencimentos e demais tabela do sistema de folha de pagamento;

IV - realizar as operações de chancela mecânica, separação conferência a remessa aos estabelecimentos bancários, agências da receita estadual e para os outros órgãos setoriais dos cheques salário para pagamento do pessoal:

V - promover as operações e procedimentos de crédito em conta-corrente e pagamento de salários e vencimentos através de cartão magnético ou eletrônico;

VI - promover o bloqueio dos cheques e pagamentos do pessoal quando indevidos por motivos diversos após o pagamento da folha:

VII - controlar junto aos estabelecimentos bancários competentes o estoque de cheques-salário, observando a manutenção de níveis mínimos de segurança;

VIII - controlar a numeração dos cheques-salário emitidos, informando mensalmente a Contadoria Geral do Estado;

IX- cadastrar os servidores inativos e pensionistas no sistema de crédito em conta corrente para fins de pagamento;

X - atualizar os dados cadastrais referentes a endereços, número de contas e agencias bancárias dos servidores ativos e inativos que recebam, sua remuneração através de depósito em conta corrente ou de cartão eletrônico, de pagamento de vencimentos e salários;

XI - liberar os créditos em folha de pagamento quando satisfeitas as exigências necessárias;

XII - comunicar aos estabelecimentos bancários quaisquer alterações ou o cancelamento de contas-correntes;

XIII - promover a crítica e análise dos relatórios do sistema de pagamento, sugerindo providências e medidas para o seu aperfeiçoamento e para a eficácia dos controles.

Parágrafo único. A Divisão de Preparação da Folha de Pagamento será dirigida por um Gerente, símbolo FGG-2, designado para o exercício função gratificada.

 

SUBSEÇÃO II

DA DIVISAO DE ENCARGOS SOCIAIS E CONSIGNAÇÕES

 

Art. 102. Compete a Divisão de Encargos Sociais e Consignações o desempenho das funções e atribuições seguintes:

I - controlar todas as operações relativas ao recolhimento das contribuições e encargos sociais e de consignações diversas efetuadas através do sistema de folha de pagamento;

II - calcular e fornecer os dados referentes aos recolhimentos de todos os códigos de descontos e contribuições para a previdência social, para depósito na rede bancária, através da Secretaria da Fazenda;

III - providenciar mensalmente a elaboração de quadro resumo das consignações para depósito junto aos bancos credenciados, encaminhando os documentos e informações necessárias á Secretaria da Fazenda;

IV - manter atualizados os cadastros das diversas contas e códigos de consignação:

V - preparar e encaminhar declaração à instituição bancária competente para fins de liberação do PIS/PASEP dos servidores aposentados, nos termos da legislação própria;

VI - atualizar, junto aos diversos órgãos setoriais de pessoal, os dados cadastrais dos servidores do Estado para inclusão no sistema de folha de pagamento e lançamento das consignações e descontos devidos, bem com para fins de regularização e saque junto ao PIS/PASEP;

VII - preparar relatórios e assessorar os órgãos superiores da Diretoria Geral de Pessoal do Estado nos assuntos relacionados com o encargos, contribuições sociais e consignações diversas.

Parágrafo único. A Divisão de Encargos Sociais e Consignações será dirigida por um Gerente, símbolo FGG-2, designado para o exercício de função gratificada.

 

SUBSEÇÃO III

DA DIVISÃO DE ORIENTAÇÃO DO PAGAMENTO PESSOAL

 

Art. 103. A Divisão de Orientação do Pagamento do Pessoal deverá exercer e desempenhar as atribuições seguintes:

I - orientar os diversos órgãos setoriais de pagamento quanto ao cumprimento das normas e procedimentos técnicos relacionados com a preparação e elaboração da folha de pagamento do pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta;

II - prestar esclarecimentos e uniformizar os entendimentos quanto à aplicação de normas legais e regulamentares referentes ao calculo de vencimentos e salários do pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado;

III - apreciar e opinar em processos administrativos relativos a questões de cálculo de vencimentos e atribuição de vantagens em folha de pagamento;

IV - assessorar a Superintendência de Recursos Humanos no planejamento e aplicação de programas de treinamento para servidores dos órgãos setoriais responsáveis pelo processo de elaboração e controle da folha de pagamento;

V - responder a consultas dirigidas por órgãos setoriais de pessoal e por servidores quanto ao cálculo de remuneração e à fruição de direitos e vantagens;

VI - propor a edição de normas e instruções para uniformização de procedimentos e esclarecimento de questões relativas ao cálculo de vencimentos e a elaboração da folha de pagamento pelos órgãos setoriais de pessoal.

Parágrafo único. A Divisão de Orientação do Pagamento do Pessoal será dirigida por um Gerente, designado para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-2.

 

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO PAGAMENTO DE PESSOAL

 

Art. 104. Compete ao Departamento de Controle do Pagamento de Pessoal o exercício das atividades e atribuições seguintes:

I - executar as funções de controle direto e fiscalização do processo de elaboração das folhas de pagamento dos órgãos e entidades da administração, direta a indireta:

II - acompanhar o processo de elaboração das folhas de pagamento sob supervisão e coordenação da Secretaria de Administração, fiscalizando o correto lançamento das informações financeiras;

III - planejar, desenvolver e aplicar programas de auditoria de procedimentos e lançamentos de informações em folha de pagamento;

IV - analisar e promover a critica dos relatórios de folha de pagamento, anotando as inconsistências e comunicando a existência de falhas e problemas de lançamento indevido;

V - acompanhar e fiscalizar as prestações de contas doa contra-cheques, cheques-salário e retiradas de salários e vencimentos através de cartão magnético através dos órgãos responsáveis pela sua distribuição e pagamento;

VI - promover, mediante autorização do Diretor Geral de Pessoal do Estado, a liberação dos pagamentos de salários e vencimentos não retirados nas épocas próprias:

VII - auxiliar os órgãos de controle interno e externo na execução de programas de auditoria de folha de pagamento;

VIII - aperfeiçoar os sistemas de controle de pagamento de pessoal e sugerir a normatização de procedimentos para aumento dos níveis de segurança de elaboração da folha de pagamento dos órgãos e entidades da administração direta e indireta.

Parágrafo único. O Departamento de Controle de Pagamento de Pessoal será dirigido por um Gerente, designado para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE PAGAMENTO

DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

Art. 105. A. Divisão de Fiscalização de Pagamento da Administração Direta deverá desempenhar as seguintes atribuições:

I - fiscalizar as prestações de contas dos cheques-salário devolvidos pelos diversos órgãos setoriais, bancos e agências da receita estadual, bem como das retiradas não efetuadas através de cartão magnético;

II - coordenar e controlar os depósitos de numerários para as diversas instituições bancárias no interior do Estado para pagamento dos servidores nos municípios onde não existem agências do banco estadual;

III - promover a liberação dos cheques-salário e dos pagamentos por cartão magnético bloqueados ou não pagos em época própria;

IV - executar e aplicar programas e ações especificas de auditoria da folha de pagamento dos órgãos da administração direta;

V - elaborar relatórios das irregularidades encontradas nas prestações de contas;

VI - cancelar os cheques-salário emitidos indevidamente e um que não foram recebidos no prazo regulamentar, apresentando relatório mensal ao Diretor Geral de Pessoal do Estado;

VIl - preparar as guias de depósitos para as diversas agências e instituições bancárias no interior e em outros Estados, quando for o caso;

VIII - controlar a prestação de Contas das diversas agências bancárias responsáveis após a efetivação do pagamento;

IX - fiscalizar as prestações de contas dos cheques-salário e contra-cheques devolvidos pelos diversos órgãos setoriais;

X - cancelar os cheques-salário ou os saques através de cartão magnético não recebidos, quando não comprovados os motivos da devolução;

XI - liberar os cheques devolvidos quando autorizados pelos órgãos setoriais e pelo Diretor Geral de Pessoal do Estado;

XII - elaborar, mensalmente, relatório das despesas com pessoal e quantitativo de servidores por Secretaria constantes da folha de pagamento, encaminhando-o ao Diretor Geral;

XIII - comunicar aos seus superiores qualquer irregularidade detectada na prestação de contas e no processo de elaboração da folha de pagamento de administração direto.

Parágrafo único. A Divisão de Fiscalização de Pagamento da Administração Direta será dirigida por um Gerente, símbolo FGG-2, designado para o exercício de função gratificada.

 

SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE PAGAMENTO

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

Art. 106. A Divisão de Fiscalização de Pagamento da Administração Direta deverá exercer as seguintes atividades e atribuições:

I - acompanhar, supervisionar e fiscalizar o processo de elaboração das folhas de pagamento das entidades da administração indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades de economia mista;

II - verificar a correta adequação dos procedimentos e lançamentos em folha de pagamento a legislação incidente;

III - fiscalizar os processos e procedimentos de pagamento dos servidores das entidades estatais através das transferências para conta-corrente ou de creditamento para saque através de cartão magnético;

IV - controlar e acompanhar as transferências de numerários com recursos do Tesouro pela Secretaria da Fazenda para fins de pagamento de pessoal:

V - verificar as rotinas de liberação dos cheques-salário, dos contra-cheques e dos créditos através de cartão magnético para fins de pagamento de pessoal:

VI - executar e aplicar programas e ações especificas de auditoria da folha de pagamento das entidades da administração indireta;

VII - elaborar relatórios das irregularidades verificadas nos processos de elaboração e pagamento de vencimentos, salários e vantagens pelas entidades estatais:

VIII - ordenar o cancelamento dos cheques-salário e contra-cheques emitidos indevidamente e os que não forem recebidos no prazo regulamentar, apresentando relatório mensal ao Diretor Geral de Pessoal do Estado;

IX - fiscalizar as prestações de contas dos cheques-salário e contra-cheques devolvidos pelos diversos órgãos setoriais de pessoal no âmbito das entidades da administração indireta;

X - elaborar, mensalmente, relatório das despesas com pessoal e quantitativo de servidores por entidade estatal constantes das respectivas folhas de pagamento, encaminhando-o ao Diretor Geral;

XI - comunicar nos seus superiores qualquer irregularidade detectada nas prestação de contas e nos processo de elaboração das folhas de pagamento das entidades da administração indireta.

Parágrafo único. A Divisão de Fiscalização de Pagamento da Administração indireta será dirigida por um Gerente, símbolo FGG-2, designado para o exercício de função gratificada.

 

CAPITULO V

DA DIRETORIA EXECUTIVA DE PROCESSOS

ADMINISTRATIVOS DE PESSOAL

 

Art. 107. A Diretoria Executiva de Processos Administrativos de Pessoal é o órgão de apoio técnico-jurídico em assuntos do pessoal diretamente subordinado ao Diretor Geral de Pessoal do Estado, que tem por finalidade o exercício das seguintes funções e atribuições:

I - analisar e emitir parecer nos processos ou documentos relativos a aplicação das normas de pessoal ou referentes aos regimes jurídicos aplicáveis aos servidores públicos efetivos ou contratados dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, nos termos da jurisprudência administrativa da Procuradoria Geral do Estado;

II - opinar em processos administrativos disciplinares encaminhados ao Secretário de Administração ou a Diretoria Geral de Pessoal do Estado;

III - consolidar e manter atualizada a documentação e a legislação relativa à administração de pessoal e ao regime jurídico dos servidores públicos;

IV - apreciar e opinar nos processos administrativos de reintegração, revisão de aplicação de penalidades disciplinares ou em recursos hierárquicos sobre assuntos de pessoal;

V - analisar e responder as consultas formuladas e relativas a assuntos de sua competência;

VI - apreciar e interpretar os textos legais e regulamentares, emitindo pareceres conclusivos a respeito;

VII - analisar e emitir parecer nos processos de aposentadoria e concessão de pensões ou benefícios em favor de servidores inativos ou seus dependentes;

VIII - acompanhar os atos administrativos de pessoal expedidos pelas demais Secretarias a entidades estatais opinando sobre hipóteses de irregularidade contidas nos mesmos;

IX - emitir parecer conclusivo nos processos relativos a hipóteses de concessão de direitos e vantagens financeiras, nos termos de legislação incidente e da jurisprudência administrativa estadual;

X - promover a instrução e apuração de ilícitos administrativos cometidos por servidores públicos civis da administração direta, através das comissões especiais de inquérito, sugerindo a aplicação das penalidades cabíveis:

XI - apreciar, em grau de revisão, os processos administrativos conduzidos peles comissões setoriais de inquérito ou no âmbito das autarquias e fundações públicas;

XII - exercer outras funções e atividades necessárias a plena eficácia e aplicabilidade das normas de regulação do regime jurídico dos servidores públicos.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva de Processos Administrativos de Pessoal será dirigida por Diretor Executivo, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

SEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE ANÁLISE E PARECERES JURIDICOS

 

Art. 108. O Departamento de Análise e Pareceres Jurídicos deverá responder pelo desempenho das seguintes atribuições:

I - analisar e emitir pareceres jurídicos em processos e documentos relativos a assuntos e hipóteses de aplicação de normas de regulação de pessoal, no âmbito dos regimes jurídicos aplicáveis aos servidores efetivos ou contratados da Administração Pública Estadual:

II - proceder a realização de estudos e análises sobre assuntos e problemas de pessoal:

III - orientar os órgãos setoriais de pessoal sobre a correta aplicação de normas jurídicas de regulação do regime jurídico dos servidores públicos, sem prejuízo da competência da Procuradoria GeraI do Estado;

IV - prestar assessoramento técnico do Diretor Geral de Pessoal do Estado em assuntos jurídicos de pessoal, opinando quanto a interpretação e aplicação de dispositivos legais;

V - registrar, analisar, instruir e opinar nos processos administrativos e consultas formuladas no âmbito da Secretaria de Administração sobre matéria e assuntos de pessoal e de natureza trabalhista;

VI - elaborar minutas de atos normativos, portarias, despachos, contratos, convênios, regimentos, estatutos e outros instrumentos reguladores das atividades de competência da Diretoria Geral de Pessoal do Estado;

VII - apreciar e emitir parecer técnico para fins de concessão de quaisquer vantagens financeiras para inclusão na folha de pagamento, à vista dos fundamentos legais dos pedidos formulados a Secretaria de Administração;

VIII - analisar e concluir, quando devidamente instruídos, os processos relativos a concessão de outras vantagens, inclusive licença-prêmio, para despacho do Diretor Geral de Pessoal do Estado ou do Secretário de Administração:

IX - instruir processos e elaborar portarias para fins de concessão de direitos, vantagens ou modificação de situação funcional de servidores públicos, para despacho da autoridade competente;

X - prestar à Procuradoria Geral do Estado as informações necessárias a instrução de ações judiciais em processos relativos a pessoal e temas trabalhistas;

XI - acompanhar junto à Procuradoria Geral do Estado os processos judiciais e administrativos de interesse da Diretoria Geral de Pessoal do Estado;

XII - constituir e desenvolver acervo de informações legais e das suas fontes de consultas jurídicas, de natureza normativa, doutrinária e jurisprudencial, sobre assuntos de pessoal e inerentes ao regime jurídico dos servidores públicos estaduais.

Parágrafo único. O Departamento de Análise e Pareceres Jurídicos será dirigido por um Gerente, designado para o exercício de função gratificada, símbolo CCS-3.

 

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE PROCESSAMENTO E CONTROLE

 

Art. 109. O Departamento de Processamento e Controle deverá desempenhar as funções e atribuições seguintes:

I - recepcionar, organizar, controlar e encaminhar os processos administrativos de pessoal que tramitem no âmbito da Secretaria de Administração:

II - manter efetivo controle da tramitação dos processos administrativos de pessoal;

III - prestar esclarecimentos e informações nos órgãos internos e aos interessados sobre o encaminhamento e estágio de tramitação dos processos administrativos de pessoal;

IV - analisar os processos de pessoal no que tange ao aspecto financeiro, elaborando os cálculos de liquidação dos mesmos para fins de pagamento:

V - alimentar o sistema de processamento eletrônico de dados com as informações relativas a abertura, tramitação e conclusão de processos administrativos de pessoal;

VI - organizar os autos dos processos administrativos de pessoal, em especial no que tange a registro, capeamento, numeração e autenticação das páginas e documentos integrantes dos mesmos;

VII - controlar o cumprimento dos prazos estabelecidos para a tramitação dos processos administrativos de pessoal.

Parágrafo único. O Departamento de Processamento e Controle será dirigido por um Gerente, símbolo FGG-1, designado para o exercício de função gratificada.

 

SUBSEÇÃO I

DA DIVISAO DE RECEPÇÃO E INFORMAÇÕES

 

Art. 110. A Divisão de Recepção e Informações compete o desempenho das seguintes atribuições:

I - receber, protocolar a registrar os processos administrativos encaminhados para apreciação de Diretoria Geral de Pessoal do Estados;

II - orientar os requerentes e interessados quanto a ordem e sistemática de tramitação dos processos administrativos:

III - promover a análise preliminar a triagem dos processos protocolados, encaminhando-os ao órgão competente para apreciação;

IV - acompanhar e monitorar a tramitação dos processos administrativos recebidos, fornecendo as informações solicitadas pelos interessados quanto ao andamento dos mesmos;

V - encaminhar e acompanhar a tramitação de processos quando encaminhados para diligências e informações junto a outros órgãos da Secretaria ou do Estado;

VI - atualizar os cartões de registro e protocolo de acompanhamento da tramitação de processos administrativos e elaborar os relatórios de controle e informações de processos em andamento na Diretoria Geral de Pessoal do Estado.

Parágrafo único. A Divisão de Recepção e Informações será dirigida por um Gerente, símbolo FGG-2, designado para o exercício de função gratificada.

 

SUDSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE PREPARAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS

 

Art. 111. Compete à Divisão de Preparação e Acompanhamento de Processos o desempenho das seguintes funções e atribuições:

I - organizar os autos dos processos administrativos de pessoal, observando os procedimentos próprios de capeamento, codificação, autenticação e numeração das páginas e documentos integrantes do processo;

II - controlar e proceder ao encaminhamento, através dos meios protocolares oficiais, dos processos administrativos no âmbito da Secretaria de Administração e dos órgãos externos que devam prestar informações e satisfazer diligências;

III - zelar pela conservação dos documentos o pela correta tramitação dos autos dos processos administrativos de pessoal, registrando todas as etapas e passos necessários a formalização da decisão final;

IV - alimentar o sistema informatizado de acompanhamento dos processos administrativos;

V - organizar os arquivos e registros de dados relativos à tramitação e informações constantes dos processos administrativos de pessoal;

VI - preparar minutas de atos e despachos de encaminhamento de processos, de acordo com o fluxo que deve ser observado na sua tramitação;

VII - acompanhar e juntar as publicações dos atos e despachos relativos nos processos em andamento ou concluídos;

VIII - manter em arquivo físico ou magnético os autos dos processos administrativos concluídos ou encerrados.

Parágrafo único. A Divisão de Preparação e Acompanhamento de Processos será dirigida por um Gerente, designado para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-2.

 

SUBSEÇÃO III

DA DIVISÃO DE CALCULOS E AVALIAÇÕES

 

Art. 112. Compete a Divisão de Cálculos e Avaliações o exercício das seguintes tarefas e atribuições:

I - realizar as operações de calculo e liquidação de valores relativos a processos administrativos de pessoal com repercussão financeira ou para fins de restituição;

II - manter os registros referentes a todas as tabelas de vencimentos, direitos e vantagens dos quadros de pessoal da administração direta e indireta:

III - proceder às operações de liquidação e fixação de valores de pagamento de acordo com a legislação vigente e segundo a orientação da jurisprudência administrativa estadual;

IV - revisar os cálculos dos proventos da aposentadoria fixados pelos órgãos de pessoal responsáveis e conferir os valores determinados nos acórdãos do Tribunal de Contas do Estado;

V - realizar perícias e avaliações contábeis em processos administrativos de pessoal que fixarem valores de vantagens financeiras;

VI - fornecer informações e prestar orientação aos órgãos interessados quanto a formulas e critérios de cálculo de vantagens e vencimentos;

VII - promover a revisão administrativa e a avaliação de cálculos de liquidação em processos trabalhistas, fornecendo subsídios a sua contestação e embargos à execução, conforme a hipótese.

Parágrafo único. A Divisão de Cálculos e Avaliações será dirigida por um Gerente, símbolo FGG-2, de preferência profissional com formação contábil, designado para o exercido de função gratificada.

 

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS

 

Art. 113. O Departamento de Controle de Acumulação de Cargos deverá desempenhar as funções e atribuições seguintes:

I - realizar as atividades de levantamento e conferência de dados e informações para fins de verificação de casos de acumulação indevida de cargos, empregos e funções, nos termos da legislação aplicável;

II - promover operações de coleta e cruzamento de informações existentes em cadastros e folhas de pagamento de pessoal no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como referentes as esferas federal, dos municípios e de outros Estados;

III - promover a apuração preliminar de casos de acumulação de cargos, empregos e funções, procedendo a requisição de abertura do competente inquérito administrativo, quando não for feita a opção no tempo hábil:

IV - organizar e instruir os processos administrativos referentes à acumulação de cargos, emitindo parecer a respeito, para decisão final do Secretário de Administração;

V - responder as consultas formuladas sobre assuntos relativos a acumulação de cargos, empregos e funções;

VI - exercer as funções da Secretaria e de apoio administrativo e operacional ao funcionamento das comissões especiais instauradas para a apuração e julgamento de casos de acumulação indevida de cargos no âmbito da Administração Pública Estadual;

VII - receber, instruir e opinar nos recursos interpostos das decisões que tratem de matéria de acumulação de cargos, empregos e funções;

VIII - organizar e manter coletânea de legislação, doutrina e jurisprudência sobre hipóteses de acumulação de cargos, empregos e funções;

IX - realizar levantamentos periódicos junto aos órgãos e entidades de Administração Pública Estadual para fins de detectar situações de acumulação indevida de cargos, empregos e funções;

X - elaborar as minutas de atos e despachos interlocutórios ou decisórios nos processos sujeitos a sua competência funcional;

XI - controlar os processos administrativos relativos a apuração de casos de acumulação de cargos, empregos e funções:

XII - opinar nos processos admissionais de pessoal sempre que declarada situação de acumulação de cargos e empregos públicos.

§1º O Departamento de Controle de Acumulação de Cargos será dirigido por um Gerente, designado para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

§2° Também terão exercício no Departamento outros servidores designados para constituir as comissões especiais de acumulação de cargos, sendo aos mesmos atribuída a função gratificada símbolo FGG-3.

 

SEÇÃO IV

DO DEPARTAMENTO DE ILICITOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 114. O Departamento de ilícitos Administrativos deverá exercer e cumprir as seguintes atribuições:

I - processar, instruir e analisar os processos administrativos disciplinares encaminhados para apuração pela Diretoria Geral de Pessoal do Estado;

II - responder pela apuração centralizada de ilícitos administrativos cometidos no âmbito da administração direta, das autarquias e fundações públicas;

III - organizar, manter e controlar os processos administrativos disciplinares instaurados para a apuração de faltas graves e outros ilícitos, inclusive para fins de demissão por abandono de emprego;

IV - solicitar das Secretarias de Estado e das entidades de administração indireta as informações e documentos necessários a instrução dos processos disciplinares sob sua responsabilidade para apuração:

V - proceder a orientação, acompanhamento e análise dos processos administrativos disciplinares encaminhados pelo Secretario de Administração, por outras Secretarias e entidades estatais ou pelo Diretor Geral de Pessoal do Estado;

VI - exercer as funções de Secretaria e de apoio administrativo e operacional as comissões especiais de inquérito instauradas para a apuração de faltas disciplinares e ilícitos administrativos praticados no âmbito dos órgãos de administração direta, das autarquias e fundações publicas;

VII - sugerir ao Secretário de Administração e aplicação de penalidades decorrentes de prática de ilícitos administrativos e disciplinares, opinando a respeito dos processos concluídos pelas comissões especiais de inquérito:

VIII - apreciar, instruir e opinar nos recursos e processos revisionais de apuração de faltas graves e cominação de penalidades pela prática de ilícitos administrativos;

IX - fornecer à Procuradoria Geral do Estado informações relativas a processos e inquéritos administrativos para fins do instrução de ações judiciais;

X - desempenhar outras atribuições necessárias à apuração e instrução de ilícitos administrativos e disciplinares, realizando todas as medidas cabíveis para a plena aplicação das normas legais e regulamentares.

Parágrafo único. O Departamento de ilícitos Administrativos será dirigido por um Gerente, símbolo FGG-1, designado para o exercício de função gratificada.

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

DAS COMISSOES ESPECIAIS DE INQUERITO ADMINISTRATIVO

 

Art. 115. As Comissões Especiais de Inquérito Administrativo, vinculadas a Diretoria Geral de Pessoal do Estado, responderão pela apuração das infrações administrativas e pela instrução dos processos de sindicâncias e inquéritos para fins de apuração de faltas disciplinares ou de descumprimento de normas legais por parte de servidores estatutários dos órgãos e entidades de direito público da administração direta e indireta do Estado, competindo-lhe, em especial:

I - instaurar e instruir, nos termos de portaria do Secretário de Administração, os processos administrativos destinados à apuração de infrações disciplinares praticadas por servidores públicos estaduais, ou que tenham causado danos ao patrimônio público;

II - propor ao Secretário de Administração a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos sempre que configurada hipótese de descumprimento de normas legais e regulamentares;

III - proceder à abertura e organização de processos administrativos através de autos especiais, nos assuntos afetos a sua competência:

IV - atender, na condução dos processos administrativos sob sua responsabilidade, aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do inquisitório;

V - decidir e sugerir ao Secretário de Administração a aplicação de penalidades, quando configurada a existência de infrações administrativas e identificada a sua autoria.

§1º Cada Comissão Especial de Inquérito será integrada por 3 (três) membros, sendo um Presidente e 2 (dois) vogais, designados para o exercício de função gratificada, símbolos FGG-2 e FGG-3, respectivamente, todos servidores estaduais de nível superior dos quadros da Secretaria ou postos a disposição, designados para exercício de mandato por prazo certo e pelo período máximo de 2 (dois) anos.

§2º Os serviços de apoio administrativo de cada uma das Comissões Especiais de Inquérito Administrativo serão prestados por uma Secretária, vinculada ao Departamento de ilícitos Administrativos, designada para o exercício de função gratificada, símbolo FSG-3.

 

CAPITULO VI

DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

 

Art. 116. O Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho é o órgão da Secretaria de Administração que deve exercer as funções de coordenação do sistema estadual de execução das políticas de medicina do trabalho, de segurança e prevenção de acidentes, respondendo pelo cumprimento das seguintes funções e atribuições específicas:

I - planejar, orientar e supervisionar a execução das atividades e políticas de medicina e segurança do trabalho no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

II - zelar pelo fiel cumprimento das normas de proteção, de prevenção de acidentes, de segurança e medicina do trabalho;

III - exercer as funções de fiscalização interna dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual no que tange ao cumprimento das normas e regulamentos de segurança e medicina do trabalho;

IV - planejar e desenvolver campanhas educativas e de conscientização dos servidores públicos e dos quadros de direção e gerência dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado quanto à observância das normas de segurança e medicina do trabalho:

V - realizar vistorias e expedir laudos técnicos sobre condições de segurança, de prevenção e proteção dos servidores contra acidentes do trabalho;

VI - coordenar e superintender a constituição e funcionamento das comissões internos de prevenção de acidentes - CIPA, no âmbito de todos os órgãos e entidades de administração direta e indireta do Estado;

VII - desempenhar outras atividades e tarefas relativas a execução da política de segurança e medicina do trabalho em beneficio dos órgãos e servidores públicos estaduais.

Parágrafo único. O Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho será dirigido por um Gerente, designado para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

SEÇÃO I

DA DIVISÃO DE MEDICINA OCUPACIONAL

 

Art. 117. A Divisão de Medicina Ocupacional deverá exercer e cumprir as atribuições e tarefas seguintes:

I - adequar a sistemática de serviços dos órgãos e entidades estaduais à política de segurança e medicina do trabalho propondo, de oficio ou mediante solicitação de autoridade competente, a elaboração de normas e instruções necessárias ao cumprimento da legislação especifica;

II - elaborar laudos periciais, sugerindo medidas corretivas e preventivas para melhoria das condições e do ambiente de trabalho do servidor, objetivando a sua integridade física e mental e o controle dos riscos profissionais;

III - manter intercâmbio com entidades responsáveis com os problemas de segurança e medicina do trabalho, visando o melhor desempenho dos suas atividades;

IV - catalogar toda a legislação sobre assuntos e temas de medicina e segurança do trabalho, mantendo-a sempre atualizada:

V - opinar, quando solicitado, em processos de readaptação, reintegração e aproveitamento de pessoal, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado;

VI - executar outras atividades correlatas e afins, a critério de Diretoria Geral de Pessoal do Estado.

Parágrafo único. A Divisão de Medicina Ocupacional será dirigida por um Gerente, símbolo FGG-2, designado para o exercício de função gratificada.

 

SEÇÃO lI

DA DIVISÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

 

Art. 118. A Divisão de Segurança do Trabalho deverá exercer e cumprir nas seguintes atribuições:

I - executar as medidas e políticas fixadas pela Administração e pela legislação incidente para fins de proteção dos servidores contra riscos acidentários e de segurança do trabalho de um modo geral;

II - coordenar, supervisionar e orientar o processo de constituição e funcionamento das comissões internas de prevenção de acidentes - CIPA no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

III - apreciar e emitir parecer técnico em processos de risco de vida e insalubridade, obedecendo as prescrições legais:

IV - identificar os locais de trabalho considerados de riscos ou de insalubridade, emitindo laudo pericial que estabeleça o grau de risco ou insalubridade para o servidor, orientando-o quanto à adoção das medidas preventivas necessárias:

V - assistir ao servidor, quando acidentado no trabalho, encaminhando-o ao órgão médico competente para a concessão pertinente;

VI - sugerir a adoção de medidas preventivas para evitar riscos de vida, de insalubridade ou de proteção contra incêndios;

VIl - executar outras atividades correlatas e afins, a critério de Diretoria Geral de Pessoal do Estado.

Parágrafo único. A Divisão de Segurança do Trabalho será dirigida por um Gerente, símbolo FGG-2, designado para o exercício de função gratificada.

 

CAPITULO VII

DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL INATIVO E PENSIONISTAS

 

Art. 119. O Departamento de Pessoal Inativo e Pensionistas é o órgão subordinado a Diretoria Geral de Pessoal do Estado que tem por finalidade:

I - programar, orientar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de administração de pessoal inativo, em disponibilidade, bem como o pagamento das pensões especiais custeadas com recursos do Tesouro e de abono-familia e beneficiários de ex-servidores, no âmbito da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo;

II - orientar, fiscalizar e coordenar os órgãos setoriais de pagamento de pessoal inativo, quanto ao cumprimento das normas legais e à observância dos acórdãos de aposentadorias do Tribunal de Contas do Estado, bem como das decisões administrativas;

III - controlar e orientar a implantação de pagamento das aposentadorias ainda não julgadas pelo Tribunal de Contas, do pessoal em disponibilidade, bem como das pensões especiais:

IV - coordenar, orientar e fiscalizar as atividades inerentes à preparação geral de folha de pagamento no sistema de informática central, zelando pela segurança e integridade dos dados e informações;

V - prestar informações e esclarecimentos em assuntos de sua competência;

VI - fornecer informações em processos referentes a aposentadoria, revisão de proventos, pagamento de auxilio-funeral, restabelecimento de salário-família e pagamento de licença-prêmio do pessoal inativo;

VII - elaborar relatórios mensais, apresentando no Diretor Geral de Pessoal do Estado quadros estatísticos das atividades desenvolvidas;

VIII - executar outras atividades a critério do Secretário de Administração do Diretor Geral de Pessoal do Estado;

IX - expedir, quando autorizada, declarações, atestados e certidões, para fins de direito, à vista dos elementos existentes na Diretoria.

Parágrafo único. O Departamento de Pessoal inativo e Pensionistas será dirigido por um Gerente, símbolo FGG-1, designado para o exercício de função gratificada.

 

SEÇÃO I

DA DIVISÃO DE CADASTRO DE PESSOAL INATIVO

 

Art. 120. A Divisão de Cadastro de Pessoal Inativo deverá responder pela execução das atribuições seguintes:

I - manter, desenvolver, organizar e alimentar os registros cadastrais do pessoal inativo e pensionistas dos órgãos de administração direta, das autarquias e fundações publicas do Poder Executivo Estadual;

II - promover à atualização dos dados e alterações cadastrais dos servidores inativos nos registros e assentamentos próprios, através de sistema eletrônico de processamento de dados;

III - prestar orientação e esclarecimentos ao funcionamento do sistema de administração de recursos humanos no que tange às informações cadastrais do pessoal inativo e pensionistas;

IV - coordenar, supervisionar e orientar a manutenção e atualização dos cadastros setoriais de pessoal inativo;

V - desenvolver projetos de coleta de dados, atualização e manutenção de informações de pessoal para fins de cadastramento, recadastramento ou censo de servidores públicos inativos;

VI - expedir certidões, declarações, instruir processos e prestar informações sobre dados gerais e especiais dos cadastros e registros funcionais dos servidores inativos;

VII - fornecer subsídios para o desenvolvimento de programas e projetos de administração e controle do pessoal inativo e pensionistas;

VIII - elaborar e executar programas de pesquisa de dados e informações de pessoal junto a outros Estados, ao Governo Federal e dos Municípios, relativamente a servidores inativos e pensionistas;

IX - desenvolver programas avançados de cadastramento, consulta e relatórios sobre o pessoal inativo, através de sistemas de informática, atualizando permanentemente as informações reunidas, em especial para fins de exclusão de beneficiários e dependentes;

X - promover a geração de projetos de estudos estatísticos e elaboração de gráficos relativos a dados funcionais de pessoal inativo e pensionistas.

Parágrafo único. A Divisão de Cadastro de Pessoal Inativo será dirigida por um Gerente, símbolo FGG-2, designado para o exercício de função gratificada.

 

SECÃO II

DA DIVISÃO DE PAGAMENTO DE INATIVOS

 

Art. 121- Compete à Divisão de Pagamento de Inativos o desempenho das atribuições seguintes:

I - executar e coordenar as atividades referentes ao pagamento das vantagens dos inativos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo, anteriores e posteriores à aprovação dos proventos, bem como do pessoal em disponibilidade e dos pensionistas especiais dos beneficiários de ex-servidores públicos;

II - organizar e manter atualizados os cadastros e fichas financeiras do pessoal inativo e pensionistas;

III - fornecer informações em processos referentes a aposentadoria, atualização e revisão de proventos e pensões especiais, pagamento de auxilio-funeral, reestabelecimento de abono de família e pagamento de licença-prêmio;

IV - expedir, quando autorizado, certidões, atestados e declarações, para fins de direito relativas ao pessoal inativo e pensionistas quanto a dados e informações financeiras:

V - supervisionar e coordenar as ações ligadas a folha de pagamento no tocante à manutenção dos dados e racionalização do sistema informatizado de administração de pessoal;

VI - adotar as providências necessárias para efeito de pagamento das pensões especiais, pessoal em disponibilidade, bem como abono família reestabelecido;

VIl - realizar e controlar os processos de averbação de contas;

VIII - executar os procedimentos necessários para a implantação dos pagamentos dos servidores aposentados cujos processos foram julgados ou não pelo Tribunal de Contas do Estado:

IX - averbar os descontos em folha de pagamento dos inativos e pensionistas de acordo com os limites estipulados:

X - submeter à apreciação do Tribunal de Contas do Estado os processos de aposentadoria, bem como atender às exigências formuladas por aquele órgão de controle externo;

Parágrafo único. A Divisão de Pagamento de Inativos será dirigida por um Gerente, designado para o exercício de função gratificada, simbolo FGG-2.

 

SEÇÃO III

DA DIVISÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS

 

Art. 122. A Divisão de Concessão de Aposentadorias deverá exercer as seguintes funções e atribuições:

I - instruir os beneficiários e os órgãos setoriais de pessoal quanto à documentação necessária à preparação e instrução de processos de aposentadoria, pensões, bem como à percepção de salário-família, auxílio-funeral e outros benefícios e vantagens;

II - proceder a análise dos processos com relação a documentação contida nos mesmos para a concessão de aposentadorias e pensões bem como para a restabelecimento e reimplantação de salário-família e outras vantagens;

III - expedir correspondências aos beneficiários para que sejam atendidas as exigências formuladas em processos de aposentadoria, pensões, auxilio-funeral e salário-familia;

IV - fornecer informações em processos referentes a restabelecimento de salario-familia, auxilio-funeral e licença prêmio.

V - manter estreita articulação com a Divisão de Desligamento e Aposentadoria da Diretoria Executiva de Controle de Pessoal, no que tange a tramitação, instrução e acompanhamento dos processos de aposentadoria;

VI - acompanhar e proceder ao necessário registro dos atos portarias e despachos publicados no Diário Oficial relativos aos processos de aposentadoria ou do interesse de inativos e pensionistas;

VII - orientar, controlar, coordenar e fiscalizar os órgãos setoriais de pagamento de pessoal inativo quanto ao cumprimento dos acórdãos do Tribunal de Contas do Estado, bem como de decisões administrativas;

VIII - analisar, processar e opinar nos processos de revisão de aposentadorias e pensões, bem como nas alterações e inclusões de vantagens e benefícios do pessoal inativo e pensionistas.

Parágrafo único. A Divisão de Concessão de Aposentadorias será dirigida por um Gerente, símbolo FGG-2, designado para o exercício de função gratificada.

 

SEÇÃO IV

DA DIVISÃO DE ORIENTAÇÃO E CONTROLE DE BENEFICIOS

 

Art. 123. Compete à Divisão de orientação e Controle de Benefícios o exercício das atribuições seguintes:

I - orientar, conferir e fiscalizar as atividades dos órgãos setoriais nos processos de pagamento de pessoal inativo, em especial quanto a fixação dos proventos de aposentadoria, ao pagamento de pensões, benefícios e outras vantagens instituídas por lei;

II - fornecer informações aos órgãos competentes e aos beneficiários interessados nos processos referentes a aposentadoria, atualização e revisão de proventos e pensões especiais, pagamento de auxilio-funeral, reestabelecimento do salario-família e pagamento de licença-prêmio e vantagens diversas do pessoal inativo;

III - emitir parecer, encaminhando os respectivos processos, quanto ao cumprimento das normas e procedimentos relacionados com o pagamento de salário-familia, auxilio-funeral e outras vantagens em favor de servidores inativos e seus beneficiários;

IV - colaborar e aperfeiçoar junto aos órgãos setoriais de pessoal, os procedimentos para pagamento de proventos de aposentadoria, pensões, vantagens e benefícios para o pessoal inativo e pensionistas;

V - analisar e responder a consultas formuladas quanto ao pagamento de proventos, benefícios e vantagens de aposentadorias a pensões;

VI - manter efetivo controle sobre os benefícios concedidos ao pessoal inativo e pensionistas, mediante anotação e registro nos sistemas informatizados de administração de pessoal;

VII - apreciar e verificar o enquadramento de laudo pericial emitido pela Junta Médica do Estado, a fim de conceder, restabelecer ou cancelar benefícios, em processos relativos a direitos de servidores inativos e seus beneficiários;

VIII - elaborar relatórios mensais sobre dados de concessão de aposentadorias, pensões e benefícios implantados em folha de pagamento;

IX - prestar informações e orientação aos interessados em assuntos de sua competência.

Parágrafo único. O Departamento de Orientação e Controle de Benefícios será dirigido por um Gerente, designado para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-2.

 

TITULO V

DA COMPETENCIA DO ORGÃO CENTRAL DE PATRIMÔNIO

CAPITULO I

DA DIRETORIA GERAL DE PATRIMÔNIO DO ESTADO

 

Art. 124. A Diretoria Geral de Patrimônio do Estado, diretamente subordinada ao Secretário de Administração, é o órgão central de coordenação do sistema de patrimônio e materiais de Administração Pública Estadual, competindo-lhe, em especial, o desempenho das funções e atribuições seguintes:

I - programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as funções relativas aos sistemas de administração patrimonial, de materiais, transportes e comunicações internas operacionalizados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual;

II - exercer as atividades de coordenação central e normatização de procedimentos relativos a bens patrimoniais, compras governamentais, estoques e políticas de administração de materiais;

III - acompanhar, controlar e fiscalizar o funcionamento e atuação dos órgãos setoriais de patrimônio e materiais no âmbito da administração direta e indireta do Estado;

IV - manter o registro central de bens patrimoniais, móveis e imóveis, integrantes do ativo imobilizado ou permanente dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado;

V - acompanhar, monitorar e avaliar o desempenho dos planos e projetos de patrimônio e materiais elaborados pelos órgãos setoriais, propondo ao Secretário de Administração a adoção de medidas corretivas, sempre que necessário;

VI - organizar, monitorar e orientar, nos termos dos regulamentos governamentais específicos, a política de uso, conservação e manutenção da frota oficial de veículos da Administração Pública Estadual;

VII - planejar, desenvolver e manter o sistema centralizado de informações de bens patrimoniais do Estado;

VIII - organizar, supervisionar e manter atualizados os cadastros e registros dos bens móveis, imóveis e semoventes integrantes do patrimônio do Estado;

IX - manter intercâmbio técnico com órgãos e entidades públicos ou privadas, para fins de desenvolvimento e aperfeiçoamento de programas de controle e organização de bens patrimoniais e de execução da política de administração de materiais do Poder Executivo Estadual;

X - elaborar projetos e programas de arquitetura e engenharia voltados para a restauração, conservação e manutenção dos imóveis utilizados por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

XI - exercer as atividades e executar os procedimentos necessários a regularização jurídica dos bens imóveis de propriedade do Estado;

XII - orientar os órgãos setoriais de patrimônio e materiais quanto a observância das politicas e diretrizes governamentais para o setor:

XIII - monitorar e controlar as despesas realizadas pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta relativas a patrimônio e materiais:

XIV - sugerir a adoção de políticas de padronização de compras e materiais para fins de aquisição e conservação de bens móveis, equipamentos e veículos utilizados pela Administração Publica Estadual:

XV - propor a constituição e viabilizar as atividades e o funcionamento de comissões especiais de sindicância ou de inquérito administrativo relacionadas com a apuração de irregularidades referentes a compras e administração de bens materiais e patrimoniais verificadas no âmbito de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado;

XVI - programar e coordenar a realização de leilões para a alienação de bens inservíveis, promovendo a correspondente baixa dos registros patrimoniais específicos.

 

CAPITULO II

DA ESTRUTURA DA DIRETORIA GERAL DE PATRIMÔNIO DO ESTADO

 

Art. 125. A Diretoria Geral de Patrimônio do Estado será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, a quem compete responder perante o Secretário de Administração pelo desempenho das funções e atribuições afetas a Diretoria, superintendendo e gerindo seus órgãos inferiores e fiscalizando a utilização do seu patrimônio e a aplicação de seus recursos.

Art. 126. A estrutura organizacional da Diretoria Geral de Patrimônio do Estado será integrada pelos seguintes órgãos:

I - Diretoria Executiva de Materiais e Patrimônio - DEMP:

a) Departamento de Controle e Registro Patrimonial - DERPAT:

1. Divisão de Registro de Bens Imóveis - DIRIM;

2. Divisão de Registro de Bens Móveis - DIREM;

3. Divisão de Alienação de Bens Inservíveis - DIBIN:

3.1. Setor de Depósito de Bens Inservíveis - SEDIN;

b) Departamento de Compras e Materiais - DECOMP:

1. Divisão Central de Compras - DICENCO;

2. Divisão Central de Almoxarifado - DICAL;

II - Diretoria Executiva de Transportes e Comunicações - DETC:

a) Departamento de Transportes Oficiais - DETRO;

1. Divisão de Controle da Frota - DICOF:

2. Divisão de Manutenção da Frota - DIMAF;

3. Divisão Central de Veículos - DICENV;

b) Departamento de Comunicações Administrativas - DECOM:

III - Departamento de Arquitetura e Engenharia - DEPAE:

a) Divisão de Projetos e Instalações - DIPROJ;

b) Divisão de Conservação, Vistoria e Avaliação - DICONV.

 

CAPITULO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA DE MATERIAIS E PATRIMÔNIO

 

Art. 127. A Diretoria Executiva de Materiais e Patrimônio é o órgão de execução centralizada das políticas e procedimentos de controle de materiais e do patrimônio do Estado, competindo-lhe o desempenho das funções e atribuições seguintes:

I - coordenar, controlar, executar e fiscalizar as atividades dos sistemas de material e registro patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta do Estado;

II - manter o cadastro central e o registro patrimonial dos bens móveis e imóveis integrantes dos ativos permanentes dos órgãos e entidades da administração direta e indireta:

III - planejar e promover, em atendimento às diretrizes governamentais, a execução centralizada de compras de bens padronizados e a gestão de materiais no âmbito de Administração Pública Estadual;

IV - acompanhar, controlar e fiscalizar as atividades nas áreas de compras, materiais e estoques praticadas pelos órgãos e entidades estatais;

V - propor a edição de normas e procedimentos para a uniformização das políticas de compras, materiais, estoques e controle patrimonial aplicáveis nos órgãos de entidades de administração direta e indireta de Estado:

VI - planejar e desenvolver, em conjunto com a superintendência de Recursos Humanos e com os órgãos setoriais de pessoal, programas de treinamento e aperfeiçoamento dirigidos à capacitação dos servidores que exercem funções nas áreas de compras, materiais e patrimônio;

VII - coordenar e controlar a realização de programas e processos de inventário patrimonial e cadastramento de bens, materiais e estoques junto aos órgãos e entidades de Administração Pública Estadual;

VIII - elaborar relatórios de informações e estatísticas referentes nos processos de controle patrimonial, compras e estoques para fins de monitoração e acompanhamento dos programas de gerenciamento de materiais;

IX - proceder ao processo de regularização jurídica de bens imóveis do Estado e de suas entidades vinculadas:

X - coordenar, desenvolver e alimentar o sistema informatizado central de controle patrimonial da Administração Pública Estadual:

XI - promover outras atividades e ações relacionadas as demandas e projetos de controle patrimonial e racionalização de compras e estoques.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva de Materiais e Patrimônio será dirigida por um Diretor Executivo, símbolo CCS-1, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

SEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE E REGISTRO PATRIMONIAL

 

Art. 128. Ao Departamento de Controle e Registro Patrimonial compete o exercício das requintes funções e atribuições:

I - coordenar e fiscalizar as atividades de registro, tombamento e cadastramento de todos os bens do Estado, dos seus órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II - promover o desenvolvimento e operacionalização do sistema informatizado de controle patrimonial no que tange as atividades de registro de bens e materiais;

III - controlar e fiscalizar o cumprimento das normas, procedimentos e rotinas vigentes relativas à aquisição, tombamento, movimentação e alienação de bens patrimoniais;

IV - planejar e desenvolver projetos de padronização de materiais, equipamentos, mobiliário e materiais de expediente e consumo no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado;

V - promover a execução de projetos de controle, colete, depósito e alienação de bens inservíveis, através de leilões públicos, nos termos da legislação aplicável;

VI - orientar os órgãos setoriais de administração de materiais e patrimônio com relação a aplicação de técnicas de racionalização, conservação e reciclagem de bens;

VII - realizar atividades de cadastramento e levantamento quanto ao uso e conservação dos bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio do Estado e de suas entidades vinculadas.

Parágrafo único. O Departamento de Controle e Registro Patrimonial será dirigido por um Gerente, designado para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE REGISTRO DE BENS IMOVEIS

 

Art. 129. A Divisão de Registro de Bens Imóveis deverá exercer e cumprir as seguintes atribuições:

I - analisar, pesquisar, registrar e arquivar os documentos referentes aos imóveis próprios do Estado e de suas entidades de administração indireta, observadas as normas de contabilidade pública e as de natureza privada aplicáveis ás empresas públicas e sociedades de economia mista:

II - organizar e manter atualizados os arquivos de fichas, microfilmes e arquivos magnéticos dos bens imóveis integrantes do patrimônio estatal;

III - supervisionar as atividades de tombamento, baixa, transferências e outras atividades correlatas de bens imóveis das demais unidades do sistema centralizado de controle imobiliário;

IV - promover as operações e procedimentos para fins de regularização imobiliária e fundiária dos bens imóveis do Estado e de suas entidades de administração indireta:

V - propor a edição de normas e rotinas para o aperfeiçoamento dos sistemas de controle do uso e aplicação dos bens imóveis da Administração Pública Estadual:

VI - realizar levantamentos de necessidades e carências de utilização de bens imóveis, prédios e espaços físicos necessários ao funcionamento dos órgãos e entidades estaduais:

VIl - identificar bens imóveis inservíveis ou sem destinação especifica, para fins de reaproveitamento ou alienação através de leilão público;

VIII - desempenhar outras tarefas conexas e correlatas necessárias ao efetivo controle dos bens imóveis integrantes do patrimônio público estadual.

Parágrafo único. A Divisão de Registro do Bens Imóveis será dirigida por um Gerente, símbolo FGG-2, designado para o exercício de função gratificada.

 

SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE REGISTRO DE BENS MÓVEIS

 

Art. 130. Compete à Divisão de Registro de Bens Móveis o exercício das seguintes atribuições:

I - coordenar, orientar e fiscalizar as atividades de tombamento de todos os bens móveis e Moveis e semoventes do Estado e de suas entidades indiretas;

II - manter o cadastro central de registro de bens móveis, no âmbito do sistema informatizado central de controle patrimonial, atualizando permanentemente suas informações e alterações;

III - planejar e estabelecer as diretrizes de compras, uso e alocação de bens móveis, de forma compatível com as necessidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

IV - promover estudos, pesquisas e levantamentos voltados para a padronização de bens móveis, equipamentos, máquinas e mobiliário de uso comum no âmbito dos órgãos estatais;

V - realizar e Coordenar anualmente o inventário dos bens móveis dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, através dos controles cadastrais e do sistema informatizado de patrimônio, fornecendo os dados e informações necessários à elaboração dos respectivos balanços contábeis;

VI - elaborar e apresentar, periodicamente, relatórios sobre a realização de compras, utilização, estoques e movimentação de bens móveis no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado;

VII - definir e programar as políticas e procedimentos de conservação e manutenção de bens móveis, equipamentos e mobiliário utilizados pelos órgãos e entidades estatais:

VIII - acompanhar e realimentar os canais de informações relativamente às atividades relacionadas com o levantamento e inventário dos bens móveis e semoventes cadastrados no sistema de controle de patrimônio do Estado.

Parágrafo único. A Divisão de Registro de Bens Móveis será dirigida por um Gerente, designado para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-2.

 

SUBSEÇÃO III

DA DIVISÃO DE ALIENAÇÃO DE BENS INSERVIVEIS

 

Art. 131. A Divisão de Alienação de Bens Inservíveis deverá exercer e desempenhar as seguintes funções e atribuições:

I - propor a adoção de critérios e procedimentos para a recuperação, redistribuição e alienação de materiais inservíveis, quer seja por obsolescência, imprestabilidade ou desuso, com observância dos preceitos legais e regulamentares pertinentes;

II - propor a realização de processos de licitação pública através de leilões, para fins de alienação de bens e materiais inservíveis, executando os procedimentos para a sua efetivação;

III - realizar o levantamento e coleta de materiais inservíveis, objetivando a organização de lotes específicos para a alienação através de leilão público;

IV - manter e ordenar o funcionamento do depósito de bens inservíveis destinados a recuperação ou alienação;

V - inventariar e levantar os bens inservíveis existentes em cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual para fins de determinação dos procedimentos de recuperação ou alienação;

VI - acompanhar os processos de inventário, levantamento e cadastramento de bens móveis realizados no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, identificando os recursos, equipamentos e materiais inservíveis que possam ser objeto de alienação;

VII - proceder no controle físico, financeiro e contábil dos bens inservíveis coletados e reunidos para fins de alienação.

Parágrafo único. A Divisão de Alienação de Bens Inservíveis será dirigida por um Gerente, símbolo FGG-2, designado para o exercício de função gratificada.

 

UNIDADE ÚNICA

DO SETOR DE DEPÓSITO DE BENS INSERVIVEIS

 

Art. 132. Compete ao Setor de Depósito de Bens Inservíveis cumprir as seguintes atribuições:

I - receber, registrar e classificar os bens inservíveis enviados para guarda e depósito, selecionando os reutilizáveis ou reaproveitáveis, considerando as necessidades e solicitações de materiais formuladas por outros órgãos de Administração Estadual;

II - separar, identificar e distribuir em lotes os materiais inservíveis, obsoletos e sucatas, que deverão ser alienados, através de leilões públicos;

III - zelar pela segurança e organização dos bens inservíveis sob sua guarda e depósito;

Parágrafo único - O Setor de Depósito de Bens Inservíveis será dirigido por um Supervisor, símbolo FSG-1, designado para o exercício de função gratificada.

 

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS E MATERIAIS

 

Art. 133. Ao Departamento de Compras e Materiais compete o desempenho das seguintes funções e atribuições;

I - exercer as atividades de planejamento e de execução das políticas de compras e estoques que devem ser observadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

II - desenvolver procedimentos técnicos e sugerir a edição de normas e rotinas voltadas para o aperfeiçoamento e organização dos sistemas de compras, estoques e almoxarifado;

III - manter cadastro e registro de necessidades de aplicação de recursos para fins de compras de materiais de uso comum;

IV - formar e estruturar estoques reguladores de bens e materiais de uso comum, nos termos das regras de padronização adotadas no âmbito da Administração Pública Estadual;

V - realizar estudos e pesquisas para determinação dos níveis médios de estocagem de materiais e fixação dos seus pontos de ressuprimento, que devem ser observados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado:

VI - planejar, desenvolver e aplicar programas de auditoria de compras e de inventário físico de estoques e almoxarifados, para fins de verificação do cumprimento das normas legais e procedimentos técnicos recomendáveis;

VIl - centralizar, progressivamente, as compras dos materiais de uso comum das Secretarias e entidades indiretas participantes do programa de padronização;

VIII - manter os registros necessários à eficientização dos controles de compras e estoques de materiais.

Parágrafo único. O Departamento de Compras e Materiais será dirigido por um Gerente, designado para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO CENTRAL DE COMPRAS

 

Art. 134. A Divisão Central de Compras deverá exercer e cumprir as seguintes funções e atribuições:

I - propor a edição de normas técnicas de qualidade e operacionalização de processos, que visem a eficiência do funcionamento do sistema de compras e materiais;

II - elaborar e manter atualizados os cadastros dos itens de material de uso comum das Secretarias e entidades indiretas participantes dos programas de padronização de compras e materiais;

III - padronizar os formulários e impressos gráficos de uso comum dos órgãos e entidades estaduais;

IV - manter atualizado o cadastro de informações sobre preços de bens e materiais, em articulação com a Diretoria de Contratos e Licitações;

V - proceder às operações de compras centralizadas de materiais de consumo, expediente, informática, limpeza, hidráulico, mecânico, elétrico e impressos, de uso comum das Secretarias e entidades estatais;

VI - realizar, periodicamente, levantamento de necessidades de compras de bens e materiais por parte dos órgãos e entidades da administração indireta do Estado;

VII - assessorar e colaborar com o processo de padronização de bens e materiais de uso comum;

VIII - planejar, promover e executar programas de auditoria de compras e de verificação das necessidades de uso e efetiva aplicação de bens adquiridos ou em processo de aquisição.

Parágrafo único. A Divisão de Central de Compras será dirigida por um Gerente, símbolo FGG-2, designado para o exercício de função gratificada.

 

SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO CENTRAL DE ALMOXARIFADO

 

Art. 135. A Divisão Central de Almoxarifado deverá exercer as seguintes atividades e atribuições:

I - fiscalizar o cumprimento das normas e rotinas vigentes relativas às atividades de controle de estoques e de administração de almoxarifados;

II - receber, conferir, guardar, estocar, conservar e distribuir os materiais de uso comum das Secretarias e entidades estatais usuárias dos serviços do almoxarifado central;

III - elaborar cronograma de recebimento e distribuição dos materiais de uso comum estocados no almoxarifado central:

IV - realizar o levantamento de necessidades e de reposição dos estoques dos materiais de uso comum;

V - efetuar as operações de registro e controle contábil, por centro de custo ou unidade orçamentária, dos materiais distribuídos ou estocados no almoxarifado central;

VI - programar e executar atividades de auditoria e acompanhar os processos de realização de inventários físicos dos almoxarifados setoriais localizados nas Secretarias de Estado e entidades de administração indireta;

VII - propor a elaboração de normas e rotinas de organização e funcionamento dos almoxarifados e para a plena execução das políticas de compras e estoques no âmbito da Administração Pública Estadual;

VIII - prestar serviços de orientação e realização de programas de treinamento para a capacitação do pessoal responsável pela administração de estoques e almoxarifados nos órgãos setoriais.

Parágrafo único. A Divisão Central de Almoxarifado será dirigida por um Gerente, símbolo FGG-2, designado, para o exercício de função gratificada.

 

CAPITULO IV

DA DIRETORIA EXECUTIVA DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

 

Art. 136. A Diretoria Executiva de Transportes e Comunicações é o órgão operacional centralizado de coordenação das funções de transporte e controle da frota oficial, bem como das atividades de apoio as comunicações administrativas sob todas as formas, competindo-lhe, em especial, o desempenho das atribuições seguintes:

I - controlar, coordenar, executar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos órgãos setoriais integrantes do sistema de transportes oficiais do Estado;

II - controlar a utilização dos veículos oficiais de serviço da administração direta e indireta do Estado, no sentido do alcance de padrões máximos de eficiência no uso e conservação da frota;

III - propor a elaboração de normas, manuais, rotinas e instruções relacionadas por o uso, aquisição, locação, conservação, manutenção e alienação de veículos oficiais de serviço e de representação;

IV - estabelecer padrões de desempenho e controlar as despesas com o uso e manutenção de veículos oficiais;

V - manter o cadastro central informatizado de veículos oficiais e de todos os meios de transporte dos órgãos e entidades de administração direta e indireta da Estado;

VI - planejar, desenvolver e manter a central de veículos oficiais de uso comum, coordenando o seu fluxo e os respectivos programas de manutenção preventiva e corretiva;

VII - definir procedimentos de padronização e uniformização aplicáveis aos programas de controle e manutenção da frota oficial;

VIII - programar e executar projetos de cadastramento e levantamento da frota oficial;

IX - coordenar o processo de levantamento, recolhimento e depósito de veículos inservíveis para fins de alienação em leilão público, fiscalizando a sua realização;

X - elaborar e desenvolver projetos de melhoria e modernização das comunicações administrativas, através de meios telefônicos, de rádio e de recursos outros magnéticos ou eletrônicos;

XI - desenvolver projetos de padronização, conservação e manutenção de meios e sistemas de telecomunicações no débito da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva de Transportes e Comunicações será dirigida por um Diretor Executivo, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

SEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES OFICIAIS

 

Art. 137. Compete ao Departamento de Transportes oficiais o desempenho das funções e atribuições seguintes:

I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normas, rotinas a instruções sobre o funcionamento dos serviços de transportes oficiais do Poder Executivo:

lI - controlar o uso e a execução dos programas de manutenção corretiva e preventiva da frota oficial;

III - controlar e desenvolver propostas de racionalização das despesas com utilização de veículos oficiais, inclusive de combustível, locação, manutenção e conservação:

IV - elaborar gráficos e demonstrativos das atividades de transportes do sistema a da utilização de veículos oficiais, contabilizando os seus custos;

V - acompanhar e controlar as atividades de utilização da frota de veículos oficiais de serviço e de representação, propondo medidas necessárias à sua racionalização;

VI - planejar, superintender e supervisionar o funcionamento da central de veículos de serviço da Administração Pública Estadual;

VII - desenvolver projetos de padronização de frota oficial e de uniformização de procedimentos de aquisição, locação, manutenção e alienação de veículos de representação e de serviços.

Parágrafo único. O Departamento de Transportes Oficiais será dirigido por um Gerente, designado para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE CONTROLE DA FROTA

 

Art. 138. A Divisão de Controle da Frota deverá exercer e cumprir as seguintes atribuições:

I - manter o cadastro central de veículos integrantes da frota oficial do Estado e de suas entidades da administração indireta;

II - desenvolver e manter os sistemas e procedimentos padronizados de controle do uso, conservação e manutenção de frota;

III - controlar e informar através de relatórios, o consumo de combustíveis, lubrificantes e peças no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado;

IV - fiscalizar o cumprimento das normas, procedimentos e instruções relativas à aquisição, uso, conservação, locação e alienação de veículos de representação e de serviço;

V - apurar, administrativamente, a ocorrência de infrações, de danos e sinistros em veículos integrantes da frota oficial;

VI - programar e realizar projetos de cadastramento, tombamento e levantamento da situação de utilização, conservação e manutenção de frota oficial;

VII - coordenar, em conjunto com a Diretoria Executiva de materiais e Patrimônio, as atividades relativas à realização de leilões públicos para fins de alienação de veículos oficiais:

VIII - providenciar a regularização dos veículos sob o seu controle e responsabilidade quanto às obrigações legais de emplacamento e seguro obrigatório ou facultativo.

Parágrafo único. A Divisão de Controle da Frota será dirigida por Gerente, símbolo FGG-2, designado para o exercício de função gratificada.

 

SEÇÃO III

DA DIVISÃO DE MANUTENÇÃO DA FROTA

 

Art. 139. A Divisão de Manutenção da Frota deverá exercer e cumprir as seguintes atribuições:

I - acompanhar e controlar a execução de serviços de programas de manutenção preventiva é corretiva de veículos, registrando e analisando os seus custos.

II - executar, dentro dos limites da sua competência, os serviços centralizados de manutenção mecânica, sistema elétrico, lavagem e lubrificação dos veículos da Secretaria de Administração ou vinculados a programas centralizados de conservação e manutenção:

III verificar, periodicamente, as condições dos veículos e recolhimento dos mesmos quando não estiverem em condições satisfatórias:

IV - coordenar a realização ou propor a execução de consertos e reparos de veículos por terceiros, quando não for possível ou conveniente e execução com recursos próprios;

V - acompanhar as revisões dos veículos e manter o controle dos serviços de manutenção mecânica, elétrica, lavagem e lubrificação dos mesmos;

VI - autorizar, de acordo com as normas em vigor, o fornecimento de combustíveis, lubrificantes e peças e a realização de serviços diversos de manutenção de conservação nos veículos subordinados ao seu controle;

VIl - manter sistema de dados e informações de custo de manutenção e conservação de frota oficial, elaborando os relatórios pertinentes.

Parágrafo único. A Divisão de Manutenção de Frota será dirigida por um Gerente, símbolo FGG-2, designado para o exercício de função gratificado.

 

SEÇÃO IV

DA DIVISÃO CENTRAL DE VEÍCULOS

 

Art. 140. Compete á Divisão Central de veículos o desempenho das seguintes funções e atribuições:

I - planejar, desenvolver e executar projeto de implantação de central de veículos de serviço de uso compartilhado, nos termos de regulamento especifico:

II - propor a edição e fiscalizar o cumprimento das instruções, rotinas e procedimentos de uns dos veículos alocados na central:

III - controlar e registrar o uso, as saídas e os recolhimentos dos veículos vinculados à central, de acordo com as normas aplicáveis;

IV - organizar as escalas de serviço dos servidores vinculados às atividades de transporte da central de veículos:

V - zelar pelo cumprimento dos roteiros, horários e atribuições da frota da central de veículos.

Parágrafo único. A Divisão Central de Veículos será dirigida por um Gerente, símbolo FGG-2, designado para o exercício de função gratificada.

 

CAPÍTULO V
DO DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 141. O Departamento de Comunicações Administrativas deverá exercer e desempenhar as seguintes atribuições:

I - coordenar o sistema oficial de telecomunicações administrativas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

II - sugerir a edição de normas e fiscalizar a sua observância no que tange ao uso e operação de aparelhos telefônicos, telex, fac-símiles a estações fixas de rádio operação para fins administrativos;

III - controlar e supervisionar os serviços de manutenção de aparelhos e equipamentos de comunicações administrativas;

IV - manter estoque de segurança de aparelhos de telecomunicações administrativas, para substituição em caso da manutenção ou transferência;

V - manter controle e cadastro de aquisição, utilização e baixa de aparelhos de telecomunicações administrativas no âmbito dos órgãos e entidades do Estado;

VI - acompanhar e manter registro dos custos de aquisição e operação de aparelhos de telecomunicações administrativas.

Parágrafo único. O Departamento de Comunicações Administrativas será dirigido por um Gerente, símbolo FGG-1, designado para o exercício de função gratificada.

 

CAPITULO VI

DO DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA

 

Art. 142. Ao Departamento de Arquitetura e Engenharia compete o exercício das funções e atribuições seguintes:

I - supervisionar e acompanhar as atividades relacionadas com levantamento imobiliário, vistorias e avaliações dos prédios e imóveis integrantes dos ativos permanentes dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado;

II - elaborar projetos arquitetônicos e de engenharia para fins de construção, reforma e instalações relativamente aos imóveis pertencentes ao Estado ou utilizados para funcionamento de órgãos e entidades do Poder Executivo;

III - desenvolver projetos de padronização de construção e instalações para imóveis e prédios próprios da Administração Pública Estadual ou por esta utilizados;

IV - analisar e revisar projetos de engenharia e arquitetura elaborados por outros órgãos do Estado para fins de reforma ou construção de instalações físicas;

V - supervisionar e gerenciar a execução de projetos de arquitetura e engenharia;

VI - elaborar e apresentar relatórios de análise de custos de reformas e construções de prédios executados diretamente ou através de terceiros;

VII - acompanhar os processos licitatórios para realização de projetos e obras de engenharia para construção ou reforma de imóveis do Estado, sugerindo a adoção de procedimentos técnicos recomendáveis.

Parágrafo único. O Departamento de Arquitetura e Engenharia será dirigido por um Gerente, designado para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

SEÇÃO I

DA DIVISÃO DE PROJETOS E INSTALAÇÕES

 

Art. 143. A Divisão de Projetos e Instalações deverá exercer e cumprir as seguintes atribuições:

I - elaborar projetos de arquitetura, lay-out, instalações e restauração de imóveis dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado;

II - elaborar planilhas de custos e projetos básicos para obras ou serviços, em colaboração com os órgãos setoriais de engenharia e com as comissões de Licitação das Secretarias ou de suas entidades indiretas;

III - acompanhar e fiscalizar as obras ou serviços de engenharia executados ou coordenados pela Secretaria de Administração;

IV - analisar e revisar projetos de engenharia e arquitetura encaminhados para sua apreciação;

V - propor a elaboração de normas de padronização de projetos de construção, reforma ou restauração de prédios públicos de uso especial.

Parágrafo único. A Divisão de Projetos e Instalações será dirigida por um Gerente, símbolo FGG-2, designado para o exercício de função gratificada.

 

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE CONSERVAÇÃO, VISTORIA E AVALIAÇÃO

 

Art. 144. A Divisão de Conservação, Vistoria e Avaliação deverá exercer as seguintes tarefas e atribuições:

I - emitir parecer técnico relativamente a projetos de construção, reforma ou conservação de imóveis de órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II - proceder a realização de perícias e avaliações técnicas, fornecendo o respectivo laudo;

III - acompanhar a execução de projetos e engenharia e arquitetura e elaborar relatórios de custos de realização de obras e construções no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado;

IV - emitir parecer técnico nos processos relativos a empresas de engenharia e arquitetura cadastradas para recebimento ou renovação do Certificado de Habilitação de Fornecedores expedido pela Diretoria de Licitações e Contratos:

Parágrafo único. A Divisão de Conservação, Vistoria e Avaliação será dirigida por um Gerente, símbolo FGG-2, designado para o exercício de função gratificada.

 

TITULO VI

DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE APOIO INSTRUMENTAL

CAPITULO I

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

 

Art. 145. A Diretoria Administrativa e Financeira, órgão diretamente subordinado ao Secretário de Administração, responde pela execução das funções básicas de apoio operacional e administrativo interno, e tem por finalidade e competência:

I - prestar assessoramento ao Secretário de Administração em assuntos de natureza administrativa e de apoio logístico e operacional aos seus órgãos internos;

II - coordenar e gerenciar tecnicamente os programas e projetos executivos sob a responsabilidade da Diretoria:

III - sugerir a adoção ou a implantação de normas, medidas e procedimentos que visem o aperfeiçoamento de estrutura e do desempenho das atividades da Diretoria;

IV - exercer as funções de gerenciamento contábil, financeiro e orçamentário dos recursos alocados na Secretaria de Administração;

V - compatibilizar as necessidades da Secretaria com a aplicação dos recursos efetivamente disponíveis;

VI - fornecer a Diretoria de Sistemas o Planejamento os subsídios necessários a elaboração da proposta orçamentária e financeira bem como o acompanhamento e controle de sua execução da Secretaria;

VIl - supervisionar e controlar a emissão de empenhos, subempenhos e pagamentos, bem como o registro contábil das despesas e pagamentos efetuados;

VIII - adotar as providências necessárias para a adequada e satisfatória realização das prestações e tomadas de contas dos ordenadores de despesas de Secretaria de Administração;

IX - gerir e coordenar a execução dos serviços gerais de limpeza, conservação e manutenção no âmbito da Secretaria;

X - manter e operacionalizar os serviços e atividades de compras, estoques, almoxarifado e suprimento de bens, equipamentos e materiais necessários ao normal funcionamento dos órgãos da Secretaria;

XI - coordenar e prestar apoio administrativo e operacional ao funcionamento da comissão permanente de licitação da Secretaria de Administração;

XII - desempenhar outras atribuições e tarefas compatíveis com a Diretoria e as que forem determinadas pelo Secretário de Administração.

 

CAPITULO II

DA ESTRUTURA DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA

 

Art. 146. A Diretoria Administrativa Financeira será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, diretamente subordinado ao Secretário de Administração.

 

Art. 147. A Diretoria Administrativa e Financeira terá a sua estrutura organizacional integrada pelos seguintes órgãos:

I - Departamento Financeiro - DEFIN;

a) Divisão de Execução Financeira - DIEFI;

b) Divisão de Tesouraria - DITES:

c) Divisão de Contabilidade - DICONT;

II - Departamento de Apoio Administrativo - DEAPA:

a) Divisão de Material e Patrimônio - DIMAP:

1. Setor de Compras - SECOMP;

2. Setor de Controle Patrimonial - SEPAT;

3. Setor de Almoxarifado - SEAL;

b) Divisão de Serviços Gerais - DISEG;

III - Departamento de Comunicação e Documentação - DECOD;

a) Divisão de Recepção, Protocolo a Comunicação - DIRPROC;

b) Divisão Central de Correspondência - DICEC;

c) Divisão de Documentação e Arquivo - DIDOC;

IV - Comissão Permanente de Licitação.

 

CAPITULO III

DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO

 

Art. 148. Ao Departamento Financeiro compete o exercício das atribuições descritas a seguir:

I - subsidiar a Diretoria Administrativa e Financeira nas atividades referentes aos assuntos financeiros e orçamentários;

II - coordenar, controlar, supervisionar e emitir pareceres relativos às despesas efetuadas pelos órgãos inerentes, bem como fazer contatos junto às Secretarias da Fazenda e de Planejamento, no tocante a agilização dos processos de liberação de recursos:

III - coordenar e controlar as atividades relacionadas com e execução orçamentária e financeira dos recursos de Secretaria de Administração;

IV - promover o controle das dotações orçamentárias;

V - preparar e fornecer informações para a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria:

VI - elaborar os relatórios, balancetes e as demonstrações financeiras e contábeis mensais e anuais, encaminhando-as para a Secretaria da Fazenda e para o Tribunal de Contas do Estado;

VII - efetuar pagamentos e controlar a movimentação de contas gráficas e bancárias sob gestão da Secretaria;

VIII - expedir, acompanhar e conferir os processos de emissão de empenhos, suprimentos individuais e prestações de contas de Secretaria;

IX - supervisionar, executar e controlar as atividades de execução orçamentária e financeira;

X - realizar as operações de controle, relativamente as despesas efetuadas pelos órgãos integrantes de Secretaria, inclusive no tocante ao pagamentos a terceiros e fornecedores, cumprindo as normas de Administração Financeira do Estado.

Parágrafo único. O Departamento Financeiro será dirigido por um Gerente, designado para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

SEÇÃO I

DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 149. A Divisão de Execução Financeira deverá exercer e cumprir as seguintes atribuições:

I - registrar e controlar as quotas da programação financeira da Secretaria;

II - promover os assentamentos, registros e controles contábeis e financeiros necessários à realização das despesas;

III - elaborar os mapas contábeis, financeiros e orçamentários para os órgãos de controle interno e externo, em especial para o Tribunal de Contas do Estado;

IV - observar as regras, rotinas e procedimentos de controle contábil no processo de realização das despesas;

V - acompanhar, coordenar e controlar a movimentação de contas bancárias e as transferências de dotações financeiras e quotas globais e extras para as contas de despesas da Secretaria;

VI - verificar a legalidade e a regularidade das despesas efetuadas, a nível preventivo e corretivo, solicitando dos órgãos responsáveis a normalização da situação contábil da despesa;

VII - controlar a programação financeira da Secretaria através da liberação de quotas e suas alterações;

VIII - informar diariamente o saldo das contas após a emissão dos empenhos;

IX - controlar os gastos de custeio e investimentos da Secretaria ao nível de elemento de despesa;

X - controlar e elaborar mapa mensal comparativo da receita e da despesa:

XI - desenvolver procedimentos e instrumentos de controle orçamentário a nível interno;

XII - informar, diariamente, ao Departamento Financeiro, a posição dos saldos orçamentários das atividades e projetos da Secretaria.

Parágrafo único. A Divisão de Execução Financeira será dirigida por um Gerente, símbolo FGG-2, designado para o exercício de função gratificada.

 

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE TESOURARIA

 

Art. 150. Compete à Divisão de Tesouraria o exercício das atividades e tarefas seguintes:

I - processar e efetuar os pagamentos das despesas realizadas pela Secretaria, nos termos da legislação financeira vigente a das normas de contabilidade pública;

II - organizar e supervisionar as prestações de contas dos pagamentos efetuados;

III - processar as ordens de saque e recibos de pagamentos, inclusive os relativos a suprimentos individuais:

IV - promover a conciliação dos saldos bancários e financeiros;

V - providenciar as guias para recolhimento de tributos, taxas, depósitos e consignações;

VI - consolidar os dados mensais sobre a movimentação bancária;

VII - realizar gestões e articular-se com a Contadoria Geral do Estado para fins de encaminhamento, de processos de prestação e tomadas de contas;

VIII - formalizar, analisar e instruir os processos e documentos relativos as prestações de contas dos ordenadores de despesas da Secretaria;

IX - controlar os prazos para a efetuação das prestações de contas das despesas e desembolso, da Secretaria;

X - realizar o pagamento direto de direitos e vantagens de servidores falecidos, após analise do processo e autorização pela Diretoria Geral de Pessoal do Estado;

XI - manter os registros referentes à contabilização bancaria dos saldos e dotações da Secretaria;

XII - manter o registro das procurações e credenciamentos dos fornecedores e credores da Secretaria;

XIII - efetuar o recolhimento de tributos e contribuições, quando devidos:

XIV - manter a guarda dos talonários e supervisionar a emissão da ordem de saque.

Parágrafo único. A Divisão de Tesouraria será dirigida por um Gerente, símbolo FGG-2, designado para o exercício de função gratificada.

 

SEÇAO III

DA DIVISAO DE CONTABILIDADE

 

Art. 151. A Divisão de Contabilidade deverá exercer e cumprir as seguintes atribuições:

I - registrar os atos e fatos financeiros e contábeis da movimentação de recursos pela Secretaria de Administração;

II - elaborar os balancetes de verificação mensal para o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

III - proceder à escrituração dos registros contábeis, produzindo documentos que comprovem a realização das despesas da Secretaria;

IV - analisar e controlar o fluxo financeiro e contábil da Secretaria de Administração;

V - realizar os lançamentos contábeis obrigatórios e a guarda e depósito dos respectivos documentos comprobatórios;

VI - preparar os relatórios de controle contábil e de prestações de contas da Secretaria de Administração;

VII - elaborar as projeções e estudos quanto ao fluxo contábil da Secretaria;

VIII - manter atualizada a documentação contábil de acordo com as normas e princípios contábeis;

IX - realizar o controle e a preparação de conciliação bancária;

X - manter o registro dos compromissos financeiros;

XI - controlar e emitir relatórios sobre a disponibilidade financeira da Secretaria de Administração;

XII - acompanhar e controlar a concessão de diárias e suprimentos individuais;

XIII - elaborar os demonstrativos da execução financeira;

XIV - prestar informações sobre dados financeiros e contábeis da execução orçamentária da Secretaria;

XV - preencher os formulários de classificação de bens patrimoniais adquiridos pela Secretaria;

XVI - preparar e encaminhar os documentos necessários aos registros da execução financeira das despesas realizadas;

XVII - efetuar os registros gráficos dos controles financeiros.

Parágrafo único. A Divisão de Contabilidade será dirigida por um Gerente, designado para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-2.

 

CAPITULO IV

DO DEPARTAMENTO DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Art. 152. Ao Departamento de Apoio Administrativo compete o desempenho das atribuições seguintes:

I - supervisionar, executar e controlar as atividades relacionadas com materiais, patrimônio e serviços gerais, de apoio operacional e logístico às atividades da Secretaria de Administração, na qualidade de órgão setorial dos sistemas de patrimônio e materiais;

II - programar e manter os serviços administrativos de atendimento às necessidades básicas dos órgãos operativos da Secretaria;

III - realizar as atividades de compras, recebimento, estocagem e distribuição de materiais e bens do ativo imobilizado da Secretaria, solicitados pelos seus órgãos internos;

IV - prestar apoio logístico e administrativo para o funcionamento de comissão permanente de licitação de Secretaria de Administração;

V - coordenar, supervisionar e executar os serviços básicos de conservação, limpeza e manutenção preventiva e corretiva dos prédios, instalações e equipamentos da Secretaria;

VI - manter e desenvolver o sistema de protocolo e de circulação interna de processos e documentos;

Vil - supervisionar e realizar os serviços de comunicações administrativas internas da Secretaria, em especial nos setores de telefonia, fac-símile e telex;

VIII - executar os serviços gráficos e de reprodução de documentos e processos administrativos, em apoio as atividades dos órgãos internos da Secretaria, controlando a sua utilização;

IX - realizar outras atividades e tarefas de apoio logístico e operacional necessárias ao plano e eficaz funcionamento dos órgãos internos da Secretaria de Administração.

Parágrafo único. O Departamento de Apoio Administrativo será dirigido por um Gerente, designado para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

SEÇÃO I

DA DIVISÃO DE MATERIAIS E PATRIMÔNIO

 

Art. 153. A Divisão de Materiais e Patrimônio deverá exercer as seguintes atribuições e tarefas:

I - controlar e coordenar os processos de aquisição de bens e de contratação dos serviços necessários ao adequado funcionamento dos órgãos operativos da Secretaria de Administração;

II - administrar o recebimento, estocagem, distribuição e controle do consumo de materiais, equipamentos e bens duráveis e de consumo no âmbito da Secretaria;

III - analisar e propor a alienação de bens materiais da Secretaria, bem como encaminha-Ias ao órgão do sistema central de patrimônio do Estado;

IV - efetuar o registro e controle dos bens móveis através de classificação, tombamento, inventário e inspeção;

V - controlar aguarda, uso alocação e movimentação de todos os bens móveis da Secretaria;

VI - coordenar e atender as necessidades gerais de conservação e manutenção dos bens móveis e imóveis da Secretaria;

VII - orientar os diversos órgãos da Secretaria quanto ao remanejamento ou desativação dos bens patrimoniais;

Parágrafo único. A Divisão de Materiais e Patrimônio será dirigida por um Gerente, símbolo FGG-2, designado para o exercício de função gratificada.

 

SUBSEÇÃO I

DO SETOR DE COMPRAS

 

Art. 154. O Setor de Compras deverá desempenhar e exercer as atribuições seguintes:

I - utilizar o cadastro de fornecedores mantido pelo órgão central do sistema de patrimônio para fins de aquisição de bens, materiais e serviços requisitados pelos diversos órgãos internos da Secretaria, nos termos da autorização do Secretário de Administração;

II - executar as atividades de levantamento do custo de materiais e serviços, através de cotação de preços ou do sistema de registro de preços;

III - proceder as compras devidamente autorizadas, bem como a execução de serviços;

IV - manter os registros necessários ao aperfeiçoamento dos processos de e ao efetivo controle das compras de materiais e da contratação de serviços.

Parágrafo único. O Setor de Compras será dirigido por um Chefe de Setor, símbolo FGG-3, designado para a exercício de função gratificação.

 

SUBSEÇÃO II

DO SETOR DE CONTROLE PATRIMONIAL

 

Art. 155. O Setor de Controle Patrimonial deverá exercer e cumprir as seguintes atribuições:

I - realizar o registro e tombamento dos bens móveis da Secretaria de Administração, nos termos das normas e procedimentos aplicáveis;

II - cadastrar e manter atualizado e registro dos móveis em uso da Secretaria, fazendo constar as características do bem, o número de tombamento, o valor de aquisição e sua localização:

III - controlar a movimentação dos bens patrimoniais moveis no âmbito da Secretaria de Administração;

IV - manter os registros patrimoniais dos bens móveis e imóveis sob a responsabilidade e guarda da Secretaria, atualizando permanentemente o respectivo cadastro;

V - efetuar o registro e controle dos bens móveis através de classificação, tombamento, inventário e inspeção;

VI - manter atualizado o registro dos bens móveis pertencentes a Secretaria e das alterações ocorridas, procedendo ao controle trimestral desses registros;

VII - realizar, anualmente, os inventários físicos e visitas aos órgãos usuários de bens patrimoniais, a fim de verificar a situação real dos respectivos registros;

VIII - executar outras tarefas e procedimentos de controle determinadas pelo órgão central do sistema de patrimônio do Estado.

Parágrafo único. O Setor de Controle Patrimonial será dirigido por um Chefe de Setor, símbolo FGG-3, designado para o exercício de função gratificada.

 

SUBSEÇÃO III

DO SETOR DE ALMOXARIFADO

 

Art. 156. Ao Setor de Almoxarifado compete o desempenho das funções e atribuições seguintes:

I - conferir os materiais recebidos e atestar as despesas com a realização de compras pela Secretaria de Administração;

II - receber, conferir, guardar, conservar e distribuir os materiais em estoque;

III - zelar pela observância e aplicação de normas e procedimentos de armazenagem e conservação dos materiais estocados;

IV - manter os devidos registros de entrada e saída de materiais, com atualização das fichas individuais dos saldos em estoque;

V - sugerir a padronização de materiais de uso comum dos diversos órgãos integrantes da Secretaria;

VI - estabelecer os limites máximo e mínimo de estoque de bens e materiais, assim como os respectivos pontos de ressuprimento, solicitando a sua reposição sempre que necessário;

VII - proceder à realização dos inventários físicos dos materiais em estoque e ao balanço obrigatório no final de cada exercício financeiro.

Parágrafo único. O Setor de Almoxarifado será dirigido por um Chefe de Setor, símbolo FGG-3, designado para o exercício de função gratificada.

 

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS

 

Art. 157. A Divisão de Serviços Gerais deverá responder pelo desempenho das seguintes atribuições:

I - coordenar e controlar as atividades de conservação, recuperação e manutenção dos bens móveis e imóveis sob uso e responsabilidade da Secretaria de Administração;

II - fiscalizar e controlar os contratos de manutenção e execução serviços de vigilância patrimonial, conservação e limpeza;

III - responsabilizar-se pelos serviços de segurança dos prédios e instalações da Secretaria;

IV - coordenar, controlar e executar os serviços de manutenção preventiva e corretiva das máquinas, equipamentos, aparelhos e instalações aplicados nas atividades da Secretaria e de seus órgãos internos;

V - administrar a execução dos serviços de limpeza e conservação das instalações e dependências da Secretaria;

VI - coordenar e disciplinar a distribuição e controlar as atividades do pessoal encarregado das tarefas de limpeza e conservação;

VII - atender às necessidades gerais de conservação e manutenção dos bens móveis e imóveis da Secretaria;

VIII - coordenar e controlar a execução dos serviços de reprodução de documentos e produção de material gráfico e impressos em geral para uso pelos órgãos da Secretaria;

IX - examinar periodicamente o funcionamento das instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas, dos elevadores e outras, adotando as providências preventivas e corretivas necessárias;

Parágrafo único. A Divisão de Serviços Gerais será dirigida por um Gerente, designado para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-2.

 

CAPITULO V

DO DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO

 

Art. 158. Ao Departamento de Comunicação a Documentação compete o desempenho das seguintes atividades e atribuições:

I - supervisionar, executar e controlar as atividades referentes as comunicações internas e ao fluxo de documentação no âmbito da Secretaria de Administração;

II - coordenar e manter os serviços de protocolo interno e de encaminhamento e distribuição física de processos, requerimentos de documentos em geral;

III - realizar as tarefas de execução dos serviços e controle do fluxo de correspondências internas e externas entre os diversos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, mantendo a central de correspondências administrativas;

IV - responder pelas funções de recepção e portaria nos prédios utilizados pelos órgãos internos da Secretaria:

V - manter e organizar o arquivo geral de documentos relativos a processos concluídos ou encerrados na Secretaria de Administração;

VI - estabelecer medidas e procedimentos para o aperfeiçoamento dos sistemas de protocolo, recepção e circulação de documentos no âmbito da Secretaria;

VII - coordenar e executar os serviços de telefonia central dos prédios da Secretaria;

VIII - exercer outras tarefas e atribuições relacionadas com os fluxos interno e externo de documentos, processos e informações.

Parágrafo único. O Departamento de Comunicação e Documentação será dirigido por um Gerente, designado para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

SEÇÃO I

DA DIVISÃO DE RECEPÇÃO, PROTOCOLO E COMUNICAÇÃO

 

Art. 159. A Divisão de Recepção, Protocolo e Comunicação deverá desempenhar nos seguintes funções e atribuições:

I - prestar informações aos interessados sobre o estágio, fase ou posição dos diversos tipos de processos em tramitação na Secretaria de Administração, sempre que solicitado;

II - atender as reclamações e pedidos de informações do público em geral sobre os processos em tramitação na Secretaria, selecionando e encaminhando os interessados nos órgãos responsáveis:

III - receber e enviar aos órgãos competentes as sugestões do público para que sejam analisadas, e se for o caso, adotadas no âmbito da Administração Pública Estadual;

IV - coordenar e controlar as atividades de comunicação interna no âmbito da Secretaria de Administração;

V - executar as atividades relacionadas com o sistema eletrônico de protocolo, recepção, expedição e tramitação de processos e documentos da Secretaria;

VI - centralizar as anotações relativas aos processos em tramitação na Secretaria;

VII - receber, providenciar o registro em protocolo e distribuir a correspondência interna e documentos de interesse ou em tramitação na Secretaria de Administração;

VIII - atualizar as rotinas do sistema eletrônico de protocolo, verificando a sua utilização e eficiência nos órgãos e entidades usuárias do processo;

IX - responder pelo controle dos equipamentos eletrônicos do sistema de protocolo, comunicando aos órgãos envolvidos quaisquer problemas ocorridos, propondo as medidas corretivas;

X - controlar a recepção, identificação e circulação do público em geral com acesso as dependências da Secretaria;

XI - controlar a identificação e circulação do servidores e visitantes em geral ao prédios da Secretaria, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos.

Parágrafo único. A Divisão de Recepção Protocolo e Comunicação será dirigida por um Gerente, símbolo FGG-2, designado para o exercício de função gratificada.

 

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE CORRESPONDÊNCIA

 

Art. 160. Compete à Divisão Central de Correspondência o desempenho das funções e atribuições seguintes:

I - coordenar as atividades da coleta e distribuição de correspondências encaminhadas à Secretaria de Administração ou destinadas a outros órgãos da administração direta ou indireta do Estado;

II - estabelecer rotinas de entrega e coleta de correspondências, procedendo às alterações ou complementações necessárias quando da mudança de endereço do órgão ou de outras informações;

III - verificar os procedimentos relacionados à segurança dos malotes, de forma a garantir o sigilo de correspondência oficial em transito;

IV - manter o controle da tramitação interna de documentos e processos;

V - controlar o uso das maquinas da franquia postal para correspondência dos órgãos do Estado, bem como a fiscalização do custo de franqueamento postal;

VI - verificar os procedimentos relativos à selagem de malotes, de forma a garantir a segurança e sigilo da correspondência em transito;

VII - Comunicar aos órgãos interessados as irregularidades que porventura ocorram na tramitação da correspondência;

VIII - comunicar-se com órgãos similares, visando o intercâmbio necessário ao aperfeiçoamento das atividades do setor do comunicação e tramitação de documentos;

IX - elaborar relatórios mensais apresentando quadros estatísticos das atividades da Divisão;

Parágrafo único. A Divisão Central de Correspondência será dirigida por um Gerente, símbolo FGG-2, designado para o exercício de função gratificada.

 

SEÇÃO III

DA DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO

 

Art. 161. A Divisão de Documentação e Arquivo deverá responder para execução das tarefas e atribuições seguintes:

I - administrar, manter e coordenar o fluxo de documentos dirigidos ao arquivo central:

II - receber os documentos devidamente especificados dos diversos órgãos para serem arquivados;

III - guardar os processos e demais documentos oficiais da Secretaria, que se encontram em fase de arquivamento;

IV - orientar a organização de arquivos descentralizados das unidades administrativas da Secretaria, inclusiva para fins de microfilmagem:

V - emitir, quando autorizado, certidões sobre processos arquivados;

VI - providenciar a juntada e entrega de documentos ou processos arquivados;

VII - registrar e controlar a consulta de documentos arquivados e documentos microfilmados, de acordo com as formalidades legais;

VIII - atender às consultas de documentos microfilmados, providenciando cópias dos mesmos, quando solicitado:

IX - responsabilizar-se pelo sigilo dos documentos sob sua guarda, além de conservação e integridade dos materiais microfilmados;

X - organizar o serviço de atendimento às solicitações para impressão e reprodução de documentos, procedendo à tabulação de dados estatísticos referentes à consulta de materiais;

XI - proceder ao levantamento periódico dos custos de impressão e reprodução de documentos:

XII - atender, quando autorizado, às solicitações para impressão, reprodução e encadernação de documentos;

XIII - guardar as matrizes de documentos reproduzidos, obedecidas as condições apropriadas à sua conservação;

XIV - requisitar os materiais necessários a impressão e reprodução de documentos;

XV - cumprir, quando de confecção, as informações emanadas pelo órgão competente, e responsabilizar-se pelos equipamentos de impressão, principalmente as máquinas xerográficas, de forma a apresentar relatórios mensais sobre a utilização das mesmas para esse fim.

Parágrafo único. A Divisão de Documentação e Arquivo será dirigida por um Gerente, símbolo FGG-2, designado para o exercício de função gratificada.

 

CAPITULO VI

DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

 

Art. 162. A Comissão Permanente de Licitação, órgão vinculado a Diretoria Administrativa a Financeira, tem por finalidade, nos termos da legislação aplicável:

I - executar, dirigir, planejar, coordenar e controlar as atividades relativas à realização dos processos licitatórios no âmbito da Secretaria de Administração;

II - receber, instruir e preparar os processos de licitação, nos termos da legislação vigente;

III - promover e coordenar a execução dos certames licitatórios;

IV - realizar o julgamento dos fases de habilitação e das propostas dos licitantes;

V - emitir relatórios circunstanciados acerca dos critérios de julgamento dez propostas, fundamentando a escolha do licitante vencedor:

VI - encaminhar, através do Diretor Administrativo e Financeiro, os processos devidamente instruídos para apreciação pela autoridade competente;

VII - publicar e comunicar aos concorrentes o resultado do julgamento da licitação;

VIII - receber, mediante protocolo, aos recursos interpostos das suas decisões, emitindo parecer a respeito;

IX - emitir parecer técnico jurídico sobre os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, revogação e anulação.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Licitação será composta de 3 (três) membros, designados pelo Secretário de Administração, sendo nos mesmos atribuída a gratificação na forma definida pelo Código de Administração Financeira do Estado.

 

TITULO VII

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

CAPITULO I

DO CONSELHO SUPERIOR DE POLITICA DE PESSOAL

 

Art. 163. O Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP é o órgão colegiado vinculado à Secretaria de Administração, responsável pela formulação, concepção, definição e avaliação das políticas e estratégias de pessoal e recursos humanos que devem ser observadas no âmbito da Administração Pública Estadual, direta e indireta, competindo-lhe o desempenho das seguintes funções e atividades especificas:

I - apreciar e deliberar, em grau de assessoramento à decisão superior do Governador do Estado, sobre todas as matérias relacionadas com a política superior e com a filosofia de ação da Administração Pública Estadual, relativas aos servidores públicos e ao sistema de pessoal do Poder Executivo, em especial no que tange as seguintes matérias:

a) definição da política e estratégias de ação do Poder Executivo relativas aos servidores públicos, inclusive as de médio e longo prazos, nos termos da lei e regulamentos próprios;

b) análise e formulação de propostas quanto aos aspectos operacionais e financeiros da política salarial do Poder Executivo Estadual, inclusive quanto a concessão de aumentos de vencimentos e salários, de abonos e gratificações, remuneração de membros de diretoria de entidades estatais e qualquer outra forma de aumento dos gastos com pessoal, observados os parâmetros e limites estabelecidos pelo Conselho de Programação Financeira do Estado e pela legislação em vigor;

c) análise e aprovação, a nível administrativo, dos anteprojetos e propostas dos planos de cargos e carreiras dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, bem como as estratégias, condicionantes e procedimentos para a sua implantação, inclusive no âmbito das entidades da administração indireta;

d) análise e revisão dos ante-projetos de lei e das minutas de decretos que tratem de medidas e procedimentos inerentes à operacionalização das políticas de ação na área do funcionalismo público ou do sistema de pessoal do Estado;

e) análise e apreciação do orçamento discriminado de recursos humanos, tendo no seu aspecto técnico como financeiro, inclusive no tocante a fixação do quantitativo dos cargos, emprego a funções públicas;

f) análise e aprovação das medidas, procedimentos e estratégias gerais de treinamento, desenvolvimento e manutenção de pessoal adotadas no debito da Administração Pública Estadual:

g) análise e aprovação dos planos e programas de concessão de benefícios dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado;

h) análise e aprovação das propostas para aumento de quadro ou preenchimento de cargos e empregos públicos, através da realização de concursos públicos, bem como as contratações por tempo determinado em razão de excepcional interesse público.

II - supervisionar e acompanhar, em nível superior de avaliação e deliberação, e execução da política de pessoal do Poder Executivo Estadual:

III - propor ao Governador do Estado e a Secretaria de Administração, órgão de coordenação do sistema de administração pessoal, a adoção de medidas e procedimentos nesse campo, bem como a operacionalização de planos, programas e projetos relativos a recursos humanos;

IV - estabelecer critérios e parâmetros objetivos para a execução da política de pessoal do Poder Executivo Estadual, esclarecendo dúvidas operativas quanto à aplicação das leis e seus regulamentos;

V - acompanhar a gestão de pessoal dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, propondo medidas para o seu aperfeiçoamento e para a sua adequação à política de pessoal aplicável no âmbito da Administração Pública Estadual;

VI - executar outras tarefas e atividades que lhe forem atribuídas pelo Governador do Estado, e que sejam relacionadas com, a política e a administração de pessoal do Setor Público Estadual.

§1º A apreciação de qualquer matéria que esteja relacionada com o aumento das despesas com pessoal, nos órgãos e entidades da administração direta e indireta, dependerá sempre de prévia análise e definição dos limites de comprometimento da receita com gastos dessa natureza por parte do Conselho Superior de Política de Pessoal e pela Secretaria da Fazenda, através do Conselho de Programação Financeira.

§2º Os acordos ou convenções coletivas de trabalho somente poderão ser celebrados pelos dirigentes ou representantes legais das entidades estatais de direito privado quando submetidos a prévia apreciação e aprovação administrativa do Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, como condição essencial para o seu reconhecimento e validade perante a Administração Pública Estadual.

 

Art. 164. No âmbito de sua competência como órgão central do sistema de administração de pessoal, competirá ainda à Secretaria de Administração:

I - coordenar o funcionamento do sistema de administração de pessoal, acompanhando e monitorando a aplicação das políticas de recursos humanos por parte dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado;

II - executar, centralizando a coordenação, as atividades de administração de pessoal relativas a realização de concursos públicos para a administração direta, autárquica e fundacional;

e, quando solicitada, para as empresas públicas e sociedades de economia mista, por intermédio da Superintendência de Recursos Humanos;

III - exercer as funções inerentes à coordenação do planejamento global de recursos humanos para toda a Administração Pública Estadual:

IV - propor ao Governador do Estado e ao Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, a modificação ou o aperfeiçoamento das políticas de pessoal do Poder Executivo, seus programas e projetos;

 

Art. 165. O Conselho Superior de Política de Pessoal é integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário de Administração que o presidirá:

II - Secretário do Governo;

III - Secretário da Fazenda;

IV - Secretário de Planejamento;

V - Secretário do Trabalho e Ação Social;

VI - Procurador-Geral do Estado.

§1º O Conselho Superior de Política de Pessoal reunir-se-á ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por determinação do Governador do Estado.

§2º O Conselho Superior de Política de Pessoal poderá ser instalado e funcionar com a presença de metade mais um dos seus membros integrantes, podendo deliberar sobre qualquer matéria dentre aquelas no âmbito da sua competência.

§3º Na ausência do Secretário de Administração, assumirá a presidência do Conselho o Secretário de Governo e, estando também este ausente, qualquer um dos Secretários indicados na ordem prevista no caput do presente artigo.

§4º Nas suas ausências ou impedimentos, eventuais ou ocasionais, os Secretários membros do conselho superior de Política de Pessoal serão substituídos pelos respectivos Secretários adjuntos.

 

Art. 166. As decisões e deliberações do Conselho Superior de Política de Pessoal serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, e

formalizadas através de resolução.

§1° Deverão ser obrigatoriamente submetidas a homologação do Governador do Estado todas as deliberações do Conselho Superior de Política de Pessoal que versem sobre as matérias referidas no inciso I do art. 163 deste Regulamento, e publicadas na integra, como indicação de sua eficácia.

§2º O Presidente do Conselho, além do voto na condição de membro, também poderá proferir o voto de qualidade na hipótese de empate nas deliberações.

§3º Qualquer dos conselheiros poderá pedir visto dos processos e matérias que sejam submetidos à apreciação do Conselho, para análise ou estudo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, salvo se não fixado outro pelo próprio Conselho.

 

Art. 167. As funções de Secretaria Executiva do Conselho Superior de Política de Pessoal serão exercidas pela Diretoria de Relações do Trabalho da Secretaria de Administração, através do seu titular, que participará das reuniões do Conselho na condição de Secretário.

 

CAPITULO II

DA COMISSÃO DE CONTROLE DAS ENTIDADES ESTATAIS - CEST

 

Art. 168. A Comissão de Controle das Entidades Estatais - CEST, criada nos termos do Decreto nº 8.513, de 16 de março de 1983, tem por finalidade o controle e o acompanhamento das atividades finalísticas, administrativas e financeiras das empresas públicas, das sociedades de economia mista, das autarquias e fundações públicas, visando o cumprimento das normas e diretrizes fixadas pelo Governo do Estado para a atuação das empresas estatais.

 

Art. 169. Compete à Comissão de Controle das Entidades Estatais - CEST o exercício as seguintes atribuições:

I - acompanhar e controlar as atividades das empresas e entidades estatais, tendo em vista ajustar a atuação das mesmas aos objetivos, às políticas e As diretrizes do Governo do Estados;

II - acompanhar e monitorar a gestão das empresas estatais no que tange a eficiência, desempenho, operacionalidade, rentabilidade econômica a situação patrimonial a financeiras;

III - analisar e emitir parecer prévio sobre as propostas dos orçamentos de investimentos das entidades estatais, bem como sobre as propostas de alteração dos orçamentos originais:

IV - manter sistema centralizado de controle da execução orçamentária das entidades estatais;

V - propor ao Governador do Estado, com base nas informações fornecidas pelas entidades estatais, limites máximos de dispêndios globais a serem realizados semestralmente, tendo em vista as disponibilidades do orçamento, a capacidade de endividamento do Estado e a geração de recursos pelas referidas entidades;

VI - propor ao Governador do Estado medidas efetivas visando ao controle do endividamento interno e externo das entidades estatais;

VII - coordenar, promover e formular o conjunto de ações voltadas para a modernização das entidades estatais;

VIII - acompanhar a implementação, no âmbito das entidades estatais, das ações de modernização administrativa e operacional sob a sua responsabilidade;

IX - coordenar a elaboração, acompanhar e avaliar a execução dos contratos-programa ou de gestão, a serem celebrados entre as Secretarias de Estado e as entidades estatais, nos termos das diretrizes e objetivos fixados nos planos plurianuais, nos orçamentos de investimentos e na lei de diretrizes orçamentárias;

X - analisar e emitir parecer prévio sobre as alterações nos estatutos sociais e regulamentos internos, bem como na estrutura organizacional das entidades estatais;

XI - pronunciar-se, previamente, sobre propostas de criação, transformação, incorporação, fusão, cisão e extinção de entidades estatais;

XII - analisar e emitir parecer prévio sobre as operações de aumento do capital das entidades estatais e aplicação de resultados e dividendos atribuídos ao Estado na condição de acionista majoritário;

XIII - exercer o controle do recolhimento dos dividendos, bonificações ou outros resultados atribuídos ao Estado, apurados nos balanços anuais das entidades estatais, bem como propor ao Governador do Estado critérios para sua reaplicação;

XIV - propor critérios, para serem aprovados pelo Governador do Estado, para a fixação ou reajustamento da remuneração dos dirigentes das entidades estatais, os quais serão fielmente observados pelos representantes do Estado nos órgãos deliberativos competentes;

XV - organizar de forma sistemática e manter atualizado o cadastro central das entidades estatais;

XVI - desempenhar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Governador do Estado e relacionadas com as funções de controle das entidades estatais.

 

Art. 170. A Comissão de Controle das Entidades Estatais - CEST será integrada pelos seguintes membros:

I - Secretário de Administração, que a presidirá;

II - Secretário da Fazenda;

III - Secretário de Governo;

IV - Secretário de Planejamento; e

V - Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

§1° A Comissão de Controle das Entidades Estatais - CEST reunir-se ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por determinação do Governador do Estado ou quando convocada por solicitação de qualquer de seus membros, para deliberar sobre assunto de relevância e urgência.

§2° As reuniões da Comissão de Controle das Entidades Estatais serão instaladas e funcionarão com a presença da metade mais um dos seus membros integrantes, podendo deliberar sobre qualquer matéria dentre aquelas no âmbito da sua competência.

§3° Na ausência do Secretário de Administração assumirá a presidência do conselho o Secretário da Fazenda e, estando também este ausente, qualquer um dos Secretários indicados na ordem prevista no caput do presente artigo.

§4° Nas suas ausências ou impedimentos eventuais ou ocasionais, os Secretários membro, de Comissão de Controle das Entidades Estatais - CEST serão substituídos pelos respectivos Secretários Adjuntos.

 

Art. 171. A Comissão de Controle das Entidades Estatais - CEST exercerá suas atividades em articulação com as Secretarias de Estado, respeitando a função de supervisão de cada Secretaria sobre as entidades estatais a estas vinculadas.

 

Art. 172. As decisões do colegiado da Comissão de Controle das Entidades Estatais - CEST serão tomadas pelo voto da maioria dos seus membros, e formalizadas através, de resoluções, sujeitas à homologação do Governador do Estado.

 

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA DA COMISSÃO DE CONTROLE DAS ENTIDADES ESTATAIS - CEST

 

Art. 173. A Comissão de Controle das Entidades Estatais CEST será integrada pelos seguintes órgãos:

I - Presidência;

II - Colegiado;

III - Secretaria Executiva.

 

SEÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA DA CEST

 

Art. 174. Compete ao Secretário de Administração, na qualidade de Presidente da Comissão de Controle das Entidades Estatais - CEST, o desempenho das seguintes atribuições:

I - representar a Comissão de Controle das Entidades Estatais - CEST perante os demais órgãos da Administração Pública Estadual e instituições externas;

II - levar à superior consideração do Governador do Estado os assuntos discutidos na CEST, suas deliberações e resoluções;

III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado;

IV - deliberar, ad referendum do Conselho sobre matérias urgentes e de competência decisória do Colegiado;

V - presidir as reuniões do Colegiado e programar as respectivas pautas de processos e deliberações;

VI - votar como membro do Colegiado e exercer o voto de qualidade nos casos de empate nas votações;

VII - resolver as questões de ordem nas reuniões do Colegiado;

VIII - convocar e designar servidores estaduais para a execução de trabalhos técnicos da Secretaria Executiva da CEST;

IX - celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Publica Estadual e contratos de prestação de serviços de consultaria externa, observados os limites estabelecidos em regulamento;

X - convocar representantes de empresas estatais, servidores ou outras autoridades para participarem, sem direito a voto, das reuniões do Colegiado.

 

SEÇÃO III

DO COLEGIADO DA CEST

 

Art. 175. São atribuições a prerrogativas dos membros titulares do Colegiado da Comissão de Controle das Entidades Estatais - CEST:

I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Colegiado, convocadas na forma regimental;

II - examinar e votar as matérias submetidas a apreciação do Colegiado da CEST;

III - estudar e relatar os processos e assuntos que lhes forem distribuídos, emitindo o competente parecer;

IV - apresentar estudos e propostas referentes à melhoria dos sistemas e controles das entidades estatais, inclusive quanto a irregularidades de gestão verificadas:

V - propor ao Presidente da CEST a inclusão de matérias na pauta e na ordem do dia das reuniões do Colegiado;

VI - aprovar, solicitar retificações e inclusões de votos e pareceres nas atas das reuniões do Colegiado;

VII - assinar as atas e resoluções das decisões do colegiado;

VIII - requerer vistas em processos submetidos à votação, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;

IX - solicitar ao Presidente da CEST a convocação de reunião extraordinária para apreciação de assunto de alta relevância e urgência.

 

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA DA CEST

 

Art. 176. Compete a Secretaria Executiva da Comissão de Controle das Entidades Estatais - CEST o desempenho das seguintes funções a atribuições especificas:

I - exercer as funções de apoio e assessoramento técnico e administrativo para fins de cumprimento das atividades, tarefas e funções sob a responsabilidade da Comissão de Controle das Entidades Estatais - CEST;

II - promover as medidas e procedimentos necessários ao cumprimento das decisões de deliberações do Colegiado da CEST, acompanhando a sua implementação pelas entidades e empresas estatais;

III - articular-se, no cumprimento das atribuições da CEST, com os órgãos e entidades estatais integrantes da Administração Pública Estadual, destinatários de suas decisões ou com competência de fiscalização sobre suas atividades;

IV - instruir e prestar as informações necessárias nos processos encaminhados à apreciação e deliberação da CEST:

V - sugerir ao Presidente da CEST a inclusão de assuntos e processos nas pautas das reuniões do Colegiado;

VI - adotar todas as providências necessárias para a organização e para o adequado andamento das reuniões do Colegiado;

VII - secretariar as reuniões do Colegiado, lavrando e assinando as respectivas atas;

VIII - preparar os expedientes relativos às decisões do Colegiado, elaborando as minutas das resoluções respectivas;

IX - providenciar o envio à publicação, em Diário Oficial, das decisões da CEST homologadas pelo Governador do Estado;

X - remeter, por determinação do Presidente da CEST, processos para analise e parecer prévio dos membros do Colegiado;

XI - apresentar ao Presidente da CEST os relatórios das atividades desempenhadas pela Secretaria Executiva;

XII - supervisionar e administrar o pessoal com exercício, na Secretaria Executiva;

XIII - distribuir os trabalhos da Secretaria Executiva, orientando e coordenando a respectiva execução;

XIV - comunicar a Diretoria de Finanças da Secretaria da Fazenda sobre as entidades estatais inadimplentes quanto às exigências formuladas pela CEST;

XV - exercer, outras tarefas e atribuições executivas e de assessoramento técnico no âmbito da competência da CEST.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva da Comissão de Controle das Entidades Estatais - CEST será dirigida por um Secretário Executivo, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

SEÇÃO V

DA ESTRUTURA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA CEST

 

Art. 177. A estrutura da Secretaria Executiva da Comissão de Controle das Entidades Estatais - CEST será integrada pelos seguintes órgãos:

I - Departamento de Cadastro das Estatais - DECEST;

II - Departamento de Análise Econômica - DEPAE;

III - Departamento de Modernização Administrativa - DEMOD;

IV - Departamento de Contratos de Gestão- DEGEST.

 

SEBSEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE CADASTRO DAS ESTATAIS

 

Art. 178. O Departamento de Cadastro das Estatais deverá exercer e desempenhar as seguintes atribuições:

I - implantar, desenvolver e aperfeiçoar o sistema de cadastro e informações sobre as entidades estatais, no que tange aos seus aspectos institucionais, operacionais, financeiros, econômicos, patrimonial e de recursos humanos;

II - manter sempre atualizada a base de dados e os cadastros de registros e informações das entidades de administração indireta sujeitas à sua supervisão;

III - coletar, reunir e difundir as informações institucionais, econômicas e operacionais sobre as atividades das entidades estatais;

IV - acompanhar e registrar as ações e políticas de gerenciamento e administração das entidades estatais;

V - manter arquivo e registro de todos os dados institucionais relativos à legislação e normas de organização e administração das entidades estatais;

VI - fornecer as informações solicitadas pelo Colegiado ou pelas Secretarias e órgãos interessados quanto aos dados e registros armazenados em seus cadastros;

VII - proceder ao registro, catalogação e arquivamento da legislações pertinente às entidades estatais, para efeito de consulta e controle:

Parágrafo único. O Departamento de Cadastro das Estatais será dirigido por um Gerente, designado o exercido de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

SUBSEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE ANÁLISE ECONÔMICA

 

Art. 179. Compete ao Departamento de Análise Econômica o desempenho das seguintes funções e atribuições:

I - assessorar a Secretaria Executiva, acompanhar, controlar e articular-se com as entidades estatais sobre a execução do orçamento anual em conjunto com a Secretaria de Planejamento e a Secretaria da Fazenda;

II - monitorar e acompanhar o desempenho e resultados econômico-financeiros das entidades estatais, coletando as informações necessárias e elaborando os relatórios de análise:

III - analisar as propostas orçamentárias das entidades da administração indireta para o plano plurianual e para o orçamento e de investimentos das estatais;

IV - acompanhar a execução orçamentária das entidades estatais:

V - produzir e gerar os dados e informações estatísticas solicitadas pela Secretaria Executiva sobre o desempenho e resultados econômico-financeiros das entidades estatais:

VI - desenvolver instrumentos e métodos necessários ao acompanhamento periódico da execução físico-financeira do orçamento das entidades estatais.

Parágrafo único. O Departamento de Análise Econômica será dirigida por um Gerente, símbolo FGG-1, designado para o exercício de função gratificada.

 

SUSEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 180. Ao Departamento de Modernização Administrativa compete o exercício das funções e atribuições seguintes:

I - assessorar a Secretaria Executiva, levantar, compatibilizar e elaborar estudos e propostas relacionadas com o processo de modernização administrativa e organizacional das entidades estatais, em articulação com a Diretoria de Sistemas e Planejamento;

II - promover e incentivar a ampliação das ações de modernização administrativa no âmbito de cada estatal;

III - elaborar estudos e emitir pareceres sobre alterações de natureza institucional das entidades estatais, em especial em processos de reforma administrativa, de estrutura organizacional e de alteração de estatutos e regimentos internos,

IV - estudar, pesquisar e analisar planos e programas de modernização administrativa, verificando a viabilidade de sua introdução;

V - supervisionar e prestar serviços de orientação e consultoria nos processos de modernização administrativa e de desenvolvimento organizacional;

VI - manter atualizada as bases de dados e informações sobre as estruturas organizacionais das entidades da administração indireta;

VII - estudar situações e levantar questões que dificultem ou impeçam as ações de desenvolvimento e de modernização organizacional;

VIII - propor alternativas de soluções para questões especificas de modernização administrativa e desenvolvimento organizacional apresentadas pelas entidades estatais.

Parágrafo único. A Divisão de Modernização Administrativa será dirigida por um Gerente, símbolo FGG-1, designado para o exercício da função gratificada.

 

SUBSEÇÃO IV

DO DEPARTAMENTO DE CONTRATOS DE GESTÃO

 

Art. 181. O Departamento de Contratos de Gestão deverá exercer e cumprir as seguintes atribuições:

I - controlar o cumprimento dos contratos-programas ou de gestão celebrados entre as entidades estatais e as Secretarias do Estado a que se vinculam:

II - elaborar os termos de referência e assessorar o processo de planejamento e elaboração dos contratos-programa ou de gestão, conforme as prioridades definidas pelo Governo do Estado;

III - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos-programas e de gestão;

IV - manter informações sobre valores, data de expiração e condições de reajuste ou renovação de contratos e convênios de gestão administrativa e operacional das entidades estatais;

V - controlar a execução dos cronogramas físico e financeiro nas entidades estatais referentes aos contratos de gestão celebrados.

Parágrafo único. O Departamento de Contratos de Gestão será dirigido por um Gerente, símbolo FGG-1, designado para o exercício de função gratificada.

 

TÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DO PESSOAL

CAPITULO I

DOS DIRETORES DE DIRETORIA

 

Art. 192. Aos Diretores de Diretoria compete o exercício das seguintes atribuições:

I - prestar assessoramento ao Secretário em assuntos de competência da sua Diretoria;

II - coordenar e gerenciar tecnicamente os programas e projetos executados sob a responsabilidade da Diretoria;

III - contribuir para a manutenção da unidade de ação da Secretaria, em conjunto com os demais órgãos integrantes da sua estrutura;

IV - sugerir a adoção ou a implantação de normas e medidas necessárias ao aperfeiçoamento do desempenho das atividades da Diretoria;

V - praticar os atos administrativos de rotina na sua órbita de competência;

VI - preparar e discutir a proposta orçamentária da sua respectiva Diretoria;

VII - encaminhar, mensalmente, ao Secretário, relatório das atividades técnicas e administrativas executadas pela Diretoria;

VIII - controlar e avaliar o desempenho dos recursos humanos lotados nos órgãos sob sua supervisão, sugerindo medidas relacionadas à execução de programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal;

IX - despachar e pronunciar-se nos processos relativos ao pessoal vinculado à sua Diretoria, em especial no que, tange a controle de freqüência, abono de faltas, aprovação da escala de férias e concessão de licenças.

 

CAPÍTULO II

DOS DIRETORES DE DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 183. Aos Diretores de Diretoria Executiva compete o desempenho das atividades e atribuições seguintes:

I - prestar assessoramento ao Diretor nos assuntos de competência da Diretório;

II - coordenar e gerenciar tecnicamente os programas e projetos executados sob responsabilidade da Diretoria;

III - praticar os atos administrativos de rotina na sua órbita de competência;

IV - colaborar com o processo de planejamento e preparação da proposta orçamentário da Diretorias;

V - encaminhar, mensalmente, ao Diretor, relatórios das atividades técnicas a administrativas executadas pela Diretoria;

VI - controlar e avaliar o desempenho dos recursos humanos lotados nos órgãos sob sua supervisão, sugerindo medidas relacionadas à execução de programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal;

VIl - desempenhar outras atribuições e tarefas compatíveis com a função e as que forem determinadas pelo Diretor da Diretoria;

IX - dirigir os trabalhos que lhe forem cometidos, assegurando um melhor desempenho do órgão;

XI - propor a designação de servidores para encargos de chefia bem como a sua dispensa:

XII - executar outras atribuições e tarefas compatíveis com a função e as que forem determinadas pelo Diretor da Diretoria.

 

CAPITULO IIl

DOS GERENTES DE PROJETOS

 

Art. 184. Aos Gerentes de Projetos compete o exercício das seguintes funções e atribuições:

I - planejar e desenvolver as ações programadas para os projetos, planos e atividades sob sua responsabilidade;

II - executar as funções de articulação e prestação de serviços necessárias ao cumprimento das diretrizes, metas, prazos e objetivos dos projetos em desenvolvimento;

III - organizar o processo de trabalho para fins de execução dos projetos e programas de atividades;

IV - sugerir a adoção de procedimentos e rotinas para a execução dos projetos;

V - solicitar ao Secretário de Administração a alocação de servidores para a execução de serviços auxiliares e de apoio a execução dos projetos;

VI - realizar todas as atividades técnicas necessárias a plena e eficaz execução dos projetos na sua área de competência;

VII - elaborar os relatórios e as prestações de contas das atividades realizadas sob sua responsabilidade.

 

CAPITULO IV

DOS ASSESSORES ESPECIAIS

 

Art. 185. Aos Assessores Especiais compete o desempenho das atribuições seguintes:

I - prestar apoio e assessoramento em matéria de interesse imediato do Secretário quanto a assuntos de natureza técnica e administrativa;

II - elaborar documentos, exposições de motivos e outros estudos e projetos especiais não incluídos nas áreas de competência especifica dos demais órgãos da Secretaria;

III - formular, coordenar e executar atividades emergenciais ou contingências de interesse da Secretaria ou do Governo do Estado;

IV - realizar pesquisas e levantamento de dados, quando solicitado pelo Secretário;

V - acompanhar e prestar assessoramento às atividades realizadas pela Secretaria ou constante dos planos e projetos governamentais;

VI - Prestar assessoramento direto ao Secretário em assuntos técnicos, esclarecendo-o quanto a aplicação e interpretação dos dispositivos legais;

VII - analisar processos administrativos e consultas formuladas no âmbito da Secretaria, emitindo parecer conclusivo à respeito.

 

CAPÍTULO V

DOS GERENTES DE DEPARTAMENTO

 

Art. 186. Aos Gerentes de Departamento compete o exercício das atividades e atribuições seguintes:

I - prestar assistência à autoridade competente e submeter a sua apreciação as instruções e diretrizes de assuntos referentes ao Departamento;

II - dirigir es trabalhos que lhe forem cometidos, assegurando o adequado desempenho do órgão sob sua direção;

III - visar documentos e despachar processos nos assuntos de competência do Departamento;

IV - propor a designação de servidores para encargos de chefia e dispensa;

V - controlar a freqüência e o desempenho dos servidores subordinados;

VI - executar outras atribuições e tarefas compatíveis com a função a as que forem determinadas pelo Diretor da Diretoria.

 

CAPITULO VI

DOS GERENTES DE DIVISÃO E CHEFES DE SETOR

 

Art. 187. Compete aos Gerentes de Divisão e ao Chefes de Setor o exercício das atribuições seguintes;

I - auxiliar o Gerente de Departamento em assuntos relativos as atividades da Divisão ou do Setor, mantendo-o informado sobre o desenvolvimento dos trabalhos;

II - supervisionar e coordenar a execução das atividades da Divisão ou do Setor;

III - Promover a avaliação das atividades de Divisão ou do setor, sugerindo a adoção de medidas necessárias ao bom andamento dos trabalhos;

IV - apresentar nos prazos previstos os relatórios das atividades da Divisão ou do Setor;

V - controlar a freqüência e o desempenho dos servidores subordinados;

VI - exercer outras atribuições e tarefas compatíveis com a função e as que forem determinadas pelo Gerente do Departamento.

 

CAPITULO VII

DOS ASSISTENTES DE GABINETE

 

Art. 188. Aos Assistentes de Gabinete o desempenho das funções e atividades seguintes;

I - executar tarefas rotineiras de apoio administrativo ao Gabinete do Secretário;

II - datilografar ou digitar documentos solicitados pela Secretario ou pelo Gabinete:

III - operar estações de microcomputador;

IV - operar aparelho ou equipamentos de reprografia, fac-simile a telex;

IV - proceder ao arquivamento e à organização de documentos que tramitem pelo Gabinete do Secretário;

V - executar tarefas externas de encaminhamento de documentos e correspondências;

VI - desempenhar outras atribuições e tarefas relacionadas as atividades de apoio administrativo ao Gabinete do Secretário.

 

CAPITULO VIIl

DOS OFICIAIS DE GABINETE

 

Art. 189. Aos Oficiais de Gabinete compete o desempenho das atribuições seguintes;

I - atender e encaminhar autoridades, servidores e outras pessoas que desejam manter contato com o Secretário ou com o Secretário Adjunto;

lI - providenciar a realização dos contatos internos ou externos que o Secretário ou Secretário Adjunto demandem;

III - transmitir ao Secretaria ou ao Secretário Adjunto informações e solicitações recebidas, comunicando aos interessados as soluções e instruções aplicáveis a cada caso;

IV - encaminhar, pessoalmente, correspondência, documentos de natureza urgente ou confidencial;

V - exercer outras atribuições e tarefas relacionadas as atividades de apoio geral ao Gabinete;

VI - colaborar com a organização e cumprimento da agenda de compromisso do Secretario e do Secretário Adjunto;

 

CAPITULO IX

DOS AUXILIARES DE GABINETE

 

Art. 190. Compete aos Auxiliares de Gabinete cumprir as atribuições seguintes:

I - executar as tarefas gerais de apoio operacional ao Gabinete;

II - executar tarefas e missões externas de encaminhamento de documentos e correspondências;

III - realizar atividades de recebimento e protocolo de documentos;

IV - executar outras tarefas compatíveis com as funções de apoio exercidas.

 

CAPITULO X

DAS SECRETARIAS DE DIRETORIA, DEPARTAMENTO E DIVISÕES

 

Art. 191. Ao Secretarias de Diretoria, dos Departamentos e das Divisões deverão exercer e desempenhar as seguintes atribuições básicas:

I - prestar assistência direta ao seu superior imediato em assuntos relativos ao expediente administrativo a às comunicações e informações que devam ser realizadas;

II - transmitir, pela via protocolar, ordem e despachos do seu respectivo superior;

III - receber, protocolar, despachar e distribuir a correspondência oficial dirigida à Diretoria, Departamento ou Divisão:

IV - coordenar a execução dos serviços de datilografia, reprografia, digitação e controle administrativo da respectiva Secretaria;

V - prover as necessidades de apoio material a logístico da Diretoria, Departamento ou Divisão, expedir e controlar os documentos financeiros e contábeis e organizar as prestações de contas dos respectivos ordenadores de despesas.

 

TITULO IX

DAS DISPOSIÇOES GERAIS E FINAIS

 

Art. 192. No âmbito da sua competência organizacional e disciplinar, relacionados ao funcionamento de Secretaria, são os seguintes os atos normativos que poderão ser assinados pelas autoridades investidas de competência:

I - Secretário de Administração:

a) Portarias;

b) Despachos:

c) Circulares;

d) Instruções Normativas;

II - Secretário Adjunto e Diretores de Diretoria:

a) Circulares;

b) Despachos:

c) Instruções Normativas;

d) Ordens de serviço;

III - Diretores Executivos e Gerentes de Departamento:

a) ordens de Serviço;

b) Pareceres;

c) Memorandos Internos:

d) Despachos;

Parágrafo Único. Os atos normativos emanados dos Diretores Executivos e Gerentes de Departamentos, mencionados no inciso III deste artigo, deverão ser submetidos vista ou aprovação dos respectivos superiores imediatos, salvo quando destinarem-se à órgão subordinado ou esfera compatível de competência regimental especifica.

 

Art. 193. Terão exercício na Secretaria de Administração servidores efetivos ou contratados dos quadros de pessoal civil do Poder Executivo ou de suas entidades de administração indireta, colocados a disposição, observado o quantitativo de lotação definida em regulamento específico.

 

Art. 194. O regime financeiro adotado pela Secretaria de Administração será o previsto no Código de Administração Financeira do Estado, aplicado no âmbito da administração direta no que tange ao cumprimento das normas e princípios de contabilidade pública.

 

Art. 195. A designação dos Servidores para o exercício das funções gratificadas deverá ser procedida através de portaria do Secretário de Administração, nos limites dos quantitativos existentes e disponíveis.

 

Art. 196. O Diretor de Diretoria de Apoio Legal, transformada por força do presente Regulamento, passa a exercer as funções de Diretor da Diretoria de Licitações e Contratos.

 

Art. 197. O Departamento de Perícias Médicas, subordinado à Secretaria de Administração, passa a se vincular ao instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, estruturado nos termos do Estatuto de referida autarquia.

Parágrafo único. Os servidores de Secretaria de Administração com exercício no Departamento de Perícias Médicas passam a ficar à disposição do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens, até ulterior deliberação.

 

Art. 198. Os casos omissos pelo presente Regulamento deverão observar a legislação estadual vigente, as normas e princípios de direito público e administrativo, a jurisprudência administrativa do Estado e, na ausência de disposição pertinente serão submetidos à decisão do Secretário de Administração, na forma de competência prevista pela Lei nº 11.200, de 30 de janeiro de 1995.

 

Art. 199. Este Regulamento entra vigor na data da sua publicação.

 

Art. 200. Revogam-se as disposições em contrario.

 

ANEXO II

QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES

GRATIFICADAS

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO/FUNÇAO

SIMBOLO

QUANT.

GABINETE DO SECRETARIO

 

-

Secretário de Administração

 

01

Secretário Adjunto de Administração

CCS-1

01

Gerente de Projetos

CCS-3

03

Assessor Especial

CCS-4

06

Secretária Executiva do Secretário

CCI-2

01

Assistente de Gabinete

CCI-3

04

Oficial de Gabinete

CCI-4

02

Auxiliar de Gabinete

CCI-5

04

Secretária do Secretário Adjunto

FSG-1

02

Apoio Administrativo

FAG-1

04

Apoio Administrativo

FAG-2

02

Apoio Administrativo

FAG-3

02

Divisão de Processos Administrativos

FGG-2

01

ASSESSORIA TÉCNICA

 

 

Gerente da Assessoria Técnica

FGG-1

01

Secretária de Assessoria Técnica

FSG-2

01

Apoio Administrativo

FAG-2

01

ASSESSORIA TECNICA

 

 

Gerente de Assessoria Jurídica

FGG-1

01

Secretária de Assessoria Jurídica

FSG-2

01

Apoio Administrativo

FAG-3

01

ASSESSORIA DE IMPRENSA

 

 

Gerente da Assessoria de Imprensa

FGG-1

01

Secretária da Assessoria de Imprensa

FSG-2

01

Apoio Administrativo

FAG-3

01

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

 

 

Superintendente de Recursos Humanos

CCS-1

01

Diretor Executivo de Gestão de Recursos Humanos

CCS-2

01

Diretor Executivo de Desenvolvimento de Pessoal

CCS-3

01

Secretaria da Superintendência

FSG-1

01

Secretaria de Diretoria Executiva

FSG-2

02

Secretaria de Departamento

FSG-3

05

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

 

 

Apoio Administrativo

FAG-2

06

Apoio Administrativo

FAC-3

04

Deptº de Seleção e Integração de Pessoal

FGG-1

01

Divisão de Concursos Públicos

FGG-2

01

Div. de Mobilização e Integração de Pessoal

FGG-2

01

Divisão de Programas de Estágio

FGG-2

01

Divisão de Psicologia Organizacional

FGG-2

01

Deptº de Organização de Cargos e Carreiras

FGG-1

01

Divisão de Projetos de Cargas e Carreiras

FGG-2

01

Div. de Programas de Avaliação e Desempenho

FGG-2

01

Divisão de Promoção e Evolução Funcional

FCG-2

01

Divisão de Deptº Administrativo

FGG-2

01

Departamento de Treinamento Operacional

FGG-1

01

Div. de Pesquisa a Neces. de Treinamento

FGG-2

01

Div. de Avaliação de Prog. de Treinamento

FCG-2

01

Deptº de Programas de Desenv. Gerencial

FGG-1

01

Departamento de Tecnologia Educacional

FGG-1

01

Diretor de Sistemas e Planejamento

CCS-2

01

Diretor Executivo da Sistemas Administrat.

CCS-3

01

Diretor Executivo de Informática

CCS-3

01

Secretária de Diretoria

FSG-1

01

Secretaria de Diretoria Executiva

FSG-2

02

Secretária de Departamento

FSG-3

06

Apoio Administrativo

FAG-2

04

Apoio Administrativo

FAG-3

02

Departamento de Planej. de Sistemas Adm.

FGG-1

01

Departamento de Organização e Métodos

FGG-1

01

Divisão de Sistemas e Métodos

FGG-2

01

Divisão de Normatização, Organizacional

FGG-2

01

Departamento de Auditoria de Sistemas

FGG-1

01

Departamento de Projetos e Orçamento

FGG-1

01

Divisão Setorial de Orçamento

FGG-2

01

DIRETORIA DE SISTEMAS E PLANEJAMENTO

 

 

Divisão de Programação de Projetos

FGG-2

01

Divisão de Controle de Projetos

FGG-2

01

Departamento de Projetos de Informatização

FGG-1

01

Divisão de Desenvolvimento de Sistemas

FGG-2

01

Divisão de Apoio Documental

FGG-2

01

Departamento de Suporte Operacional

FGG-1

01

Divisão de Apoio Tecnológico

FGG-2

01

DIRETORIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO

 

 

Diretor de Relações do Trabalho

CCS-2

01

Secretária da Diretoria

FSG-1

01

Secretária de Departamento

FSC-3

03

Apoio Administrativo

FAC-2

02

Apoio Administrativo

FAC-3

02

Departamento de Relações Sindicais

FGG-1

01

Divisão de Cadastro de Entidades Sindicais

FGG-2

01

Câmaras Setoriais de Negociação Coletiva

FGG-2

01

Departamento de Informações Trabalhistas

FGG-1

01

Divisão de Analise e Cálculos Salariais

FGG-2

01

Divisão de Relatórios de Folha de Pagamento

FGG-2

01

Departamento de Coordenação de Pessoal

FGG-2

02

DIRETORIA GERAL DE PESSOAL DO ESTADO

 

 

Diretor Geral de Pessoal do Estado

 

 

Diretor Executivo de Controle de Pessoal

CCS-1

01

Diretor Executivo de Administração

CCS-2

01

Financeira de Pessoal

CCS-3

01

Diretor Executivo de Processos Administrat.

CCS-3

01

Secretaria de Diretoria

FSG-1

01

Secretaria de Diretoria Executiva

FSG-2

03

Secretaria de Departamento

FSG-3

06

Apoio Administrativo

FAC-2

10

Apoio Administrativo

FAG-3

06

Deptº de Controle e Registro de Pessoal

FGG-1

01

Divisão de Adm Sessão e Registro de Pessoal

FGG-2

01

DIRETORIA GERAL DE PESSOAL DO ESTADO

 

 

Divisão de Controle de Cargos e Funções

FGG-1

01

Divisão de Controle de Movimentação de Pessoal

FGG-2

01

Divisão de Desligamento e Aposentadoria

FGG-2

01

Deptº de Cadastro Central de Pessoal

FGG-1

01

Divisão de Cadastro da Adm. Direta

FGG-2

01

Divisão de Cadastro da Adm. Indireta

FGG-2

01

Departamento de Pessoal Interno

FGG-2

01

Divisão de Cadastro e Registro

FGG-2

01

Divisão de Pagamento de Pessoal Interno

FGG-1

01

Departamento de Pagamento do Pessoal

FGG-2

01

Div. de Preparação de Folha de Pagamento

FGG-2

01

Divisão de Encargos Sociais e Consignações

FGG-2

01

Div. de Orientação do Pagamento do Pessoal

FGG-1

01

Dept° de Controle do Pagamento do Pessoal

FGG-2

01

Div. de Finc. de Pagamento da Adm. Direta

FGG-2

01

Div. de Finc. do Pagamento da Adn.Indireta

FGG-1

01

Dept° de Análises e Pareceres Jurídicos

FGG-1

01

Departamento de Processamento e Controle

FGG-2

01

Divisão de Preparação e Acomp. de Processos

FGG-2

01

Divisão de Cálculos e Avaliações

FGG-1

01

Deptº de Controle de Acumulação de Cargos

FGG-1

01

Deptº de Pessoal Inativo e Pensionistas

FGG-2

01

Divisão de Cadastro do Pessoal Inativo

FGG-2

01

Divisão de Pagamento de Inativos

FGG-2

01

Divisão de Concessão de Aposentadoria

FGG-2

01

Div. de Orientação e Controle de Benefícios

FGG-1

01

Dept° de Segurança e Medicina do Trabalho

FGG- 2

01

Divisão de Medicina Ocupacional

FGG-2

01

Divisão de Segurança do Trabalho

FGG-2

01

DIRETORIA GERAL DE PATRIMÔNIO DO ESTADO

 

 

Diretor Geral de Patrimônio do Estado

CCS-2

01

Diretor Executivo de Material e Patrimônio

CCS-3

01

Diretor Executivo de Transp. e Comunicações

CCS-3

01

DIRETORIA GERAL DE PATRIMÔNIO DO ESTADO

 

 

Secretária da Diretoria

FSG-1

01

Secretária da Diretoria Executiva

FSG-2

02

Secretária de Departamento

FSG-3

05

Apoio Administrativo

FAG-2

06

Apoio Administrativo

FAG-3

04

Departamento de Registro Patrimonial

FGG-1

01

Divisão de Registro de Bens Imóveis

FGG-2

01

Divisão de Registro de Bens Móveis

FGG-2

01

Divisão de Alienação de Bens Inserviveis

FGG-2

01

Setor de Depósito de Bens Inserviveis

FGG-3

01

Departamento de Compras e Materiais

FGG-1

01

Divisão Central de Compras

FGG-2

01

Divisão Central de Almoxarifado

FGG-2

01

Departamento de Transportes Oficiais

FGG-1

01

Divisão de Controle da Frota

FGG-2

01

Divisão de Manutenção de Frota

FGG-2

01

Divisão Central de Veículos

FGG-2

01

Departamento de Comunicações Administrat.

FGG-1

01

Departamento de Arquitetura e Engenharia

FGG-1

01

Divisão de Conservação, vistoria e Avaliação

FGG-2

01

Divisão de Projetos e Instalações

FGG-2

 

DIRETORIA DE CONTRATOS E LICITAÇÕES

 

 

Diretor de Contratos e Licitações

CCS-2

01

Secretaria de Diretoria

FSG-1

01

Secretaria de Departamento

FSG-3

03

Apoio Administrativo

FAG-2

04

Apoio Administrativo

FAG-3

02

Departamento de Processos de Licitação

FGG -1

01

Divisão de Análise de Editais

FGG-2

01

Divisão de Aconp. e Superv. de Licitação

FGG-2

01

Departamento da Contratos Administrativos

FGG-1

01

Divisão de Elaboração de Contratos

FGG-2

01

Div. de Regiões e Controle de Contratos

FGG-2

01

DIRETORIA DE CONTRATOS E LICITAÇÕES

 

 

Departamento de Cadastro de Fornecedores

FGG-1

01

Divisão de Habilitação de Fornecedores

FGG-2

01

Divisão de Registro de Preços

FGG-2

01

Divisão de Padronização de Bens e Materiais

FGG-2

01

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRO

 

 

Diretor Administrativo e Financeiro

CCS-2

01

Secretária da Diretoria

FSG-1

01

Secretária de Departamento

FSG-3

01

Apoio Administrativo

FAG-2

01

Apoio Administrativo

FAG-3

01

Departamento Financeiro

FGG-1

01

Divisão de Execução Financeira

FGG-2

01

Divisão de Tesouraria

FGG-2

01

Divisão de Contabilidade

FGG-2

01

Departamento de Apoio Administrativo

FGG-1

01

Divisão de Serviços Gerais

FGG-2

01

Divisão de Material e Patrimônio

FGG-2

01

Setor de Compras

FGG-3

01

Setor de Controle Patrimonial

FGG-3

01

Setor de Almoxarifado

FGG-3

01

Departamento de Comunicação e Documentação

FGG-1

01

Div. de Recepção, Protocolo e Comunicação

FCG-2

04

Divisão Central de Correspondência

FGG-2

06

Divisão de Documentação e Arquivo

FGG-2

03

COMISSAO DE CONTROLE DAS ENTIDADES ESTATAIS - CEST

 

 

Secretário Executivo da CEST

CCS-3

01

Secretaria do Secretário Executivo

FSG-2

01

Secretária de Departamento Apoio Administrativo

FSG-3

01

Departamento de Cadastro das Estatais

FAG-3

 

Departamento de análise econômica

FGG-1

01

Departamento de Modernização Administrativa

FGG-1

01

Departanento de Contratos de Gestão

FGG-1

01