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Decreto 14.924 - 14/03/1991 |
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DECRETO Nº 14.924, DE 14 DE MARÇO DE 1991. (Revogado pelo Decreto nº 14.973/1991)
EMENTA: Dispõe sobre a estrutura organizacional da Coordenadoria de Programas Especiais, vinculada à Secretaria de Planejamento do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37 incisos II e IV da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO a necessidade de dotar a Coordenadoria de Programas Especiais, vinculada à Secretaria de Planejamento do de Programas Especiais, vinculada à Secretaria de Planejamento do Estado, de uma estrutura organizacional compatível com suas atividades:
CONSIDERANDO que nos termos do Decreto n°. 13.842 de 14/09/89 a Coordenadoria de Programas Especiais, não só substitui a Unidade Técnica do Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - UNTEC/PRORURAL, com também lhe foi atribuída o gerenciamento de outros programas que estejam ou venham a estar sob a Coordenação da Unidade Técnica do PRORURAL;
CONSIDERANDO que serão mantidos os termos vigentes do Decreto 14.712, de 03/12/90, para a Coordenadoria de Programas Especiais - CPE, instituída pelo Decreto 13.842, de 14/09/89, o qual foi alterado pelo Decreto 14.308, de 30/03/90.
DECRETA:
Art. 1° A Coordenadoria de Programas Especiais de que trata o Art. 158 do Decreto de nº 13.842, de 14/09/89, órgão de administração direta estadual, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Planejamento do Estado, constituída em Unidade Administrativa e Orçamentária, terá a finalidade de coordenar a execução de programas especiais, já conveniados ou que venham a ser assumidos pelo Governo do Estado, resultantes de convênios, acordos ou contra tos, celebrados com órgãos e instituições governamentais ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para a realização de ações de apoio ao desenvolvimento rural, consideradas prioritárias, ou que requeiram a coordenação integrada, em razão da natureza multisetorial.
Art. 2° A direção da Coordenadoria de Programas Especiais, de acordo com o art. 151 de Decreto 13.842, de 14/09/89, e art. 160 do Decreto 14.308, de 30/03/90, competirá ao seu Superintendente, símbolo CGS-3, número em comissão pelo Governador do Estado, observados os requisitos de investidura previstos em Lei. Parágrafo Único - Quando a nomeação do Superintendente, recair sobre servidor público do Estado de Pernambuco ou de outra esfera de Governo, posto à disposição do poder executivo estadual, poderá este optar entre o vencimento ou salário básico que lhe é atribuído pelo órgão ou entidade de origem e o vencimento de que trata o parágrafo anterior, fazendo jus, em qualquer das duas hipóteses, à percepção da parte atribuída a título de representação.
Art. 3° O Conselho de Desenvolvimento Rural Integrado - CDRI, criado pelo Decreto 10.090, passa a ter a seguinte composição: a)Governador do Estado, na qualidade de Presidente; b)Secretário de Planejamento, na qualidade de Secretário; c)Secretário de Agricultura; d)Secretário da Fazenda; e)Secretário de Educação; f)Secretário de Saúde; g)Secretário de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano; h)Secretário de Minas e Energia; Parágrafo Primeiro - Poderão integrar ainda o CDRI os representantes da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, do Banco do Nordeste do Brasil S/A-UNB e do Instituto Nacional Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a critério do Presidente do Conselho. Parágrafo Segundo - Na ausência do Governador do Estado, a Presidência do Conselho de Desenvolvimento Rural Integrado - CDRI será exercida pelo Vice-Governador.
Art. 4° O CRDI, órgão consultivo e deliberativo da CPE, terá por finalidade dispor sobre a formulação e execução dos programas a cargo da mesma.
Art. 5° Ao Superintendente caberá a direção organização, supervisão, coordenação e controle das atividades da Coordenadoria de Programas Especiais.
Art. 6° Os dirigentes dos órgãos de apoio e assessoramento superior e dos Órgãos operacionais, serão designados para funções de direção, através de Portarias do Secretário de Planejamento.
Art. 7° O Regimento Interno, aprovado pelo Governador do Estado, disporá sobre a competência, estrutura e atribuições dos órgãos que comporão a Coordenadoria de Programas especiais - CPE, criada pelo Decreto 13.842, de 14/09/89, o qual foi alterado pelo Decreto 14.308, de 30/03/90.
Art. 8° A estrutura organizacional da Coordenadoria de Programas Especiais poderá ser ajustada às necessidades de expansão das suas atividades, mediante propostas do Secretário de Planejamento.
Art. 9° As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 Integram, ainda, este Decreto, como anexos I, II e III, o Regimento interno, o Organograma e o Quadro de Funções gratificadas, respectivamente.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor em 01 de março de 1991.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de março de 1991. CARLOS WILSON Governador do Estado Raul Belens Jungman Pinto GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
COORDENADORIA DE PROGRAMAS ESPECIAIS
ANEXO I REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I DO REGIMENTO
Art. 1° O presente Regimento interno dispõe sobre a competência, a estrutura e as atribuições dos órgãos que compõem a Coordenadoria de Programas Especiais - CPE, criada pelo Decreto 13.842, de 14/09/89, o qual foi alterado pelo Decreto 14.308, de 30/03/90, e regulamentada pelo Decreto.
TÍTULO II Da Natureza, dos Objetivos e da Direção
Art. 2° A Coordenadoria de Programas Especiais - CPE é órgão da administração direta estadual, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Planejamento do Estado, subordinado diretamente ao Secretário de Estado, constituindo uma Unidade administrativa e orçamentária.
Art. 3° A Coordenadoria de Programas Especiais - CPE tem por objeto coordenar a execução de programas especiais, que venham a ser assumidos pelo Governo do Estado, resultantes de convênios, acordos ou contratos celebrados, com órgãos e instituições governamentais ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para a realização de ações de apoio ao desenvolvimento rural, consideradas prioritárias, ou que requeiram a coordenação integrada, em razão da natureza multisetorial, funcionando como Unidade Técnica desses programas.
Art. 4° Para efetivo cumprimento do estabelecido no artigo anterior, deverá a CPE: I - exercer as atividades próprias da função de Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Rural Integrado - CDRI e do outros Conselhos que eventualmente vierem a ser criados no âmbito de cada programa especial, quando pactuado com o órgão financiador; II - promover, coordenar, articular e dirigir as atividades, em geral, da CPE. III - promover e coordenar, em articulação com os Órgãos Executores, a elaboração dos Planos Operativos Anuais dos diversos programas sob sua coordenação e das respectivas programações econômico financeiras, submetendo-os ao exame e deliberação dos órgãos competentes; IV - acompanhar, coordenar e controlar a execução dos Planos Operativos Anuais dos programas sob-sua coordenação, apresentando os relatórios de acompanhamento e/ou avaliação das atividades desenvolvidas no período: V - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CDRI, bem como prestar-lhe o assessoramento requerido; VI - proporcionar condições de participação das entidades representativas das comunidades beneficiárias dos Programas no planejamento, execução e avaliação dos Programas Especiais.
Art. 5° A direção da CPE compete ao seu Superintendente, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, que a dirigirá sob a supervisão direta do Secretário de Planejamento.
TÍTULO III Da Estrutura Organizacional
Art. 6° A estrutura organizacional básica da CPE é constituída dos seguintes órgãos: I -ÓRGÃOS DE DIREÇÃO a)Conselho de Desenvolvimento Rural Integrado - CDRI b)Superintendência II - ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR: a)Assessoria Jurídica b)Assessoria Técnica c)Departamento de Coordenação Administrativa III - ÓRGÃOS OPERACIONAIS a)Departamento de Coordenação Financeira b)Departamento de Coordenação Técnica. Parágrafo Único - Para desenvolver os procedimentos de compras e serviços, necessários ao seu funcionamento administrativo, a CPE contará com uma Comissão Permanente de Licitação, constituída por ato do superintendente e que se regerá pela Legislação vigente e pelo Código de Administração Financeira do Estado.
CAPÍTULO I Das Atribuições dos Órgãos
Seção I Do Conselho de Desenvolvimento Rural integrado do Estado de Pernambuco: I - acompanhar e promover, através da Secretaria Executiva, a execução dos projetos contemplados com recursos da CPE; II - examinar e aprovar a programação econômico-financeira, os relatórios do acompanhamento e planos operativos anuais da CPE, e III -aprovar a celebração de contratos e convênios que objetivem ao melhor desempenho das atividades de execução da CPE.
Seção II Da Superintendência
Art. 8° À Superintendência cabe a direção, organização, supervisão, coordenação e controle das atividades da CPE, representando-a em seus contatos externos, competindo-lhes especialmente: I - administrar a CPE, praticando todos os atos necessários ao exercício desta função, com observância do disposto neste Regimento Interno; II - observar e cumprir as diretrizes estabelecidas pelos programas especiais, instituídos no âmbito da Secretaria de Planejamento; III - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CDRI, e demais Conselhos dos diversos programas especiais; IV - preparar proposta orçamentária da CPE e submetê-la à apreciação do CDRI, através do Secretário Executivo; V - manter o CDRI, através do Secretário Executivo, permanentemente informado sobre as atividades administrativas e operacionais da CPE; VI - encaminhar ao Secretário Executivo do CDRI os relatórios anuais da CPE; VII - articular-se com quaisquer instituições, no interesse da execução dos programas; VIII - praticar todos os atos de competência de Ordenador de Despesas, no âmbito da CPE; IX - indicar ao Secretário de Planejamento os ocupantes de cargo de confiança e de funções gratificadas, conforme definidos na sua estrutura organizacional; X - aprovar, na qualidade de Ordenador de Despesas, as licitações ou suas dispensas, na forma da legislação vigente, e assinar convênios e contratos de prestação de serviços necessários do funcionamento administrativo da CPE; XI - propor ao Secretário de Planejamento a atribuição de gratificação e demais vantagens estipuladas em lei, aos servidores lotados na CPE, atendida a natureza dos serviços; XII - propor ao Secretário de Planejamento a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos na área de competência da CPE; XIII - propor ao Secretário de Planejamento modificações no Regimento interno da CPE; XIV - exercer quaisquer outras atividades ou atribuições inerentes ao cargo, ou que lhe sejam delegadas pelo Secretário de Planejamento.
Subseção I Da Assessoria Jurídica
Art. 9° A Assessoria Jurídica tem por objetivo desenvolver as atividades de assessoramento jurídico especializado à Superintendência, competindo-lhe: I - prestar assessoramento direto ao Superintendente, em assuntos jurídicos, esclarecendo-o quanto à aplicação e interpretação de dispositivos legais; II - analisar processos administrativos e consultas formuladas no âmbito da CPE, emitindo parecer conclusivo a respeito; III - elaborar minutas de atos normativos, regimentos, estatutos e outros instrumentos reguladores das atividades, da CPE; IV - elaborar convênios, contratos e outros instrumentos administrativos e jurídicos, que acarretem direitos e/ou obrigações para a CPE, responsabilizando-se pela sua guarda; V - desenvolver atividades para a formalização e tramitação de convênios e contratos, devendo sempre que necessário, solicitar informações, em função de garantir clareza e objetividade do objeto a ser conveniado ou contratado; e VI - desenvolver outras atividades correlatas, compatíveis com a área de atuação ou que lhe sejam delegadas pelo Superintendente.
Subseção II Da Assessoria Técnica
Art. 10 A Assessoria Técnica tem por objetivo desenvolver as atividades de assessoramento técnico especializado à Superintendência, competindo-lhe: I - elaborar estudos sobre aspectos técnicos da CPE subsidiando a Superintendência das informações necessárias à tomada de decisões; II - propor diretrizes para elaboração dos Planos Operativos; III - monitorar e acompanhar o processo de elaboração dos Planos Operativos; IV - representar a CPE quando determinado pelo Superintendente; e V - exercer quaisquer outras atividades ou atribuições próprias da função ou que lhe sejam delegadas pelo Superintendente.
Seção II Do Departamento de Coordenação Administrativa
Art. 11 O Departamento de Coordenação Administrativa tem por objetivo planejar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades administrativas, organizacionais e de processamento eletrônico de dados da CPE, competindo-lhe: I - dirigir, planejar, organizar, coordenar, executar, controlar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades sob sua responsabilidade, visando a otimização dos recursos administrativos e organizacionais; e II - desenvolver outras atividades correlatas, compatíveis com sua área de atuação.
Art. 12 Para a consecução de seus objetivos, o Departamento de Coordenação Administrativa contará com as seguintes Divisões: a)Divisão de Apoio Administrativo; b)Divisão de Organização e informática. Parágrafo Único - O Departamento de Coordenação Administrativo contará ainda com um Setor de documentação competindo-lhe: I - estabelecer critérios de seleção, aquisição, processamento, armazenagem e divulgação do material bibliográfico, multimeios e outros materiais não convencionais pertinentes aos objetivos e atribuições da CEPE; II - proceder a aquisição, intercâmbio, registro, circulação e guarda de documentos. III - classificar e catalogar todo o acervo documental de natureza técnica, de acordo com os sistemas e normas adequados; IV - prestar apoio técnico, servindo de suporte e assessoramento, organizando bibliografias necessárias aos estudos e à elaboração de documentos, propriamente dita, e V - orientar e apoiar a elaboração dos trabalhos técnicos, no que diz respeito à normalização bibliográfica.
Subseção I Da Divisão de Apoio Administrativo
Art. 13 A Divisão de Apoio Administrativo tem por objetivo planejar, organizar, executar e controlar as atividades administrativas da CPE e contará com os seguintes Setores: Setor de Pessoal, incluindo os serviços de cadastro funcional, preparação de pagamentos, controle de freqüência e de férias e outras atividades inerentes à administração de pessoal; Setor de Reprografia, compreendendo os serviços de datilografia, xerografia, encadernação e desenho; Setor de Transporte, compreendendo os serviços de transporte; Setor de Material e Patrimônio, compreendendo os serviços de compras, cadastro de fornecedores, almoxarifado e controle patrimonial; Setor de Serviços Gerais e auxiliares, compreendendo serviços de recepção, comunicações, zeladoria, vigilância e manutenção; Setor de tesouraria, compreendendo os serviços de movimentação de fundos bancários, recolhimento de tributos, processamento de suprimentos individuais, pagamentos diversos, guarda e movimentação de numerários, valores e tributos; e Setor de contabilidade, compreendendo os serviços de controle financeiro e orçamentário, elaboração de relatórios financeiros, elaboração de balancetes e preparação de prestações de contas, tudo referente ao segmento Administração dos Programas.
Subseção II Da divisão de Organização e Informática
Art. 14 A Divisão de Organização e informática tem por objetivo, planejar, desenvolver, organizar, executar e controlar as atividades de organização e de processamento eletrônico de dados, competindo-lhe: I - planejar, desenvolver e manter os sistemas administrativos e informáticos; II - executar e/ou acompanhar os serviços de processamento eletrônico de dados em apoio às atividades fim e meio da CPE. III - administrar os equipamentos de processamento de dados da CPE, zelando pelo seu perfeito funcionamento e guarda; IV - manter permanente interação com os usuários de processamento de dados, dando-lhes a necessária assistência técnica para o adequado uso dos sistemas implantados; V - desenvolver, através de recursos próprios ou de terceiros, a atividades de O&M e Processamento Eletrônico de Dados necessários à modernização e funcionamento técnico e administrativo CPE; e VI - desenvolver outras atividades correlatas, compatíveis com sua área de atuação.
Seção III Do Departamento de Coordenação Financeira
Art. 15 O Departamento de Coordenação Financeira, tem por objetivo planejar, coordenar e executar as atividades necessárias à gestão financeira das ações da CPE, competindo-lhe: I - dirigir, coordenar, orientar e controlar o desenvolvimento das atividades sob sua responsabilidade, visando a otimização das execução financeira dos Programas Especiais. II - administrar o relacionamento da CPE com os Órgãos financiadores dos Programas; e III - desenvolver outras atividades correlatas, compatíveis com sua área de atuação.
Art. 16 São subordinadas ao Departamento de Coordenação Financeira as seguintes Divisões: a)Divisão de Apoio à Prestação de Contas; e b)Divisão de Execução Financeira.
Subseção I Da Divisão de Apoio à Prestação de Contas
Art. 17 A Divisão de Apoio à Prestação de Contas tem por objetivo planejar, programar, orientar e executar as atividades de auditoria junto aos Órgãos Executores das ações dos Programas, competindo-lhe: I - verificar e opinar sobre o desempenho contábil e financeira dos Órgãos Executores, apoiando-os na adoção e manutenção de registros contábeis, adequados às exigências dos órgãos financiadores e/ou fiscalizadores dos Programas, e de acordo com as normas internas. II - efetuar o controle da documentação das prestações de contas recebidas dos Órgãos Executores, verificando o atendimento das exigências dos Programas, e III - executar outras atividades compatíveis com sua área de atuação ou que lhe sejam delegadas pelo titular do Departamento de Coordenação Financeira.
Subseção II Da Divisão de Execução Financeira
Art. 18 A Divisão de Execução Financeira tem por objetivo planejar, programar, executar e orientar as atividades de execução financeira e controle orçamentário dos Programas, competindo-lhe: I - desenvolver, planejar, coordenar e implementar as atividades de execução financeira e controlar, contábil e orçamentariamente, os recursos colocados à disposição dos Programas; II - desenvolver, implementar e manter sistemática de controle e acompanhamento permanente das atividades de responsabilidade da Divisão. III - efetuar o controle de documentação das contas de repasse por projeto e elaborar os adequados demonstrativos financeiros. IV - elaborar as prestações de contas para os diversos órgãos estaduais e federais, de acordo com as exigências estabelecidas, e V - executar outras atividades compatíveis com sua área de atuação ou que lhe sejam delegados, pelo titular do Departamento de Coordenação Financeira.
Art. 19 Para a conservação dos seus objetivos a Divisão de Execução Financeira contará com um Setor Financeiro, competindo-se: I - emitir Notas de Empenho aos Órgãos Executores; II - acompanhar e controlar as parcelas dos recursos oriundos dos órgãos Financiadores dos Programas; III - acompanhar e controlar liberações de recursos conveniados com os órgãos Executores; IV - controlar e elaborar os pedidos de avanço cambial, e promover a respectiva prestação de contas; V - exercer o controle financeiro e orçamentário das atividades relativas aos Órgãos Executores; VI - elaborar balancetes mensais, trimestrais e anuais das atividades dos Programas de acordo com as exigências dos Órgãos Financiadores; e VII - executar outras atividades compatíveis com sua área de atuação ou que lhe sejam delegadas pelo titular da Divisão de Execução Financeira.
Seção IV Do Departamento de Coordenação Técnica
Art. 20 O Departamento de Coordenação Técnica tem por objetivo planejar, coordenar e executar as atividades de planejamento da execução, controle e avaliação das ações da CPE, competindo-lhe: I - elaborar os Planos Operativos Anuais dos diversos Programas, a partir do levantamento da realidade e da concepção e especialização dos projetos. II - planejar, coordenar, orientar, controlar e integrar o desenvolvimento das atividades sob sua responsabilidade, visando a otimização dos recursos, a qualidade técnica dos trabalhos e o cumprimento dos prazos e metas estabelecidos; III - desenvolver atividades necessárias à formulação, seleção e tramitação das solicitações de financiamento encaminhadas à CPE, responsabilizando-se pela clareza e com objetividade das mesmas; IV - administrar o relacionamento da CPE com os órgãos executores, e V - desenvolver outras atividades correlatas, compatíveis com sua área de atuação.
Art. 21 O Departamento de Coordenação Técnica para consecução dos seus objetivos contará com as seguintes Divisões: a)Divisão de Controle e Avaliação; e b)Divisão de Operações. Parágrafo Primeiro Além dos Grupos de Apoio Técnico constantes do organograma, o Secretário de Planejamento poderá instituir, por proposta do Superintendente e gerenciamento dos vários segmentos previstos em planos operativos, aprovados para execução de novos programas que venham a ser conveniados, acordados ou contratados, bem como para o levantamento da realidade necessário ao desenvolvimento das ações. Parágrafo Segundo - Cada Grupo de Apoio Técnico terá um coordenador designado pelo Secretário de Planejamento, para o exercício de função gratificada.
Subseção I Da Divisão de Controle e Avaliação
Art. 22 A Divisão de Controle e Avaliação tem por objetivo desenvolver atividades relacionadas com o controle das ações dos Programas e sua avaliação, competindo-lhe: I - coordenar a produção das informações necessárias ao controle e acompanhamento da execução físico-financeira das várias ações, componentes dos Programas; II - coordenar a produção das informações necessárias à avaliação quanti-qualitativa das várias ações dos Programas, elaborando relatórios de acordo com as exigências dos Órgãos Financiadores e/ou fiscalizadores dos Programas; III - propor ao Chefe do Departamento de Coordenação Técnica medidas que possibilitem a redefinição de ações, de modo a assegurar o alcance dos objetivos propostos pelos Programas; e IV - executar outras atividades compatíveis com sua área de atuação ou que lhe sejam delegadas pelo titular do Departamento de Coordenação Técnica.
Art. 23 A Divisão de controle e Avaliação, para desenvolvimento de suas atividades, contará com os seguintes Setores: Setor de Avaliação com a finalidade de promover a avaliação quanti-qualitativa das ações dos Programas; Setor de Controle com a finalidade de controlar e acompanhar o andamento da execução das várias ações dos Programas, emitindo ou coordenando os relatórios fisíco-financeiros necessários internamente à CPE e ao acompanhamento pelos Órgãos Financiadores e Fiscalizadores, cabendo-lhe ainda, quando for o caso, propor medidas que possibilitem a redefinição de ações, de modo a assegurar o alcance de seus objetivos.
Subseção II Da Divisão de Operações
Art. 24 A Divisão de Operações te por objetivo desenvolver atividades relacionadas com a orientação e apoio aos Órgãos Executores no desenvolvimento das ações da CPE, competindo-lhe; I - elaborar os planos operativos anuais dos diversos Programas, a partir de levantamento da realidade e da concepção, formulação e especificação dos projetos; II - elaborar e acompanhar a tramitação das solicitações de financiamento. III - acompanhar a execução das ações desenvolvidas pelos órgãos Executores dos Programas; IV - assegurar a integração dos Órgãos Executores de modo a garantir a complementariedade e simultaneidade das ações dos Programas; V -prestar apoio técnico, em seu nível de competência, aos Órgãos Executores e ao público-meta dos Programas; e VI - desenvolver outras atividades correlatas, compatíveis com sua área de atuação e/ou que lhe sejam delegadas pelo Departamento de Coordenação Técnica.
Art. 25 A Divisão de Operações, para desenvolvimento de suas atividades, compõe-se dos seguintes grupos: Grupo de Apoio Operacional com responsabilidade de apoiar a Divisão de Operações no processamento das informações necessárias à execução e acompanhamento das ações dos Programas, e Grupo de Técnicos de Área com responsabilidade de controlar a execução e acompanhar as ações junto aos Órgãos Executores e ao público-meta.
Art. 26 A Divisão de Operações contará, também, para o desenvolvimento de suas atividades no interior do Estado, com equipes de: Agentes Locais, com responsabilidade de acompanhar as ações dos programas nos municípios sob sua responsabilidade, bem como de orientar e acompanhar as atividades dos pequenos produtores rurais situados no âmbito de sua atuação, e Agentes Regionais, com responsabilidade de supervisionar as ações de Agentes Locais. Parágrafo Único - Os Agentes regionais contarão com o apoio de um Técnico Administrativo, com a finalidade de apoiá-los na administração da região e, também, assessorar e acompanhar os Órgãos Executores dos programas nas prestações de contas.
TÍTULO IV Das Disposições Gerais
Art. 27 As atividades administrativas da CPE poderão ser regulamentadas através de normas baixadas pela Superintendência.
Art. 28 Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidas pelo Superintendente da CPE ou pelo Secretário de Planejamento, consoante a competência de cada qual em face de assunto emergente.
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