Decreto 14.712 - 03/12/1990

Inicio 

DECRETO Nº 14.712, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1990.

(Revogado pelo Decreto nº 14.973/1991)

 

EMENTA: Dispõe sobre a concessão da Gratificação pela participação em Grupo de Trabalho, no âmbito da Unidade Técnica do PRORURAL, da Secretaria de Planejamento.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

COSIDERANDO que a Unidade Técnica do PRORURAL – UNTEC/PRORURAL, embora pertencente à administração direta, vinculada que é Secretaria de Planejamento, não dispõe de pessoal próprio, contando para o desempenho de suas competências institucionais com o concurso de servidores da Administração Pública Estadual, a maior parte deles pertencentes aos quadros de entidades da administração indireta, postos à disposição da SEPLAN e com exercício naquele órgão;

 

CONSIDERANDO que a operacionalidade da mesma UNTEC/ PRORURAL, sempre a distinguiu, no contexto da máquina administrativa estadual, seja na celeridade do desenvolvimento das ações, proporcionada pela agilidade na condução dos procedimentos burocráticos, seja sob o aspecto qualitativo (pessoal com perfil profissional versátil que permite a viabilização das negociações necessárias ao eficiente desenvolvimento das ações com e em favor do seu público – alvo:

 

DECRETA:

 

Art. 1º. A Unidade Técnica do Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural – PRORURAL, de que trata o artigo 159, do Regulamento da Secretaria de Planejamento, aprovado pelo Decreto nº. 14.308, de 30 de março de 1990, fica considerada Grupo Especial de Trabalho, para fins de concessão, aos servidores com efetivo exercício na mencionada Unidade, da gratificação prevista no artigo 160, inciso XII, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, remunerada pela Lei nº. 6.472, de 27 de julho de 1972.

§ - 1º. A gratificação a que se refere este artigo será concedida pelo Secretário de Planejamento, mediante portaria, de conformidade com as categorias, atividades, valores e quantitativos constantes do anexo único, deste decreto.

§ - 2º. Os valores da gratificação serão reajustados em consonância com as normas da política salarial adotada pelo Estado.

 

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º, de outubro de 1990.

 

Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de dezembro de 1990.

CARLOS WILSON

Governador do Estado

Raul Belens Jugmann Pinto

 

ANEXO ÚNICO (DECRETO Nº 14.712/90)

 

GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE TRABALHO

 

UNIDADE TÉCNICA DO PRORURAL

 

CATEGORIAS ATIVIDADES

VALORES (Cr$)

QUANTITATIVO DE SERVIDORES

1 Coordenadores e Assessores: assessoramento especializado à Superintendência e planejamento, coordenação e acompanhamento das atividades da UNTEC/ PRORURAL.

132.602,62

06

 

 

 

2 Gerentes de Divisão: coordenação da elaboração de programas de ação e coordenação das atividades da UNTEC/PRORURAL.

101.429,53

07

 

 

 

3 Agentes Regionais, Gerentes de Área e de Componentes das atividades desenvolvidas pelos órgãos executores nas regiões e controle e acompanhamento dos segmentos componentes do plano operativo.

67.070,26

22

 

 

 

4 Agentes Locais: articulação com as munidades de produtores rurais com a finalidade de detectar suas necessidades e acompanhamento e monitoração das atividades locais dos órgãos executores.

6.907,67

30

 

 

 

5 Administradores Regionais e Chefes de Setores: responsabilidade pelo acompanhamento e controle das atividades operacionais e administrativas das regiões e da sede da UNTEC/PRORURAL.

49.759,40

15

 

 

 

6 Técnicos de Apoio: especialistas responsáveis pelo levantamento de necessidades das comunidades dos pequenos produtores rurais e pela elaboração de projetos e programas.

41.584,61

35

 

 

 

7 Assistente Técnicos: grupo auxiliar dos técnicos de apoio.

23.950,26

10

 

 

 

8 Auxiliares Gerais: grupamentos de motoristas e auxiliares de serviço que atuam como apoio logístico aos técnicos de área, agentes regionais e agentes locais.

18.545,05

15