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Decreto 10.090 - 18/01/1985 |
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DECRETO N° 10.090, DE 18 DE JANEIRO DE 1985
EMENTA: Institui o Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural e o Conselho de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 69, inciso II, X e XI da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de criação de uma estrutura formal da Secretaria de Planejamento, a fim de coordenar as ações do Projeto Nordeste em Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural – PRORURAL, com a finalidade de promover a satisfação das necessidades básicas e melhoria das condições econômico-sociais dos pequenos produtores rurais de Pernambuco.
Art. 2° Constituem objetivos principais do PRORURAL, assegurar: - efetivo acesso dos pequenos produtores à terra e a água; - aperfeiçoamento dos mecanismos de comercialização e do financiamento da produção; - aumento da oferta de alimentos básicos; - ampliação das oportunidades de emprego e renda no meio rural; - garantia, para o pequeno produtor rural e sua família, do acesso aos serviços sociais básicos; - desenvolvimento harmônico das microrregiões do Estado, através do fortalecimento das infra-estruturas econômica e social e da dinamização das atividades produtivas. Parágrafo único. Integram o PRORURAL os projetos contemplados nos Programas de Desenvolvimento de Áreas do Nordeste (POLONORDESTE), Programa Especial de Apoio às populações pobres das zonas canavieiras do Nordeste (PROCANOS), bem como outros projetos e programas do Poder Público, por determinação do Governador do Estado ou disposição de convênio celebrado pelos Governo Federal e Estadual, através de seus órgãos ou de entidades a eles vinculadas.
Art. 3° Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado de Pernambuco-CDRI com a finalidade de deliberar sobre a formação e execução do Programa Estadual de Apoio ao pequeno produtor rural – PRORURAL.
Art. 4° Compõem o Conselho de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado de Pernambuco: Art. 4º Compõem o Conselho de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado de Pernambuco - CDIR:(Redação dada pelo Decreto 16.516/1993) I – O Governador do Estado, na qualidade de Presidente; I - o Governador do Estado na qualidade de Presidente;(Redação dada pelo Decreto 16.516/1993) II – O Secretário de Planejamento, na qualidade de Secretário Executivo; II - o Secretário de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, na qualidade de Secretário Executivo;(Redação dada pelo Decreto 16.516/1993) III – O Secretário da Agricultura; III - o Secretário de Agricultura;(Redação dada pelo Decreto 16.516/1993) IV – O Secretário de Fazenda; IV - o Secretário da Fazenda;(Redação dada pelo Decreto 16.516/1993) V – O Secretário de Educação; V - o Secretário de Educação, Cultura e Esportes;(Redação dada pelo Decreto 16.516/1993) VI – O Secretário da Saúde; VI - o Secretário de Habitação, Saneamento e Obras;(Redação dada pelo Decreto 16.516/1993) VII – O Secretário de Saneamento, Obras e Meio Ambiente; VII - o Secretário de Transportes, Energia e Comunicação.(Redação dada pelo Decreto 16.516/1993) VIII – O Secretário de Transportes, Energia e Comunicações. Parágrafo Primeiro. Poderão ainda, compor o Conselho de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado de Pernambuco representantes da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, do Banco do Nordeste do Brasil S.A – BNB, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, e de outros organismos entidades, a critério do Presidente do Conselho. Parágrafo Segundo. Nas ausências do Governador do Estado, a Presidência do Conselho de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado de Pernambuco será exercida pelo Vice-Governador. Parágrafo Terceiro. As atividades de execução do Programa Rural – PRORURAL cabem as Secretaria de Estado setoriais representadas no CDRI, consoante os respectivos âmbitos de competência, podendo essas, no desempenho daquelas atribuições, contar com a participação, mediante convênio, de entidades vinculadas à administração pública. Parágrafo Quarto. A administração central ao Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural – PRORURAL, compreendendo a promoção, normatização, coordenação, articulação interinstitucional e direção técnico-financeira de suas atividades, compete ao Conselho de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado de Pernambuco – CDRI, que a exercerá através de sua Secretaria Executiva. Parágrafo Quinto. A Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado de Pernambuco é a Unidade Técnica do PRORURAL. Parágrafo Sexto. A direção da Unidade Técnica do PRORURAL, em especial a de natureza administrativa interna, compete ao Superintendente, sob a supervisão direta do Secretário Executivo, sendo sua nomeação para o cargo feita pelo Governador do Estado.
Art. 5°. Compete ao Conselho de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado de Pernambuco: I – acompanhar e promover, através da Secretaria Executiva, a execução dos projetos contemplados com recursos do PRORURAL; II – examinar e aprovar a programação econômico-financeira, os relatórios de acompanhamento e planos operativos anuais; III – aprovar, a celebração de contratos e convênios que objetivem ao melhor desempenho das atividades de execução do PRORURAL; IV – aprovar, mediante proposta da Secretaria Executiva, o Regimento Interno da Unidade Técnica do PRORURAL e demais normas administrativas deste órgão. Parágrafo Único. O Conselho de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado de Pernambuco -CDRI, reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma (1) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente. Art. 6° Compete ao Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado de Pernambuco – CDRI: I – representar o Conselho de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado de Pernambuco nos contratos e convênios em que este for parte; II – orientar a supervisão, técnica e administrativamente, as atividades da Unidade Técnica do PRORURAL; III – levar à deliberação do Conselho de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado de Pernambuco os relatórios mensais de acompanhamento e a avaliação das atividades desenvolvidas pelo PRORURAL; IV - encaminhar aos órgãos federias que participem de Programa os planos operativos anuais e os relatórios de controle, acompanhamento e a avaliação das atividades desenvolvidas pelo PRORURAL. V- adotar, providências tendentes a colocar à disposição da Unidade Técnica do PRORURAL o pessoal necessário ao melhor desempenho de suas atribuições, especialmente funcionários e empregados dos órgãos e entidades representados no Conselho de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado de Pernambuco.
Art. 7° Compete à Unidade Técnica do PRORURAL: I – exercer as atividades próprias de Secretária Executiva do Conselho de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado de Pernambuco; II – promover, coordenar, articular interistitucionalmente e dirigir as atividades em geral do PRORURAL – PF; III – acompanhar, coordenar e controlar a execução dos planos operativos anuais, apresentando ao Secretário Executivo relatório mensais e trimestrais de avaliação das atividades desenvolvidas no período; IV – promover e coordenar, em articulação com os órgãos executores, a elaboração dos planos operativos anuais e das respectivas programações econômico-financeiras, apresentando-os ao Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado de Pernambuco, que os encaminhará ao colegiado, para exame e deliberações deste; V – cumprir e fazer cumprir as normas, diretrizes e decisões do Conselho de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado de Pernambuco e do seu Secretário Executivo, bem como prestar-lhes o assessoramento requerido; VI – propor ao Conselho de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado de Pernambuco, através do seu Secretário Executivo, a celebração de contratos e convênios relativos ao objeto e as atividades do PRORURAL, elaborado previamente os respectivos termos e instrumentos.
Art. 8° O Superintendente da Unidade Técnica do PRORURAL apresentará ao Conselho de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado de Pernambuco, através do Secretário Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, proposta de estruturação, regimento interno, e plano de cargos e salários, para a referida Unidade. Parágrafo Primeiro. Para execução de suas atividades, enquanto não estiver aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado de Pernambuco a estrutura da Unidade Técnica e administrativo necessário à implementação e institucionalização do PRORURAL.
Art. 9° O exercício das funções de membros do Conselho de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado de Pernambuco, constitui encargo público não remunerado.
Art. 10. O PRORURAL somente poderá contratar técnicos e pessoal de apoio administrativo mediante prévia e expressa autorização governamental, dando preferência ao recrutamento de servidores já a serviço do Estado, nomeadamente aos projetos especiais abrangidos pelo programa ora criado.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogado o Decreto n° 6.408, de 22 de abril de 1980, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de janeiro de 1985. ROBERTO MAGALHÃES MELO Aguinaldo Viriato de Medeiros Filho Airson Bezerra Luiz Otávio de Melo Cavalcanti Edgar Arlindo de Mattos Oliveira Antônio Wanderley de Siqueira Luciano Maurício de Abreu José Múcio Monteiro Filho
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