Decreto 14.846 - 28/02/1991

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DECRETO Nº 14.846, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1991.

 

EMENTA: Aprova o Regulamento dos Transportes Públicos de Passageiros da Região Metropolitana do Recife.

 

O GOVERNO DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do Art. 37, da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento dos Transportes Públicos de Passageiros da Região Metropolitana do Recife, que a este acompanha.

 

Art. 2º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de fevereiro de 1991.

CARLOS WILSON

Governador do Estado

Luciano de Mello Motta

 

REGULAMENTO DOS TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE RTPP/RMR

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE, JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

SEÇÃO I - DA FINALIDADE

 

Art. 1º O presente Regulamento tem por finalidade:

I - habilitar o Estado de Pernambuco, através da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Recife, a exercer, em prol do contínuo aperfeiçoamento do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife-STPP/RMR, as prerrogativas que lhe são atribuídas pelo Artigo 25 da Constituição da República, combinado com o disposto na Lei Complementar nº 14, de 08 de junho de 1973, na Lei Estadual nº 8.043, de 19 de novembro de 1979, suas alterações e legislação complementar;

II - promover a elevação da qualidade, bem como a adequação da oferta, dos transportes públicos oferecidos à população da RMR, asseguradas condições aceitáveis de regularidade, rapidez, segurança, conforto, economia e confiabilidade;

III - estabelecer os direitos e deveres inerentes ao funcionamento do STPP/RMR bem como as sanções decorrentes de sua transgressão;

 

Art. 2º As finalidades enumeradas no artigo anterior decorrem da obrigatoriedade, por parte do Estado de Pernambuco, de planejar, organizar, executar e controlar o serviço de transporte público de passageiros na RMR, que constitui serviço público essencial.

 

Art. 3º São objetivos da EMTU/Recife, como entidades gestora do STPP/RMR:

I - promover condições adequadas de transporte público à população, tanto em termos qualitativos como quantitativos, compatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;

II - orçar o custo de produção do transporte público ofertado à população, estipulando pelos serviços prestados por delegação, uma remuneração que vise ao seu equilíbrio econômico-financeiro, nas condições previstas neste Regulamento e em normas e instruções complementares;

III - estabelecer, fiscalizar, avaliar e controlar os parâmetros do serviço prestado pelas empresas operadoras dentre das especificações pertinentes.

III - estabelecer, fiscalizar, avaliar e controlar os parâmetros do serviço prestado pelos operadores, dentro das especificações pertinentes.(Redação dada pelo Decreto 25.654/2003)

 

SEÇÃO II - DA JURISDIÇÃO

 

Art. 4º Ficam disciplinados, por este Regulamento, todos os serviços de transportes públicos de passageiros efetuados na RMR e que tendam aos seguintes requisitos:

I - sejam prestados em contrapartida a uma remuneração, a qualquer título ou forma de cobrança;

II - estejam geograficamente limitados à RMR;

III - estejam efetuados entre dois ou mais municípios da RMR;

IV - estejam restritos aos limites de município da RMR, mas tenham uma função metropolitana e seu gerenciamento seja delegado à EMTU/Recife.

 

Art. 5º Incluem-se no âmbito jurisdicional do presente Regulamento, todos os modos urbanos de transportes públicos de passageiros, a saber:

I - transporte por ônibus de motor a combustão;

II - transporte por ônibus de motor elétrico;

III - transporte por táxis, veículos de aluguel e fretamento;

III - transporte por veículos de pequeno porte; (Redação dada pelo Decreto 25.654/2003)

IV - transporte por vias fixas;

IV - transporte por táxis, veículos de aluguel e fretamento; (Redação dada pelo Decreto 25.654/2003)

V - transporte por embarcações;

V - transporte por vias fixas; (Redação dada pelo Decreto 25.654/2003)

VI - outros modos de transporte não convencionais, que sejam utilizados para a prestação de serviços e que se enquadrem nas condições estabelecidas no artigo anterior.

VI - transporte por embarcações; (Redação dada pelo Decreto 25.654/2003)

 

SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA

 

Art. 6º  Compete à EMTU/Recife exercer todas as funções descritas no Artigo 4º da Lei Estadual nº 8.043, de 19 de novembro de 1979, pertinentes ao gerenciamento, exploração e delegação dos serviços de transportes públicos de passageiros na RMR.

 

Art. 7º  São atribuições específicas da EMTU/Recife, dentre outras consideradas implícitas na

outorga descrita no artigo anterior:

I - planejar, organizar, executar, dirigir, fiscalizar, avaliar e controlar os serviços de transportes públicos de passageiros da RMR;

II - calcular, acompanhar e controlar o custo de produção dos serviços de transportes, com base em planilha própria, a ser submetida ao Conselho Metropolitano de Transportes Urbanos - CMTU, servindo de subsídio na fixação das tarefas;

III - calcular, acompanhar e controlar a receita do Sistema, advinda da venda antecipada de passagens, receitas extra-tarifárias e das tarifas determinadas pelo CMTU;

IV - especificar os parâmetros técnicos, operacionais e de comunicação visual dos veículos de transporte com base na regulamentação pertinente e em normas e instruções complementares;

V - construir, manter e administrar diretamente ou por delegação, através de licitação, abrigos, terminais, pátios de estacionamentos e demais equipamentos necessários ao funcionamento adequado do STPP/RMR;

VI - estabelecer as características das linhas de transporte, tais como terminal, ponto de retorno, itinerário, pontos de parada e estações de integração, horário de funcionamento e frequência, tipos de serviço e veículo, regras de integração e operação, frota e alocação de veículos nas linhas, entre outras;

VII - definir e administrar a forma de operação do sistema, seja por concorrência disciplinada entre empresas aérea, ou outra forma qualquer julgada mais adequada às condições prevalecentes na área de sua jurisdição;

VIII - propor vias ou faixas exclusivas para o transporte público ao órgão de trânsito competente, assim como sugerir a priorização dos transportes públicos em termos de movimentos específicos de tráfego, regras de circulação atinentes, sinalização horizontais, vertical e semafórica;

IX - realizar auditorias contábeis e técnicas nas empresas operadoras e demais agentes integrantes do Sistema;

X - recomendar medidas que contribuam para aliviar as concentrações de demanda por transporte público, tais como a adoção de horários flexíveis e o escalonamento de atividades da área central;

XI - recomendar medidas que visem a desencorajar iniciativas que venham a resultar no incremento do tráfego privado individual, em detrimento do sistema de transporte público;

XII - opinar sobre a implantação de projetos tais como loteamentos, distritos industriais, conjuntos habitacionais, centros comerciais, dentre outros, considerados como grandes geradores de demanda para o STPP/RMR;

XIII - conferir licenças, autorizações, permissões e concessões ás pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, para operar em caráter delegado, serviços de transporte público;

XIV - estabelecer uma política de recursos humanos para o pessoal de operação do STPP/RMR;

XV - prestar serviços no âmbito dos transportes públicos, de consultoria especializada, pesquisa e consulta de opinião pública, de capacitação de recursos humanos e de assessoramento técnico-administrativo a empresas operadoras e órgãos gestores de transporte público, através de contra-partida em espécie ou serviços;

XVI - intervir, em nome do Estado de Pernambuco, no STPP/RMR, utilizando ou delegando os metros necessários à prestação dos serviços de transportes públicos de passageiros, de forma a garantir a continuidade dos mesmos, sempre que houver motivação ou fundado receio de interrupção, sempre que houver motivação ou fundado receio de interrupção dos serviços;

XVII - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelos órgãos competentes.

 

Art. 8º Para o correto desempenho de suas funções a EMTU/Recife valer-se-á, de sua estrutura técnico-administrativo e de outros instrumentos de fiscalização e controle, tais como perícias, auditorias, levantamentos estatísticos e assemelhados.

 

Art. 9º Competirá ao CMTU exercer as prerrogativas previstas no Art. 96, do Decreto Estadual nº 13.931, de 04 de outubro de 1989.

 

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E DAS DEFINIÇÕES

SEÇÃO I - DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS.

 

Art. 10. Os serviços disciplinados no presente Regulamento ficam assim classificados:

I - Serviços Convencionais - aqueles prestados consoante parâmetros técnico-operacionais previamente estabelecidos com referencia a itinerários, frota, freqüências, tarifas e períodos de funcionamento, visando ao atendimento ás necessidades básicas de transportes na RMR;

II - Serviços Alimentadores - os que funcionam como alimentadores dos Serviços Convencionais, tendo como características principal a integração àqueles, mesmo que parcial, e obedecendo a parâmetros técnico-operacionais semelhantes aos mencionados no inciso anterior;

III - Serviços Complementares - os que objetivam oferecer aos usuários de transporte, um serviço opcional, envolvendo características excepcionais de equipamento, modo de operação e tarifa;

IV - Serviços Especiais - aqueles executados através de contratos, objetivando atender o transporte de escolares, trabalhadores e quaisquer outras categorias que usufruam, em grupo, de serviços similares, com periodicidade definida, e os que se constituem em viagem com finalidade recreativa.

 

SEÇÃO II - DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 11. Serão consideradas, para efeito deste Regulamento, as seguintes definições:

I - área de influência - o espaço físico no entorno dos principais locais de origem e/ou destino dos passageiros de determinada linha;

II - atraso de horário - a partida do veículo após o horário pré-estabelecido, limitado a 50% (cinquenta por cento) do tempo do intervalo inferior a 20 (vinte) minutos, não podendo ser superior a 10 (dez) minutos quando o intervalo variar entre 20 (vinte) e 59 (cinquenta e nove) minutos, quando o intervalo ultrapassar 59 (cinquenta e nove) minutos;

III - autorização - a delegação da exploração de serviços feita através de ato administrativo unilateral, discricionário e precário, formalizada através de Termo de Autorização, com prazo de validade determinado e condições de exploração bem definidas;

IV - Câmara de Compensação Tarifária (CCT) - mecanismo administrado pela EMTU/Recife, para movimentação de recursos financeiros entre as empresas operadoras do STPP/RMR, objetivando o equilíbrio de rentabilidade entre as mesmas;

IV - Câmara de Compensação Tarifária (CCT) - mecanismo administrado pela EMTU/Recife, para movimentação de recursos financeiros entre os operadores do STPP/RMR, objetivando o equilíbrio de rentabilidade entre os mesmos; (Redação dada pelo Decreto 25.654/2003)

V - catraca - equipamento onde é registrado o número de passageiros transportados que embarcam pela porta traseira dos ônibus;

VI - Centro Expandido do Recife - a área da cidade do Recife delimitada pela linha litorânea do Oceano Atlântico e pelos centros secundários de Afogados, Encruzilhada, Parque Amorim e Complexo de Salgadinho, para onde convergem as demais áreas de atuação ou influência;

VII - concessão - a delegação da exploração de serviços, formalizada mediante ato administrativo bilateral, gerando direitos e obrigações para ambas as partes, podendo ser alterado ou rescindido pelo poder concedente, quando o concessionário desatender aos requisitos do serviço;

VIII - concessionário - a pessoa física ou jurídica, responsável pela operação dos serviços de transportes públicos, através de concessão conferida pela EMTU/Recife;

IX - custo médio por quilômetro - a relação onde o numerador è o somatório do custo operacional, do Imposto Sobre Serviços - ISS e da Remuneração por Serviços Técnicos - RST, e onde o denominador é a quilometragem total;

X - custo operacional - as despesas das empresas operadoras com a produção dos serviços;

XI - empresa operadora - a pessoa física ou jurídica responsável pela operação dos serviços de transportes públicos, em caráter delegado pela EMTU/Recife;

XII - frequência - o número estipulado de viagens por unidade de tempo ou período fixado;

XIII - frota - o conjunto de veículos de uma mesma modalidade;

XIV - frota reserva - a diferença entre a frota cadastrada e a frota programada, utilizada para suprir eventuais deficiências na frota em operação e para a manutenção dos veículos;

VX - infração - a ação ou omissão, dolosa ou culposa da empresa operadora ou seus prepostos, que contrarie o presente Regulamento, os atos, normas e instruções baixados pela EMTU/Recife ou pelo CMTU, bem como a infração a outros dispositivos legais aplicáveis;

XVI - intervalo - a unidade de tempo entre duas saídas consecutivas de veículos de uma mesma linha, na execução dos serviços;

XVII - itinerário - o trajeto pré-determinado para uma linha;

XVIII - licença - a autorização fornecida pela EMTU/Recife para serviços especiais ou turísticos, no âmbito da RMR;

XIX - linha - o conjunto de características físico-operacionais dos Serviços Convencionais, Alimentadores e Complementares de determinada modalidade, executados segundo regras operacionais próprias, através de itinerários e terminais previamente estabelecidos;

XX - linha alimentadora - a que tem como característica principal a alimentação total ou parcial de uma ou mais linhas de maior capacidade;

XXI - linha noturna “bacurau” - a que tenha saídas do ponto de retorno entre 0 (zero) e 4 (quatro) horas da manhã;

XXII - linha circular - a que tem um único terminal e sem ponto de retorno, cujos itinerários de ida e volta são distintos;

XXIII - linha diametral - a que tem extremidades em bairro, subúrbio ou periferia, e itinera até outra localidade da RMR, passando pelo centro do Recife, utilizando itinerários distintos de ida e volta;

XXIV - linha integrada - a que possui mecanismos físico-operacionais e/ou tarifários que facilitem a transferência dos seus usuários para outra linha, independentemente da modalidade de transporte;

XXV - linha radical - a que tem extremidades em bairro, subúrbio ou periferia e que itinera até o centro do Recife;

XXVI - linha transversal - a que tem extremidades em localidades distintas e que não passa pelo centro do Recife;

XXVII - lotação do veículo - o número permitido de passageiros por veículo, distinguindo-se em “lotação sentada” e “lotação em pé”;

XXVIII - omissão de viagem - a realização ou não da viagem após os limites estabelecidos no inciso II, deste artigo;

XXIX - Ordem de Serviço de Operação (OSQ) - documento emitido pela EMTU/Recife, definindo os parâmetros operacionais a serem obedecidos pelas empresas operadoras, na exploração das linhas;

XXX - padrão operacional - os índices fixados pela EMTU/Recife para caracterizar operacionalmente cada linha;

XXXI - permissão - a delegação da exploração de serviços, formalizada mediante ato administrativo unilateral e precário, que não gera direito à continuidade na exploração dos serviços, podendo ser revogado ou alterado sem indenização ao permissionário, no interesse da coletividade;

XXXI - permissão de serviço público - delegação a título precário da prestação de serviços públicos, feita pelo Poder Concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco; (Redação dada pelo Decreto 25.654/2003)

XXXII - permissionário - a pessoa física ou jurídica responsável pela operação dos serviços de transportes públicos, através de permissão conferida pela EMTU/Recife;

XXXIII - pessoal de operação - conjunto de empregados diretamente ligados a operação dos veículos do sistema;

XXXIV - ponto de controle - local diferente do terminal, onde se efetua o controle dos horários das viagens de determinada linha;

XXXV - ponto de parada - o local do itinerário pré-determinado para embarque e desembarque de passageiros;

XXXVI - ponto de retorno - o ponto do itinerário onde se dará o retorno ao terminal;

XXXVII - Quadro de Horários (Qhs) - tabela de horários das saídas de viagens do terminal ou ponto de controle a serem realizadas por cada linha;

XXXVIII - Remuneração por Serviços Técnicos (RST) - a remuneração paga à EMTU/Recife, pelas empresas operadoras do STPP/RMR, pelos serviços técnicos prestados ao Sistema;

XXXVIII - Remuneração por Serviços Técnicos (RST) - a remuneração paga a EMTU/Recife, pelos operadores do STPP/RMR, em razão dos serviços técnicos prestados ao Sistema; (Redação dada pelo Decreto 25.654/2003)

XXXIX - seccionamento - a delimitação de trechos do itinerário, com fracionamento das respectivas tarifas, observados os critérios estabelecidos pela EMTU/Recife;

XL - suspensão do serviço - a omissão de 30% (trinta por cento) das viagens no mesmo dia, ou 15% (quinze por cento) em um período de 30 (trinta) dias corridos, salvo motivo de força maior, autorizado pela EMTU/Recife;

XLI - tarifa - a importância paga pelo usuários na utilização dos serviços de transporte previstos no presente Regulamento;

XLII - terminal - o ponto extremo de um itinerário, onde se dá o início e término das viagens;

XLIII - transporte clandestino - o transporte de passageiros de que trata este Regulamento, realizado sem permissão, concessão, autorização ou licença da EMTU/Recife;

XLIV - transporte convencional - o realizado por veículo de características próprias, com no mínimo duas portas para embarque e desembarque e uma saída de emergência, admitindo passageiros tanto em pé como sentados;

XLV - transporte opcional - o transporte coletivo seletivo (serviço complementar), conduzindo passageiros exclusivamente sentados;

XLVI - viagem - o movimento segundo um itinerário pré-estabelecido, iniciando e findando em um terminal, passando a ou não pelo ponto de retorno e atendendo aos pontos de parada ao longo do itinerário;

XLVII - viagem especial - viagem determinada pela EMTU/Recife, para atender demanda especifica nos serviços convencionais;

XLVIII - viagem expressa - a realizada sem paradas ao longo do itinerário;

XLIX - viagem de extra - a realizada eventualmente em acréscimo aos horários pré-determinados;

L - viagem de reforço - a realizada sistematicamente, para melhorar a oferta de serviço, em parte do itinerário de uma linha.

LI - viagem semi-expressa - a realizada com um número reduzido e pré-determinado de parada ao longo do itinerário.

LII – fretamento – o serviço contratado entre o usuário e o operador, em caráter permanente ou temporário, para o transporte de pessoas que embarquem e desembarquem em locais devidamente aprovados pela EMTU/Recife, diversos dos previstos para o serviço de transporte coletivo de passageiros convencional ou opcional; (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

LIII – veículos fretados – os veículos do tipo kombi, van, ônibus ou microônibus, com capacidade de transporte mínima de doze passageiros, dotados, dentre outras características, de bancos confortáveis e porta de emergência; (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

LIV – autorizatário – a pessoa física ou jurídica, detentora de termo de autorização, conferida pela EMTU/Recife; (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

LV - licença para afastamento do veículo – licença para afastamento do veículo por tempo determinado; (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

LVI – termo de autorização – documento emitido pela EMTU/Recife que autoriza o veículo a operar no sistema de fretamento. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO, CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 12. O planejamento dos Serviços Convencionais, Alimentadores e Complementares será fundamentado no permanente acompanhamento, por parte da EMTU/Recife, dos serviços existentes, bem como das condições de desenvolvimento da RMR, de maneira a permitir a identificação das deficiências ocorrentes e o mapeamento da evolução da demanda por transportes na Região.

Parágrafo Único. Não haverá planejamento por parte da EMTU/Recife, dos Serviços Especiais e Turísticos, devendo, no entanto, ser atendidos os requisitos por ela instituídos através de portarias e normas específicas, bem como das disposições pertinentes, constantes do presente Regulamento.

 

Art. 13. A EMTU/Recife poderá definir, para efeito de planejamento e criação de serviços de transportes públicos na RMR, um zoneamento destinado a facilitar a administração do sistema, simplificar a questão tarifária e evitar a concorrência danosa entre empresas operadoras.

Parágrafo Único. A regulamentação do zoneamento mencionado no caput deste artigo, far-se-á através de norma editada pela EMTU/Recife, com essa finalidade.

 

Art. 14. A oportunidade e conveniência da criação de novos serviços serão avaliadas pela EMTU/Recife, a partir das seguintes circunstancias:

I - constatação de insuficiência ou inadequação de serviços, feita através de levantamentos estatísticos e censitários próprios ou de outras fontes que sejam, a critério da EMTU/Recife, confiáveis;

II - solicitações dos usuários, do Poder Público, da comunidade metropolitana em geral e demais segmentos da sociedade civil organizada, feitas diretamente à EMTU/Recife ou ao CMTU;

III - solicitações das empresas operadoras, feitas diretamente ou através de seu Sindicato, á EMTU/Recife.

 

Art. 15. A EMTU/Recife poderá exigir para a avaliação das solicitações a que se referem os incisos II e III do artigo anterior, os seguintes elementos:

I - informações sobre as vias a serem utilizadas, com croqui ou itinerário, indicação das localidades ou bairros percorridos e respectivas distâncias a partir do terminal;

II - estimativa da população que se beneficiará com o novo serviço, bem como do número de usuários previstos para o período de pico;

III - relação dos pontos previstos de parada e retorno, bem como das frequências e períodos de funcionamento pretendidos para o novo serviço;

IV - outras informações sobre a magnitude e as características sócio-econômicas da população a ser servida, sobre o uso-do-solo predominante na área do terminal da linha pretendida e sobre os elementos caracterizadores do serviço pleiteado, bem como quaisquer outros dados que contribuam para a verificação da sua exeqüibilidade e conveniência.

 

Art. 16. Considerada exeqüível e conveniente pela EMTU/Recife a criação do novo serviço, será este submetido à consideração do CMTU, efetuando-se sua consequente implantação.

 

Art. 17. A extinção de uma linha dar-se-á sempre que, após exame minucioso, a EMTU/Recife concluir ser a mesma dispensável.

Parágrafo Único. A extinção será levada a efeito através de Resolução do CMTU.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E SUA DELEGAÇÃO

 

Art. 18. A execução dos serviços de transporte público de passageiros poderá ser delegada pela EMTU/Recife à iniciativa privada e/ou pública, desde que atendidos os requisitos estabelecidos por este Regulamento, normas e instruções complementares e pelas legislações aplicáveis.

 

Art. 19. A delegação a que se refere o artigo anterior, far-se-á mediante autorização, licença, permissão ou concessão, a critério da EMTU/Recife, e dependendo do modo de transporte público a ser utilizado para execução dos serviços objeto da delegação.

 

Art. 20. A delegação de serviços de que trata o artigo anterior será precedida de avaliação do desempenho operacional das empresas operadoras, de conformidade com normas e instruções complementares ou de processo formal específico de licitação, consoante o tipo de serviço e a modalidade de transporte objeto da delegação.

Parágrafo Único. A regulamentação dos mecanismos delegatórios citados no artigo anterior, far-se-á no âmbito dos capítulos dedicados ao detalhamento de cada um dos tipos de serviço previstos neste Regulamento.

 

CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS CONVENCIONAIS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 21. A prestação dos serviços convencionais de transportes coletivos por ônibus dependerá da avaliação a que se refere o Art. 20 ou de adjudicação prévia da EMTU/Recife, cumpridas as exigências legais deste Regulamentares pertinentes à matéria.

 

Art. 22. A EMTU/Recife, de acordo com critérios gerais a serem estabelecidos em normas e instruções complementares, poderá determinar o seccionamento de itinerários, com o francionamento de tarifas.

Parágrafo Único. O seccionamento objetiva disciplinar a oferta de transporte, de modo a garantir um atendimento adequado a trechos específicos do itinerário e distinguir o serviço das empresas operadoras em determinados trechos, de forma a evitar a concorrência danosa entre elas.

 

Art. 23. Os veículos obedecerão aos padrões, símbolos indicações, cores, catracas, logotipos e demais equipamentos que forem determinados ou aprovados pela EMTU/Recife e por demais legislações pertinentes.

Parágrafo Único. Nas partes internas e externas dos veículos apenas poderão constar as indicações determinadas ou aprovadas pela EMTU/Recife.

 

Art. 24. Os serviços serão executados na conformidade dos padrões técnico-operacionais estabelecidos por este Regulamento e por normas e instruções complementares.

 

SEÇÃO II - DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS CONVENCIONAIS

 

Art. 25. A EMTU/Recife poderá delegar à iniciativa pública ou privada, a exploração dos serviços de transportes públicos da RMR, sob o regime de permissão, a ser conferida através de avaliação do desempenho operacional das empresas operadoras ou de licitação por concorrência pública.

§ 1º A delegação da exploração dos serviços de que trata o caput deste artigo, se dará através da avaliação do desempenho operacional procederá pela EMTU/Recife, às empresas operadoras já permissionárias do STPP/RMR.

§ 2º As empresas operadoras que obtiverem, na avaliação do desempenho operacional, o conceito satisfatório, terão suas permissões automaticamente renovadas.

§ 3º As empresas operadoras que não obtiverem o conceito satisfatório, terão o objeto de sua permissão licitado na forma da legislação específica.

§ 4º A avaliação do desempenho operacional das empresas operadoras, de que trata os Artigos 20 e 25, terá os seus critérios, requisitos, índices, pontuação, conceitos e demais indicadores, determinados em normas e instruções complementares.

§ 5º Quando forem criados serviços em áreas que não sejam objeto de permissão, a delegação se fará através da licitação.

 

Art. 26. Sempre que a EMTU/Recife se decidir pela criação de nova linha na área de influência de permissionária, terá esta a prioridade para efetuar o serviço pretendido, dentro dos padrões técnico-operacionais estabelecidos pelo órgão gestor.

§ 1º Se na área de influência da nova linha, operam mais de uma permissionária, terá a prioridade aquela que operar as linhas que sofrerão maior influência operacional com a criação do novo serviço.

§ 2º Nos casos em que não ocorre a situação descrita no parágrafo anterior, terá prioridade a empresa operadora detentora das linhas que possuam terminais localizados próximos ao da linha a ser criada.

§ 3º Definida na forma dos parágrafos anteriores, a permissionária detentora da prioridade para exploração da nova linha, será a mesma solicitada a manifestar, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, sua aquiescência em absorver o referido serviço, findo o qual a recusa manifesta ou implícita resultará na abertura de licitação.

§ 4º Decidindo-se a empresa operadora consultada pela não aceitação dos serviços propostos, terá prioridade para operação dos mesmos a segunda permissionária que atender os requisitos definidos nos parágrafos anteriores e assim sucessivamente.

§ 5º Compete à EMTU/Recife definir as áreas de influência de cada linha.

§ 6º O Centro Expandido do Recife não será considerado como área de influência de nenhuma linha.

 

Art. 27. Na hipótese da EMTU/Recife optar pela criação de nova linha com itinerário abrangendo mais de uma área de atuação, com permissionárias já estabelecidas, serão adotados os mesmos critérios definidos no Art. 26 e seus parágrafos, para a delegação dos serviços.

 

Art. 28. A execução dos serviços, por delegação, será efetuada sob condições regulamentadas e formalizadas através de termo de permissão ou contrato.

§ 1º Em situações emergenciais de demanda manifestamente entendida, poderá a EMTU/Recife autorizar, a título precário, a execução de serviços até a conclusão dos processos de avaliação ou licitação, para o atendimento definitivo dos mesmos.

§ 2º A autorização a título precário dar-se-á por um período de 90 (noventa) dias podendo ser prorrogável por igual prazo, a critério único e exclusivo da EMTU/Recife.

 

Art. 29. Não será conferida permissão à empresa:

I - que tenha sido punida com cassação, quando da vigência de permissão anterior;

II - cujo sócio, detentor de 10 (dez) por cento ou mais do capital integralizado, enquadre-se na situação prevista no inciso anterior;

III - cuja frota apresenta idade média superior àquela considerada nas composições tarifárias;

IV - que, a critério da EMTU/Recife, previamente estabelecido em normas e instruções complementares, tenha se revelado incapaz de executar satisfatoriamente os serviços sob sua responsabilidade;

V - que não satisfaça às condições mínimas administrativas, financeiras e operacionais fixadas pela EMTU/Recife.

 

Art. 30. A vigência da permissão, conforme prevista no Parágrafo Segundo, Art. 25, deste Regulamento, se dará da seguinte forma:

I - 05 (cinco) anos, para as empresas que obtiverem classificação ótima;

II - 04 (quatro) anos, para as empresas que obtiverem classificação boa;

III - 03 (três) anos, para as empresas que obtiverem classificação regular.

 

Art. 31. Quando a permissão da exploração dos serviços de transportes público se der através de licitação, sua vigência será de 05 (cinco) anos sendo a empresa operadora, neste prazo, sujeita à avaliação de seu desempenho operacional.

 

Art. 32. Nos casos em que a permissão se der através de licitação, o licitante além de satisfazer outros requisitos, deverá apresentar os seguintes documentos:

I - certidão negativa de débito para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

II - Certificado de Quitação ou de Regularidade de Situação para com o IAPAS, FGTS e PIS/PASEP.

 

Art. 33. Deixando a licitante de cumprir qualquer formalidade do Edital, será desclassificada.

 

Art. 34. A EMTU/Recife, a qualquer época, poderá modificar as condições da linha, para:

I - aumentar ou diminuir a frota, o número de viagens e a frequência;

II - alterar o itinerário;

III - fracionar os preços das passagens para atender aos seccionamentos;

IV - determinar novos pontos de parada, terminais e pontos de retorno;

IV - determinar novos pontos de parada, terminais e pontos de retorno.

 

Art. 35. Para a delegação permissão ou sua renovação, será exigido das empresas operadoras, o laudo técnico do órgão competente, não anterior aos últimos 03 (três) meses, onde se registre índices de fumaça dos veículos admissíveis pela legislação específica.

 

SEÇÃO III - DA CESSÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 36. A cessão dos serviços será realizada excepcionalmente, a juízo da EMTU/Recife, caracterizando-se formalmente pela transferência da respectiva permissão, atendidas às exigências técnicas e formalidades legais.

 

Art. 37. Para deferimento da cessão, os interessados deverão solicitá-la conjuntamente, mediante requerimento, do qual deverão constar as justificativas da medida pleiteada e o compromisso expresso do cessionário de executar os serviços sem solução de continuidade e de se responsabilizar pelos demais compromissos assumidos pelo cedente.

 

Art. 38. Os deveres inerentes à permissão ou dela decorrentes não se alteram com a cessão.

 

Art. 39. Aplicam-se ás cessões e sucessões, no que couber, as disposições constantes da Seção II deste Capítulo.

 

SEÇÃO IV - DO CADASTRAMENTO DAS EMPRESAS

 

Art. 40. Para cumprimento das normas estabelecidas no presente Regulamento, a EMTU/Recife manterá um cadastro, atualizado anualmente, das permissionárias.

 

Art. 41. O cadastramento das empresas operadoras exigirá das mesmas a apresentação, até o final do primeiro trimestre de cada ano, dos seguintes elementos atualizados, inclusive dos seus respectivos titulares, no que couber:

I - comprovantes do arquivamento, na Junta Comercial do Estado, e inteiro teor dos seguintes documentos:

a) para as Sociedades Anônimas: Estatutos Sociais e ata de constituição com as alterações posteriores ou consolidardes, atas de eleição dos integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal em exercício, atas de eleição dos membros do Conselho de Administração, quando for o caso;

b) para as Sociedades Limitadas: Contrato Social primitivo e alterações posteriores;

c) para as firmas individuais: Declaração de Registro de Firma;

II - Certidão Negativa de Execução de Títulos, fornecida pelos distribuidores da comarca onde a interessada tiver a sua sede, correspondente ao período de cadastramento, bem como da Justiça Federal, Secção Judiciária de Pernambuco;

III - certidão comprobatória de que a empresa não se encontra sob regime de falência ou concordata, fornecida pelos distribuidores da comarca onde a mesma estiver sediada, expedida dentro do prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao do pedido de cadastramento;

IV - atestado de idoneidade financeira, fornecido por 02 (dois) estabelecimentos de crédito;

V - certidões negativas de débitos para com as Fazendas, Federal, Estadual e Municipal;

VII - prova de que o patrimônio líquido é, no mínimo, igual a 30% do ativo imobilizado;

VIII - balanço patrimonial e demonstrativos de resultados.

 

SEÇÃO V - DO CADASTRO DOS VEÍCULOS E DAS EDIFICAÇÕES

 

Art. 42. Os veículos da frota das empresas operadoras deverão estar devidamente cadastrados na EMTU/Recife, mediante requerimento das interessadas, após obrigatória vistoria que comprovará o efetivo cumprimento das disposições do Art. 23, e seu Parágrafo único, deste Regulamento.

 

Art. 43. Do cadastro da frota constarão, no mínimo, os dados estipulados pela EMTU/Recife em normas e instruções complementares.

 

Art. 44. A data de inclusão do veículo no cadastro será a correspondente à data de liberação do mesmo, pela vistoria da EMTU/Recife.

 

Art. 45. O cancelamento do cadastro da frota poderá ser efetuado:

I - a requerimento do interessado, devendo constar o número de ordem e a placa do veículo, o número encerrante e a plaqueta da catraca;

II - de ofício, pela EMTU/Recife, nos casos previstos neste Regulamento.

 

Art. 46. Serão cancelados os cadastros dos veículos que, tendo sido reprovados em vistoria, não sejam reapresentados dentro de 90 (noventa) dias para nova vistoria, ou que sejam nesta novamente reprovados, não podendo, em consequência, ser utilizados nos serviços objeto do presente Regulamento.

 

Art. 47. Os veículos que tiverem seus cadastros cancelados deverão ser substituídos, no máximo, dentro de 90 (noventa) dias, caso haja necessidade de complementar o número mínimo de veículos estipulado para a permissionária.

 

Art. 48. Serão igualmente cadastrados os veículos componentes da reserva técnica.

 

Art. 49. Às permissionárias será facultado o cadastro de 50% (cinquenta por cento) do total de sua frota em veículos arrendados, devendo, para tanto, ser apresentado a EMTU/Recife o respectivo instrumento contratual.

Parágrafo único. Os veículos referidos neste artigo deverão atender à mesma padronização exigida em relação à frota pertencente à permissionária.

 

Art. 50. A frota reserva não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do total de veículos efetivamente em operação, salvo se com autorização da EMTU/Recife e por prazo determinado.

 

Art. 51. Não será efetuado o cadastro de veículos com idade individual superior à estabelecida em normas e instruções complementares.

 

Art. 52. A frota cadastrada na EMTU/Recife, para a operação de serviços convencionais, alimentadores e complementares não poderá ser utilizada para outros fins.

 

Art. 53. As empresas operadoras deverão cadastrar suas edificações, através de ofício encaminhado à EMTU/Recife, constando os seguintes elementos:

I - endereço da (s) garagem (ens);

II - área do terreno onde a (s) mesma (s) está (ão) localizadas (s);

III - área da oficina;

IV - área do pátio de estacionamento;

V - área da administração;

VI - área do dormitório, sanitários e a quantidade de armários para o pessoal de operação.

 

Art. 54. A empresa operadora deverá manter a EMTU/Recife atualizada de todas as modificações efetivadas nos elementos relativos ao cadastro de que trata o artigo anterior.

 

SEÇÃO VI - DAS VIAGENS, FROTA E ITINERÁRIOS.

 

Art. 55. Caberá à EMTU/Recife determinar os itinerários, de modo a melhor atender aos objetivos da linha e interesse dos usuários, fixando locais de parada, limites de velocidade, tempo de parada nos pontos terminais e de retorno, a frota mínima e o número de viagens.

Paragrafo único. Qualquer alteração dos percursos definidos deverá ser previamente submetida à EMTU/Recife, salvo a que se der pela interdição de vias pelo órgão competente, por acidente ou desvio de tráfego e em prazo nunca superior a 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 56. A necessidade de recolher o veículo, por qualquer motivo, não justificará a redução de atendimento.

 

Art. 57. As viagens expressa, semi-expressa, extra e de reforço dependerão de anuência prévia da EMTU/Recife.

 

Art. 58. A EMTU/Recife poderá determinar ou aprovar a realização de viagens extras, para atender a demanda eventualmente maior, existente em determinados trechos da linha.

§ 1º A EMTU/Recife será obrigada a respeitar o limite de frota reserva e a reserva de pessoal da empresa operadora considerado na planilha de custo.

§ 2º Caso a empresa operadora não possua frota reserva e/ou pessoal de operação suficiente, a EMTU/Recife poderá convocar outra empresa operadora.

 

Art. 59. A quantidade de veículos e os itinerários poderão ser alterados pela EMTU/Recife, através de correspondência, em função de padrões fixados por normas e instruções complementares.

 

SEÇÃO VII - DOS HORÁRIOS E FREQUÊNCIAS

 

Art. 60. Para atender às necessidades de determinada linha, os horários e as frequências serão estabelecidos pela EMTU/Recife em função da demanda, segurança de tráfego, além de outros fatores de menor ponderação, evitada, sempre que possível, a superposição de horários nos trechos comuns a mais de uma empresa.

 

Art. 61. A quantidade de horários e a frequência de atendimento poderão ser aumentadas ou reduzidas pela EMTU/Recife, através de correspondência, em função de padrões fixados por norma complementar a este Regulamento.

 

Art. 62. Constatada a necessidade de aumento de horários ou frequência, será a empresa operadora da linha consultada quanto à possibilidade de cumpri-lo, podendo a EMTU/Recife, verificada a impossibilidade de atendimento, conferir idênticos direitos a outra empresa.

§ 1º Constatada a possibilidade da empresa operadora executar os serviços, terá a mesma um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para dar início à nova operação.

§ 2º Na hipótese da exigência de aumento de frota por parte da EMTU/Recife, e não disponibilidade de veículos por parte da empresa operadora, assumirá esta o compromisso de dotá-la no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, podendo, durante este período, ser conferida a outra empresa, em caráter precário, a execução dos serviços, atendendo ao disposto no Art. 26 quando à ordem de convocação das empresas operadoras.

 

SEÇÃO VIII - DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 63. As tarifas dos serviços do STPP/RMR serão fixadas pelo CMTU, em função da justa remuneração dos investimentos e do custo operacional, neste último computados todos os seus componentes.

 

Art. 64. O modelo de remuneração dos serviços das empresas operadoras será definido pela EMTU/Recife, de conformidade com normas e instruções complementares, devidamente aprovado pelo CMTU.

 

Art. 65. As empresas deverão fornecer, nos prazos estabelecidos pela EMTU/Recife, os dados técnicos econômicos relativos aos seus serviços, de acordo com os modelos aprovados pela EMTU/Recife, os quais servirão de base para o cálculo tarifário, e para cálculo da remuneração dos serviços em conformidade com o Art. 64, devendo ser adotados planos -padrão de contas para a escrituração das empresas.

 

Art. 66. Ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regulamento, será vedado o transporte de passageiros sem pagamento da respectiva passagem.

 

Art. 67. É vedado cobrar do passageiro qualquer importância além do preço autorizado da passagem, seja a que título for.

 

Art. 68. É vedada às empresas operadoras, por si ou por seus prepostos, concederem desconto ou redução sobre tarifas, a qualquer título, ressalvadas as exceções previstas e lei.

 

Art. 69. O transporte de criança, de até 05 (cinco) anos, será efetuado gratuitamente.

 

SEÇÃO IX - DOS DEVERES DA EMPRESA E DO SEU PESSOAL.

 

Art. 70. Os veículos apresentados para o início de uma jornada deverão estar perfeitamente limpos, em bom estado de conservação e em perfeitas condições de funcionamento, além de portarem os equipamentos e documentos obrigatórios, determinados pela EMTU/Recife, pelo Código Nacional de Trânsito e demais legislações pertinentes.

Parágrafo único. A fiscalização da EMTU/Recife poderá determinar a substituição do veículo que não se apresentar, para a jornada de trabalho, nas condições estabelecidas neste artigo.

 

Art. 71. Os prepostos das empresas operadoras cujas atividades relacionadas com a execução dos serviços que impliquem no contato direto com o público, deverão:

I - conduzir-se com atenção e urbanidade;

II - apresentar-se em serviço corretamente uniformizados e identificados, conforme normas e instruções complementares;

III - manter compostura;

IV - prestar aos usuários, quando solicitados, as informações necessárias, principalmente sobre itinerários, tempos de percurso, pontos de parada, distâncias e das tarifas;

V - cumprir as normas relativas à execução dos serviços.

 

Art. 72. Sem prejuízo do cumprimento dos deveres previstos na legislação de trânsito e demais obrigações legais inerentes à sua profissão, os motoristas serão obrigados a:

I - dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos usuários;

II - não movimentar o veículo, sem que as portas estejam totalmente fechadas;

III - manter velocidade compatível com a situação das vias, respeitando os limites fixados pela legislação de trânsito;

IV - diligenciar para o fiel cumprimento dos horários e frequência pré-estabelecidos;

V - não fumar no interior do veículo;

VI - não ingerir bebidas alcoólicas nas 12 (doze) horas anteriores ao início da sua jornada de trabalho, e até o seu término;

VII - não se afastar do veículo no ponto de retorno, orientando o embarque e desembarque de passageiros, prestando informações, quando solicitadas;

VIII - prestar à Fiscalização da EMTU/Recife, os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

IX - exibir à Fiscalização, quando solicitados, ou entregá-los contra recibo, os documentos dos veículos e outros que forem regulamente exigíveis;

X - não conversar enquanto o veículo estiver em movimento;

XI - atender aos sinais de parada em locais permitidos e somente neles;

XII - evitar freadas e partidas bruscas e outras situações que possam resultar em acidentes, especialmente as curvas em alta velocidade;

XIII - observar rigorosamente o esquema de operação dos corredores, faixas exclusivas e proximidades das cabines da Fiscalização;

XIV - diligenciar no sentido de proporcionar aos usuários, a obtenção de transporte substituto em caso de avaria e interrupção da viagem;

XV - aproximar o veículo da guia da calçada (meio-fio) ou do acostamento, no caso de estradas, para embarque ou desembarque de passageiros;

XVI - recolher o veículo à respectiva garagem, quando ocorrem indícios de defeito mecânico que possa por em risco a segurança dos usuários, diligenciando para a sua devida substituição;

XVII - prestar socorro aos usuários feridos, em caso de sinistro;

XVIII - exigir a apresentação da documentação específica dos passageiros que embarcarem pela porta dianteira.

 

Art. 73. Aos cobradores serão exigidas as seguintes obrigações:

I - facilitar o embarque dos passageiros, especialmente crianças, gestantes, pessoas idosas e deficientes;

II - diligenciar para a manutenção da ordem;

III - colaborar com o motorista em tudo que diga respeito à regularidade da viagem, especialmente a comodidade e segurança dos passageiros;

IV - não fumar no interior do veículo;

V - não ingerir bebidas alcoólicas nas 12 (doze) horas anteriores ao início e durante a sua jornada de trabalho;

VI - diligenciar, junto à empresa operadora, no sentido de evitar insuficiência de moeda fracionária para o troco correto;

VII - solicitar a apresentação da documentação específica dos passageiros beneficiados por lei com gratuidade e abatimentos, que embarcarem pela porta traseira;

VIII - prestar aos usuários, quando solicitadas, as informações necessárias.

 

Art. 74. Aos despachantes serão exigidas as seguintes obrigações:

I - garantir as saídas dos veículos nos horários e frequências pré-estabelecidos pela EMTU/Recife;

II - diligenciar para manutenção de um nível adequado de limpeza dos veículos em operação;

III - prestar à Fiscalização, os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

IV - exibir à Fiscalização, quando solicitados, ou entregá-los contra recibos, os documentos que forem regulamente exigidos;

V - não ingerir bebidas alcoólicas nas 12 (doze) horas anteriores ao início de sua jornada de trabalho, e até o seu término;

VI - prestar informações aos usuários, principalmente sobre itinerários, tempos de viagens, horários de saídas do terminal, pontos de paradas e tarifas;

VII - garantir o correto preenchimento da documentação exigida pela EMTU/Recife.

 

Art. 75. Justificar-se-á a recusa do transporte de passageiro:

I - em estado de embriaguez;

II - com aparente moléstia infecto-contagiosa ou de aspecto repugnante;

III - de comportamento civil;

IV - comprometedor da segurança, do conforto e da tranqüilidade dos demais passageiros;

V - com vestimenta e estado de higiene pessoal incompatíveis;

VI - quando a lotação do veículo estiver completa;

VII - quando estiver fora dos pontos de parada estabelecidos;

VIII - quando exercer mendicidade ou estiver vendendo produtos no interior dos veículos;

IX - quando o mesmo for portador de volumes que possam comprometer a segurança dos usuários ou ocupar o lugar de outro passageiro no ônibus.

 

Art. 76. A EMTU/Recife poderá exigir das empresas operadoras o afastamento de qualquer preposto que venha prejudicando o bom relacionamento entre ambas, ou deixando de atender convenientemente ao público.

 

SEÇÃO X - DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 77. As empresas operadoras do STPP/RMR, ficarão obrigadas a cumprir os padrões operacionais estabelecidos pela EMTU/Recife.

 

Art. 78. A operação dos veículos em vias, pistas ou faixas exclusivas, será disciplinada através de normas e instruções complementares.

 

Art. 79. Nos pontos de retorno não será cobrada nova tarifa ao usuário que desejar prosseguir a viagem.

 

Art. 80. Nos pontos de retorno, os veículos só deverão permanecer parados o tempo suficiente para embarque e desembarque de passageiros, determinado em normas e instruções complementares.

 

SEÇÃO XI - DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 81. A Fiscalização dos serviços, de que trata este Regulamento, será exercida pela EMTU/Recife através de agentes credenciados e identificados, com o objetivo de manter o bem andamento dos serviços.

Parágrafo único. Os agentes da Fiscalização poderão, quando necessário, determinar providências de caráter emergencial, com a finalidade de viabilizar e dar continuidade à execução dos serviços.

 

Art. 82. Além de outras atribuições estabelecidas em normas e instruções complementares, a Fiscalização estará dirigida para verificar, principalmente, os seguintes aspectos:

I - horários e frequência dos ônibus;

II - quantidade e condições operacionais da frota das empresas operadoras;

IV - itinerários e pontos de parada;

V - conforto, segurança, higiene e funcionamento dos veículos;

VI - comportamento do pessoal de operação com relação ao usuário.

 

SEÇÃO XII - DA VISTORIA DA FROTA

 

Art. 83. A EMTU/Recife poderá, em qualquer época, na garagem das empresas operadoras, nos terminais de subúrbio, na EMTU/Recife ou em locais determinados pela mesma, realizar vistorias nos veículos utilizados pelas empresas operadoras do STPP/RMR.

Parágrafo único. As vistorias objetivarão averiguar as boas condições de aparência, conforto, segurança, higiene e funcionamento dos veículos, bem como o atendimento às especificações e exigências da Legislação de Trânsito, deste Regulamento e de suas normas e instruções complementares.

 

Art. 84. A vistoria, quando programada, será realizada de acordo com um cronograma estabelecido em local, data e hora determinados pela EMTU/Recife.

§ 1º Os veículos com até 04 (quatro) anos de idade serão submetidos, anualmente, a pelo menos uma vistoria.

§ 2º Os veículos com mais de 04 (quatro) anos de idade serão submetidos, anualmente, a pelo menos 02 (duas) vistorias.

§ 3º A EMTU/Recife estabelecerá prazos para que as carrocerias em mau estado de conservação e pintura sejam reformadas, como também para que os chassis degradados ou danificados sejam recuperados ou substituídos.

 

Art. 85. A EMTU/Recife estabelecerá critérios para escalar os veículos a serem vistoriados, de forma a não prejudicar a operação do STPP/RMR.

 

Art. 86. A EMTU/Recife estabelecerá os prazos de detetização dos veículos, devendo os mesmos serem apresentado à vistoria programada com o comprovante de detetização, e sem indícios de que estejam infestados por insetos e/ou outros agentes nocivos, que possam vir a repugnar ou a prejudicar a saúde dos usuários.

 

Art. 87. Ao veículo aprovado na vistoria será expedido um Certificado de vistoria, que deverá ser fixado na parte interna do ônibus, na área frontal, em lugar visível para os usuários.

 

Art. 88. Na hipótese de ocorrência de acidente grave com o veículo, a empresa operadora, após reparados os danos e antes de o recolocar em circulação, deverá submetê-lo à vistoria da EMTU/Recife, em conformidade com o disposto no Art. 83 e seu parágrafo, deste Regulamento.

 

Art. 89. A EMTU/Recife estabelecerá o número mínimo de catracas reservas que as empresas operadoras deverão possuir, devendo este número ser definido em função do quantitativo de veículos de cada uma delas.

 

Art. 90. Será vedada a utilização em serviço, a qualquer título, de veículos sem o competente Certificado de Vistoria ou com o referido documento vencido ou rasurado, exceto com autorização expressa da EMTU/Recife.

Parágrafo único. Caberá à EMTU/Recife, emitir os autos de infração, advertência ou determinar a retirada do veículo de operação quando, mesmo portando o Certificado de Vistoria, o veículo não se apresentar de acordo com as normas da EMTU/Recife.

 

Art. 91. A EMTU/Recife retirará de circulação os veículos e exigirá a substituição imediata dos veículos que apresentem problemas graves de qualquer ordem.

 

Art. 92. Periodicamente a EMTU/Recife realizará uma vistoria detalhada nas garagens, equipamentos de apoio à operação e à manutenção das empresas operadoras, bem como nos estoques de almoxarifado, através de equipe por ela designada, sem qualquer aviso prévio e sempre que julgar conveniente.

 

SEÇÃO XIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 93. Competirá à EMTU/Recife, a aplicação das penalidades correspondentes às infrações previstas no presente Regulamento.

 

Art. 94. Constatando a Fiscalização, no exercício de suas funções, irregularidades passíveis de penalidades, deverá a mesma lavrar Auto de Infração, sempre que possível, imediatamente após a constatação da irregularidade, e no local da ocorrência.

 

Art. 95. O Auto de Infração, preenchido em formulário próprio, deverá conter no mínimo os seguintes dados:

I - nome e razão social do autuado;

II - número da placa do veículo, se for o caso de infração relativa a algum deles;

III - local, dia e hora da lavratura;

IV - descrição da infração;

V - referência ao dispositivo infringindo;

VI - assinatura do fiscal atuante.

 

Art. 96. O Auto de Infração não poderá conter rasuras devendo o fiscal, se houver qualquer falha no seu preenchimento, usar novas folhas do talão.

Parágrafo único. As folhas eventualmente rasuradas, deverão ser mantidas no talão respectivo, para posterior controle por parte da EMTU/Recife.

 

Art. 97. As infrações aos preceitos deste Regulamento sujeitarão a infratora, sucessiva ou simultaneamente, às seguintes penalidades:

I - afastamento do preposto, temporária ou definitivamente;

II - multa;

III - advertência por escrito;

IV - retirada de circulação do veículo, temporária ou definitivamente;

V - suspensão da operação dos serviços;

VI - revogação da permissão ou concessão.

 

Art. 98. A penalidade de afastamento temporário ou definitivo do preposto será aplicada sempre que, por atitude ou omissão deste, ficar caracterizado comportamento individual que dificulte o acatamento das determinações da EMTU/Recife, ou prejudique o bom relacionamento da mesma com as empresas operadoras.

 

Art. 99. As multas serão aplicadas de acordo com a natureza e/ou gravidade das infrações cometidas, as quais ficam classificadas em grupos definidos pelo número de quilômetros, a saber:

GRUPO 1 - VALOR EQUIVALENTE AO CUSTO MÉDIO DE 08 (OITO) QUILÔMETROS

I - não se conduzir com atenção e urbanidade;

II - fumar no interior do veículo;

III - permanecer na entrada ou saída dos veículos, dificultando o embarque dos passageiros;

IV - não se apresentar devidamente uniformizado;

V - otimir-se de tomar providências quanto ao transporte de passageiros em visível estado de embriaguez e causando transtorno aos usuários;

VI - conversar durante a operação do veículo;

VII - provocar ou alimentar discussão com passageiros ou pessoal de operação;

VIII - permitir a atividade de vendedores ambulantes no interior do veículo;

IX - transportar animais e plantas, exceto quando expressamente autorizado pela EMTU/Recife;

X - transportar passageiros portando volumes que possam comprometer à segurança dos usuários ou ocupar o lugar de outro passageiro no ônibus.

GRUPO 2 - VALOR EQUIVALENTE AO CUSTO MÉDIO DE 12 (DOZE) QUILÔMETROS

I - atrasar ou adiantar a saída nos pontos de parada, inclusive terminais e pontos de retorno, sem motivo justificado;

II - parar fora dos locais determinados pela EMTU/Recife, sem motivo justificado;

III - abandonar o veículo sem causa justificada;

IV - deixar de atender aos sinais de parada para embarque ou desembarque dos passageiros;

V - estacionar o veículo afastado do meio-fio para embarque ou desembarque que dos passageiros, sem motivo justificado;

VI - colocar o veículo em movimento, com a porta aberta;

VII - abrir a porta para embarque/desembarque com o veículo em movimento;

VIII - dar partida com passageiro embarcado;

IX - dificultar o embarque e desembarque de crianças, gestantes, idosos e deficientes físicos;

X - reter o troco;

XI - permitir o acesso de pessoas pela porta dianteira sem motivo justificado.

XI - permitir, sem motivo justificado, o acesso de pessoas pela porta destinada ao desembarque; (Redação dada pelo Decreto 25.654/2003)

GRUPO 3 - VALOR EQUIVALENTE AO CUSTO MÉDIO DE 25 (VINTE E CINCO) QUILÔMETROS

I - não observar o esquema de operação dos corredores ou faixas exclusivas;

II - preencher incorretamente os formulários de informação da EMTU/Recife;

III - recusar passageiros sem motivo justificado;

IV - não providenciar, em caso de interrupção de viagem, o transporte dos usuários com a maior brevidade possível;

V - deixar de afixar, adequadamente, as comunicações determinadas pela EMTU/Recife, que deverá estabelecer, também, a prioridades delas;

VI - deixar de comunicar à EMTU/Recife, por escrito, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, os acidentes graves ocorridos com seus veículos;

VII - utilizar em operação veículos em condições deficientes de funcionamento, mesmo sem risco de segurança;

VIII - atrasar 10% (dez por cento) do número total de viagens diárias de cada linha, pré-estabelecido pela EMTU/Recife, salvo por motivo comprovadamente justificado;

IX - cobrar dos usuários, a qualquer título, importância indevida ou não autorizada pela EMTU/Recife, quando por iniciativa do preposto.

GRUPO 4 - VALOR EQUIVALENTE AO CUSTO MÉDIO DE 50 (CINQUENTA) QUILÔMETROS

I - dirigir perigosamente, pondo em risco a vida dos passageiros;

II - permitir o transporte de produtos inflamáveis e/ou explosivos identificáveis;

III - portar, em serviço, arma de qualquer natureza;

IV - entregar a condução do veículo a pessoa não habilitada e/ou estranha ao serviço;

V - transportar passageiros em pé nas linhas opcionais;

VI - deixar de observar o seccionamento tarifário;

VII - não por a venda bilhetes de integração, nas linhas integradas;

VIII - operar o veículo com reincidência de falta ou defeito na sua iluminação interna e externa, inclusive do seu letreiro;

IX - utilizar em operação veículo sem as legendas obrigatórias, legíveis ou com inscrições não autorizadas pela EMTU/Recife;

X - não atender aos padrões, símbolos, indicações, cores, catracas e logotipos determinados ou aprovados pela EMTU/Recife;

XI - transitar derramado combustível ou lubrificante na via pública;

XII - iniciar a operação com falta de limpeza externa do veículo;

XIII - operar o veículo com falta de limpeza interna;

XIV - não parar nos locais determinados pela EMTU/Recife.

GRUPO 5 - VALOR EQUIVALENTE AO CUSTO MÉDIO DE 100 (CEM) QUILÔMETROS

I - exceder o limite máximo de capacidade do veículo, quando em circulação na linha houver um número de veículos inferior ao determinado pela EMTU/Recife;

II - manter em serviço o preposto cujo afastamento tenha sido exigido pela EMTU/Recife;

III - recusar a apresentação à EMTU/Recife de documento exigido por este Regulamento;

IV - estacionar veículos em número superior ao permitido, sem motivo justificado, nos pontos terminais ou de retorno, prejudicando a operação do STPP/RMR;

V - alterar o itinerário, pontos terminais, de retorno ou de paradas, sem autorização da EMTU/Recife e sem motivo justificado;

VI - trafegar sem portar o Certificado de Vistoria expedido pela EMTU/Recife, ou sem que o mesmo esteja regularizado;

VII - veicular propaganda não autorizada pela EMTU/Recife;

VIII - dificultar ou opor-se à ação fiscalizadora da EMTU/Recife.

GRUPO 6 - VALOR EQUIVALENTE AO CUSTO MÉDIO DE 200 (DUZENTOS) QUILÔMETROS

I - realizar viagem especial sem conduzir o formulário específico determinado pela EMTU/Recife;

II - cobrar dos usuários, a qualquer título, importância indevida ou não autorizada pela EMTU/Recife, quando por iniciativa da permissionária;

III - manter em serviço veículo cuja retirada tenha sido exigida pela EMTU/Recife;

IV - colocar em operação veículo não cadastrado na EMTU/Recife, a não ser quando for por esta expressamente autorizada para teste;

V - colocar ou substituir catracas nos veículos em desacordo com as normas da EMTU/Recife;

V - colocar ou substituir, sem os respectivos lacres, catracas e outros equipamentos de controle da oferta e da demanda; (Redação dada pelo Decreto 25.654/2003)

VI - apresentar à EMTU/Recife, catraca sem os respectivos lacres;

VI - apresentar à EMTU/Recife, catraca e outros equipamentos de controle da oferta e da demanda sem os respectivos lacres; (Redação dada pelo Decreto 25.654/2003)

VII - deixar de cumprir determinações da EMTU/Recife formalizadas através de edital, ofício, memorando ou portaria e dossiê proveniente da avaliação das empresas operadoras, bem como do EMTU;

VIII - abastecer ou efetuar manutenção de veículo com passageiros a bordo, exceto pequenos reparos que não ultrapassem o limite de 05 (cinco) minutos;

IX - interromper viagens por falta de meios essenciais à operação, sem motivo justificado;

X - colocar em operação veículo sem cobrador para atender ao serviço em linhas com cobrança regular de tarifa.

GRUPO 7 - VALOR EQUIVALENTE AO CUSTO MÉDIO DE 300 (TREZENTOS) QUILÔMETROS

I - apresentar elementos estatísticos que não correspondam à realidade;

II - preencher irregularmente formulários, motivando divergências entre o fato ocorrido e as informações, quando da iniciativa da permissionária;

III - utilizar em operação veículos em condições deficientes de ordem mecânica, elétrica ou de carroceria, com risco comprovado de segurança;

IV - violar os lacres da catraca dos veículos em operação;

IV - violar os lacres da catraca e de outros equipamentos de controle da oferta e da demanda, dos veículos cadastrados; (Redação dada pelo Decreto 25.654/2003)

V - colocar em operação, veículos com a catraca sem os respectivos lacres;

V - colocar em operação, sem os respectivos lacres, veículos com catraca e outros equipamentos de controle da oferta e da demanda; (Redação dada pelo Decreto 25.654/2003)

VI - utilizar documento adulterado ou falsificado;

VII - retirar veículos de circulação, sem autorização ou determinação da EMTU/Recife, ou sem motivo justificado;

VIII - não cumprir os horários estabelecidos pela EMTU/Recife, sem motivo justificado;

IX - não colocar em operação o número de veículos estabelecido pela EMTU/Recife, sem motivo justificado;

X - alterar OSO de linhas, sem aprovação prévia e expressa da EMTU/Recife;

XI - retardar ou dificultar a entrega dos dados econômicos, financeiros, estatísticos ou contábeis e quaisquer outras informações exigidas pela EMTU/Recife, sem motivo justificado;

XII - desacatar a ação fiscalizadora da EMTU/Recife.

GRUPO 8 - VALOR EQUIVALENTE AO CUSTO MÉDIO DE 500 (QUINHENTOS) QUILÔMETROS

I - não restituir à CCT, valor determinado pela EMTU/Recife, no prazo estabelecido em legislação complementar pertinente;

II - emitir ou forjar dados relativos à operação dos serviços, que resultem na apropriação ilícita da receita da CCT.

 

Art. 100. A autuação não desobriga a empresa operadora de corrigir a falta que lhe deu origem.

 

Art. 101. A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência específica.

Parágrafo único. A Reincidência será considerada para cada linha, quando couber, e com periodicidade mensal.

 

Art. 102. Quando 02 (duas) ou mais infrações de natureza diversa forem cometidas simultaneamente, será aplicada a penalidade correspondente a cada uma delas.

 

Art. 103. As infrações não previstas neste Regulamento e que caracterizem comprovados danos ao STPP/RMR, ensejarão multa equivalente ao custo médio de 08 (oito) quilômetros.

 

Art. 104. A pena de advertência por escrito ocorrerá quando a empresa operadora se mostrar contumaz na prática de infração deste Regulamento, sem prejuízo das multas cabíveis.

§ 1º Os casos configurados contumazes a que se refere o caput deste artigo, são os seguintes:

I - reincidência igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do número de veículos da linha, referente às infrações classificadas no GRUPO 1;

II - reincidência igual ou superior a 70% (setenta por cento) do número de veículos da linha, referente às infrações classificadas no GRUPO 2;

III - reincidência igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do número de veículos da linha, referente às infrações classificadas nos GRUPOS 3, 4 e 5;

IV - reincidência igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do número de veículos da linha, referente às infrações classificadas nos GRUPOS 6 e 7.

§ 2º As reincidências serão consideradas para cada linha, quando couber, ou por empresa e com uma periodicidade mensal.

§ 3º A aplicação de multa sobre as infrações classificadas no GRUPO 8, implicará na imediata advertência e independerá de reincidência e de periodicidade mensal.

 

Art. 105. A pena de retirada de circulação do veículo será aplicada quando a empresa operadora praticar ação que constitua ameaça à segurança dos passageiros, colocar em operação veículo não registrado pela EMTU/Recife, sem seu prévio e expresso consentimento, ou quando utilizar em operação número de veículos superior ao permitido.

Parágrafo único. Retirado o veículo, tendo em vista a segurança dos passageiros, deverá a Fiscalização facilitar as providências por parte da empresa operadora para o transporte destes em outros veículos.

 

Art. 106. A pena de suspensão da operação dos serviços será imposta à empresa operadora nos seguintes casos:

I - incidência de mais de 03 (três) advertências por escrito, na prática da mesma infração, por um período de 03 (três) meses;

II - incidência de mais de 05 (cinco) advertências por escrito, na prática de qualquer infração, por um período de 03 (três) meses;

III - visando sanar graves irregularidades da operação e atender aos interesses dos usuários.

§ 1º A suspensão dos serviços se dará por linha, quando couber, podendo simultaneamente serem suspensas mais de uma delas, na forma prevista no caput deste artigo.

§ 2º A pena prevista no caput deste artigo se dará por um período de até 90 (noventa) dias corridos, podendo ser prorrogável a critério da EMTU/Recife, que convocará outra empresa operadora para executar os serviços, no período da suspensão.

 

Art. 107. A revogação da permissão ou concessão consistirá na extinção da outorga feita pela EMTU/Recife à empresa operadora e dar-se-á nos seguintes casos:

I - “lock-out”;

II - suspensão parcial ou total dos serviços, sem motivo justificado;

III - elevado índice de acidentes de trânsito, a juízo da EMTU/Recife;

IV - superveniência de incapacidade técnico-operacional, econômico-financeira ou disciplinar.

 

Art. 108. A superveniência de incapacidade técnico-operacional, de que trata o inciso IV do artigo anterior, será constatada através de avaliação do desempenho, quando a empresa operadora enquadrar-se nos seguintes casos:

I - permissão com vigência de 03 (três) anos e a empresa operadora obtiver 02 (dois) conceitos consecutivos ou 03 (três) alternados de insatisfatório;

II - permissão com vigência de 04 (quatro) anos e a empresa operadora obtiver 02 (dois) conceitos consecutivos ou 04 (quatro) alternados de insatisfatório;

III - permissão com vigência de 05 (cinco) anos e a empresa operadora obtiver 02 (dois) conceitos consecutivos ou 05 (cinco) alternados de insatisfatório.

 

SEÇÃO XIV - DA DEFESA E DO RECURSO

 

Art. 109. Das penalidades por infração a este Regulamento, normas e instruções complementares, caberão defesa, para o Diretor Presidente da EMTU/Recife e recurso para o CMTU.

§ 1º O CMTU elegerá uma Comissão de Julgamento, composta por 05 (cinco) de seus membros, titulares ou suplementes, para apreciação e julgamento dos recursos referidos no caput deste artigo.

§ 2º O CMTU estabelecerá em normas e instruções complementares, o Regimento Interno desta Comissão.

 

Art. 110. Ao autuado assiste o direito de, no prazo de 08 (oito) dias úteis, contados do recebimento do Auto de Infração, interpor defesa dirigida ao Diretor Presidente da EMTU/Recife.

 

Art. 111. Havendo indeferimento da defesa referida no artigo anterior, o autuado em última instância administrativa, poderá ainda interpor recurso à Comissão de Julgamento do CMTU, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da Ciência pelo autuado, da decisão do Diretor Presidente da EMTU/Recife.

 

Art. 112. O prazo para julgamento da defesa, pela EMTU/Recife, será de 15 (quinze) dias úteis e 30 (trinta) dias úteis para o recurso pela Comissão de Julgamento do CMTU.

§ 1º Os prazos referidos neste artigo serão contados a partir da data das interposições das defesas e dos recursos.

§ 2º Os resultados dos julgamentos de primeira e segunda instâncias administrativas, deverão ser comunicadas às autuadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contando das decisões.

 

Art. 113. Dos prazos referidos nos artigos anteriores excluir-se-á em sua contagem o dia do início, e incluir-se-á o do vencimento.

 

Art. 114. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente administrativo na EMTU/Recife.

 

Art. 115. O Diretor Presidente da EMTU/Recife poderá, atendendo motivo de alta relevância alegado pelo autuado, prorrogar ou reabrir os prazos, em despacho fundamentado.

 

Art. 116. As defesas e recursos serão formulados em petições datadas e assinadas pelos autuados ou seus procuradores legalmente constituídos, devendo ser instruídos com todos os documentos que lhe servirem de base, incluindo cópia do Auto de Infração.

 

Art. 117. O valor correspondente ao pagamento das multas será revertido à ordem do STPP/RMR.

 

Art. 118. Na instrução do procedimento administrativo de que trata esta Seção, serão admitidos todos os meios de prova previstos em lei.

 

Art. 119. O órgão julgador, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

 

Art. 120. Os casos omissos serão resolvidos “ad referendum” do CMTU, pelo Diretor Presidente da EMTU/Recife.

 

SEÇÃO XV - DO PAGAMENTO DE MULTAS

 

Art. 121. Verificando ser cabível a aplicação da pena de multa, deverá a EMTU/Recife autuar a empresa operadora, para que esta efetue o seu pagamento.

§ 1º As multas deverão ser pagas, em moeda corrente nacional, pelos autuados em estabelecimentos bancários credenciados pela EMTU/Recife, ou em sua própria sede, no prazo máximo de 08 (oito) dias úteis, a contar da data em que a infratora tomar conhecimento do auto de infração.

§ 2º NA eventualidade do não pagamento da multa, o seu valor será imediatamente descontado da remuneração a que tiver direito a empresa operadora.

§ 3º Caso a empresa operadora não disponha de crédito a seu favor, a cobrança da multa far-se-á judicialmente, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 122. A multa será fixada no valor do último custo médio por quilômetro utilizado para o cálculo tarifário, na data do efetivo pagamento.

Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso I, grupo B, Art. 99 deste regulamento, terá seu valor calculado por dia de atraso.

 

Art. 123. Os valores das multas serão reduzidos em 30% (trinta por cento) ou em 15% (quinze por cento), se os pagamentos forem efetuados dentro dos prazos estabelecidos no Parágrafo Primeiro do Art. 121 e no caput do Art. 111, deste regulamento, sem a interposição de defesa ou de recurso respectivamente.

 

CAPÍTULO VI

DOS SERVIÇOS ALIMENTADORES

 

Art. 124. Às empresas operadoras poderão ser conferidas autorizações para a operação dos Serviços Alimentadores, obedecidas as seguintes determinações:

Art. 124 - Aos operadores, poderão ser conferidas autorizações para a operação de Serviços Alimentadores, obedecidas as seguintes determinações: (Redação dada pelo Decreto 25.654/2003)

I - a delegação da operação se dará segundo as disposições previstas na Seção II, Capítulo V, deste Regulamento, no que couber.

II - os parâmetros técnico-operacionais e as tarifas dos Serviços Alimentadores serão estabelecidos pela EMTU/Recife e CMTU, respectivamente;

III - a EMTU/Recife poderá, a qualquer momento, desde que a demanda passageiros assim o justifique, revogar a autorização conferida para os Serviços Alimentadores.

 

Art. 125. Aplicam-se aos Serviços Alimentadores as demais prescrições contidas neste Regulamento, no que couber.

 

CAPÍTULO VII

DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES

 

Art. 126. Ás empresas operadoras poderão, ser conferidas autorizações para utilizarem, nas respectivas linhas, veículos de características especiais, desde que não impliquem as mesmas, em alterações dos padrões dos Serviços Convencionais correspondentes.

Parágrafo único. Os veículos mencionados neste artigo não poderão conduzir passageiros em pé e deverão satisfazer, além das condições exigidas para a segurança dos usuários, requisitos mínimos estabelecidos pela EMTU/Recife, que lhes proporcionem maior conforto e conveniência.

 

Art. 127. Aplicam-se aos Serviços Complementares, no que couber, os dispositivos deste Regulamento, e da legislação complementar.

 

CAPÍTULO VIII

DOS SERVIÇOS ESPECIAIS

 

Art. 128. Os Serviços Especiais serão aqueles executados através de contratos, objetivando atender ao transporte de escolares, turísticos, trabalhadores e quaisquer outras categorias que vierem a usufruir em grupo, de serviços similares, com periodicidade definida.

 

Art. 129. As tarifas para os Serviços Especiais obedecerão ao regime de livre concorrência.

 

CAPÍTULO VIII  (Redação dada pelo Decreto 27.099/2004)

SEÇÃO I

DOS SERVIÇOS ESPECIAIS

 

Art. 193. Os Serviços Especiais objetivam atender ao transporte de escolares, trabalhadores de uma determinada empresa, turistas em passeio ou outras categorias que vierem a usufruir em grupo, de serviços similares, com periodicidade definida, mediante a celebração de contrato com o autorizatário, proprietário do veículo. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 194. O Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros prestado na forma do artigo anterior, será executado por veículos sob o regime de fretamento, por profissionais autônomos, reunidos ou não em cooperativas ou pessoas jurídicas, constituídas na forma da legislação vigente e registradas na EMTU/Recife, obedecidas as exigências deste Regulamento, as Normas complementares a serem estabelecidas, bem como a legislação federal ou estadual aplicável. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 195. O Serviço Especial de transporte coletivo de passageiros por fretamento, de que trata o presente Regulamento, será prestado mediante autorização expedida pela EMTU/Recife, sob forma de Termo de Autorização. 

§ 1º A autorização legitima o operador a executar, no âmbito da RMR, tão somente os serviços nela previstos, excluídos quaisquer outros serviços, inclusive os que dependem, para outorga de concessão ou permissão, de prévia licitação, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal. 

§ 2º O autorizatário, não poderá ceder, transferir ou sublocar o Termo de Autorização. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 196. O Serviço Especial de transporte coletivo de passageiros por fretamento objetiva satisfazer as necessidades de: 

pessoas portadoras de deficiência física; 

grupos de turistas; 

grupos de pessoas que se destinam a eventos ou empresas de qualquer natureza, desde que transportados porta a porta; 

fretamento mediante contrato que determine, entre outras, origem e destino do serviço fretado. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 197. O transporte coletivo de passageiros sob regime de fretamento é um serviço contratado entre o usuário e o operador, cujos horários, itinerários e preços são livremente convencionados pelos contratantes. 

Parágrafo único. Ficam vedados, expressamente, o embarque e desembarque de passageiros no curso da viagem, ou seja, tanto o embarque quanto o desembarque deverão ser feitos em conjunto, num único local. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 198. Os Autorizatários de transporte especial por fretamento deverão manter sob sua guarda, disponível para exibir a qualquer momento à fiscalização da EMTU/Recife, uma cópia de cada contrato que tenha firmado, discriminando o serviço contratado e a lista de passageiros. 

Parágrafo único. Qualquer alteração do serviço contratado deverá ser previamente comunicada a EMTU/Recife. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 199. Para operacionalização da autorização, é necessário que os autorizatários apresentem o(s) veículo(s) nas condições previstas neste Regulamento. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 200. Os autorizatários, que desejarem devolver sua autorização a EMTU/Recife deverão requerer o cancelamento da mesma. 

Parágrafo único. O cancelamento só será autorizado pela EMTU/Recife após efetuação de baixa de cadastros, conforme exigência do art. 212 e incisos deste Regulamento. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 201. As autorizações não geram direitos, podendo ser revogadas a qualquer tempo, quando os autorizatários infringirem o disposto neste Regulamento. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 202. A extinção de autorizações poderá ocorrer por um dos seguintes motivos: 

inadimplemento de cláusula contratual; 

caducidade; 

rescisão; 

anulação; 

falência ou extinção da empresa autorizatária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso da empresa individual ou profissional autônomo. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 203. Os passageiros deverão ser transportados exclusivamente sentados em banco de passageiros, obedecendo rigorosamente às legislações de trânsito, sendo vedado o seu transporte no banco dianteiro. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 204. A utilização de veículos em testes ou pesquisas de novos combustíveis, tecnologias, materiais e equipamentos, só será admitida mediante prévia autorização da EMTU/Recife e DETRAN. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 205. A existência de débitos junto à EMTU/Recife impedirá a tramitação de quaisquer requerimentos. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 206. A EMTU/Recife estabelecerá normas complementares para operação do serviço da categoria de fretamento, respeitadas as demais normas pertinentes. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 207. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Presidente da EMTU/Recife.  (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

SEÇÃO II

DO CADASTRAMENTO

 

Art.127 - Art. 208. Os autorizatários e os veículos deverão ser cadastrados na EMTU/Recife, como condição para operação no sistema de fretamento. 

§ 1º Os autorizatários poderão manter veículos reserva, que serão igualmente cadastrados e vistoriados pela EMTU/Recife e DETRAN para operarem nos casos de impossibilidade de circulação dos veículos que prestam os serviços regularmente. 

§ 2º Os autorizatários deverão manter o rigoroso controle dos condutores e dos veículos, estando em condição de informar, quando solicitados pela EMTU/Recife, o nome do condutor que em determinado momento prestava serviço no veículo identificado. 

§ 3º As empresas operadoras do STPP/RMR ficam dispensadas do cadastramento da Empresa para realização de Serviço Especial de Fretamento. As vistorias e o cadastramento dos veículos e dos condutores para realização de Serviço Especial, também estão dispensadas se este for realizado em veículos cadastrados e vistoriados que prestem serviço convencional ou opcional do STPP/RMR. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 209. Para se habilitar à operação da modalidade de transporte, referido no art. 194 deste Regulamento, e para credenciamento de cooperativas, os interessados deverão apresentar os documentos a seguir enumerados, além de outros que poderão ser exigidos a qualquer tempo pela EMTU/Recife:

I – para autorizatário, Pessoa Física: 

carteira de identidade e CPF;

comprovante de inscrição do INSS como autônomo;

comprovante de pagamento de taxa de ISS;

prova de propriedade ou posse legal do(s) veículo(s) apto(s) a operar o serviço;

prova de que dispõe de terreno e edificação com área suficiente, a ser definida pela EMTU/Recife, para guarda e manutenção dos veículos, através de título de propriedade, posse, locação ou outra forma legal de uso do imóvel na Região Metropolitana do Recife;

declaração de domicílio de próprio punho;

dezesseis fotos-padrão do veículo, tamanho postal, para aprovação do lay-out, com logotipo da empresa, sendo quatro de frente, quatro da traseira, quatro da lateral esquerda e quatro da lateral direita;

duas fotos tamanho 3x4 coloridas e recentes;

certidão do distribuidor criminal ;

laudo de vistoria no veículo, realizada pela EMTU/Recife; 

II - para autorizatário, Pessoa Jurídica: 

atos constitutivos e suas alterações devidamente registrados no órgão competente, com o objetivo social de transporte de passageiros;

prova de propriedade ou posse legal do(s) veículo(s) apto(s) a operar o serviço;

prova de que dispõe de terreno e edificação com área suficiente, a ser definida pela EMTU/Recife, para guarda e manutenção dos veículos, através de título de propriedade, posse, locação ou outra forma legal de uso do imóvel na Região Metropolitana do Recife;

CNPJ;

inscrição estadual;

inscrição municipal;

alvará de localização da sede e local de guarda;

dezesseis fotos-padrão do veículo, tamanho postal, para aprovação do lay-out, com logotipo da empresa, sendo quatro de frente, quatro da traseira, quatro da lateral esquerda e quatro da lateral direita;

apresentar à EMTU/Recife prova de ter integralizado o capital social com valor não inferior a 30% (trinta por cento) do valor atual da frota, apurado no mês de início do exercício contábil da empresa;

dispor de pessoal próprio especializado e de estoque de peças suficiente à boa manutenção dos veículos, quando a frota for superior a dez veículos;

um original do logotipo da empresa;

certidão negativa de débitos, para com as fazendas federal, estadual e municipal, bem como para com o INSS; 

III – cooperativas (Credenciamento): 

ata de constituição da cooperativa, acompanhada do estatuto social, devidamente registrados no(s) órgão(s) competente(s);

alvará de localização da sede;

CNPJ;

inscrição estadual;

inscrição municipal;

dezesseis fotos-padrão do veículo, tamanho postal, para aprovação do lay-out, com logotipo da cooperativa, sendo quatro de frente, quatro da traseira, quatro da lateral esquerda e quatro da lateral direita;

um original do logotipo da cooperativa; 

IV - para veículos: 

certidão de registro e licenciamento do veículo, com respectivo seguro quitado;

laudo de vistoria expedido pela EMTU/Recife;

seguro de responsabilidade civil. 

§ 1º O cadastramento será renovado anualmente. 

§ 2º Os integrantes de cooperativas deverão fazer prova de sua participação da cooperativa e apresentar os documentos exigidos para cadastramento de pessoa física, conforme previsto no inciso I deste artigo. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 210. Não será conferida autorização à empresa, cooperativa ou profissional autônomo:

 que tenha sido punida(o) com cassação, quando da vigência de autorização anterior;

 cuja frota apresente idade superior àquela permitida; e

 que a critério da EMTU/Recife, previamente estabelecido em normas e instruções complementares, tenha se revelado incapaz de executar satisfatoriamente os serviços sob sua responsabilidade. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

SEÇÃO III

DOS VEÍCULOS

 

Art. 211. Para operar o serviço, os veículos deverão ser cadastrados na EMTU/Recife e ter capacidade mínima de doze passageiros, acomodados em assentos, incluindo o motorista, e deverão atender, obrigatoriamente, além dos exigidos na legislação, ao seguinte: 

luz de freio elevada;

logotipo externo contendo o número definido pela EMTU/Recife para identificação do veículo;

selo de vistoria fornecido pela EMTU/Recife;

termo de autorização;

registrador de velocidade (Tacógrafo);

vistoria anual da EMTU/Recife;

seguro obrigatório;

seguro contra danos pessoais por passageiro transportado e danos materiais no valor mínimo de 5.000 (cinco mil) vezes o custo/km do STPP por pessoa atingida, transportada ou não, e no mínimo 25.000 (vinte e cinco mil) vezes o custo/km do STPP por danos materiais, seja qual for a classe de veículo utilizada; 

caracterização externa de acordo com as normas editadas pela EMTU/Recife.

§ 1º A EMTU/Recife, a qualquer tempo, poderá adotar outros equipamentos de uso obrigatório. 

§ 2º O documento disposto no inciso IV deste artigo deverá ser fixado no interior do veículo em posição visível. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 212. O cancelamento do cadastro de veículos será efetuado mediante requerimento do interessado, em que deverá constar as características e a identificação dos veículos. Para saída dos veículos do serviço serão exigidos: 

devolução do termo de autorização; 

retirada dos equipamentos enumerados nos incisos II, III, IV e V do artigo anterior. 

Parágrafo único. A comprovação da retirada dos itens do inciso II deste artigo será efetuada através de vistoria e emissão de laudo pela EMTU/Recife. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 213. Será permitida, na parte interna e/ou externa do veículo, além das previstas na legislação, inscrições relativas à denominação das empresas servidas pelo veículo e identificação do transportador, obedecidos os padrões a serem definidos pela EMTU/Recife. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 214. É obrigatório que os veículos sejam dotados de pelo menos uma janela com saída de emergência, quando tenham capacidade superior a dezesseis passageiros. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 215. A EMTU/Recife somente registrará um veículo para cada cooperativado. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 216. Nos casos de renovação de frota, observar-se-ão os seguintes critérios: 

os veículos com idade superior a sete anos somente poderão ser substituídos por outros com, idade inferior a sete anos; 

os veículos, com idade inferior a sete anos, poderão ser substituídos por outros com no mínimo, um ano a menos. 

Parágrafo único. Os processos de substituição implicarão, necessariamente, na baixa do veículo substituído para a entrada em circulação do veículo substituto. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

SEÇÃO IV

DAS VISTORIAS

 

Art. 217. Os veículos serão submetidos a vistorias semestrais, a critério da EMTU/Recife e em local a ser determinado pela mesma para verificação de segurança, conservação, higiene, equipamentos e características exigidas neste Regulamento. 

Parágrafo único. A vistoria nos veículos será exercida pela EMTU/Recife, através de seus agentes próprios. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 218. Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança do veículo, o autorizatário, após reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em tráfego, deverá submetê-lo à vistoria como condição imprescindível para sua liberação. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 219. O veículo devidamente registrado e vistoriado receberá um selo que deverá ser colado no pára-brisa dianteiro, em local de fácil visualização. 

Parágrafo único. Será vedada a utilização em serviço, a qualquer título, de veículos sem o competente Certificado de Vistoria ou com o referido documento vencido ou rasurado, exceto com autorização expressa da EMTU/Recife. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 220. A EMTU/Recife poderá, a qualquer tempo, independente da vistoria anual obrigatória, realizar vistoria nos veículos utilizados no serviço de fretamento. 

Parágrafo único. As vistorias objetivarão averiguar as boas condições de aparência, conforto, segurança, higiene e funcionamento dos veículos, bem como o atendimento às especificações e exigências da legislação de trânsito, deste Regulamento e de suas normas e instruções complementares. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

SEÇÃO V

DAS INFRAÇÕES

 

Art. 221. O poder de Polícia Administrativa será exercido pela EMTU/Recife que terá competência para administração das apurações das infrações e aplicabilidade das penas, na forma deste Regulamento. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 222. Constitui infração, a ação ou omissão que importe na inobservância por parte dos autorizatários de normas estabelecidas neste Regulamento e demais normas e instruções complementares. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 223. Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo e/ou nos seus arquivos. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 224. As infrações relativas ao serviço de transporte coletivo de passageiros na modalidade de fretamento estão assim classificadas: 

I - GRUPO I: 

não se conduzir com atenção e urbanidade;

fumar no interior do veículo;

conversar durante a operação do veículo;

operar o veículo com falta de limpeza interna; 

II - GRUPO II: 

utilizar paradas de ônibus do STPP/RMR para embarque e desembarque de passageiros;

utilizar pistas ou faixas exclusivas de ônibus do STPP/RMR;

estacionar o veículo afastado do meio-fio para embarque ou desembarque de passageiros sem motivo justificado;

colocar o veículo em movimento com a porta aberta;

abrir a porta para embarque ou desembarque de passageiros com o veículo em movimento; e

transportar passageiros além da lotação permitida; 

III - GRUPO III: 

preencher incorretamente os formulários de informações da EMTU/Recife;

deixar de afixar, adequadamente, as comunicações determinadas pela EMTU/Recife.

deixar de comunicar à EMTU/Recife, por escrito, dentro de quarenta e oito horas, os acidentes graves ocorridos com seus veículos; 

IV - GRUPO IV: 

dirigir perigosamente, pondo em risco a vida dos passageiros;

permitir o transporte de produtos inflamáveis e/ou explosivos identificáveis;

portar, em serviço, armas de qualquer natureza;

não atender aos padrões, símbolos, indicações, cores e logotipos determinados ou aprovados pela EMTU/Recife;

utilizar em operação veículo sem as legendas obrigatórias, ilegíveis ou com inscrições não autorizadas pela EMTU/Recife;

transitar derramando combustível ou lubrificante na via pública;

transportar passageiros em pé ou no banco dianteiro; 

V - GRUPO V: 

recusar a apresentação à EMTU/Recife de documento exigido por este Regulamento;

alterar o contrato do serviço sem comunicar à EMTU/Recife;

trafegar sem portar o Certificado de Vistoria expedido pela EMTU/Recife, ou sem que o mesmo esteja regularizado;

veicular propaganda não autorizada pela EMTU/Recife;

dificultar ou opor-se à ação fiscalizadora da EMTU/Recife.

permitir que o veiculo circule com vida útil vencida;

não portar cópia do contrato do serviço; 

VI - GRUPO VI: 

manter em serviço veículo cuja retirada tenha sido exigida pela EMTU/Recife;

colocar em operação veículo não cadastrado na EMTU/Recife, a não ser quando for por esta expressamente autorizada para teste;

deixar de cumprir determinações da EMTU/Recife formalizadas através de edital, aviso, ofício, memorando ou portaria;

deixar de dar baixa no veículo conforme instruções do art. 146 deste Regulamento, nos casos de substituição, cancelamento da permissão ou da autorização, cassação da permissão ou autorização. 

VII - GRUPO VII: 

preencher irregularmente formulários, motivando divergências entre o fato ocorrido e as informações, quando da iniciativa da autorizatária;

utilizar em operação veículos em condições deficientes de ordem mecânica, elétrica ou de carroceria, com risco comprovado de segurança;

utilizar documento adulterado ou falsificado;

desacatar a ação fiscalizadora da EMTU/Recife;

operar o serviço, estando o autorizatário com falência decretada;

realizar serviço sem o devido contrato de fretamento;

realizar o serviço com a renovação da Autorização vencida;

operar o serviço sem quaisquer dos equipamentos exigidos no art. 145 deste Regulemento ou com os mesmos com defeito ou violados; 

VIII - GRUPO VIII: 

entregar a condução do veículo a pessoa não habilitada e/ou estranha ao serviço;

efetuar a transferência, sublocação ou cessão da Autorização;

executar serviços remunerados de transporte de passageiros diverso do previsto no contrato ou no termo de autorização. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

SEÇÃO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 225. A infração pelo autorizatário ou preposto seu às disposições do presente Regulamento sujeitará o infrator às seguintes penalidades: 

multa;

apreensão do veículo;

advertência por escrito;

suspensão do serviço;

cassação da autorização. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 226. Das infrações, lavrar-se-ão os competentes autos, e as penalidades serão aplicadas pela fiscalização da EMTU/Recife, exceto a cassação, que é da competência do Diretor Presidente da EMTU/Recife. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 227. O Auto de Infração administrativa deverá conter, obrigatoriamente: 

nome do autorizatário;

número da Autorização;

dispositivo infringido;

data da autuação;

identidade do agente fiscal. 

Parágrafo único. Quando a infração for efetuada em campo, o Auto de Infração conterá ainda: 

obrigatoriamente: local, dia e hora em que se constatar a infração e a identificação do agente fiscal; 

preferencialmente: nome do condutor. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 228. O pagamento de multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 229. A autuação aplicada a um mesmo infrator, no período de um mês, e com base no descumprimento da mesma obrigação, caracteriza a reincidência na infração. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 230. Quando duas ou mais infrações de natureza diversa forem cometidas simultaneamente, serão aplicadas as penalidades correspondentes a cada uma delas. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 231. As multas serão calculadas tomando-se como base o valor do último custo médio por quilômetro do STPP, utilizado para o cálculo tarifário, na data do efetivo pagamento, conforme dispõe o artigo 122 deste Regulamento, de acordo com a infração e o grupo em que está inserida: 

GRUPO I .....................30 (trinta) vezes o valor do custo/km do STPP; 

GRUPO II ....................50 (cinqüenta) vezes o valor do custo/km do STPP; 

GRUPO III ...................70 (setenta) vezes o valor do custo/km do STPP; 

GRUPO IV ................110 (cento e dez) vezes o valor do custo/km do STPP; 

GRUPO V ................150 (cento e cinqüenta) vezes o valor do custo/km do STPP; 

GRUPO VI ................200 (duzentas) vezes o valor do custo/km do STPP; 

GRUPO VII ................300 (trezentas) vezes o valor do custo/km do STPP; 

GRUPO VIII ................500 (quinhentas) vezes o valor do custo/km do STPP. 

§ 1º Em caso de reincidência, conforme art. 229 deste Regulamento, a multa terá o seu valor multiplicado por dois. 

§ 2º Em caso de reincidência, conforme art. 229 deste Regulamento, nas infrações do GRUPO VIII, a pena será a de cassação, sem prejuízo das multas cabíveis. 

§ 3º Nas infrações do GRUPO VI e VII, o veículo será apreendido, sem prejuízo das multas cabíveis. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 232. A pena de advertência por escrito ocorrerá quando o operador se mostrar contumaz na prática de infração deste Regulamento, sem prejuízo das multas cabíveis. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 233. A pena de suspensão da operação dos serviços será imposta ao operador nos seguintes casos: 

I – incidência de mais de três advertências por escrito, na prática da mesma infração, por um período de três meses; 

II – prática de graves irregularidades da operação e mau atendimento aos interesses dos usuários. 

Parágrafo único. A pena prevista no caput deste artigo se dará por um período de até noventa dias corridos, podendo ser prorrogada, por igual período, a critério da EMTU/Recife. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 234. A revogação da autorização consistirá na extinção da outorga feita pela EMTU/Recife ao operador e dar-se-á nos seguintes casos: 

I – superveniência de incapacidade técnico-operacional, econômico-financeira ou disciplinar do autorizatário;

II – por descumprimento de qualquer dispositivo previsto no presente Regulamento e demais normas que lhe sejam aplicáveis. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 235. A cassação da autorização será obrigatoriamente precedida do respectivo processo administrativo, garantido o direito de defesa. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 236. O processo administrativo deverá ser iniciado em até três dias úteis, contados da data da nomeação da Comissão, e concluído dentro de trinta dias, podendo este prazo ser prorrogado, a juízo do Diretor Presidente da EMTU/Recife. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 237. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, caso existentes. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 238. A autorizatária responde civil e penalmente pelos danos causados a terceiros e ao patrimônio público, na forma estabelecida em lei. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 239. Não será concedida nova autorização à pessoa física a quem já tenha sido imposta pena de cassação da autorização decorrente de condenação por crime culposo ou doloso, até o cumprimento da pena e sua reabilitação na forma prescrita no Código Penal Brasileiro. E para aqueles que tenham tido cassada a sua autorização ou registro por motivos diversos, somente será concedida nova autorização após vinte e quatro meses. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

SEÇÃO VII

DA DEFESA E DO RECURSO

 

Art. 240. Das autuações, relativas a aplicação de multas, apreensões ou suspensão da operação, caberá recurso, em Primeira Instância, ao Diretor Presidente da EMTU/Recife. No caso de cassação da autorização, o recurso deverá ser dirigido ao Conselho Metropolitano de Transportes Urbanos – CMTU.

§ 1º Os recursos ao CMTU serão julgados pela comissão de julgamento. 

§ 2º O prazo para apresentação dos recursos, ao presidente da EMTU/Recife, é de dez dias, a partir do recebimento da notificação pelo infrator. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 241. Havendo indeferimento do recurso, referido no artigo anterior, o autuado poderá interpor recurso, em Segunda Instância, à comissão de julgamento do CMTU, no prazo de cinco dias, úteis, contados da ciência pelo autuado, da decisão do Diretor Presidente da EMTU/Recife. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 242. O prazo para julgamento do recurso, pela EMTU/Recife, será de quinze dias úteis e de trinta dias úteis para o julgamento do recurso pela Comissão de Julgamento do CMTU. 

§ 1º Os prazos referidos neste artigo serão contados a partir da data da interposição do recurso. 

§ 2º Os resultados dos julgamentos de Primeira e Segunda Instâncias Administrativas, deverão ser comunicados ao autuado, no prazo máximo de dez dias, contados das decisões. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 243. Dos prazos referidos nos artigos anteriores excluir-se-á em sua contagem o dia do início, e incluir-se-á o do vencimento. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 244. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente administrativo na EMTU/Recife, de segunda a sexta-feira, das 08:00 h às 12:00h e das 14:00 às 18:00 horas. 

Parágrafo único. Caso o vencimento do prazo se dê no sábado, domingo ou feriado, prorrogar-se-á para o primeiro dia útil imediatamente posterior. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 245. O Diretor Presidente da EMTU/Recife poderá, atendendo motivo de alta relevância alegado pelo autuado, prorrogar ou reabrir os prazos, em despacho fundamentado. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 246. Os recursos serão formulados em petições datadas e assinadas pelos autuados ou seus procuradores legalmente constituídos, devendo ser instruídos com todos os documentos que lhe servirem de base, incluindo cópia do auto de infração. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 247. Na instrução do procedimento administrativo de que trata esta Seção, serão admitidos todos os meios de prova previstos em lei. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 248. O órgão julgador, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessária. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 249. Os casos omissos serão resolvidos, pelo Diretor Presidente da EMTU/Recife. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

SEÇÃO VIII

DO PAGAMENTO DE MULTAS

 

Art. 250. Verificando ser cabível a aplicação da pena de multa, deverá a EMTU/Recife autuar o autorizatário, para que efetue o seu pagamento. 

§ 1º As multas deverão ser pagas, em moeda corrente nacional, pelos autuados em estabelecimentos bancários credenciados pela EMTU/Recife, ou em sua própria sede, no prazo máximo de oito dias úteis a contar da data em que a infratora tomar conhecimento do auto de infração. 

§ 2º Na eventualidade do não pagamento da multa, o seu valor será imediatamente cobrado judicialmente, nos termos da legislação vigente. (Incluído peloDecreto 27.099/2004 )

 

Art. 251. A multa será calculada pelo valor da UFIR, ou por outra unidade fiscal que venha a substitui-la, atualizada até a data do pagamento. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 252. Os valores das multas serão reduzidos em 20% (vinte por cento), se os pagamentos forem efetuados dentro dos prazos estabelecidos neste Regulamento, sem a interposição de defesa ou de recursos. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 253. Serão aplicadas as seguintes multas pelo atraso no recolhimento das mesmas: 

I - de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da multa, se recolhido dentro de trinta dias, contados da data do vencimento; 

II - de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da multa, se recolhido após trinta dias, contados da data do vencimento. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 254. O valor correspondente ao pagamento de multas será revertido ao STPP/RMR. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

SEÇÃO IX

DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 255. Será paga pelos Autorizatários a EMTU/Recife, remuneração pela prestação dos serviços abaixo relacionados com valores equivalentes a: 

I - RST (Remuneração por serviços técnicos): 

registro de kombi ou veículo similar. ............200(duzentas) vezes o valor do custo/km do STPP;

registro de microônibus ou veículo similar......350 (trezentas e cinqüenta) vezes o valor do custo/km do STPP;

registro de ônibus...............................................500 (quinhentas) vezes o valor do custo/km do STPP;

permuta entre veículos........................................20 (vinte) vezes o valor do custo/km do STPP;

segunda via de qualquer documento..............15 (quinze) vezes o valor do custo/km do STPP;

declaração/certificado.............................................15 (quinze) vezes o valor do custo/km do STPP;

vistoria........................................................................40 (quarenta) vezes o valor do custo/km do STPP;

4% (quatro por cento) do valor correspondente ao resultado do produto do valor da tarifa média do STPP/RMR multiplicado pelo número de lugares ofertados multiplicado pelo número de viagens previsto no contrato de prestação de serviço. 

§ 1º O valor previsto no item "h" do inciso I deste artigo será apurado e cobrado mensalmente, para contratos que tenham duração prevista superior a um mês. Para contratos com duração inferior a um mês e para viagens avulsas o valor deve ser recolhido antes da emissão da autorização para realização da(s) viagem(ns). 

§ 2º As remunerações citadas neste artigo deverão ser recolhidas na Tesouraria da EMTU/Recife. (Incluído pelo Decreto 27.099/2004)

 

CAPÍTULO IX

DO TRANSPORTE POR ÔNIBUS DE MOTOR ELÉTRICO

 

Art. 130. O transporte por ônibus de motor elétrico será executado pela Companhia de Transportes Urbanos - CTU / Recife, sob o regime de concessão.

Parágrafo único. O CMTU poderá, por conveniência do serviço, permitira a exploração deste modo de transporte por outras empresas operadoras, respeitadas as concessões municipais.

Art. 256. O transporte por ônibus de motor elétrico será executado pela Companhia de Transportes Urbanos - CTU / Recife, sob o regime de concessão.

Parágrafo único. O CMTU poderá, por conveniência do serviço, permitira a exploração deste modo de transporte por outras empresas operadoras, respeitadas as concessões municipais. (Renumerado pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 131. Aplicam-se ao transporte por ônibus de motor elétrico, no que couber, as demais prescrições contidas neste Regulamento, especialmente no Capítulo V.

Art. 257. Aplicam-se ao transporte por ônibus de motor elétrico, no que couber, as demais prescrições contidas neste Regulamento, especialmente no Capítulo V. (Renumerado pelo Decreto 27.099/2004)

 

CAPÍTULO X

DO TRANSPORTE POR VIA FIXA

 

Art. 132. O transporte sobre trilhos ou cabo suspenso, na RMR, utilizando vias terrestres ou áreas, será executado sob o regime de concessão, observados os preceitos legais pertinentes.

Parágrafo único. Aplicam-se aos transportes descritos no caput deste artigo, as demais prescrições contidas neste Regulamento, no que couber.

Art. 258. O transporte sobre trilhos ou cabo suspenso, na RMR, utilizando vias terrestres ou áreas, será executado sob o regime de concessão, observados os preceitos legais pertinentes.

Parágrafo único. Aplicam-se aos transportes descritos no caput deste artigo, as demais prescrições contidas neste Regulamento, no que couber. (Renumerado pelo Decreto 27.099/2004)

 

CAPÍTULO XI

DO TRANSPORTE POR EMBARCAÇÃO

 

Art. 133. Os Serviços Convencionais de transporte de passageiros por embarcações, utilizando aquavias, serão executados sob o regime de permissão.

Art. 259. Os Serviços Convencionais de transporte de passageiros por embarcações, utilizando aquavias, serão executados sob o regime de permissão. (Renumerado pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 134. Aplicam-se ao transporte por embarcações, no que couber as prescrições contidas no presente Regulamento e na legislação complementar.

Art. 260. Aplicam-se ao transporte por embarcações, no que couber as prescrições contidas no presente Regulamento e na legislação complementar. (Renumerado pelo Decreto 27.099/2004)

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS É TRANSITÓRIAS

 

Art. 135. Os processos em tramitação na EMTU/Recife, inclusive por débito, não terão andamento até que os interessados satisfaçam as exigências neles contidas, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 261. Os processos em tramitação na EMTU/Recife, inclusive por débito, não terão andamento até que os interessados satisfaçam as exigências neles contidas, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (Renumerado pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 136. As concessões, permissões, licenças e autorizações não serão renovadas enquanto estiver pendente qualquer débito de seu titular para com a EMTU/Recife.

Art. 262. As concessões, permissões, licenças e autorizações não serão renovadas enquanto estiver pendente qualquer débito de seu titular para com a EMTU/Recife. (Renumerado pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 137. A EMTU/Recife poderá definir as áreas de atuação ou de influência, por normas e instruções complementares a este Regulamento, estabelecendo as linhas regulares, as alimentadoras e as complementares.

Art. 263. A EMTU/Recife poderá definir as áreas de atuação ou de influência, por normas e instruções complementares a este Regulamento, estabelecendo as linhas regulares, as alimentadoras e as complementares. (Renumerado pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 138. Os critérios, prazos e requisitos para licitação prévia de permissões, serão objeto de normas e instruções complementares a este Regulamento, aprovados pelo CMTU.

Art. 264. Os critérios, prazos e requisitos para licitação prévia de permissões, serão objeto de normas e instruções complementares a este Regulamento, aprovados pelo CMTU. (Renumerado pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 139. A EMTU/Recife poderá, a qualquer tempo, realizar quaisquer ajustes operacionais julgados necessários ao adequado funcionamento do STPP/RMR.

Art. 265. A EMTU/Recife poderá, a qualquer tempo, realizar quaisquer ajustes operacionais julgados necessários ao adequado funcionamento do STPP/RMR. (Renumerado pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 140. A EMTU/Recife poderá, através de instrumento delegatório específico, em conformidade com a lei que a criou, assumir atribuições exclusivas de outros órgãos/entidades, cujas particularidades venham a contribuir para o aperfeiçoamento do gerenciamento do STPP/RMR.

Art. 266. A EMTU/Recife poderá, através de instrumento delegatório específico, em conformidade com a lei que a criou, assumir atribuições exclusivas de outros órgãos/entidades, cujas particularidades venham a contribuir para o aperfeiçoamento do gerenciamento do STPP/RMR. (Renumerado pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 141. Os Termos de Permissão das empresas operadoras ficam automaticamente prorrogados, a título precário, até 31 de agosto de 1991.

§ 1º Durante o período ora fixado, serão as empresas operadoras objeto de avaliação técnico-operacional dos serviços prestados, visando a continuidade ou não da permissão conferida.

§ 2º A EMTU/Recife expedirá normas de avaliação das empresas operadoras do STPP/RMR, as quais deverão conter os critérios, requisitos, índices, pontuação e demais indicadores a serem utilizados.

§ 3º Findo o prazo aludido no caput deste artigo, somente terão prorrogada a vigência do Termo Permissão, as empresas operadoras cuja avaliação for considerada satisfatória nos termos das normas mencionadas no parágrafo anterior, sob pena de sua substituição mediante licitação pública.

Art. 267. Os Termos de Permissão das empresas operadoras ficam automaticamente prorrogados, a título precário, até 31 de agosto de 1991.

§ 1º Durante o período ora fixado, serão as empresas operadoras objeto de avaliação técnico-operacional dos serviços prestados, visando a continuidade ou não da permissão conferida.

§ 2º A EMTU/Recife expedirá normas de avaliação das empresas operadoras do STPP/RMR, as quais deverão conter os critérios, requisitos, índices, pontuação e demais indicadores a serem utilizados.

§ 3º Findo o prazo aludido no caput deste artigo, somente terão prorrogada a vigência do Termo Permissão, as empresas operadoras cuja avaliação for considerada satisfatória nos termos das normas mencionadas no parágrafo anterior, sob pena de sua substituição mediante licitação pública. (Renumerado pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 142. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 268. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pelo Decreto 27.099/2004)

 

Art. 143.- Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 269.- Ficam revogadas as disposições em contrário.  (Renumerado pelo Decreto 27.099/2004)