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Decreto 27.099 - 08/09/2004 |
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DECRETO Nº 27.099, DE 08 DE SETEMBRO DE 2004.
Altera o Regulamento dos Transportes Públicos de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - RTPP/RMR, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que fora aprovada pelo Conselho Metropolitano de Transportes Urbanos – CMTU, em sua 78º Reunião Ordinária, alteração no Regulamento dos Transportes Públicos de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – RTPP/RMR, com a finalidade de incluir normas relativas ao serviço especial sob a forma de fretamento,
DECRETA:
Art. 1º Através do presente Decreto ficam aprovadas as alterações no Regulamento dos Transportes Públicos de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – RTPP/RMR, aprovado pelo Decreto nº 14.846, de 28 de fevereiro de 1991 e alterado pelo Decreto nº 25.654, de 15 de julho de 2003.
Art. 2º O artigo 11 do Regulamento citado no artigo anterior passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11......................................................................................................................................... ...................................................................................................................................................... LII – fretamento – o serviço contratado entre o usuário e o operador, em caráter permanente ou temporário, para o transporte de pessoas que embarquem e desembarquem em locais devidamente aprovados pela EMTU/Recife, diversos dos previstos para o serviço de transporte coletivo de passageiros convencional ou opcional; LIII – veículos fretados – os veículos do tipo kombi, van, ônibus ou microônibus, com capacidade de transporte mínima de doze passageiros, dotados, dentre outras características, de bancos confortáveis e porta de emergência; LIV – autorizatário – a pessoa física ou jurídica, detentora de termo de autorização, conferida pela EMTU/Recife; LV - licença para afastamento do veículo – licença para afastamento do veículo por tempo determinado; LVI – termo de autorização – documento emitido pela EMTU/Recife que autoriza o veículo a operar no sistema de fretamento."
Art. 3º O capítulo VIII do RTPP/RMR passa a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO VIII SEÇÃO I DOS SERVIÇOS ESPECIAIS
Art. 193. Os Serviços Especiais objetivam atender ao transporte de escolares, trabalhadores de uma determinada empresa, turistas em passeio ou outras categorias que vierem a usufruir em grupo, de serviços similares, com periodicidade definida, mediante a celebração de contrato com o autorizatário, proprietário do veículo.
Art. 194. O Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros prestado na forma do artigo anterior, será executado por veículos sob o regime de fretamento, por profissionais autônomos, reunidos ou não em cooperativas ou pessoas jurídicas, constituídas na forma da legislação vigente e registradas na EMTU/Recife, obedecidas as exigências deste Regulamento, as Normas complementares a serem estabelecidas, bem como a legislação federal ou estadual aplicável.
Art. 195. O Serviço Especial de transporte coletivo de passageiros por fretamento, de que trata o presente Regulamento, será prestado mediante autorização expedida pela EMTU/Recife, sob forma de Termo de Autorização. § 1º A autorização legitima o operador a executar, no âmbito da RMR, tão somente os serviços nela previstos, excluídos quaisquer outros serviços, inclusive os que dependem, para outorga de concessão ou permissão, de prévia licitação, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal. § 2º O autorizatário, não poderá ceder, transferir ou sublocar o Termo de Autorização.
Art. 196. O Serviço Especial de transporte coletivo de passageiros por fretamento objetiva satisfazer as necessidades de: pessoas portadoras de deficiência física; grupos de turistas; grupos de pessoas que se destinam a eventos ou empresas de qualquer natureza, desde que transportados porta a porta; fretamento mediante contrato que determine, entre outras, origem e destino do serviço fretado.
Art. 197. O transporte coletivo de passageiros sob regime de fretamento é um serviço contratado entre o usuário e o operador, cujos horários, itinerários e preços são livremente convencionados pelos contratantes. Parágrafo único. Ficam vedados, expressamente, o embarque e desembarque de passageiros no curso da viagem, ou seja, tanto o embarque quanto o desembarque deverão ser feitos em conjunto, num único local.
Art. 198. Os Autorizatários de transporte especial por fretamento deverão manter sob sua guarda, disponível para exibir a qualquer momento à fiscalização da EMTU/Recife, uma cópia de cada contrato que tenha firmado, discriminando o serviço contratado e a lista de passageiros. Parágrafo único. Qualquer alteração do serviço contratado deverá ser previamente comunicada a EMTU/Recife.
Art. 199. Para operacionalização da autorização, é necessário que os autorizatários apresentem o(s) veículo(s) nas condições previstas neste Regulamento.
Art. 200. Os autorizatários, que desejarem devolver sua autorização a EMTU/Recife deverão requerer o cancelamento da mesma. Parágrafo único. O cancelamento só será autorizado pela EMTU/Recife após efetuação de baixa de cadastros, conforme exigência do art. 212 e incisos deste Regulamento.
Art. 201. As autorizações não geram direitos, podendo ser revogadas a qualquer tempo, quando os autorizatários infringirem o disposto neste Regulamento.
Art. 202. A extinção de autorizações poderá ocorrer por um dos seguintes motivos: inadimplemento de cláusula contratual; caducidade; rescisão; anulação; falência ou extinção da empresa autorizatária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso da empresa individual ou profissional autônomo.
Art. 203. Os passageiros deverão ser transportados exclusivamente sentados em banco de passageiros, obedecendo rigorosamente às legislações de trânsito, sendo vedado o seu transporte no banco dianteiro.
Art. 204. A utilização de veículos em testes ou pesquisas de novos combustíveis, tecnologias, materiais e equipamentos, só será admitida mediante prévia autorização da EMTU/Recife e DETRAN.
Art. 205. A existência de débitos junto à EMTU/Recife impedirá a tramitação de quaisquer requerimentos.
Art. 206. A EMTU/Recife estabelecerá normas complementares para operação do serviço da categoria de fretamento, respeitadas as demais normas pertinentes.
Art. 207. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Presidente da EMTU/Recife.
SEÇÃO II DO CADASTRAMENTO
Art.127 - Art. 208. Os autorizatários e os veículos deverão ser cadastrados na EMTU/Recife, como condição para operação no sistema de fretamento. § 1º Os autorizatários poderão manter veículos reserva, que serão igualmente cadastrados e vistoriados pela EMTU/Recife e DETRAN para operarem nos casos de impossibilidade de circulação dos veículos que prestam os serviços regularmente. § 2º Os autorizatários deverão manter o rigoroso controle dos condutores e dos veículos, estando em condição de informar, quando solicitados pela EMTU/Recife, o nome do condutor que em determinado momento prestava serviço no veículo identificado. § 3º As empresas operadoras do STPP/RMR ficam dispensadas do cadastramento da Empresa para realização de Serviço Especial de Fretamento. As vistorias e o cadastramento dos veículos e dos condutores para realização de Serviço Especial, também estão dispensadas se este for realizado em veículos cadastrados e vistoriados que prestem serviço convencional ou opcional do STPP/RMR.
Art. 209. Para se habilitar à operação da modalidade de transporte, referido no art. 194 deste Regulamento, e para credenciamento de cooperativas, os interessados deverão apresentar os documentos a seguir enumerados, além de outros que poderão ser exigidos a qualquer tempo pela EMTU/Recife: I – para autorizatário, Pessoa Física: carteira de identidade e CPF; comprovante de inscrição do INSS como autônomo; comprovante de pagamento de taxa de ISS; prova de propriedade ou posse legal do(s) veículo(s) apto(s) a operar o serviço; prova de que dispõe de terreno e edificação com área suficiente, a ser definida pela EMTU/Recife, para guarda e manutenção dos veículos, através de título de propriedade, posse, locação ou outra forma legal de uso do imóvel na Região Metropolitana do Recife; declaração de domicílio de próprio punho; dezesseis fotos-padrão do veículo, tamanho postal, para aprovação do lay-out, com logotipo da empresa, sendo quatro de frente, quatro da traseira, quatro da lateral esquerda e quatro da lateral direita; duas fotos tamanho 3x4 coloridas e recentes; certidão do distribuidor criminal ; laudo de vistoria no veículo, realizada pela EMTU/Recife; II - para autorizatário, Pessoa Jurídica: atos constitutivos e suas alterações devidamente registrados no órgão competente, com o objetivo social de transporte de passageiros; prova de propriedade ou posse legal do(s) veículo(s) apto(s) a operar o serviço; prova de que dispõe de terreno e edificação com área suficiente, a ser definida pela EMTU/Recife, para guarda e manutenção dos veículos, através de título de propriedade, posse, locação ou outra forma legal de uso do imóvel na Região Metropolitana do Recife; CNPJ; inscrição estadual; inscrição municipal; alvará de localização da sede e local de guarda; dezesseis fotos-padrão do veículo, tamanho postal, para aprovação do lay-out, com logotipo da empresa, sendo quatro de frente, quatro da traseira, quatro da lateral esquerda e quatro da lateral direita; apresentar à EMTU/Recife prova de ter integralizado o capital social com valor não inferior a 30% (trinta por cento) do valor atual da frota, apurado no mês de início do exercício contábil da empresa; dispor de pessoal próprio especializado e de estoque de peças suficiente à boa manutenção dos veículos, quando a frota for superior a dez veículos; um original do logotipo da empresa; certidão negativa de débitos, para com as fazendas federal, estadual e municipal, bem como para com o INSS; III – cooperativas (Credenciamento): ata de constituição da cooperativa, acompanhada do estatuto social, devidamente registrados no(s) órgão(s) competente(s); alvará de localização da sede; CNPJ; inscrição estadual; inscrição municipal; dezesseis fotos-padrão do veículo, tamanho postal, para aprovação do lay-out, com logotipo da cooperativa, sendo quatro de frente, quatro da traseira, quatro da lateral esquerda e quatro da lateral direita; um original do logotipo da cooperativa; IV - para veículos: certidão de registro e licenciamento do veículo, com respectivo seguro quitado; laudo de vistoria expedido pela EMTU/Recife; seguro de responsabilidade civil. § 1º O cadastramento será renovado anualmente. § 2º Os integrantes de cooperativas deverão fazer prova de sua participação da cooperativa e apresentar os documentos exigidos para cadastramento de pessoa física, conforme previsto no inciso I deste artigo.
Art. 210. Não será conferida autorização à empresa, cooperativa ou profissional autônomo:
que tenha sido punida(o) com cassação, quando da vigência de autorização anterior;
cuja frota apresente idade superior àquela permitida; e
que a critério da EMTU/Recife, previamente estabelecido em normas e instruções complementares, tenha se revelado incapaz de executar satisfatoriamente os serviços sob sua responsabilidade.
SEÇÃO III DOS VEÍCULOS
Art. 211. Para operar o serviço, os veículos deverão ser cadastrados na EMTU/Recife e ter capacidade mínima de doze passageiros, acomodados em assentos, incluindo o motorista, e deverão atender, obrigatoriamente, além dos exigidos na legislação, ao seguinte: luz de freio elevada; logotipo externo contendo o número definido pela EMTU/Recife para identificação do veículo; selo de vistoria fornecido pela EMTU/Recife; termo de autorização; registrador de velocidade (Tacógrafo); vistoria anual da EMTU/Recife; seguro obrigatório; seguro contra danos pessoais por passageiro transportado e danos materiais no valor mínimo de 5.000 (cinco mil) vezes o custo/km do STPP por pessoa atingida, transportada ou não, e no mínimo 25.000 (vinte e cinco mil) vezes o custo/km do STPP por danos materiais, seja qual for a classe de veículo utilizada; caracterização externa de acordo com as normas editadas pela EMTU/Recife. § 1º A EMTU/Recife, a qualquer tempo, poderá adotar outros equipamentos de uso obrigatório. § 2º O documento disposto no inciso IV deste artigo deverá ser fixado no interior do veículo em posição visível.
Art. 212. O cancelamento do cadastro de veículos será efetuado mediante requerimento do interessado, em que deverá constar as características e a identificação dos veículos. Para saída dos veículos do serviço serão exigidos: devolução do termo de autorização; retirada dos equipamentos enumerados nos incisos II, III, IV e V do artigo anterior. Parágrafo único. A comprovação da retirada dos itens do inciso II deste artigo será efetuada através de vistoria e emissão de laudo pela EMTU/Recife.
Art. 213. Será permitida, na parte interna e/ou externa do veículo, além das previstas na legislação, inscrições relativas à denominação das empresas servidas pelo veículo e identificação do transportador, obedecidos os padrões a serem definidos pela EMTU/Recife.
Art. 214. É obrigatório que os veículos sejam dotados de pelo menos uma janela com saída de emergência, quando tenham capacidade superior a dezesseis passageiros.
Art. 215. A EMTU/Recife somente registrará um veículo para cada cooperativado.
Art. 216. Nos casos de renovação de frota, observar-se-ão os seguintes critérios: os veículos com idade superior a sete anos somente poderão ser substituídos por outros com, idade inferior a sete anos; os veículos, com idade inferior a sete anos, poderão ser substituídos por outros com no mínimo, um ano a menos. Parágrafo único. Os processos de substituição implicarão, necessariamente, na baixa do veículo substituído para a entrada em circulação do veículo substituto.
SEÇÃO IV DAS VISTORIAS
Art. 217. Os veículos serão submetidos a vistorias semestrais, a critério da EMTU/Recife e em local a ser determinado pela mesma para verificação de segurança, conservação, higiene, equipamentos e características exigidas neste Regulamento. Parágrafo único. A vistoria nos veículos será exercida pela EMTU/Recife, através de seus agentes próprios.
Art. 218. Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança do veículo, o autorizatário, após reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em tráfego, deverá submetê-lo à vistoria como condição imprescindível para sua liberação.
Art. 219. O veículo devidamente registrado e vistoriado receberá um selo que deverá ser colado no pára-brisa dianteiro, em local de fácil visualização. Parágrafo único. Será vedada a utilização em serviço, a qualquer título, de veículos sem o competente Certificado de Vistoria ou com o referido documento vencido ou rasurado, exceto com autorização expressa da EMTU/Recife.
Art. 220. A EMTU/Recife poderá, a qualquer tempo, independente da vistoria anual obrigatória, realizar vistoria nos veículos utilizados no serviço de fretamento. Parágrafo único. As vistorias objetivarão averiguar as boas condições de aparência, conforto, segurança, higiene e funcionamento dos veículos, bem como o atendimento às especificações e exigências da legislação de trânsito, deste Regulamento e de suas normas e instruções complementares.
SEÇÃO V DAS INFRAÇÕES
Art. 221. O poder de Polícia Administrativa será exercido pela EMTU/Recife que terá competência para administração das apurações das infrações e aplicabilidade das penas, na forma deste Regulamento.
Art. 222. Constitui infração, a ação ou omissão que importe na inobservância por parte dos autorizatários de normas estabelecidas neste Regulamento e demais normas e instruções complementares.
Art. 223. Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo e/ou nos seus arquivos.
Art. 224. As infrações relativas ao serviço de transporte coletivo de passageiros na modalidade de fretamento estão assim classificadas: I - GRUPO I: não se conduzir com atenção e urbanidade; fumar no interior do veículo; conversar durante a operação do veículo; operar o veículo com falta de limpeza interna; II - GRUPO II: utilizar paradas de ônibus do STPP/RMR para embarque e desembarque de passageiros; utilizar pistas ou faixas exclusivas de ônibus do STPP/RMR; estacionar o veículo afastado do meio-fio para embarque ou desembarque de passageiros sem motivo justificado; colocar o veículo em movimento com a porta aberta; abrir a porta para embarque ou desembarque de passageiros com o veículo em movimento; e transportar passageiros além da lotação permitida; III - GRUPO III: preencher incorretamente os formulários de informações da EMTU/Recife; deixar de afixar, adequadamente, as comunicações determinadas pela EMTU/Recife. deixar de comunicar à EMTU/Recife, por escrito, dentro de quarenta e oito horas, os acidentes graves ocorridos com seus veículos; IV - GRUPO IV: dirigir perigosamente, pondo em risco a vida dos passageiros; permitir o transporte de produtos inflamáveis e/ou explosivos identificáveis; portar, em serviço, armas de qualquer natureza; não atender aos padrões, símbolos, indicações, cores e logotipos determinados ou aprovados pela EMTU/Recife; utilizar em operação veículo sem as legendas obrigatórias, ilegíveis ou com inscrições não autorizadas pela EMTU/Recife; transitar derramando combustível ou lubrificante na via pública; transportar passageiros em pé ou no banco dianteiro; V - GRUPO V: recusar a apresentação à EMTU/Recife de documento exigido por este Regulamento; alterar o contrato do serviço sem comunicar à EMTU/Recife; trafegar sem portar o Certificado de Vistoria expedido pela EMTU/Recife, ou sem que o mesmo esteja regularizado; veicular propaganda não autorizada pela EMTU/Recife; dificultar ou opor-se à ação fiscalizadora da EMTU/Recife. permitir que o veiculo circule com vida útil vencida; não portar cópia do contrato do serviço; VI - GRUPO VI: manter em serviço veículo cuja retirada tenha sido exigida pela EMTU/Recife; colocar em operação veículo não cadastrado na EMTU/Recife, a não ser quando for por esta expressamente autorizada para teste; deixar de cumprir determinações da EMTU/Recife formalizadas através de edital, aviso, ofício, memorando ou portaria; deixar de dar baixa no veículo conforme instruções do art. 146 deste Regulamento, nos casos de substituição, cancelamento da permissão ou da autorização, cassação da permissão ou autorização. VII - GRUPO VII: preencher irregularmente formulários, motivando divergências entre o fato ocorrido e as informações, quando da iniciativa da autorizatária; utilizar em operação veículos em condições deficientes de ordem mecânica, elétrica ou de carroceria, com risco comprovado de segurança; utilizar documento adulterado ou falsificado; desacatar a ação fiscalizadora da EMTU/Recife; operar o serviço, estando o autorizatário com falência decretada; realizar serviço sem o devido contrato de fretamento; realizar o serviço com a renovação da Autorização vencida; operar o serviço sem quaisquer dos equipamentos exigidos no art. 145 deste Regulemento ou com os mesmos com defeito ou violados; VIII - GRUPO VIII: entregar a condução do veículo a pessoa não habilitada e/ou estranha ao serviço; efetuar a transferência, sublocação ou cessão da Autorização; executar serviços remunerados de transporte de passageiros diverso do previsto no contrato ou no termo de autorização.
SEÇÃO VI DAS PENALIDADES
Art. 225. A infração pelo autorizatário ou preposto seu às disposições do presente Regulamento sujeitará o infrator às seguintes penalidades: multa; apreensão do veículo; advertência por escrito; suspensão do serviço; cassação da autorização.
Art. 226. Das infrações, lavrar-se-ão os competentes autos, e as penalidades serão aplicadas pela fiscalização da EMTU/Recife, exceto a cassação, que é da competência do Diretor Presidente da EMTU/Recife.
Art. 227. O Auto de Infração administrativa deverá conter, obrigatoriamente: nome do autorizatário; número da Autorização; dispositivo infringido; data da autuação; identidade do agente fiscal. Parágrafo único. Quando a infração for efetuada em campo, o Auto de Infração conterá ainda: obrigatoriamente: local, dia e hora em que se constatar a infração e a identificação do agente fiscal; preferencialmente: nome do condutor.
Art. 228. O pagamento de multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.
Art. 229. A autuação aplicada a um mesmo infrator, no período de um mês, e com base no descumprimento da mesma obrigação, caracteriza a reincidência na infração.
Art. 230. Quando duas ou mais infrações de natureza diversa forem cometidas simultaneamente, serão aplicadas as penalidades correspondentes a cada uma delas.
Art. 231. As multas serão calculadas tomando-se como base o valor do último custo médio por quilômetro do STPP, utilizado para o cálculo tarifário, na data do efetivo pagamento, conforme dispõe o artigo 122 deste Regulamento, de acordo com a infração e o grupo em que está inserida: GRUPO I .....................30 (trinta) vezes o valor do custo/km do STPP; GRUPO II ....................50 (cinqüenta) vezes o valor do custo/km do STPP; GRUPO III ...................70 (setenta) vezes o valor do custo/km do STPP; GRUPO IV ................110 (cento e dez) vezes o valor do custo/km do STPP; GRUPO V ................150 (cento e cinqüenta) vezes o valor do custo/km do STPP; GRUPO VI ................200 (duzentas) vezes o valor do custo/km do STPP; GRUPO VII ................300 (trezentas) vezes o valor do custo/km do STPP; GRUPO VIII ................500 (quinhentas) vezes o valor do custo/km do STPP. § 1º Em caso de reincidência, conforme art. 229 deste Regulamento, a multa terá o seu valor multiplicado por dois. § 2º Em caso de reincidência, conforme art. 229 deste Regulamento, nas infrações do GRUPO VIII, a pena será a de cassação, sem prejuízo das multas cabíveis. § 3º Nas infrações do GRUPO VI e VII, o veículo será apreendido, sem prejuízo das multas cabíveis.
Art. 232. A pena de advertência por escrito ocorrerá quando o operador se mostrar contumaz na prática de infração deste Regulamento, sem prejuízo das multas cabíveis.
Art. 233. A pena de suspensão da operação dos serviços será imposta ao operador nos seguintes casos: I – incidência de mais de três advertências por escrito, na prática da mesma infração, por um período de três meses; II – prática de graves irregularidades da operação e mau atendimento aos interesses dos usuários. Parágrafo único. A pena prevista no caput deste artigo se dará por um período de até noventa dias corridos, podendo ser prorrogada, por igual período, a critério da EMTU/Recife.
Art. 234. A revogação da autorização consistirá na extinção da outorga feita pela EMTU/Recife ao operador e dar-se-á nos seguintes casos: I – superveniência de incapacidade técnico-operacional, econômico-financeira ou disciplinar do autorizatário; II – por descumprimento de qualquer dispositivo previsto no presente Regulamento e demais normas que lhe sejam aplicáveis.
Art. 235. A cassação da autorização será obrigatoriamente precedida do respectivo processo administrativo, garantido o direito de defesa.
Art. 236. O processo administrativo deverá ser iniciado em até três dias úteis, contados da data da nomeação da Comissão, e concluído dentro de trinta dias, podendo este prazo ser prorrogado, a juízo do Diretor Presidente da EMTU/Recife.
Art. 237. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, caso existentes.
Art. 238. A autorizatária responde civil e penalmente pelos danos causados a terceiros e ao patrimônio público, na forma estabelecida em lei.
Art. 239. Não será concedida nova autorização à pessoa física a quem já tenha sido imposta pena de cassação da autorização decorrente de condenação por crime culposo ou doloso, até o cumprimento da pena e sua reabilitação na forma prescrita no Código Penal Brasileiro. E para aqueles que tenham tido cassada a sua autorização ou registro por motivos diversos, somente será concedida nova autorização após vinte e quatro meses.
SEÇÃO VII DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 240. Das autuações, relativas a aplicação de multas, apreensões ou suspensão da operação, caberá recurso, em Primeira Instância, ao Diretor Presidente da EMTU/Recife. No caso de cassação da autorização, o recurso deverá ser dirigido ao Conselho Metropolitano de Transportes Urbanos – CMTU. § 1º Os recursos ao CMTU serão julgados pela comissão de julgamento. § 2º O prazo para apresentação dos recursos, ao presidente da EMTU/Recife, é de dez dias, a partir do recebimento da notificação pelo infrator.
Art. 241. Havendo indeferimento do recurso, referido no artigo anterior, o autuado poderá interpor recurso, em Segunda Instância, à comissão de julgamento do CMTU, no prazo de cinco dias, úteis, contados da ciência pelo autuado, da decisão do Diretor Presidente da EMTU/Recife.
Art. 242. O prazo para julgamento do recurso, pela EMTU/Recife, será de quinze dias úteis e de trinta dias úteis para o julgamento do recurso pela Comissão de Julgamento do CMTU. § 1º Os prazos referidos neste artigo serão contados a partir da data da interposição do recurso. § 2º Os resultados dos julgamentos de Primeira e Segunda Instâncias Administrativas, deverão ser comunicados ao autuado, no prazo máximo de dez dias, contados das decisões.
Art. 243. Dos prazos referidos nos artigos anteriores excluir-se-á em sua contagem o dia do início, e incluir-se-á o do vencimento.
Art. 244. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente administrativo na EMTU/Recife, de segunda a sexta-feira, das 08:00 h às 12:00h e das 14:00 às 18:00 horas. Parágrafo único. Caso o vencimento do prazo se dê no sábado, domingo ou feriado, prorrogar-se-á para o primeiro dia útil imediatamente posterior.
Art. 245. O Diretor Presidente da EMTU/Recife poderá, atendendo motivo de alta relevância alegado pelo autuado, prorrogar ou reabrir os prazos, em despacho fundamentado.
Art. 246. Os recursos serão formulados em petições datadas e assinadas pelos autuados ou seus procuradores legalmente constituídos, devendo ser instruídos com todos os documentos que lhe servirem de base, incluindo cópia do auto de infração.
Art. 247. Na instrução do procedimento administrativo de que trata esta Seção, serão admitidos todos os meios de prova previstos em lei.
Art. 248. O órgão julgador, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessária.
Art. 249. Os casos omissos serão resolvidos, pelo Diretor Presidente da EMTU/Recife.
SEÇÃO VIII DO PAGAMENTO DE MULTAS
Art. 250. Verificando ser cabível a aplicação da pena de multa, deverá a EMTU/Recife autuar o autorizatário, para que efetue o seu pagamento. § 1º As multas deverão ser pagas, em moeda corrente nacional, pelos autuados em estabelecimentos bancários credenciados pela EMTU/Recife, ou em sua própria sede, no prazo máximo de oito dias úteis a contar da data em que a infratora tomar conhecimento do auto de infração. § 2º Na eventualidade do não pagamento da multa, o seu valor será imediatamente cobrado judicialmente, nos termos da legislação vigente.
Art. 251. A multa será calculada pelo valor da UFIR, ou por outra unidade fiscal que venha a substitui-la, atualizada até a data do pagamento.
Art. 252. Os valores das multas serão reduzidos em 20% (vinte por cento), se os pagamentos forem efetuados dentro dos prazos estabelecidos neste Regulamento, sem a interposição de defesa ou de recursos.
Art. 253. Serão aplicadas as seguintes multas pelo atraso no recolhimento das mesmas: I - de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da multa, se recolhido dentro de trinta dias, contados da data do vencimento; II - de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da multa, se recolhido após trinta dias, contados da data do vencimento.
Art. 254. O valor correspondente ao pagamento de multas será revertido ao STPP/RMR.
SEÇÃO IX DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 255. Será paga pelos Autorizatários a EMTU/Recife, remuneração pela prestação dos serviços abaixo relacionados com valores equivalentes a: I - RST (Remuneração por serviços técnicos): registro de kombi ou veículo similar. ............200(duzentas) vezes o valor do custo/km do STPP; registro de microônibus ou veículo similar......350 (trezentas e cinqüenta) vezes o valor do custo/km do STPP; registro de ônibus...............................................500 (quinhentas) vezes o valor do custo/km do STPP; permuta entre veículos........................................20 (vinte) vezes o valor do custo/km do STPP; segunda via de qualquer documento..............15 (quinze) vezes o valor do custo/km do STPP; declaração/certificado.............................................15 (quinze) vezes o valor do custo/km do STPP; vistoria........................................................................40 (quarenta) vezes o valor do custo/km do STPP; 4% (quatro por cento) do valor correspondente ao resultado do produto do valor da tarifa média do STPP/RMR multiplicado pelo número de lugares ofertados multiplicado pelo número de viagens previsto no contrato de prestação de serviço. § 1º O valor previsto no item "h" do inciso I deste artigo será apurado e cobrado mensalmente, para contratos que tenham duração prevista superior a um mês. Para contratos com duração inferior a um mês e para viagens avulsas o valor deve ser recolhido antes da emissão da autorização para realização da(s) viagem(ns). § 2º As remunerações citadas neste artigo deverão ser recolhidas na Tesouraria da EMTU/Recife."
Art. 4º Os capítulos IX, X, XI e XII do RTPP/RMR serão renumerados, a partir do artigo 130, que passa a ser o 256.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de setembro de 2004 JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado TEREZINHA NUNES DA COSTA MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO SHEILLA PINCOVSKY DE LIMA ALBUQUERQUE
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