Lei Complementar 014 - 25/05/1995

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo     Recife 26, de maio de 1995.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 25 DE MAIO DE 1995.

 

EMENTA: Modifica a Lei Complementar nº 01, de 12 de junho de 1990.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º - O artigo 3º da Lei Complementar nº 01, de 12 de julho de 1990, passa a ter a seguinte redação:

" Art 3º - Fica vedada a criação de municípios sem a observância de preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano e comprovação da existência dos seguintes requisitos:

I - ........................................................................

II -........................................................................

III - centro urbano constituído com um mínimo de seiscentas (600) casas em alvenaria, em sua sede independentemente da quantidade existente em seus distritos;

IV - centro comercial composto de no mínimo quinze (15) estabelecimentos comerciais e industriais, inscritos há pelo menos um (01) ano da data da proposição legislativa na Secretaria da Fazenda, e regularizados na área territorial do município a ser criado;

V - escola de primeiro (1º) grau maior;

VI - posto policial;

VII - posto de saúde e de telefonia, em funcionamento;

VIII - sistema de abastecimento d'água regular;

IX - pelo menos 03 (três) próprios municipais.

§ 1º..............................................................................

..................................................................................

§ 2º..............................................................................

a) a dos incisos I e IX mediante, certidão expedida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE com base no último censo efetuado se ainda não forem decorridos vinte e quatro (24) meses de sua realização e, a partir deste prazo, com fundamentação em cálculos procedidos, de acordo com a metodologia estabelecida pelo referido órgão para as estimativas oficiais de população e verificação " in loco" quanto aos próprios municipais;

b)................................................................................

c)................................................................................

d) a dos incisos IV, V, VI e VII, respectivamente pelas Secretarias da Fazenda, da Educação e Esportes, de Segurança Pública e da Saúde e pela Telecomunicações de Pernambuco S/A - TELPE;

e) a do inciso VIII pela Companhia Pernambucana de Saneamento;

§ 3º - O Projeto de Lei de emancipação política será acompanhado de todas as certidões comprobatórias de atendimento aos requisitos desta Lei Complementar.

§ 4º - O Presidente da Comissão Técnica, da Assembléia Legislativa, competente para analisar a proposição emancipatória requisitará parecer técnico da Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM, com verificação "in loco", da situação do distrito, ligado a sua área de atuação, no prazo de quarenta e cinco (45) dias da solicitação;

§ 5º - Rejeitada a emancipação política do distrito a constituir-se em município, mediante plebiscito, somente se admitirá nova proposição emancipatória na legislatura seguinte e não antes, que três (03) anos, da rejeição popular;

§ 6º - O distrito a ser emancipado deverá guardar a distância, mínima, de cinco (05) quilômetros da sede do município de origem;

§ 7º - O território do novo município emancipado será o mesmo do distrito ou distritos e que sua população tenha participado do plebiscito;

§ 8º - Os órgãos públicos estaduais e entidades da administração pública terão o prazo improrrogável de trinta (30) dias para a expedição dos documentos a que se reportam as alíneas "d" e "e" deste artigo, como previsto constitucionalmente, sob pena de sua responsabilidade administrativa e pessoal no tocante as solicitações com vistas aos projetos de emancipação de municípios."

 

Art. 2º - Os distritos a emanciparem-se que tiveram seus plebiscitos aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral - TRE, não estarão sujeitos aos requisitos contidos nesta Lei Complementar.

 

Art. 3º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de MAIO de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado