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Decreto 25.654 - 15/07/2003 |
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DECRETO Nº 25.654, DE 15 DE JULHO DE 2003. Altera o Regulamento dos Transportes Públicos de Passageiros da Região Metropolitana do Recife. O Governador do Estado no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do Art. 37 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Através do presente Decreto ficam aprovadas as alterações no Regulamento dos Transportes Públicos de Passageiros da Região Metropolitana do Recife RTPP/RMR, aprovado pelo Decreto 14.846 de 28 de fevereiro de 1991.
Art. 2º Os artigos 3º, 5º, 11, 20, 99 e 124 do Regulamento citado no artigo anterior passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º............................................................................................................................................ ...................................................................................................................................................... III - estabelecer, fiscalizar, avaliar e controlar os parâmetros do serviço prestado pelos operadores, dentro das especificações pertinentes. .................................................................................................................................................... Art. 5º........................................................................................................................... ..................................................................................................................................... III - transporte por veículos de pequeno porte; IV - transporte por táxis, veículos de aluguel e fretamento; V - transporte por vias fixas; VI - transporte por embarcações; VII - outros modos de transporte não convencionais, que sejam utilizados para a prestação de serviços e que se enquadrem nas condições estabelecidas no artigo anterior. ............................................................................................................................ Art. 11................................................................................................................. ............................................................................................................................ IV - Câmara de Compensação Tarifária (CCT) - mecanismo administrado pela EMTU/Recife, para movimentação de recursos financeiros entre os operadores do STPP/RMR, objetivando o equilíbrio de rentabilidade entre os mesmos; ............................................................................................................................ XXXI - permissão de serviço público - delegação a título precário da prestação de serviços públicos, feita pelo Poder Concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco; ........................................................................................................................................... XXXVIII - Remuneração por Serviços Técnicos (RST) - a remuneração paga a EMTU/Recife, pelos operadores do STPP/RMR, em razão dos serviços técnicos prestados ao Sistema; ............................................................................................................................................... Art. 20. A delegação a que se refere o artigo anterior,será precedida de avaliação do desempenho operacional dos operadores, de conformidade com normas e instruções complementares ou de procedimento licitatório, consoante o tipo de serviço e a modalidade de transporte objeto da delegação. ........................................................................................................................................... Art.99 ............................................................................................................. ........................................................................................................................................... GRUPO 2 - VALOR EQUIVALENTE AO CUSTO MÉDIO DE 12 (DOZE) QUILÔMETROS ............................................................................................................................................... XI - permitir, sem motivo justificado, o acesso de pessoas pela porta destinada ao desembarque; ............................................................................................................................................... GRUPO 6 - VALOR EQUIVALENTE AO CUSTO MÉDIO DE 200 (DUZENTOS) QUILÔMETROS ............................................................................................................................................... V - colocar ou substituir, sem os respectivos lacres, catracas e outros equipamentos de controle da oferta e da demanda; VI - apresentar à EMTU/Recife, catraca e outros equipamentos de controle da oferta e da demanda sem os respectivos lacres; ............................................................................................................................................... GRUPO 7 - VALOR EQUIVALENTE AO CUSTO MÉDIO DE 300 (TREZENTOS) QUILÔMETROS ........................................................................................................................................... IV - violar os lacres da catraca e de outros equipamentos de controle da oferta e da demanda, dos veículos cadastrados; V - colocar em operação, sem os respectivos lacres, veículos com catraca e outros equipamentos de controle da oferta e da demanda; ............................................................................................................................................... GRUPO 9 - VALOR EQUIVALENTE AO CUSTO MÉDIO DE 1000 (MIL) QUILÔMETROS I - realizar transporte remunerado de passageiros sem a expressa autorização da EMTU/Recife; II - operar em linha ou itinerário não autorizado na Ordem de Serviço - OSO. ............................................................................................................................................... Art. 124 - Aos operadores, poderão ser conferidas autorizações para a operação de Serviços Alimentadores, obedecidas as seguintes determinações: ...............................................................................................................................................
Art. 3º O Capítulo VII do RTPP/RMR passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO VII SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 126. Considera-se Serviço Complementar de Pequeno Porte - SCPP, a modalidade que visa a complementação do serviço convencional de transporte coletivo por ônibus.
Art 127. O Serviço Complementar reger-se-á pelas disposições deste Regulamento e pelas normas complementares e legislação que lhe for pertinente, aplicando-se no que couber, as normas do Serviço Convencional.
Art. 128. A outorga do serviço complementar será efetuada pela EMTU/Recife, através de contrato de permissão para execução do serviço, mediante procedimento licitatório, em conformidade com o disposto nas Leis Federais n° 8.666 de 21 de junho de 1993 e 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, e nas Leis Estaduais nº 8.043/79 e 10.904/93, além das demais normas aplicáveis. § 1° A delegação de que trata o "caput" deste artigo será deferida, exclusivamente, a pessoa física regularmente habilitada à condução de veículos, vedada, em qualquer hipótese, sua outorga à pessoa jurídica. § 2° Para cada permissão outorgada, será admitido o registro de um único veículo, assegurada a sua substituição, desde que preenchidos os requisitos contidos neste Regulamento. § 3° Só será delegada uma única permissão a cada Permissionário.
Art. 129. A permissão será formalizada mediante contrato de adesão, que observará as disposições deste Regulamento, da Lei Federal 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, Lei Estadual nº10.904 de 04 de junho de 1993, e o edital de licitação e demais normas pertinentes à espécie.
Art. 130. A exploração do serviço de transporte complementar será realizada em caráter contínuo e permanente, e por conta e risco do Permissionário. Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da prestação do serviço, incluindo as relativas a pessoal, operação, manutenção do veículo, pagamento de tributos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, e seguro de responsabilidade civil contra danos causados a terceiros, serão arcados exclusivamente pelo Permissionário.
Art. 131. A delegação de permissão do SCPP só será efetuada após estudos que comprovem sua viabilidade técnica e econômica, respeitado prévio procedimento licitatório.
Art. 132. O instrumento que formalizar o contrato de adesão conterá, dentre outras, as estipulações e indicações seguintes: I - identificação do Permissionário e as indicações do veículo a ser registrado na prestação do serviço; II - definição e caracterização do serviço, com precisa especificação da linha, itinerário, número de viagens diárias, horários de operação e tarifas; III - expressa referência à precariedade da permissão e a sua revogabilidade unilateral e discricionária a qualquer tempo; IV - vigência da permissão, sua natureza e a possibilidade de renovação; V - condições de rescisão e hipóteses de caducidade da permissão; VI - condições gerais, conforme prescrições legais e regulamentares; e VII - obediência a este Regulamento e à legislação pertinente. Parágrafo único. As especificações do inciso II do presente artigo poderão ser modificadas no curso da execução do serviço, através de ordem de serviço que se integrará ao contrato.
Art. 133 Os Permissionários poderão se organizar em cooperativas, associações ou sindicatos, devidamente cadastrados na EMTU/Recife, e obedecidas as exigências deste Regulamento e da legislação específica. Parágrafo único. Os Permissionários elegerão entre si, um (01) representante do serviço complementar para compor o Conselho Metropolitano de Transportes Urbanos - CMTU.
Art. 134. Somente poderá ser incluída nas regras deste Regulamento a cooperativa, sindicato ou associação formada única e exclusivamente para operar na área de transporte público de passageiros.
Art. 135. A EMTU/Recife, pela superveniência de fato ou evento que comprometa a conveniência da continuidade da prestação dos serviços delegados, poderá anular ou revogar a permissão.
SEÇÃO II DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO
Art. 136. A oportunidade e a conveniência da outorga da permissão serão apuradas pelo exame conjunto dos seguintes fatores: I - justa necessidade de transporte público com veículos de pequeno porte, assim compreendidos os com capacidade de transportar entre 16 e 20 passageiros sentados, obedecidas as características técnicas a serem estabelecidas pela EMTU/Recife; e II - Possibilidade de atendimento à demanda existente, no que diz respeito à segurança, conforto dos passageiros e viabilidade econômica. § 1º A criação de linhas do SCPP é da competência do CMTU, que analisará previamente os estudos e avaliações realizados pela EMTU/Recife. § 2º A implantação de novas linhas do SCPP será precedida de ampla divulgação através de campanhas de orientação a fim de facilitar a adaptação do usuário às novas condições do serviço.
Art. 137. Após a implantação das linhas iniciais e durante os primeiros 06 (seis) meses, as modificações, extinções, e determinações sobre o aumento ou diminuição do número de veículos em operação, serão de competência exclusiva da EMTU/Recife e, após decorrido esse prazo, do CMTU.
Art. 138. O serviço complementar de pequeno porte - SCPP, será realizado nas ligações entre municípios adjacentes, respeitando-se, no caso do município do Recife, o disposto na Lei Municipal n° 16.856/2003. Parágrafo único. A operação do serviço será efetuada fora das faixas e vias exclusivas para ônibus e dos Terminais Integrados do Serviço Convencional.
Art. 139. Os abatimentos e gratuidades estabelecidos em Lei serão assegurados no Serviço Complementar de Pequeno Porte.
SEÇÃO III DA LICITAÇÃO
Art. 140. A outorga de permissão para a execução do serviço será, obrigatoriamente, precedida de licitação e visará o interesse público e a observância dos procedimentos, exigências e formas previstas neste Regulamento.
Art. 141. O edital de licitação será elaborado pela EMTU/Recife, observado, no que couber, as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: I - o objeto, metas e prazo da permissão; II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço; III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato; IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os materiais necessários à elaboração e apresentação das propostas; V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal dos licitantes; VI - os direitos e obrigações da EMTU/Recife e do Permissionário em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço; VII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa, e demais formas de remuneração; e VIII - Os critérios indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta. Parágrafo único. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às permissões.
SEÇÃO IV DO CONTRATO DE ADESÃO
Art. 142. A permissão será formalizada mediante contrato de adesão, pelo prazo de seis (06) anos, prorrogável por igual período, a critério exclusivo da EMTU/Recife, mediante prévia avaliação do desempenho. Parágrafo único. Constará do contrato de adesão, a precariedade e a revogabilidade unilateral do contrato pela EMTU/Recife.
Art. 143. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico financeiro.
Art. 144. Aos Permissionários é facultado a denúncia do contrato, desde que cientificada a EMTU/Recife com antecedência mínima de 30(trinta)dias.
Art. 145. O contrato de adesão será extinto quando da ocorrência dos seguintes fatores: I - advento do termo contratual; II - distrato; III - encampação do serviço pela EMTU/Recife; IV - caducidade; V - rescisão; VI - revogação da permissão; VII anulação da Licitação ou do contrato; e VIII - insolvência ou incapacidade superveniente do Permissionário. § 1° A caducidade do contrato possui a natureza de sanção e será declarada em decorrência da inexecução total ou parcial do contrato, ou por inadequação ou deficiência na prestação do serviço. § 2° O contrato poderá ser rescindido nos casos de descumprimento das normas contratuais ou regulamentares pela EMTU/Recife, por iniciativa do Permissionário, e mediante decisão judicial transitada em julgado.
SEÇÃO V DA PERMISSÃO
Art. 146. A delegação dos serviços será efetuada somente às pessoas físicas que, através do procedimento licitatório, atendam as condições exigidas neste Regulamento, na legislação e no Edital de Licitação, para a prestação do SCPP. § 1° O serviço deverá ser prestado pelo próprio Permissionário, que deverá conduzir o veículo por 06 (seis) horas corridas, ou 08 (oito) se houver intervalo superior a 01 (uma) hora durante o dia. § 2° É facultado ao Permissionário a contratação de 02 (dois) condutores auxiliares e 02 (dois) cobradores, cujos encargos contratuais, trabalhistas, sociais e previdenciários serão arcados exclusivamente pelo contratante e empregador. § 3° É vedada a subcontratação da permissão pelo Permissionário.
Art. 147. O Permissionário responde por todos os prejuízos causados ao Poder Público, aos usuários do serviço ou a terceiros, independente de estar ou não conduzindo o veículo por ocasião da ocorrência do dano. Parágrafo único. A responsabilização de que trata o caput deste artigo não excluirá o Permissionário de sofrer as penalidades previstas neste Regulamento.
Art. 148. A EMTU/Recife poderá, a qualquer tempo, cientificado previamente o Permissionário, modificar as condições da permissão e alterar as especificações dos serviços, sem que assista ao mesmo qualquer direito à indenização.
Art. 149. Por solicitação do Permissionário, e mediante autorização da EMTU/Recife, o serviço será interrompido nos casos de interesse público, caso fortuito ou força maior.
Art. 150. A EMTU/Recife manterá cadastro atualizado dos Permissionários, dos veículos, dos condutores auxiliares e cobradores, emitindo o certificado de registro cadastral competente a ser definido em norma complementar.
SEÇÃO VI DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 151. Os serviços serão operados observando-se os horários, ponto inicial e final, itinerários, pontos de parada e a tarifa pré-estabelecida.
Art. 152. Os serviços serão executados em conformidade com os padrões e esquemas operacionais estabelecidos ou aprovados pela EMTU/Recife, com observância do princípio da prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários. § 1° Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação, modicidade das tarifas, conforto, higiene e pontualidade. § 2° A EMTU/Recife procederá ao acompanhamento e controle permanentes da qualidade dos serviços, através de indicadores de qualidade definidos com base nos aspectos relacionados no parágrafo anterior, valendo-se de pesquisa de opinião e avaliações da capacidade técnico-operacional dos Permissionários.
Art. 153. A interrupção de viagem, por qualquer motivo, obriga o transportador a adotar providências no sentido de restabelecer a normalidade do serviço, comunicando em seguida o fato a EMTU/Recife.
Art. 154. Os horários e freqüências serão fixados em razão da demanda de passageiros, característica de cada linha e, sobretudo, a satisfação do usuário, a segurança de tráfego e a rentabilidade do serviço.
Art. 155. Nos casos de acidente, o Permissionário fica obrigado a adotar medidas visando a imediata e adequada assistência aos seus usuários e prepostos, bem como comunicar o fato à EMTU/Recife até o primeiro dia subseqüente.
SEÇÃO VII DO CADASTRAMENTO DOS PERMISIONÁRIOS
Art. 156. Somente poderá prestar o Serviço Complementar de Pequeno Porte - SCPP, o Permissionário, condutores auxiliares ou cobradores que estiverem devidamente cadastrados na EMTU/Recife, e preenchidos os requisitos estabelecidos neste Regulamento.
Art. 157. Para fins de cadastro, o Permissionário e condutores auxiliares deverão : I - comprovar situação regular perante a Fazenda Municipal onde possui domicílio, e perante as Fazendas Estadual e Federal; II - apresentar certidão negativa de natureza criminal perante o Poder Judiciário Estadual, Federal e Militar; III - apresentar quitação eleitoral e com o serviço militar obrigatório; IV - apresentar laudo médico, emitido pela Sistema Único de Saúde-SUS, atestando aptidão física e mental para o serviço; V - apresentar certificado de participação nos cursos de capacitação definidos pela EMTU/Recife; VI - comprovar ser proprietário do veículo, se Permissionário, ou em caso de financiamento ser o contratante da instituição financeira; VII - apresentar a cédula de identidade, CPF e Carteira nacional de Habilitação na categoria D ou E; e VIII - comprovante de residência. § 1º A critério da EMTU/Recife pode ser exigida a apresentação de outros documentos pertinentes à prestação do SCPP. § 2º O Permissionário, além de atender as exigências deste artigo, deverá estar regularizado junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na qualidade de trabalhador autônomo. § 3° O Cadastro do Permissionário poderá ser efetuado com a documentação entregue por ocasião da licitação.
SEÇÃO VIII DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 158. Aplica-se para o cálculo da tarifa no SCPP o disposto nos artigos 63 e seguintes deste Regulamento, garantindo-se aos Permissionários o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Parágrafo único. A tarifa aplicada no SCPP deverá ser compatível com a política tarifária vigente no STPP/RMR.
Art. 159. Os Permissionários deverão recolher à EMTU/Recife, a importância equivalente a 4% (quatro por cento) da receita operacional bruta a título de Remuneração por Serviços Técnicos -RST.
SEÇÃO IX DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
Art. 160. Somente poderá ser aceito no SCPP veículo licenciado pelo DETRAN na categoria aluguel, com capacidade mínima de 16(dezesseis) e máxima de 20 (vinte) lugares, com assentos equipados com cintos de segurança, observada a capacidade especificada no Certificado de Registro do Veículo - CRV.
Art. 161. Para a operação do serviço, os veículos deverão permanecer com suas características originais de fábrica satisfazendo às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes.
Art. 162. Os Permissionários deverão obrigatoriamente dispor dos seguintes documentos além dos exigidos na legislação; I- Comprovante de Pagamento de RST; II- Ordem de Serviço - OSO; III- Registro de até 2 (dois) condutores auxiliares e 2 (dois) cobradores; e IV- Certificado de Vistoria. Parágrafo único. Os documentos de que tratam os itens II, III, IV deverão ser afixados no interior do veículo em posição visível, pelos usuários e em local definido pela EMTU/Recife.
Art. 163. A idade máxima permitida para os veículos em operação é de 6 (seis) anos, observado o seguinte: I - para início da operação, a idade mínima permitida do veículo é de 3 (três) anos; II - atingido o limite de sua vida útil, a substituição do veículo dar-se-á, sempre por outro de idade não superior a 3 (três) anos de fabricação; III - a contagem do prazo de vida útil de cada veículo terá como termo inicial o ano de sua fabricação especificado no Certificado de Registro do Veículo - CRLV; IV - vencida a idade limite do veículo, o Permissionário deverá fazer sua substituição e cadastramento do novo veículo; V - o cadastramento do novo veículo só ocorrerá após a comprovação da completa descaracterização do veículo substituído, inclusive com a baixa da placa de aluguel; e VI - correrão por conta do Permissionário todas as despesas relativas à substituição do veículo, quaisquer que sejam as causas e motivos determinantes da substituição.
Art. 164. Antes do ingresso no SCPP, os veículos deverão passar por vistoria realizada pela EMTU/Recife, que exigirá laudo de vistoria de gases poluentes, de ruídos e de segurança veicular, emitido por entidade técnica especializada, em conformidade com as normas específicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, além de outras exigências da regulamentação, e especialmente no que se refere a padronização visual, equipamentos específicos e os de segurança. § 1º Além da vistoria de que trata o "caput" deste artigo, os veículos integrantes do SCPP serão obrigatoriamente vistoriados a cada 06 (seis) meses pela EMTU/Recife, que emitirá Certificado de Vistoria a ser afixado na parte interna do veículo, em local visível pelos usuários e pela fiscalização, exigindo, a cada 12(doze) meses, o laudo de vistoria de gases poluentes, de ruídos e de segurança veicular nos moldes mencionados no "caput" acima. § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a EMTU/Recife poderá, a qualquer tempo, determinar a realização da vistoria nos veículos que compõem a frota em operação. § 3º A constatação de falta ou deficiência que impeça a aprovação do veiculo pela vistoria ensejará a lavratura de auto de infração e/ou de retenção. § 4º Somente poderão operar os veículos com seguro de responsabilidade civil contra danos causados a passageiros e seus dependentes, e contra terceiros, com cobertura por perdas e danos que venham a ser ocasionadas na prestação do serviço público de que trata este Regulamento.
Art. 165. Os veículos deverão obrigatoriamente ser licenciados em um dos municípios que integram a Região Metropolitana do Recife.
Art. 166. A falta de vistoria sujeitará o Permissionário ao pagamento de multa, além de outras sanções previstas neste Regulamento.
Art. 167. Antes do veículo atingir a idade limite, o Permissionário deverá, com antecedência de 60 (sessenta) dias, apresentar à EMTU/Recife a comunicação de que está providenciando a sua substituição. Parágrafo único. Após vencida a idade limite, o Permissionário terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentar o novo veículo.
Art. 168. O Permissionário deverá cadastrar para operação do serviço o veículo a ele pertencente, ou em caso de financiamento, ser ele a pessoa obrigada ao pagamento do contrato bancário.
Art. 169. Todos os veículos incluídos no SCPP deverão ter a programação visual especificada pela EMTU/Recife, compreendendo padrões de pintura externa e elementos de informação ao usuário. Parágrafo único. Será permitida a fixação de publicidade em espaço e condições previamente definidas e autorizadas pela EMTU/Recife.
SEÇÃO X DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 170. São direitos dos usuários: I - receber serviço adequado; II - receber da EMTU/Recife e do permissionário informações para defesa de interesses individuais ou coletivos; III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas contidas neste Regulamento; IV - tomar conhecimento das providências adotadas pela EMTU/Recife a respeito de queixas ou reclamações formuladas com respeito à prestação de serviços; e V - organizar-se em associações para defesa de interesses relativos ao Serviço. Parágrafo único. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou equipamentos; II - autorizada pela EMTU/Recife, na qualidade de Poder Concedente.
Art. 171. São obrigações dos usuários: I - comportar-se adequadamente; II - zelar pelo cumprimento das normas relativas às condições de transporte dos passageiros no veículo; III - pagar tarifa estabelecida para o serviço; IV - levar ao conhecimento do poder público e do Permissionário as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes aos serviços prestados; V - comunicar à EMTU/Recife os atos ilícitos efetuados pelos Permissionários na prestação do serviço; e VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos e privados utilizados na prestação do serviço.
SEÇÃO XI DOS ENCARGOS DA EMTU/Recife
Art. 172. Além das atribuições previstas no art. 6º e seguintes do presente Regulamento, compete à EMTU/Recife a realização de uma avaliação semestral do desempenho operacional dos Permissionários.
SEÇÃO XII DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS
Art. 173. Correrão por conta do Permissionário todas as despesas com custo operacional do serviço, tais como, condutores auxiliares, cobradores, operação, manutenção, tributos, encargos previdenciários e trabalhistas, equipamentos necessários à manutenção do nível de serviço e segurança do usuário.
Art. 174. Não será permitida cessão do contrato de permissão para a exploração do SCPP.
Art. 175. O condutor poderá solicitar o desembarque do usuário e se negar a conduzir o passageiro se este estiver: I - usando traje sumário; II - portando aparelhos sonoros ligados de modo a perturbar aos demais passageiros; III - negando-se a utilizar cinto de segurança; IV - praticando atitude inconveniente; VI - transportando animais e objetos incompatíveis com o conforto e segurança dos demais passageiros. VII - em estado de embriaguez; e VIII - fumando no interior do veículo.
Art. 176. Constituem obrigações do Permissionário; I - cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento e demais determinações proferidas pela EMTU/Recife, incluindo as Ordens de Serviço e Operação - OSO, observadas rigorosamente as especificações e características de exploração do serviço delegado; II - não ser Permissionário ou Autorizatário de qualquer outro serviço público em qualquer esfera administrativa; III - não ter vínculo empregatício de qualquer natureza; IV - comunicar à EMTU/Recife, no primeiro horário do expediente subseqüente, qualquer motivo de força maior ou de caso fortuito determinante de alteração das previsões do item I; V - cumprir o itinerário estabelecido e quadro de horários; VI - participar dos programas destinados a capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem promovidos pela EMTU/Recife, juntamente com os condutores auxiliares e cobradores; VII - assegurar, em caso de interrupção de viagem, a não cobrança ou devolução do valor da tarifa, e providenciar outra condução para os passageiros; VIII - comunicar até o primeiro dia subseqüente, a ocorrência de acidente; IX - operar com a padronização visual estabelecida pela EMTU/Recife; X - tratar com polidez e urbanidade os passageiros: XI - atender solicitações de embarque e desembarque de passageiros nos locais autorizados; XII - parar somente nos pontos autorizados, nos corredores e vias arteriais; XIII - permanecer, quando em operação, sempre uniformizado e identificado, em conformidade com as determinações da EMTU/Recife; XIV - responsabilizar-se pelas despesas com condutores auxiliares, cobradores, operação, manutenção, tributos, encargos sociais e previdenciários, além daquelas decorrentes da compra de equipamentos para garantir os níveis e a segurança do serviço; XV - apresentar seguro de responsabilidade civil em benefício de passageiros e terceiros, com cobertura por perdas e danos que venham a ser ocasionadas na prestação do SCPP; XVI - utilizar somente veículo registrado e cadastrado na EMTU/Recife; XVII - portar, permanentemente, quando em operação, a documentação referente á permissão, a propriedade e licenciamento do veículo, a habilitação do condutor, o comprovante de recolhimento do RST e quaisquer outros documentos operacionais exigidos pela EMTU/Recife; XVIII - executar o plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante do veículo; XIX - manter o veículo em perfeitas condições de higiene, conservação, segurança e funcionamento; XX - substituir, sistematicamente, o veículo quando este atingir a idade limite estabelecida; XXI - utilizar no veículo somente o combustível permitido pela legislação em vigor; XXII- submeter o veículo, dentro dos prazos fixados, às vistorias que lhes forem determinadas; XXIII - manter em operação somente o veículo com certificado válido de vistoria e portando todos os equipamentos obrigatórios; XXIV - recolher o veículo, para verificação e efetivação dos reparos necessários, sempre que houver indício de qualquer defeito que possa colocar risco a segurança ou o conforto dos passageiros, dando ciência imediata à EMTU/Recife do fato; XXV - permitir e facilitar à EMTU/Recife o exercício de suas funções, inclusive o acesso ao veículo a qualquer tempo; XXVI - adotar, prontamente, as providências determinadas nas notificações e intimações emanadas da EMTU/Recife; XXVII - remeter, nos prazos estabelecidos, os relatórios, documentos e dados exigidos pela EMTU/Recife; XXVIII - manter em perfeitas condições os equipamentos de controle operacional, inclusive odômetro e tacógrafo; XXIX - descaracterizar o veículo quando de seu descadastramento, inclusive dando baixa na placa de aluguel; XXX - comparecer pessoalmente à EMTU/Recife nos seguintes casos: a) inclusão, exclusão, ou atualização de cadastro do condutor e do veículo; b) vistoria de veículo; c) assinatura do contrato de permissão e seus aditivos; e recebimento de Ordem de Serviço e Operação - OSO; XXXI - colaborar com a fiscalização, oferecendo os informes e documentos necessários ao desempenho dos agentes fiscalizadores; XXXII - prestar serviços em rotas ou horários especiais, seguindo as especificações estabelecidas e sempre que for solicitado pela EMTU/Recife; XXXIII - não fumar ou permitir que fumem no interior do veículo; XXXIV - informar a EMTU/Recife sobre qualquer entrada ou desligamento de condutores do quadro de empregados (quando for o caso), num prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da entrada, e imediatamente, quando do desligamento; XXXV - comunicar a EMTU/Recife qualquer alteração de endereço, num prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas; XXXVI - devolver a documentação à EMTU/Recife quando deixar de ser Permissionário do SCPP; XXXVII - não permitir excesso de lotação; XXXVIII - não abastecer o veículo durante a operação do serviço; XXXIX - só fazer uso de equipamento sonoro proveniente de fábrica e/ou autorizados pela EMTU/Recife, e de acordo com a conveniência dos passageiros; e XL - fornecer correta e imediatamente o troco devido pelo recebimento a maior do valor da tarifa.
Art. 177. O condutor auxiliar e o cobrador terão as mesmas obrigações dos Permissionários no trato aos usuários e cumprimento do disposto neste Regulamento.
SEÇÃO XIII DA FISCALIZAÇÃO
Art. 178. A EMTU/Recife exercerá, em caráter permanente, o controle e a fiscalização do Serviço Complementar de Pequeno Porte, intervindo quando e da forma que se fizer necessária, para assegurar a continuidade, os padrões fixados, a segurança e o conforto do usuário, a pontualidade e a regularidade do serviço. Parágrafo único. No exercício da fiscalização poderão ser utilizados todo e qualquer equipamento necessário para atingir as metas de fiscalização.
Art. 179. A EMTU/Recife orientará os Permissionários e seus auxiliares sobre o atendimento e fiel observância deste Regulamento, sem prejuízo de sua ação fiscalizadora e da vigilância indispensável ao desempenho de suas atividades.
Art. 180. Dependendo da natureza ou tipicidade, as infrações serão constatadas pela fiscalização em campo, ou através dos documentos comprobatórios dos serviços.
Art. 181. Constatada a infração ao presente Regulamento, será lavrado Auto de Infração, que deverá conter, além de outras informações úteis para a confirmação do ato, obrigatoriamente os seguintes dados: I - nome do Permissionário; II - dispositivo infringido: III - penalidade referente à infração cometida: IV - data da autuação; V - hora da autuação; VI - local da autuação; e VII -identificação do agente fiscal.
Art. 182. A autuação não desobriga o infrator a corrigir a falta que lhe deu origem.
Art. 183. O Permissionário será notificado da infração que lhe é atribuída, sendo-lhe assegurado o direito de defesa, a ser apresentada ao Diretor Presidente da EMTU/Recife, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir do recebimento da notificação, com a observância do devido processo legal. § 1° Esgotado o prazo sem que tenha sido apresentada a defesa, o Permissionário deverá, de imediato, proceder ao recolhimento do valor da multa, sob pena de aplicação de outras penalidades cabíveis. § 2° Se provida as alegações constantes da defesa do autuado pelo Diretor Presidente, será o Auto de Infração cancelado. § 3° Caso não sejam providas as alegações da defesa, deverá o Permissionário efetuar o recolhimento da multa no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação da decisão do Diretor Presidente.
Art. 184. Sem prejuízo do dever de efetuar o recolhimento, o autuado poderá apresentar Recurso ao Conselho Metropolitano de Transportes Urbanos no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Para a interposição do Recurso será indispensável a comprovação do recolhimento da multa. § 2º Se o Conselho der provimento ao recurso, deverá a EMTU/Recife proceder, no prazo de 5(cinco) dias, a devolução ou compensação dos valores pagos indevidamente.
SEÇÃO XIV DAS INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 185. Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte do Permissionário, de normas estabelecidas neste Regulamento e demais instruções complementares.
Art. 186. As infrações e preceitos deste Regulamento, disciplinadores dos serviços de transporte complementar de passageiros, sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades: I - multa; II - advertência; III - suspensão do serviço; IV - retenção do veículo; V - apreensão do veículo; e VI - caducidade da permissão. § 1º O cometimento simultâneo, de duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas. § 2º A pena de multa será aplicada sempre que alguma infração a este Regulamento for cometida pelo permissionário, condutores auxiliares ou cobradores, variando os valores impostos em face da gravidade das infrações, classificadas em 9 Grupos nos termos do art. 99 deste Regulamento. § 3º A pena de advertência, será imposta por escrito, em casos de reiterada desobediência às disposições deste Regulamento e das determinações da Diretoria da EMTU/Recife, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente. § 4º A penalidade de suspensão do serviço de qualquer permissionário será aplicada pelo prazo máximo de 60 (sessenta dias), durante o procedimento de apuração da infração de grave violação a este Regulamento, assegurado o direito de defesa. § 5º A penalidade de retenção do veículo será aplicada em terminais ou pontos de controle, ressalvados os casos de comprovada insegurança, quando: I - estiver sendo conduzido por pessoa não habilitada ou cadastrada; II - não preencher as condições de segurança; III - apresentar defeito ou ausência de equipamento obrigatório; IV - não apresentar condições de conservação, higiene e conforto; V - apresentar padronização diferente da exigida; e VI - não portar o Certificado de Vistoria. § 6º A apreensão e remoção do veículo far-se-á mediante Auto de Apreensão com indicação de depositário, fornecendo-se à parte interessada cópia do referido termo e respectivo arrolamento, devendo ser determinada nos seguintes casos: I - colocar em operação veículo não cadastrado na EMTU/Recife; II - operar com veículo acima da idade máxima permitida; III - circular em descumprimento a notificação da EMTU/Recife por irregularidade constatada pela fiscalização; IV - operar em itinerário ou linha não autorizada na ordem de serviço; e V - realizar viagem em linhas para as quais não possui permissão. § 7º A lavratura do Auto de Apreensão de Veículo será cumulada com a do Auto de Infração. § 8º O veiculo apreendido será liberado após a regularização do fato que deu causa a apreensão, do recolhimento da multa aplicada e das despesas da apreensão. § 9º A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério da EMTU/Recife, na caducidade da permissão, podendo ainda ser declarada quando: I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; II - for constatado o descumprimento de cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à permissão; III - o Permissionário paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV - houver perda por parte do Permissionário das condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço; V - o Permissionário não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI - o Permissionário não atender a intimação da EMTU/Recife no sentido de regularizar a prestação do serviço; VII - ocorrer condenação do Permissionário em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais; VIII- se configurar a ocorrência contumaz de infrações pertencentes aos GRUPOS 7 ou 8 do Art. 99; IX - for comprovado que o condutor dirigia em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente; X - o Permissionário não substituir o veículo após o limite máximo de idade permitido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e XI - o Permissionário utilizar documento adulterado ou falsificado.
Art. 187. Quando a apreensão do veículo ocorrer devido ao vencimento da idade limite estabelecida, desde que em prazo inferior a 30 (trinta) dias, o Permissionário terá o carro liberado após assinar termo de compromisso de que o veículo apreendido não será posto novamente em operação.
Art. 188. Os Permissionários respondem pelas infrações cometidas por seus prepostos e servidores.
Art. 189. As multas serão calculadas de acordo com o Grupo na qual encontra-se inserida a infração, aplicando-se, no que for cabível, as penalidades e infrações elencadas no Art. 99 do presente Regulamento.
SEÇÃO XV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 190. Nos seis (06) meses anteriores ao termo final do prazo da permissão, a EMTU/Recife cuidará de providenciar uma nova licitação, de modo a evitar a solução de continuidade do serviço.
Art. 191. Quando, por qualquer motivo, a permissão venha a cessar antes do prazo contratual, a EMTU/Recife abrirá nova licitação ou convocará o primeiro lugar na lista dos licitantes habilitados, atendidos todos os requisitos exigidos pelo presente Regulamento e pela legislação específica.
Art. 192. Nas omissões, será aplicado o disposto no capítulo referente ao Serviço Convencional bem como a legislação específica.
Art. 4 º Os Capítulos VIII, IX, X, XI e XII, do RTPP/RMR serão renumerados, a partir do Art. 128, que passa a ser o 193.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 15 de julho de 2003. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado TEREZINHA NUNES DA COSTA MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO JOSÉ ARLINDO SOARES
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