Decreto 14.262 - 05/03/1990

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DECRETO Nº 14.262, DE 05 DE MARÇO DE 1990.

 

EMENTA: Dispõe sobre a estrutura das Diretorias de Administração da Receita Tributária e de Fiscalização Tributária da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº. 13.778, de 18 de agosto de 1989 e alterações;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se detalhar a estrutura das Diretorias de Administração da Receita Tributária - DRT e de Fiscalização Tributária - DFT, integrantes da Diretoria Geral da Receita Tributária, da Secretaria da Fazenda,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. - A Diretoria de Administração da Receita Tributária - DRT e a Diretoria de Fiscalização Tributária - DFT, integrantes da estrutura da Diretoria Geral da Receita Tributária da Secretaria da Fazenda, com as atribuições previstas nos artigos 17 e 18, do Decreto nº. 13.778, de 18 de agosto de 1989, passam a compreender os seguintes órgãos:

I - quanto a DFT:

a) Secretaria;

b) Assessoria de Planejamento Fiscal;

c) Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, integrada por:

1. Secretaria;

2. Divisão de Postos Fiscais, abrangendo os Postos Fiscais enumerados em portaria do Secretário da Fazenda;

3. Divisão de Operações no Trânsito;

4. Divisão de Terminais e Transportadoras, abrangendo a Seção de Fiscalização do Terminal Aeroviário e a Seção de Fiscalização do Terminal.

5. Divisão de Controle de Documentos;

d) Coordenadoria de Fiscalização de Grandes Estabelecimentos, integrada por equipes de fiscalização definidas em portaria do Secretário da Fazenda;

e) Coordenadoria de Apoio Administrativo, integrada por:

1. Divisão de Comunicação;

2. Divisão de Serviços Gerais, abrangendo a Seção de Controle de Veículos;

II - quanto a DRT:

a) Secretaria;

b) Assessoria de Administração da Receita;

c) Coordenadoria de Arrecadação, integrada por:

1. Divisão de Recepção e Preparação de Documentos da Arrecadação;

2. Divisão de Processamento, Conferência e Arquivo;

3. Divisão de Acompanhamento e Análise de Arrecadação;

4. Divisão de Controle do IPVA;

5. Divisão de Suprimento de Material;

d) Coordenadoria de Débitos Fiscais, integrada por:

1. Divisão de Processos Fiscais;

2. Divisão de Preparação de Documentos de Débitos Fiscais;

3. Divisão de Dívida Ativa;

e) Coordenadoria de Cadastro, integrada por:

1. Divisão de Acompanhamento Cadastral;

2. Divisão de Controle Cadastral;

f) Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais, integrada por:

1. Divisão de Acompanhamento e Controle de Informações Econômico-Fiscais:

2. Divisão de Preparação de Documentos e Informações Econômico-Fiscais;

3. Divisão de Acompanhamento e Controle de Substituição Tributária e de Índice dos Municípios;

g) Coordenadoria de Controle de Documentos Fiscais, integrada por:

1. Divisão de Documentos Fiscais;

2. Divisão de máquinas Registradoras.

 

Art. 2º. - Fica acrescentada, ao inciso II, do artigo 2º, do Decreto nº. 14.086, de 24 de novembro de 1989, a alínea "e", com a seguinte redação:

"Art. 2º. - O valor da gratificação de que trata este Decreto corresponderá:

..........................................................................

II - aos seguintes percentuais da gratificação de representação prevista para o cargo de Diretor Executivo, Símbolo CCS-4:

..........................................................................

e) (trinta por cento), na hipótese de desempenho das funções de chefe de setor."

 

Art. 3º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º, de fevereiro de 1990.

 

Art. 4º. - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de MARÇO de 1990.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

GOVERNADOR DO ESTADO

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO