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Decreto 12.994 - 31/05/1988 |
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DECRETO Nº 12.994, DE 31 DE MAIO DE 1988.
EMENTA: Aprova o Regulamento da Gratificação de Produtividade Fiscal e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 69, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nas Leis nº 9923, de 05 de dezembro de 1986, nº 9985, de 29 de dezembro de 1986, e nº 10.115, de 26 de maio de 1988,
DECRETA: Art. 1º A gratificação de produtividade fiscal, instituída por lei e atribuída aos titulares dos cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, fica disciplinada nos termos do Regulamento que a este acompanha e dele faz parte integrante.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1988.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário e , especialmente, o Decreto nº 12.175, de 10 de fevereiro de 1987.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de maio de 1988 MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Tânia Bacelar de Araújo
REGULAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL TÍTULO ÚNICO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL CAPITULO I DA ATRIBUIÇÃO
Art. 1º A gratificação de produtividade fiscal será atribuída, na forma deste Regulamento, aos titulares dos cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, nas seguintes hipóteses: I – no desempenho de atividade que importe em incremento real da ação fiscalizadora ou arrecadadora: II – no desempenho da atividade que importe em incremento real das aões de auditoria administrativa e financeira; III – no desempenho de atividade que importe em aperfeiçoamento da administração tributária ou financeira; IV – no desempenho de atividade técnica ou burocrática não compreendida nos incisos anteriores. Parágrafo único. O exercício de cargo em comissão, funções de chefia, de coordenação de atividades internas e de assessoramento equipara-se, para os fins deste artigo, ao desempenho das atividades de que trata o inciso IV.
Art. 2º Para efeito de concessão da gratificação de produtividade fiscal considera-se incremento real das ações fiscalizadora ou arrecadadora e de auditoria administrativa e financeira, bem como aperfeiçoamento da administração tributária e financeira, o desempenho das atividades enumeradas na síntese de atribuições dos cargos do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual.
Art. 3º Fica Assegurada a percepção da gratificação de produtividade fiscal das seguintes hipóteses: I – férias; II – convocação para júri, serviço militar e outro serviços legalmente obrigatórios; III – licença para tratamento de saúde; IV – licença – prêmio; V – freqüência, como docente ou discente, em curso de interesse da administração Fazendária: VI – participação em comissão de inquérito ou sindicância; VII – licença à gestante; VIII – exercício de cargo ou função de presidente de associação de classe fazendária, no limite máximo de 03 (três) entidades; IX – participação, em períodos específicos, de atividades de orientação fiscal ao contribuinte; X – registro e exercício de candidatura a cargo eletivo, nos termos da legislação eleitoral; XI – participação em delegação desportiva, representado o País ou o Estado de Pernambuco ou seus municípios, no território nacional ou no exterior, nos termos da legislação federal pertinente.
Art. 4º Para efeito de percepção da gratificação de produtividade fiscal, as funções inerente aos cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, referidas no inciso I, do artigo 1º, serão agrupadas em tarefa mínima, tarefa normal e tarefa especial, a serem executadas segundo o disposto em portaria do Secretário da Fazenda. § 1º Na hipótese de tarefa normal, a gratificação de produtividade fiscal fica condicionada à realização dos serviços definidos como tarefa mínima, salvo disposição diversa sobre a matéria, expressa em portaria do Secretário da Fazenda. § 2º O desempenho das atividades consideradas como tarefas especial é excludente da realização daquelas definidas como tarefa mínima.
CAPITULO ii DA PERCEPÇÃO SEÇÃO I DA OBTENÇÃO DE PONTOS
Art. 5º A gratificação de produtividade fiscal será aferida mediante obtenção de pontos.
Art. 6º O número máximo de pontos possível de ser obtido pelos titulares dos cargos de que trata o artigo 1º é o seguinte, ressalvado o direito à acumulação: I – cargos de padrões OF-I, OF- II e OF- III: 400 (quatrocentos) pontos; II – cargos de padrões OF-IV, OF-V e OF-VI: 700 (setecentos) pontos; III – cargos de padrões OF- VII, OF-VIII e OF-IX;1.000 (um mil) pontos. § 1º Os pontos obtidos na forma deste artigo terão a seguinte denominação e origem: I – 50% (cinqüenta por cento), denominados de Pontos Normais Básicos PNB, decorrentes do desempenho de atividades enquadradas como tarefa normal- TN; II – 50% (cinqüenta por cento), denominados de Pontos Normais Complementares – PNC, originários de atividades descritas em portaria do Secretário da Fazenda, que resultem em: A ) argüição de infração à legislação tributária; B ) arrecadação externa; C ) estimativa fiscal, para efeito do lançamento do ITBI; D ) levantamento de créditos relativamente a operação realizadas com cana – de – açúcar e seus derivados; E ) retenção de documento fiscal para garantia de pagamento do tributo devido antecipadamente, na hipótese de mercadoria proveniente de outro Estado; F ) retenção de documento específico, para fins de garantia de pagamento do tributo, na hipótese de mercadoria importada no exterior. § 2º A tarefa normal será aferida mediante atribuição de pontos à razão de 1/20 (um vinte avos) do total de pontos fixado no inciso I, do § 1º, para cada classe, por dia de efetivo serviço. § 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, nas hipóteses enumeradas em portaria do Secretário da Fazenda. § 4º Relativamente às atividades desenvolvidas em Posto Fiscal e Terminal de Embarque e Desembarque de Mercadorias, os pontos a serem percebidas por cada plantão corresponderão à divisão entre o número máximo de pontos a que se refere o inciso I, do § 1º e o quantitativo de plantões fixados no mês.
Art. 7º O valor unitário do ponto da gratificação de produtividade fiscal corresponderá ao resultado da divisão do limite máximo da referida gratificação da respectiva classe pelo número máximo de pontos passíveis de serem obtidos.
Art. 8º Os pontos serão obtidos em cada período de apuração, observada a norma do artigo 6º, individualmente ou em grupo, segundo o disposto em portaria do Secretário da Fazenda. § 1º Quando da elaboração da tabela para efeito de percepção de pontos da gratificação de produtividade fiscal, poderão ser levados em consideração o desenvolvimento econômico de cada região, o número de contribuintes inscritos, bem como as peculiaridades inerentes aos cargos. § 2º Em sendo as tarefas realizadas em conjunto, o total dos valores resultantes das atividades enumeradas no inciso II, do § 1º, do artigo 6º será dividido de forma diretamente proporcional a soma dos limites máximos de pontos fixados para as respectivas classes dos funcionários integrantes do grupo. § 2º Em sendo as tarefas realizadas em conjunto, o total dos valores resultantes das atividades enumeradas no inciso II, do § 1º, do artigo 6º, será dividido entre os funcionários integrantes do grupo, na norma do disposto em portaria do Secretário da Fazenda.(Redação dada pelo Decreto 13.201/1988) § 3º A gratificação de produtividade fiscal dos titulares de cargos de Auditor do Tesouro Estadual será apurado bimestralmente, pela média aritmética dos créditos tributários obtidos nos dois meses imediatamente anteriores ao da apuração, convertidos em pontos de acordo com a tabela vigente no último mês do mencionado bimestre. § 4º Antes da aplicação do disposto no parágrafo anterior, os créditos tributários apurados em abril de 1988 serão atualizados mediante utilização do índice de 1,19 (um inteiro e dezenove centésimo). § 5º A gratificação de produtividade fiscal dos titulares de cargos de Auditor Auxiliar do Tesouro Estadual e Agente de Administração Fiscal será apurada, bimestralmente, pela média aritmética dos pontos obtidos nos dois meses imediatamente anteriores ao da apuração. § 6º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os créditos tributários serão convertidos em pontos com base na tabela vigente no mês de sua obtenção. § 7º As normas dos § 3º e 4º aplicam-se, também, na hipótese em que o levantamento de crédito tributário resultar de trabalho realizado por equipe ou comissão constituída por Auditor do Tesouro Estadual e outro funcionário de diferente série de classe. § 7º Quando o levantamento de crédito tributário resultar de trabalho realizado por equipe ou comissão constituída por Auditor do Tesouro Estadual e outro funcionário de diferente série de classe, o gratificação de produtividade será apurada nos termos dos § § 3º e 4º, salvo se o referido levantamento de crédito for referente ao ITBI, hipótese em que serão observadas as normas dos parágrafos 5º e 6º.(Redação dada pelo Decreto 13.201/1988) § 8º O quantitativo de pontos determinado de conformidade com os parágrafos anteriores será pago, mensalmente, nos dois meses subseqüentes ao da apuração. § 9º Os pontos da gratificação de produtividade fiscal referentes aos meses de abril a junho de 1988 serão aqueles apurados no referido mês de junho, observado o seguinte: § 9º Os pontos da gratificação de produtividade fiscal referentes ao período de abril a agosto de 1988 serão aqueles apurado no mês de julho relativamente nos meses de abril e maio, observado o seguinte:(Redação dada pelo Decreto 13.201/1988) I – para efeito de pagamento nos mencionados, fica arbitrado um quantitativo de 1800 (um mil e oitocentos), 1260 (um mil duzentos e sessenta) e 720 (setecentos e vinte) pontos para os cargos de Auditor do Tesouro Estadual, Auditor Auxiliar do Tesouro Estadual e Agente de Administração Fiscal, respectivamente; I – para efeito de pagamento nos meses de abril a julho, fica arbitrado para os cargos de Auditor do Tesouro Estadual, Auditor Auxiliar de Tesouro Estadual e Agente de Administração Fiscal, respectivamente, o quantitativo de:(Redação dada pelo Decreto 13.201/1988) a) 1.800 (um mil e oitocentos), 1.260 (um mil duzentos e sessenta) e 720 (setecentos e vinte) pontos, para os meses de abril a junho; (Incluído pelo Decreto 13.201/1988) b) 2.000 (dois mil), 1.400 (um mil e quatrocentos) e 800 (oitocentos) pontos, para o mês de julho;(Incluído pelo Decreto 13.201/1988) II – no mês de julho de 1988, será procedido a um encontro de contas entre os valores pagos e os apurados na forma deste parágrafo e efetuados os respectivos ajustes. II – no mês de agosto de 1988, serão pagos os pontos apurados no mês de julho;(Redação dada pelo Decreto 13.201/1988) III – no mês de julho de 1988, será procedido a um encontro de contas entre os valores pagos nos meses de abril e maio e os apurados na forma deste parágrafo e efetuados os respectivos ajustes;(Incluido pelo Decreto 13.201/1988) IV – no mês de setembro de 1988, serão procedidos os ajustes a maior ou a menor, conforme o caso, relativamente aos pontos percebidos em junho a julho, de acordo com o encontro de contas efetuado no mês de agosto.(Incluido pelo Decreto 13.201/1988) § 10. Na hipótese de a aposentadoria, falecimento ou qualquer das situações descritas no artigo 3º ocorrer no segundo mês do bimestre utilizado para a apuração, a referida apuração far-se-á relativamente ao mês imediatamente anterior ao evento, aplicando-se, para esse fim, a respectiva tabela de pontos. § 11. Em cada mês seguinte ao da apuração, serão procedidos os ajustes a maior ou a menor, conforme o caso, relativamente aos pontos percebidos no bimestre anterior ou do referido mês de apuração, conforme encontros de contas.(Incluido pelo Decreto 13.201/1988) § 12. O valor dos pontos que serão acrescidos ou deduzidos de acordo com o encontro de contas previsto nos incisos III e IV do § 9º e no parágrafo anterior, corresponderá àquele vigente no mês do acréscimo ou da dedução.(Incluido pelo Decreto 13.201/1988) § 13. Na hipótese de a arguição de infração ocorrer no primeiro mês do bimestre utilizado para apuração da produtividade fiscal, os créditos tributários serão atualizados mediante aplicação do índice de variação nominal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, ocorrido no referido bimestre, observando-se, em seguida, a norma do § 3º.(Incluido pelo Decreto 13.201/1988)
Art. 9º A realização de tarefa especial assegura ao funcionário a percepção de valor correspondente ao número máximo de pontos fixados para a respectiva classe, nos termos do artigo 6º, acrescido do total dos pontos acumulados básicos, resguardado o direito à acumulação e observado o disposto no artigo 15. § 1º os pontos porventura obtidos em decorrência do desempenho das atividades descritas no inciso II, do § 1º, do artigo 6º, serão deduzidos da totalidade mencionada no caput, excetuados aquele relativos à tarefa normal. § 2º Compete ao Diretor Geral da Receita a designação do funcionário para o desempenho de tarefa especial. § 3º O Secretário da Fazenda, por motivo considerado relevante e em caráter transitório, poderá atribuir, aos titulares dos cargos de que trata o artigo 1º, em exercício na Secretaria da Fazenda, pontos da gratificação de produtividade fiscal equivalentes ao limite máximo fixado para percepção mensal de cada classe, incluídos os pontos acumulados básicos e complementares, observado o disposto no § 1º, deste artigo e no artigo 15.(Incluido pelo Decreto 13.201/1988)
Art. 10º Aos titulares dos cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, no desempenho das atividades referidas nos incisos II e IV, do artigo 1º, serão atribuídos pontos, mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o limite máximo, para cada classe, fixado no artigo 6º, incluídos os pontos acumulados básicos e complementares: I – 80% (oitenta por cento), na hipótese de o funcionário se encontrar: A ) no exercício, na Secretaria da Fazenda, de cargo de direção, função de chefia, coordenação de atividades interna ou assessoramento; B ) no desempenho de atividades de auditoria no Departamento de Auditoria do Estado, bem como no desempenho das funções de Consultor de Recursos Humanos no Instituto de Administração Fazendária, observado o disposto no § 7º, do artigo15. b) no desempenho de atividades de auditoria no Departamento de Auditoria do Estado, no desempenho das funções de Consultor de Recursos Humanos no Instituto de Administração Fazendária, bem como no caso de participação, como membro permanente, de Comissão de Licitação.(Redação dada pelo Decreto 13.201/1988) C ) no desempenho de atividade nos Departamentos de Controle da Receita – DECON E DE Cadastro e de Informação Econômica- Fiscais- DECAD, NAS Coordenadorias de Controle e Acompanhamento Fiscal- COCAF e de Cadastro e Atendimento – CCA, bem como nas Agências da Receita Estadual; II – 65% (sessenta e cinco por cento), nas demais hipótese de desempenho de atividade interna, na Secretaria da Fazenda. § 1º O disposto no inciso I aplica-se na hipótese de desempenho de cargo ou função de Presidente de associação de classe fazendária, no limite máximo de 03 (três) entidades. § 1º O disposto no inciso I aplica-se na hipótese de desempenho de cargo ou função de como de Presidente de Sindicato das referidas classes. (Redação dada pelo Decreto 13.698/1989) § 2º No caso do parágrafo anterior, fica facultado ao funcionário de depenhar as atividades enumeradas no inciso II, do § 1º, do artigo 6º para fim de acumulação de pontos, observado o disposto no § 1º, do artigo 9º e no artigo 15. § 3º O Secretário da Fazenda, mediante portaria, fixará as hipóteses em que poderá ser procedida a dedução de pontos obtidos pelos funcionários nos termos deste artigo.
Art. 11. Nos casos previstos no artigo 3º, a gratificação de produtividade fiscal a ser percebida pelo funcionário corresponderá a média aritmética dos pontos percebidos nos três meses imediatamente anteriores ao evento, observado o disposto no § 10, do artigo 8º, e no artigo 16. Parágrafo único. Os pontos a serem percebidos na forma deste artigo não serão inferiores ao limite fixado no inciso II, do artigo anterior.
Art. 12. Até último dia do terceiro mês subseqüente àquele em que ocorrer a exoneração do cargo de direção ou destituição da função de chefia, coordenação ou assessoramento, fica assegurada ao funcionário a percepção de valor correspondente àquele a que fazia jus no cargo ou na função da qual se afastar, excetuado a gratificação de representação, observado o disposto no § 1º, do artigo 9º. § 1º Caso o funcionário, imediatamente após a exoneração ou destituição se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no artigo 3º, o prazo de que trata o caput terá início no mês do respectivo retorno. § 2º Em se tratando de coordenador de atividade externa, o valor referente à gratificação de produtividade fiscal será calculado na forma do artigo 17, observado o disposto no parágrafo anterior. § 3º As normas deste artigo aplicam-se, inclusive, ao mês em que ocorrer o afastamento ou o retorno, conforme o caso. § 4º As disposições deste artigo aplicam-se, também: I – ao servidor destituído das funções de presidente de associação de classe fazendária, nos termos do inciso VIII, do artigo 3º; II – ao servidor egresso de atividades internas, que for designado para funções externas. § 5º Aos titulares dos cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, quando exonerados do cargo de direção ou destituídos da função de direção ou assessoramento superior em outro órgão ou entidade da administração direta e indireta e de fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, pelo Município do Recife, bem como por município de Pernambuco sob intervenção estadual, aplica-se o disposto neste artigo relativamente ao valor da gratificação de exercício que faziam jus no cargo ou na função da qual se afastar nos termos da legislação pertinente.(Incluido pelo Decreto 13.201/1988) SEÇÃO II DOS PONTOS ACUMULADOS
Art. 13. Aos titulares dos cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, quando no exercício de atividades externas de arrecadação e fiscalização ou na coordenação dessas atividades, e permitida a acumulação dos pontos obtidos excedentes dos limites fixados no artigo 6º. Parágrafo único. Os pontos a serem acumulados, nos termos deste artigo, deverão decorrer do desempenho das atividades enumeradas no inciso II, do § 1º, do artigo6º.
Art. 14. Os pontos acumulados, quanto à sua percepção, compreendam: I – pontos acumulados básicos (PAB) , correspondentes a um inteiro do limite fixado no artigo 6º, para cada classe, e convertidos em dinheiro em cada período de apuração; II – pontos acumulados complementares (PAC), correspondente à metade do limite referido no inciso anterior e percebidos na forma do artigo 15.
Art. 15. Os pontos acumulados complementares poderão ser convertidos em dinheiro e percebidos mensalmente, mediante utilização do saldo de pontos acumulados remanescente, observada a variação rela positiva da arrecadação do imposto sobre Operação Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM. 1º O cálculo da variação real de que trata este artigo será efetuado comparando-se a média de cada bimestre utilizado para apuração com a de idêntico bimestre do ano imediatamente anterior. § 2º A cada ponto de variação percentual positiva corresponderá um décimo dos pontos acumulados complementares de que trata o inciso II, do artigo 14, relativos à classe de cada funcionário, observada as respectivas frações. § 3º Os quantitativos fracionários de pontos ocorridos em virtude dos cálculos realizados serão arredondados para a unidade imediatamente superior. § 4º A percepção mensal, em cada bimestre, de pontos acumulados complementares, pelos titulares dos cargos mencionados no artigo 1º, não poderá exceder à média aritmética desses pontos acumulados pelo servidor no bimestre anterior utilizado para apuração. § 5º o funcionário, no exercício de coordenação ou chefia de atividades de arrecadação e fiscalização, perceberá os pontos de que trata este artigo nos termos do artigo 17. § 6º O disposto no caput e nos parágrafos 1] a 4º é extensivo aos funcionários que estejam nas condições definidas no artigo 9º, bem como no § 1º, do artigo 10. § 7º O funcionário, na situação descrita na alínea “b”, do inciso I, do artigo 10, perceberá, mensalmente, o quantitativo máximo de pontos acumulados complementares apurados para cada classe, nos termos dos §§ 1º a 3º, deste artigo (Revogado pelo Decreto14085/89)
Art. 16. O saldo remanescente de pontos acumulados poderá, ainda, ser utilizado nas seguintes hipóteses e condições: I – para compensar pontos restituídos pelo funcionário, em decorrência da aplicação do disposto no artigo 19; II – para complementar o valor máximo da gratificação de produtividade fiscal, nos seguintes casos: a) afastamento do serviço por motivo de falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos, incluídos os pontos acumulados; b) respeitado o disposto no artigo II, nos casos descritos no artigo 3º, incluídos os pontos acumulados; c) em outras hipóteses, desde que em atividades externas de fiscalização e arrecadação ou respectiva coordenação, até 60% (sessenta por cento) dos pontos passíveis de serem percebidos mensalmente pelo funcionário, nos termos do inciso II, do § 1º, do artigo 6º, excluídos os pontos acumulados. Parágrafo único. A utilização dos pontos a que se refere a alínea “c”, do inciso II, não poderá acorrer relativamente aos pontos de que trata o inciso I, do § 1º, do artigo 6º.
Art. 17. A percepção e a acumulação de pontos da gratificação de produtividade fiscal, por parte do funcionário no exercício da função de coordenação de atividades externa de fiscalização, obedecerá às seguintes normas: I – serão atribuídos pontos equivalentes à média dos percentuais dos pontos obtidos pelos seus subordinados no mês de referência; II – para efeito do disposto no inciso anterior, será observado o seguinte: a) calcular-se- à a média dos pontos obtidos pelos subordinados de uma mesma classe, determinando- se o respectivo percentual em relação ao limite fixado para a classe; b) calcular-se- à média dos percentuais obtidos entre as diferentes classes, aplicando-se em relação ao limite de pontos fixados para a classe do Coordenador. III – o disposto nos incisos anteriores aplica-se durante os afastamentos previstos no artigo 3º.(Incluido pelo Decreto 13.201/1988) § 1º Os pontos a serem percebidos na forma deste artigo não serão inferiores ao limite fixado no inciso I, do artigo 10. § 2º O quantitativo de pontos acumulados complementares, a ser percebido por parte dos chefes das Agências da Receita Estadual, será calculado de acordo com o disposto no caput deste artigo, em relação àqueles pontos efetivamente recebidos pelos seus subordinados em atividades externas.(Revogado pelo Decreto 14085/89) § 3º O funcionário fazendário, no exercício de atividade externa, designado, temporariamente e em substituição, para o desempenho de função de coordenação ou chefia de Agência da Receita Estadual, perceberá a gratificação de produtividade fiscal da seguinte forma: I – na hipótese de função de coordenação, observado o disposto no caput e no § 1º, deste artigo; II – na hipótese de chefia de Agência da Receita Estadual, observado o disposto no § 2º, deste artigo e no inciso I, do artigo 10. § 4º No caso de a substituição a que se refere o inciso I, do parágrafo anterior, vigorar por apenas um mês do bimestre utilizado para apuração da gratificação de produtividade fiscal, a referida apuração far-se-á da seguinte forma:(Incluido pelo Decreto 13.201/1944) I – relativamente ao mês da substituição, nos termos do parágrafo anterior;(Incluido pelo Decreto 13.201/1944) II – relativamente ao mês em que o funcionário retornar ao exercício de atividades externas, os créditos tributários obtidos serão convertidos em pontos, aplicando-se a respectiva tabela;(Incluido pelo Decreto 13.201/1944) III – relativamente ao bimestre, calcular-se-á a média aritmética dos pontos obtidos, de conformidade com os incisos anteriores.(Incluido pelo Decreto 13.201/1944)
Art. 18. Na hipótese de aposentadoria ou falecimento, o saldo de pontos acumulados existentes na respectiva data será pago no mês subseqüente àquele em que ocorrer a vacância do cargo em uma única parcela não excedente à última remuneração mensal do funcionário. § 2º Observado o disposto neste artigo, havendo saldo remanescente, os pontos da gratificação de produtividade fiscal a serem restituídos, a partir da data de aposentadoria, serão deduzidos do referido saldo.
SEÇÃO III DA RESTITUIÇÃO DE PONTOS
Art. 19. Será restituído o valor da gratificação de produtividade fiscal correspondente aos pontos que tenham sido obtidos: I – em razão de argüição de infração, cujo processo resulte nulo ou improcedente, ainda que em parte, em última instância administrativa ou por decisão do Secretário da Fazenda; II – em razão de arrecadação procedida, cujo valor venha a ser restituído, ainda que em parte; III- em conseqüência de redução do valor de estimativa fiscal, em última instância administrativa, em virtude de pedido de revisão de lançamento do ITBI julgado procedente: IV- em função de realização de tarefas cujo cumprimento venha a ser considerado irregular, nos termos em que dispuser Portaria do Secretário da Fazenda. § 1º Na hipótese de processo julgado parcialmente procedente , a restituição será efetuada relativamente aos pontos correspondente à parte improcedente. § 2º O disposto neste artigo não se aplica relativamente às hipóteses previstas nos incisos I, II e III, quanto a : I – processo julgado improcedente, em razão de disposição legal que regule a matéria de forma diversa da vigente à época da sua instauração ou arrecadação ou que seja declarado prescrito; II – processo de restituição ou de revisão do ITBI julgado procedente em virtudes de reconhecimento de isenção, posterior ao lançamento; III – processo cujo crédito tributário tenha sido remido ao anistiado.
Art. 20. Publicado a decisão a que se refere o artigo anterior, será feita a necessária comunicação intersetorial pelo órgão competente, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, devendo a restituição ser procedida mediante dedução: I – dos pontos acumulados existentes no mês em que a comunicação for procedida; II – da remuneração mensal do funcionário ou dos proventos da aposentadoria, conforme o caso, observado o disposto no § 2º, do artigo18, bem como no artigo 10, da Lei nº 6123, de 20 de julho de 1968, remunerada por força da Lei nº 6472, de 27 de dezembro de 1972. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, será considerado o valor do ponto vigente no mês em que a restituição for implantada na folha de pagamento. |