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Decreto 13.201 - 05/09/1988 |
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DECRETO Nº 13.201, DE 05 DE SETEMBRO DE 1988.
EMENTA: Introduz alterações no Regulamento da Gratificação de Produtividade fiscal e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 69, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de serem efetuadas adequações no Regulamento da Gratificação de Produtividade Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 12.994, de 31 de maio de 1988,
DECRETA:
Art.1º O Regulamento da Gratificação de Produtividade Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 12.994, de 31 de maio de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.8º ........................................................................................................ § 2º Em sendo as tarefas realizadas em conjunto, o total dos valores resultantes das atividades enumeradas no inciso II, do § 1º, do artigo 6º, será dividido entre os funcionários integrantes do grupo, na norma do disposto em portaria do Secretário da Fazenda. ................................................................................................................... § 7º Quando o levantamento de crédito tributário resultar de trabalho realizado por equipe ou comissão constituída por Auditor do Tesouro Estadual e outro funcionário de diferente série de classe, o gratificação de produtividade será apurada nos termos dos § § 3º e 4º, salvo se o referido levantamento de crédito for referente ao ITBI, hipótese em que serão observadas as normas dos parágrafos 5º e 6º. ................................................................................................................. § 9º Os pontos da gratificação de produtividade fiscal referentes ao período de abril a agosto de 1988 serão aqueles apurado no mês de julho relativamente nos meses de abril e maio, observado o seguinte: I – para efeito de pagamento nos meses de abril a julho, fica arbitrado para os cargos de Auditor do Tesouro Estadual, Auditor Auxiliar de Tesouro Estadual e Agente de Administração Fiscal, respectivamente, o quantitativo de: a) 1.800 (um mil e oitocentos), 1.260 (um mil duzentos e sessenta) e 720 (setecentos e vinte) pontos, para os meses de abril a junho; b) 2.000 (dois mil), 1.400 (um mil e quatrocentos) e 800 (oitocentos) pontos, para o mês de julho; II – no mês de agosto de 1988, serão pagos os pontos apurados no mês de julho; III – no mês de julho de 1988, será procedido a um encontro de contas entre os valores pagos nos meses de abril e maio e os apurados na forma deste parágrafo e efetuados os respectivos ajustes; IV – no mês de setembro de 1988, serão procedidos os ajustes a maior ou a menor, conforme o caso, relativamente aos pontos percebidos em junho a julho, de acordo com o encontro de contas efetuado no mês de agosto. ................................................................................................................................... § 11. Em cada mês seguinte ao da apuração, serão procedidos os ajustes a maior ou a menor, conforme o caso, relativamente aos pontos percebidos no bimestre anterior ou do referido mês de apuração, conforme encontros de contas. § 12. O valor dos pontos que serão acrescidos ou deduzidos de acordo com o encontro de contas previsto nos incisos III e IV do § 9º e no parágrafo anterior, corresponderá àquele vigente no mês do acréscimo ou da dedução. § 13. Na hipótese de a arguição de infração ocorrer no primeiro mês do bimestre utilizado para apuração da produtividade fiscal, os créditos tributários serão atualizados mediante aplicação do índice de variação nominal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, ocorrido no referido bimestre, observando-se, em seguida, a norma do § 3º. Art.9º .......................................................................................................... .................................................................................................................... § 3º O Secretário da Fazenda, por motivo considerado relevante e em caráter transitório, poderá atribuir, aos titulares dos cargos de que trata o artigo 1º, em exercício na Secretaria da Fazenda, pontos da gratificação de produtividade fiscal equivalentes ao limite máximo fixado para percepção mensal de cada classe, incluídos os pontos acumulados básicos e complementares, observado o disposto no § 1º, deste artigo e no artigo 15. Art.10. ............................................................................................................... I - ........................................................................................................................ a) ......................................................................................................................... b) no desempenho de atividades de auditoria no Departamento de Auditoria do Estado, no desempenho das funções de Consultor de Recursos Humanos no Instituto de Administração Fazendária, bem como no caso de participação, como membro permanente, de Comissão de Licitação. ................................................................................................................................. Art.12. .................................................................................................................... § 5º Aos titulares dos cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, quando exonerados do cargo de direção ou destituídos da função de direção ou assessoramento superior em outro órgão ou entidade da administração direta e indireta e de fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, pelo Município do Recife, bem como por município de Pernambuco sob intervenção estadual, aplica-se o disposto neste artigo relativamente ao valor da gratificação de exercício que faziam jus no cargo ou na função da qual se afastar nos termos da legislação pertinente. ............................................................................................................................................. Art.17. ............................................................................................................................... ............................................................................................................................................ III – o disposto nos incisos anteriores aplica-se durante os afastamentos previstos no artigo 3º. .......................................................................................................................................... § 4º No caso de a substituição a que se refere o inciso I, do parágrafo anterior, vigorar por apenas um mês do bimestre utilizado para apuração da gratificação de produtividade fiscal, a referida apuração far-se-á da seguinte forma: I – relativamente ao mês da substituição, nos termos do parágrafo anterior; II – relativamente ao mês em que o funcionário retornar ao exercício de atividades externas, os créditos tributários obtidos serão convertidos em pontos, aplicando-se a respectiva tabela; III – relativamente ao bimestre, calcular-se-á a média aritmética dos pontos obtidos, de conformidade com os incisos anteriores.”
Art.2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de setembro de 1988 MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Tânia Bacelar de Araújo |