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Decreto 12.175 - 10/02/1987 |
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DECRETO Nº 12.175 DE 10 DE FEVEREIRO DE 1987
EMENTA: Aprova o Regulamento da Gratificação de Produtividade Fiscal e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 69, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nas Leis Nºs 9.923, de 05 de dezembro de 1986 e 9.985, de 29 de dezembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1º A gratificação de produtividade fiscal, instituída por lei e atribuída aos titulares dos cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, fica disciplinada, a partir de 1º de fevereiro de 1987, nos termos do Regulamento que a este acompanha e dele faz parte faz parte integrante.
Art. 2º Os funcionários titulares dos cargos referidos no artigo anterior, em exercício na Secretaria da Fazenda e no desempenho de atividades externas, farão jus, no mês de janeiro de 1987, ao limite máximo da gratificação de produtividade fiscal fixado para a respectiva classe, incluídos os pontos acumulados. Parágrafo único. O funcionário poderá acumular 50% (cinqüenta por cento) dos pontos obtidos nos meses de dezembro de 1986 e janeiro de 1987, até o limite mensal de 500 (quinhentos), 350 (trezentos e cinqüenta) e 200 (duzentos) pontos, em se tratando, respectivamente, de Auditor do Tesouro Estadual, Auditor Auxiliar do Tesouro Estadual e Agente de Administração Fiscal.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário e, os Decretos Nºs 7.971, de 12 de maio de 1982; 10.399, de 20 de maio de 1985; 10.672, de 26 de agosto de 1985 e 11.112, de 26 de dezembro de 1985.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de fevereiro de 1987. GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO Antonio Carlos Bastos Monteiro
REGULAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL
TÍTULO ÚNICO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL CAPÍTULO I DA ATRIBUIÇÃO
Art. 1º A gratificação de produtividade fiscal será atribuída na forma deste Regulamento, aos titulares dos cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, nas seguintes hipóteses: I – no desempenho de atividade que importe em incremento real da ação fiscalizadora ou arrecadadora; II – no desempenho de atividade que importe em incremento real das ações de auditoria administrativa e financeira; III – no desempenho de atividade que importe em aperfeiçoamento da administração tributária e financeira; IV – no desempenho de atividade técnica ou burocrática não compreendida nos incisos anteriores. Parágrafo Único. O exercício de cargo em comissão, funções de chefia, de coordenação de atividades internas e de assessoramento equipara-se, para efeito deste artigo, ao desempenho das atividades de que trata o inciso IV.
Art. 2º Para efeito de concessão da gratificação de produtividade fiscal, considera-se incremento real das ações fiscalizadora ou arrecadadora e de auditoria administrativa e financeira, bem como aperfeiçoamento da administração tributária e financeira, o desempenho das atividades enumeradas na síntese de atribuições dos cargos do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual.
Art. 3º Fica assegurada a percepção da gratificação de produtividade fiscal nas seguintes hipóteses: I – férias; II – convocação para júri, serviço militar e outros serviços legalmente obrigatórios; III – licença para tratamento de saúde; IV – licença-prêmio; V – freqüência em curso de interesse da Administração Fazendária; VI – participação em comissão de inquérito ou sindicância; VII – licença à gestante; VIII – exercício de cargo ou função de presidente de associação de classe fazendária, até o limite de 3 (três) entidades; IX – participação, em períodos específicos, de atividade de orientação fiscal ao contribuinte; X – registro e exercício de candidatura a cargo eletivo, nos termos da legislação eleitoral; XI – participação em delegação desportiva, representando o País ou o Estado de Pernambuco ou seus municípios, no território nacional ou no exterior, nos termos da legislação federal pertinente. Art. 4º Para efeito de percepção da gratificação de produtividade fiscal as funções inerentes aos cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, referidas no inciso I, do artigo 1º, serão agrupadas em tarefa mínima, tarefa normal e tarefa especial, a serem executadas segundo o disposto em portaria do Secretário da Fazenda. § 1º Na hipótese de tarefa normal, aferida mensalmente, a gratificação de produtividade fiscal fica condicionada à realização dos serviços definidos como tarefa mínima, salvo disposição diversa sobre a matéria expressa em portaria do Secretário da Fazenda. § 2º O desempenho das atividades consideradas como tarefa especial é excludente da realização daquelas definidas como tarefa mínima.
CAPÍTULO II DA PERCEPÇÃO SEÇÃO I DA OBTENÇÃO DE PONTOS
Art. 5º A gratificação de produtividade fiscal será aferida mediante obtenção de pontos.
Art. 6º O número máximo de pontos passível de ser obtido pelos titulares dos cargos de que trata o artigo 1º é o seguinte, ressalvado o direito à acumulação: I – cargos de padrões QF-I, QF-II e QF-III: 400 (quatrocentos) pontos; II – cargos de padrões QF-IV, QF-V e QF-VI: 700 (setecentos) pontos; III – cargos de padrões QF-VII, QF-VIII e QF-IX: 1.000 (um mil) pontos; § 1º Os pontos de que trata este artigo serão obtidos da seguinte forma: I – 50% (cinqüenta por cento), pelo desempenho de atividades enquadradas como tarefa normal; II – 50% (cinqüenta por cento), pelo desempenho de atividades descritas em portaria do Secretário da Fazenda que resulta: a) argüição de infração à legislação tributária; b) arrecadação externa; c) estimativa fiscal para efeito de lançamento do ITBI; d) levantamento de créditos relativamente a operações realizadas com cana-de-açúcar e seus derivados; e) retenção de documento fiscal para garantia de pagamento do tributo devido antecipadamente, na hipótese de mercadoria proveniente de outro Estado; f) retenção de documento específico para fins de garantia de pagamento do tributo, na hipótese de mercadoria importada do exterior. § 2º Serão atribuídos pontos da gratificação de produtividade fiscal em função de atividades específicas desenvolvidas nas Agências da Receita Estadual e nas Coordenadorias de Controle e Acompanhamento Fiscal, e de Cadastro e Atendimento, nos termos em que dispuser portaria do Secretário da Fazenda. § 3º A tarefa normal será aferida mediante atribuição de pontos à razão de 1/20 (um vinte avos) do total de pontos fixado no inciso I, do parágrafo primeiro, para cada classe, por dia de efetivo serviço. § 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, nas hipóteses enumeradas em portaria do Secretário da Fazenda. § 5º Relativamente às atividades desenvolvidas em Posto Fiscal e Terminal de Embarque e Desembarque de Mercadorias, os pontos a serem percebidos por cada plantão corresponderão à divisão entre o número máximo de pontos a que se refere o inciso I, do §1º, e o quantitativo de plantões fixados no mês.
Art. 7º O valor unitário do ponto corresponderá ao resultado da divisão do limite máximo de gratificação de produtividade fiscal, de cada classe, pelo máximo de pontos fixado nos termos do artigo anterior.
Art. 8º Os pontos serão obtidos em cada mês, observada a norma do artigo 6º, individualmente ou em grupo, segundo o disposto em portaria do Secretário da Fazenda. § 1º Quando da elaboração da tabela para efeito de percepção de pontos da gratificação de produtividade fiscal, poderão ser levados em consideração o desenvolvimento econômico de cada região, o número de contribuintes inscritos, bem como as peculiaridades inerentes aos cargos. § 2º Os pontos serão pagos no mês da sua obtenção. § 3º Em sendo as tarefas realizadas em conjunto, o total dos valores resultantes das atividades enumeradas no inciso II, do §1º, do artigo 6º, será dividido de forma diretamente proporcional à soma dos limites máximos de pontos fixados para as respectivas classes dos funcionários integrantes do grupo.
Art. 9º A realização de tarefa especial assegura ao funcionário a percepção de valor correspondente ao número máximo de pontos fixado para a respectiva classe, nos termos do artigo 6º, resguardado o direito à acumulação. Parágrafo Único. Compete ao Secretário da Fazenda a designação do funcionário para desempenho de tarefa especial.
Art. 10. O Secretário da Fazenda, por motivo considerado relevante e em caráter transitório, poderá atribuir, aos titulares dos cargos de que trata o artigo 1º, em exercício na Secretaria da Fazenda, pontos da gratificação de produtividade fiscal equivalentes ao limite máximo fixado para percepção mensal de cada classe, incluídos os pontos acumulados.
Art. 11. Aos titulares dos cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, no desempenho das atividades referidas nos incisos II e IV, do artigo 1º, serão atribuídos pontos mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o limite máximo, para cada classe, fixado no artigo 6º: I – 80% (oitenta por cento), na hipótese de o funcionário se encontrar incluído no quadro numérico de que trata o §3º; II – 60% (sessenta por cento), na hipótese de o funcionário se encontrar excluído do quadro numérico de que trata o §3º. § 1º O disposto no inciso I aplica-se, também, nas seguintes hipóteses: I – desempenho de cargo de direção, função de chefia, coordenação ou assessoramento, na Secretaria de Fazenda; II – desempenho das funções de auditoria no Departamento de Auditoria do Estado; III – desempenho de cargo ou função de presidente de associação de classe fazendária, até o máximo de 03 (três) entidades. § 2º No caso do inciso III, do parágrafo anterior, fica facultado ao funcionário desempenhar as atividades enumeradas no inciso II, do §1º, do artigo 6º, para fins de complementação do limite máximo de pontos fixado para a respectiva classe e conseqüente acumulação. § 3º Para efeito do disposto neste artigo, será fixado, mediante Decreto, quadro numérico de exercício dos titulares dos cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, nos diversos órgãos da Secretaria da Fazenda. § 4º Até a publicação do Decreto referido no parágrafo anterior, consideram-se incluídos no quadro ali previsto, todos os funcionários que desempenharem atividades internas no âmbito da Secretaria da Fazenda.
Art. 12. Nos casos previstos no artigo 3º, a gratificação de produtividade fiscal a ser percebida pelo funcionário corresponderá à média aritmética dos pontos obtidos nos três meses imediatamente anteriores a cada hipótese, observado o disposto na alínea b, do inciso II, do artigo 15 e no §1º, deste artigo. § 1º Nas hipóteses dos incisos I, II, V, VI, IX e X, do artigo 3º, serão, igualmente, computados, para efeito da média de que trata o caput, os pontos acumulados percebidos nos três meses imediatamente anteriores. § 2º Os pontos a serem percebidos na forma deste artigo não serão inferiores a 80% (oitenta por cento) do número máximo de pontos passível de ser obtido pelo funcionário na respectiva classe, nos termos do artigo 6º.
Art. 13. Até o último dia do terceiro mês subseqüente àquele em que ocorrer a exoneração do cargo de direção ou destituição de função de chefia, coordenação ou assessoramento, fica assegurada ao funcionário a percepção das gratificações de produtividade fiscal e de exercício em valor correspondente àquele percebido no cargo ou função da qual tiver sido afastado. § 1º Caso o funcionário, imediatamente após a exoneração ou destituição, se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IV e VII, do artigo 3º, o prazo de que trata o caput terá início no mês do respectivo retorno. § 2º Em se tratando de coordenador de atividades externas, o valor referente à gratificação de produtividade fiscal a ser percebido nos termos deste artigo será calculado na forma do §1º, do artigo 12. § 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao mês em que ocorrer o afastamento ou o retorno, conforme o caso. § 4º Nas hipóteses deste artigo, o funcionário que passar a exercer atividades externas de arrecadação e fiscalização poderá acumular pontos da gratificação de produtividade fiscal. § 5º As disposições deste artigo aplicam-se, também: I – ao servidor destituído das funções de presidente de associação de classe, desde que enquadrado no artigo 11; II – ao servidor egresso de atividades internas, que for designado para funções externas.
SEÇÃO II DOS PONTOS ACUMULADOS
Art. 14. Aos titulares dos cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, quando no exercício de atividades externas de arrecadação e fiscalização, ou na coordenação dessas atividades, é permitida a acumulação dos pontos obtidos excedentes dos limites fixados no artigo 6º. Parágrafo Único. Os pontos a serem acumulados, nos termos deste artigo, deverão decorrer do desempenho das atividades enumeradas no inciso II, do §1º do artigo 6º.
Art. 15. Os pontos acumulados poderão ser: I – convertidos em dinheiro e percebidos, no mês de obtenção, até 10% (dez por cento) dos limites máximos previstos no artigo 6º. II – utilizados, em seu remanescente, nas seguintes hipóteses e condições: a) para compensar pontos restituídos pelo funcionário, em decorrência da aplicação do disposto no artigo 18; b) para complementar o valor máximo da gratificação de produtividade fiscal, incluídos os pontos acumulados, nos seguintes casos: 1. afastamento do serviço por motivo de falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos; 2. respeitado o disposto no artigo 12, nos casos descritos no artigo 3º; 3. em outras hipóteses, desde que em atividades externas de fiscalização e arrecadação ou respectiva coordenação, até 50% (cinqüenta por cento) dos pontos passíveis de serem percebidos mensalmente pelo funcionário, nos termos do inciso II, do §1º, do artigo 6º, incluídos os pontos acumulados. Parágrafo Único. A utilização dos pontos a que se refere o item 3, da alínea “b”, não poderá ocorrer relativamente aos pontos de que trata o inciso I, do §1º, do artigo 6º.
Art. 16. Respeitado o disposto no §1º, do artigo 11, a percepção e acumulação de pontos da gratificação de produtividade fiscal, por parte do funcionário no exercício da função de coordenação ou chefia de atividades externas de arrecadação e fiscalização, obedecerá as seguintes normas: I – ao Coordenador ou Chefe serão atribuídos pontos equivalentes à média dos percentuais dos pontos obtidos pelos seus subordinados no mês de referência, nos termos do inciso II, do §1º, do artigo 6º; II – para efeito do disposto no inciso anterior, será observado o seguinte: 1. calcular-se-á a média dos pontos obtidos pelos subordinados de uma mesma classe, determinando-se o respectivo percentual em relação ao limite fixado para a classe; 2. calcular-se-á a média dos percentuais obtidos entre as diferentes classes, aplicando-a em relação ao limite de pontos fixado para a classe de Coordenador ou Chefe. Parágrafo Único. A aplicação do disposto neste artigo exclui a percepção da gratificação de exercício.
Art. 17. Na hipótese de aposentadoria ou falecimento, o saldo de pontos acumulados existentes na respectiva data será pago no mês subseqüente àquele em que ocorrer a vacância do cargo, em uma única parcela não excedente à última remuneração mensal do funcionário. Parágrafo Único. O valor do ponto acumulado a ser pago corresponderá àquele vigente na data do pagamento, respeitadas as disposições legais pertinentes.
SEÇÃO III DA RESTITUIÇÃO DE PONTOS
Art. 18. Será restituído o valor da gratificação de produtividade fiscal correspondente aos pontos que tenham sido obtidos: I – em razão de argüição de infração, cujo processo resulte nulo ou improcedente, ainda que, em parte, em última instância administrativa ou por decisão do Secretário da Fazenda; II – em razão de arrecadação procedida, cujo valor venha a ser restituído, ainda que em parte; III – em conseqüência de redução do valor da estimativa fiscal, em última instância administrativa, em virtude de pedido de revisão de lançamento do ITBI julgado procedente; IV – em função de realização de tarefa cujo cumprimento venha a ser considerado irregular, nos termos em que dispuser portaria do Secretário da Fazenda. § 1º Na hipótese de processo julgado parcialmente procedente, a restituição será efetuada relativamente aos pontos correspondentes à parte improcedente. § 2º O disposto neste artigo não se aplica relativamente às hipóteses, previstas nos incisos I, II e III, quanto a: I – processo julgado improcedente, em razão de disposição legal que regule a matéria de forma diversa da vigente à época da sua instauração ou arrecadação ou que seja declarado prescrito; II – processo de restituição ou de revisão de ITBI julgado procedente em virtude de reconhecimento de isenção, posterior ao lançamento; III – processo cujo crédito tributário tenha sido remido ou anistiado.
Art. 19. Publicada a decisão a que se refere o artigo anterior, será feita a necessária comunicação intersetorial pelo órgão competente, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, devendo a restituição ser procedida mediante dedução: I – dos pontos acumulados existentes no mês em que a comunicação for precedida; II – da remuneração mensal do funcionário ou dos proventos da aposentadoria, conforme o caso, observado o disposto no artigo 140, da Lei Nº 6.123, de 20 de julho de 1968, remunerada por força da Lei Nº 6.472, de 27 de dezembro de 1972. Parágrafo Único. Para fins deste artigo, será considerado o valor do ponto vigente no mês em que a restituição for implantada na folha de pagamento.
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