Decreto 14.085 - 24/11/1989

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DECRETO nº 14.085, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1989.

 

EMENTA: Introduz alterações no Regulamento da Gratificação de Produtividade Fiscal e dá outras providências.

 

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - O Regulamento da Gratificação de Produtividade Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 12.934, de 31 de maio de 1988 e modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º ...........................................................................................................................................

VIII – exercício de cargo ou função de Presidente de associação de classe fazendária, no limite máximo de 03 (três) entidades, bem como de Presidente de sindicato das referidas classes:

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Art. 8º .............................................................................................................................................

§ 14. O valor do ponto da gratificação de produtividades fiscal a ser pago corresponderá àquele vigente na data do pagamento.

 

Art. 9º A realização de tarefa especial assegura ao funcionário a percepção de valor correspondente ao número máximo de pontos fixado para a respectiva classe, nos termos do artigo 6º, acrescido do total dos pontos acumulados, resguardado o direito à acumulação.

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§ 3º O Secretário da Fazenda, por motivo considerado relevante e em caráter transitório, poderá atribuir, aos titulares dos cargos de que trata o artigo 1º, em exercio na Secretaria da Fazenda, pontos da gratificação de produtividade fiscal equivalentes ao limite máximo fixado para percepção mensal de cada classe, incluídos os pontos acumulados, observado o disposto no § 1º, deste artigo.

 

Art. 10. Aos titulares dos cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, no desempenho das atividades referidas nos incisos II e IV, do artigo 1º, serão atribuídos pontos, mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o limite máximo, para cada classe, fixado no artigo 6º, incluídos os pontos acumulados:

 

I – 100% (cem por cento), na hipótese de o funcionário se encontrar:

a)No exercício, na Secretaria da Fazenda, de cargo de direção, função de chefia, coordenação de atividade interna ou assessoramento;
b)No desempenho de atividade de auditoria no Departamento de Controle Interno – DECIN, das funções de Consultor de Recursos Humanos no Instituto de Administração Fazendária-IAP, bem como no caso de participação, como membro permanente, de Comissão de Licitação;
c)No desempenho de atividade interna na Diretoria de Administração da Receita Tributária – DRT, nas Divisões de Controle e Acompanhamento Fiscal e de Cadastro e Atendimento, bem como nas Agências da Receita Estadual;

 

II – 81% (oitenta e um por cento), nas demais hipóteses de desempenho de atividade interna, da Secretaria da fazenda.

 

§ 1º O disposto no inciso I aplica-se na hipótese de desempenho de cargo ou função de Presidente de associação de classe fazendária, no limite máximo de 03 (três) entidades, bem como de Presidente de Sindicato das referidas classes.

 

§ 2º No caso do parágrafo anterior, fica facultado ao funcionário desempenhar as atividades enumeradas no inciso II, do § 1º, do artigo 6º, para fins de acumulação de pontos, observado o disposto no § 1º, do artigo 9º.

 

§ 3º O Secretário da Fazenda, mediante portaria, fixará as hipóteses em que seráprocedida a dedução de pontos obtidos pelos funcionários em exercício nos órgãos mencionados na alínea “c”, do inciso I.

 

§ 4º Os funcionários enquadrados no inciso I, do caput, deverão cumprir horário de trabalho de 08 (oito) horas diárias, observadas as seguintes execuções:

 

I – os funcionários com exercício nas Agências da Receita Estadual terão horário de trabalho de 06 (seis) horas ininterruptas;

II – respeitado o disposto no inciso anterior, os funcionários com exercício nos demais órgãos mencionados na alínea “c”, do inciso I, ao caput, poderão optar pelo expediente de 06 (seis) horas, ininterruptas, hipótese em que farão jus à gratificação de produtividade fiscal nos termos do inciso II, do caput.

 

§ 5º O disposto ma alínea “a”, do inciso I, do caput, é extensivo ao funcionário designado, temporariamente e em substituição, para exercer as funções ali mencionadas.

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Art. 12 Até o último dia do terceiro mês subseqüente àquele em que ocorrer a exoneração do cargo de direção ou destituição da função de chefia, coordenação ou assessoramento, fica assegurada ao funcionário a percepção de valor correspondente àquele a que fazia jus no cargo ou na função da qual se afastar, a título de gratificação de produtividade fiscal, observado o disposto no § 1º, do artigo 9º.

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§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, também:

I – ao servidor destituído das funções de Presidente de associação de classe fazendária, bem como de sindicato das referidas classes, nos termos do inciso VIII, do artigo 3º;

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§ 5º Aos titulares dos cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, quando exonerados ou destituídos de cargo ou função de direção ou assessoramento superior em outros órgãos ou entidade da administração direta e indireta do Estado, do Município do Recife, de Município de Pernambuco sob intervenção estadual, bem como quando exonerados de cargo de direção, ligado às áreas tributária ou financeiras, de órgãos ou entidades de Municípios da Região Metropolitana do Recife, aplica-se o disposto neste artigo relativamente ao valor da gratificação de exercício a que faziam jus no cargo ou na função da qual se afastar, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 6º A norma do parágrafo anterior é extensiva à hipótese de fundações, instituídas ou mantidas pelo Estado ou pelos Municípios ali mencionados.

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Art. 14. Os pontos acumulados poderão ser percebidos, mensalmente, até uma vez e meia o limite máximo fixado no artigo 6º, para cada classe.

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Art. 17 .............................................................................................................................................

 

§ 3º .................................................................................................................................................

 

II – na hipótese de chefia de Agência da Receita Estadual, observado o disposto no inciso I, do artigo 10.

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Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1989.

 

Art. 3º ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, o artigo 15 e o § 2º, do artigo 17, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.994, de 31 de maio de 1988 e alterações posteriores, bem como o Decreto nº 13.698, de 11 de julho de 1989.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de novembro de 1989.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

GOVERNADOR DO ESTADO

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral